Quais são as duas modalidades de sucessão admitidas no direito brasileiro?

O direito das sucessões é o conjunto de regras que configuram a transferência de patrimônio de alguém após a sua morte aos seus herdeiros. Esse direito está regulado nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil.

Acontece da seguinte forma: Ao morrer, o falecido perde a titularidade sobre o seu patrimônio, ou seja, todos os seus bens, dívidas e obrigações, com a sua morte passam a ser reconhecidos como sendo herança. Assim o patrimônio é encaminhado aos sucessíveis, ou seja, aos herdeiros que podem aceitá-lo ou rejeitá-lo.

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Direito de sucessões – como é transmitida a herança aos sucessores.

Em relação à abertura das sucessões, o artigo 1.784 do Código Civil afirma que sendo aberta a sucessão, a herança deve ser transmitida, imediatamente, para os herdeiros legítimos (previsto em lei, como esposa e filhos) e testamentários (elencados em testamento emitido pelo falecido). Assim, a norma mais importante é, a sucessão só aberta quando existe uma morte real ou presumida.

O que seria essa morte presumida? De acordo com o art. 7º do Código Civil a morte presumida acontece quando: “ I -se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 (dois) anos após o término da guerra”.

Após ser constatada a morte, a sucessão deve ocorrer para os herdeiros. Destaca-se as modalidades de Herdeiros, quais sejam: Legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais); Necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge – Art. 1846 CC) e Testamentários: instituídos pelo falecido por testamento.

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Quais são as duas modalidades de sucessão admitidas no direito brasileiro?

Sucessão Legítima

A Sucessão Legítima ocorre quando a pessoa não deixou testamento. Assim, a lei orienta que a herança seja transmitida aos herdeiros legítimos. Ressalta-se que a sucessão legítima ocorre ainda se o testamento caducar ou for declarado nulo.

Esta modalidade de sucessão que é mais comum no ordenamento jurídico brasileiro!

Modos da sucessão legítima que podem ocorrer mediante direito próprio, representação e transmissão:

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– Direito Próprio:

As pessoas que sucedem por direito próprio são aquelas herdeiras da classe chamada, assim, o filho herda do pai por direito próprio.

– Direito de Representação:

Sucede por direito de representação a pessoa que fica no lugar de um herdeiro pré-morto. Existem duas situações s seguir exposta:

  1. a) Art. 1851 do CC: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Ex: o filho morre antes do pai, então o neto herda direto do avô, representando o pai pré-morto.
  2. b) Art.1.816 do CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Ex: o filho tenta matar o pai, então o neto herda direito do avô.

Destaca-se que os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse, conforme prever o art. 1854 do CC.

Observação: Lembro que o filho do herdeiro renunciante não pode representar o pai. Conforme disciplina o Art. 1.811, CC: Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

– Direito de Transmissão: sucede-se por direito de transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois da abertura da sucessão, mas antes da conclusão do inventário. Ou seja, o herdeiro transmitente ainda estava vivo por ocasião do falecimento do de cujus, mas morreu antes da aceitação da herança. Assim, os seus herdeiros sucedem por transmissão.

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Sucessão Testamentária 

A sucessão testamentária ocorre por disposição de última vontade. Em outras palavras, esse é o tipo de sucessão que envolve um documento em que a parte declarar como quer dispor do seu patrimônio, denominado testamento. Este que é um negócio jurídico unilateral, pelo qual o testador manifesta seu desejo relativo ao seu patrimônio e pode também, fazer disposições de natureza não patrimonial (reconhecimento de filho, nomeação de tutor etc.).

Observando o que disciplina o art. 1789 do Código Civil, na situação de que havendo herdeiros, o testador (falecido) só poderá dispor de metade da herança. Uma vez que a outra metade constitui a “legítima”, ou seja, é devida aos herdeiros necessários. Em ocasião oposta, não havendo herdeiros, o testador poderá com plena liberdade dispor da totalidade de seus bens para as pessoas e/ou ou instituições no testamento.

Destaque para o fato da pessoa nomeada para ficar com a herança em testamento for casada sob o regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua parte nessa divisão.

A sucessão testamentária pode ocorrer a título universal ou a título singular, conforme veremos a seguir:

  1. a) Direito de sucessão a título universal

A sucessão a Título Universal ocorre quando o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo.

  1. b) Direito de sucessão a título singular

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Já a sucessão a Título Singular ocorre quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, também chamado de legado. Nesse caso o herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado é de coisa certa (ex: apartamento). Quem sucede a título universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança (1.997); herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo. Quem sucede a título singular é legatário e não responde por eventuais dívidas, porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§ 1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).

Sucessão Contratual

Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. No entanto admite a cessão de direitos, é permitido aos ascendentes realizarem a partilha em vida de seus bens em benefício de seus descendentes. Há o entendimento de alguns autores de que o que acontece nesse caso é apenas uma doação, não configurando, portanto, herança de pessoa viva.

Existem muitas peculiaridades no direito de sucessões. Por isso, o ideal é que um advogado especialista em direito de família de sua confiança faça uma análise do caso!

Quais são as duas modalidades de sucessão admitidas no direito brasileiro?

Quais são as duas modalidades de sucessão admitidas no direito brasileiro?

Advogada Civilista e Publicista. Formada em Relações Públicas pela UFAM em 2011. Formada em Direito pelo CIESA em 2010. Inscrita na OAB/AM n. 7.782. Especialista em Direito pela Favip DeVry. Pós-graduada em Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário e em Direito Civil, ambos, pelo CIESA. Formada na 12 Turma da Escola da Magistratura do Amazonas em 2012. Pós-graduanda em Direito Público pela UEA. Contato:

Quais são as duas formas de sucessão?

No Brasil, são duas as formas de sucessão: a legítima e a testamentária. Na sucessão legítima, defere-se a herança aos herdeiros expressamente indicados pela lei, cuja ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.829 do Código Civil.

Quais as modalidades de sucessão em nosso ordenamento jurídico?

Para responder a essa pergunta, devemos expor, desde logo, que existem três diferentes formas de sucessão em nosso ordenamento: a sucessão legítima, a sucessão testamentária e a sucessão híbrida ou mista, que é a união das duas primeiras espécies. A sucessão legítima é a sucessão que decorre da lei.

Quais são as espécies de sucessores admitidos em nosso direito?

Pode-se dizer, de modo geral, que no direito das sucessões brasileiro, existem 2 espécies de herdeiros: os legítimos e os testamentários, é o que determina o artigo 1786 do Código Civil (“A sucessão…

Quais as modalidades de herdeiros previstas no direito brasileiro?

Destaca-se as modalidades de Herdeiros, quais sejam: Legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais); Necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge – Art. 1846 CC) e Testamentários: instituídos pelo falecido por testamento.