Seção I – Dos Títulos Executivos (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC)O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, os requisitos necessários pra realizar qualquer execução (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC). Show
Art. 783 do Novo CPCArt. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 783, caput, do Novo CPC(1) Como se observa do art. 771, do Novo CPC, portanto, não há processo de execução sem título que o enseje. No entanto, há requisitos indispensáveis para que a obrigação de que trata o título seja passível de ser executada. De acordo com Didier [1]: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”. (2) O art. 783 do Novo CPC, então, remete ao art. 586 do CPC/1973. E desse modo, dispõe que a obrigação deverá ser:
Obrigação certa(3) A obrigação objeto do processo de execução deverá cumprir com o requisito da certeza. Ou seja, a obrigação deverá existir. Sem obrigação extraída do título executivo, não há que se falar em executabilidade. Do mesmo modo, inexistente a obrigação – ou incerta -, não se pode falar de liquidez e exigibilidade. (4) Por essa razão, Didier [2] afirma que a certeza é pré-requisito dos demais atributos. Isto, contudo, não significa que a obrigação será incontestável. Ainda, cabe ressaltar que a obrigação não precisa ser expressa. Será considerada certa, desde que, da leitura do título, entenda-se existente uma obrigação. Obrigação líquida(5) O princípio da liquidez da obrigação refere-se à capacidade de determinação do objeto da obrigação. Ou seja, daquilo que poderá ser exigido em processo de execução. Portanto, a obrigação deve existir sobre um objeto específico. Do contrário, não se saberá o que poderá será executado. Obrigação exigível(6) Exigível – ou seja, é preciso haver um direito sobre a obrigação e um dever de cumpri-la. Ressalta-se que essa obrigação se perfaz, também, no tempo. Portanto, se uma obrigação ainda não é vencida, não se pode argumentar pelo processo de execução, uma vez que ainda em tempo para quitação. (7) Acerca do tema, extrai-se de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno:
(8) Do mesmo modo, entende-se que títulos fundados em atos ilegais não serão exigíveis. É o caso, por exemplo, das dívidas provenientes de jogos ilegais, conforme o art. 814 do Código Civil. Art. 784 do Novo CPCArt. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
§1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. §2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. §3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. Art. 784, caput, do Novo CPC(1) O caput do artigo 784, Novo CPC, e seus incisos definem o que, por lei, pode ser identificado como título extrajudicial, remetendo ao art. 585 do CPC/1973. E, portanto, definem o objeto de processo de execução. No entanto, há também previsão em legislação extravagante, como se observa da própria previsão do inciso XII (2) Segundo Didier [3], o título de crédito é dotado de características próprias, como por exemplo:
(3) Observadas as características do título de crédito, dessa forma, Didier [4] continua e aponta três modalidades do direito de crédito, quais sejam:
(4) Além disso, é preciso observar mais um ponto acerca dos títulos extrajudiciais em processo de execução. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 784 deve ser interpretado restritivamente, ainda que haja previsão também em legislação extravagante.
Art. 784, inciso I, do Novo CPC(5) O inciso I do art. 784, então, apresenta os títulos de crédito típicos passíveis de serem objeto de processo de execução. Portanto, eles:
(6) No que concerne à letra de câmbio, embora seja título de crédito típico, é necessário que seja acompanhada de aceite do sacado. De acordo com a Súmula nº 60 do Superior Tribunal de Justiça:
(7) Em interpretação dessa súmula, desse modo, é o acórdão em Agravo Regimental do STJ:
(8) Já acerca da nota promissória, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 258, a qual afirma, então:
(9) A duplicata, por sua vez, é título cambial, autônomo e transmissível por endosso previsto na Lei nº 5.474/1968. Enquanto isso, o cheque é regulado pela lei nº 7.357/1985. O debênture, por fim, são títulos emitidos por sociedades anônimas. Art. 784, parágrafo 1º, do Novo CPC(10) De acordo com o parágrafo 1º do art. 784, o credor pode iniciar processo de execução, ainda que haja sido proposta alguma ação relativa ao débito do título executivo. Art. 784, parágrafo 2º, do Novo CPC(11) O parágrafo 2º do art. 784, portanto, dispõe que o título extrajudicial estrangeiro independe de homologação para ser objeto de processo de execução. Art. 784, parágrafo 3º, do Novo CPC(12) Contudo, o parágrafo 3º impõe condições à eficácia executiva desse título. Assim, para que o credor proponha processo de execução em território brasileiro, será preciso que:
(13) O parágrafo 3º, portanto, é um reforço à previsão do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual dispõe:
Art. 785 do Novo CPCArt. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Art. 785, caput, do Novo CPC(1) O art. 785 do Novo CPC é uma inovação em relação ao CPC/1973. Acerca da disposição do caput, então, Didier [5] comenta:
(2) Ou seja, também é facultado ao credor entrar com ação de conhecimento para garantia do crédito e posterior cumprimento de sentença. E ainda que haja esse resguardo legislativo, isto não lhe retira o direito de iniciar um processo de execução. O procedimento a ser escolhido, portanto, será de acordo com a sua escolha. Referências
Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação (art. 786 ao art. 788 do Novo CPC)O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, os requisitos necessários pra realizar qualquer execução (art. 786 ao art. 788 do Novo CPC). Art. 786 do Novo CPCArt. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Art. 786, caput, do Novo CPC(1) Como se observa do art. 783 do Novo CPC, o processo de execução deve ser fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 786, Novo CPC, então, retoma esses três requisitos. E remete, dessa maneira, ao art. 580 do CPC/1973. Adiciona, contudo, outro elemento. O processo de execução pressupõe o não adimplemento, pelo devedor, dessa obrigação. (2) Conforme explana Didier [1], é requisito do processo de execução que o exequente afirme o inadimplemento, ainda que não haja provas disso. Afinal, nem sempre será possível provar que o devedor deixou de cumprir com a obrigação. Isto porque o inadimplemento poderá ser:
(3) Embora a afirmação do inadimplemento baste para o processo de execução, é preciso considerar qual o modo em que se deu. Nas hipóteses de inadimplemento comissivo, assim, o exequente deve demonstrar que houve a conduta, além da alegação de não satisfação da obrigação. Portanto, a mera afirmação da não satisfação somente se aplica aos casos de inadimplemento omissivo. (4) Didier [2] comenta, ainda:
Art. 786, parágrafo único, do Novo CPC(5) O parágrafo único do art. 786, Novo CPC, por sua vez, visa esclarecer uma questão acerca da liquidez do título, atributo também previsto no art. 783, Novo CPC. Não deixará de ser líquido, portanto, o título que necessite de cálculos aritméticos simples. Ou seja, se o valor puder ser extraído do título, ainda que se tenha que fazer algum cálculo simples, subsistirá a liquidez da obrigação. E, consequentemente, poderá ser proposto o processo de execução. (6) Assim, é o se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial:
Art. 787 do Novo CPCArt. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. Art. 787, caput, do Novo CPC(1) O art. 787, caput, Novo CPC, remete a parte do art. 582 do CPC/1973. E relaciona-se com a previsão do art. 798, I, “d”, Novo CPC. Isto porque dispõe acerca do dever de contraprestação do credor. Quando a obrigação de que trata o título for recíproca e a obrigação do devedor estiver condicionada ao cumprimento da obrigação do credor, este deverá deverá comprovar, na inicial do processo de execução, o adimplemento da parte por que era responsável. Do contrário, o processo de execução poderá ser extinto. (2) Didier [3], contudo, faz uma crítica ao dispositivo:
Art. 787, parágrafo único, do Novo CPC(3) O parágrafo único do art. 787, Novo CPC, prevê uma garantia ao executado no processo de execução. Caso o adimplemento da sua obrigação dependa de contraprestação do credor, mas este não a cumpra, poderá depositar em juízo a prestação ou a coisa. (4) Evitará, portanto, possível alegação de que não se tenha cumprido a obrigação dentro do prazo estipulado. No tocante ao credor, somente receberá o que lhe é devido quando cumprir com a sua parte da obrigação. Nesse caso, o juiz deferirá que a prestação ou a coisa lhe sejam entregues. Art. 788 do Novo CPCArt. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. Art. 788, caput, do Novo CPC(1) Como já observado em outros dispositivos, se a obrigação do título houver sido adimplida, resta prejudicado o interesse do credor de iniciar ou de prosseguir no processo de execução. No entanto, é protegido o direito de recusar o recebimento da prestação nos casos em que não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo. (2) A previsão do art. 788 do Novo CPC, portanto, remete ao art. 581 do CPC/1973. Nessas hipóteses, poderá, então, iniciar o processo de execução, em conformidade aos requisitos essenciais da ação. Do mesmo modo, estará ressalvado o direito de embargos do devedor. Referências
Quais são os requisitos necessários para a execução?Quais os requisitos da ação de execução?. A ação deve ser certa quanto à sua existência. ... . Líquida quanto ao valor, que deve ser determinado. ... . É exigível quanto ao vencimento, pois não é possível cobrar do devedor uma obrigação que ele ainda possui prazo para cumprir.. Quando cabe ação de execução de título extrajudicial?A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
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