O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Show
Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 10 de mar�o de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.3.2008. Obrigatoriedade do estudo da história e cultura indígena, africana e afro-brasileira nas licenciaturas na área das ciências humanas A Lei nº 11.645, de 10 março de 2008 torna obrigatório o estudo da história e cultura indígena e afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, porém não prevê a sua obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino superior para os cursos de formação de professores (licenciaturas). Muitas universidades e faculdades pelo País não contêm em seus currículos disciplinas voltadas aos estudos que preparariam estes profissionais da educação para o ensino destas disciplinas. Em outras instituições, estas disciplinas não fazem parte do currículo principal, sendo ofertadas apenas como disciplinas optativas. O resultado tem sido professores despreparados para ministrar estes conhecimentos aos estudantes da educação básica por não possuí-los. Além disso, a ausência destes estudos no currículo principal das licenciaturas contribuem para a perpetuação de uma visão de mundo eurocêntrica, de preconceitos e estereótipos raciais e para uma atmosfera de intolerância cultural e religiosa, elementos nocivos para a unidade do Estado Brasileiro, que jurou combatê-los na Constituição e em tratados internacionais.
Mais detalhes Uma alteração que inclua estudos africanos, afro-brasileiros e indígenas no currículo principal das licenciaturas possibilitará uma formação profissional que permita a implementação efetiva da Lei nº 11.645, de 10 março de 2008, o que não tem ocorrido até a presente data. A inclusão de tais estudos no currículo principal das licenciaturas da área das Ciências Humanas contribuirá para uma ruptura definitiva com o modelo eurocêntrico, cujos resquícios ainda podem ser vistos em muitas grades curriculares em toda a educação básica e superior no Brasil. O conhecimento sobre as civilizações africanas e sua diáspora, como também dos povos indígenas, e suas contribuições científicas, tecnológicas, humanas, filosóficas e históricas para a Humanidade, previamente negadas e deliberadamente ocultadas em consequência do racismo científico do século XIX, contribuirá para a superação dos preconceitos, estereótipos e intolerância das diferenças culturais e religiosas que ainda permeiam a sociedade brasileira, além de contribuir também para um panorama mais completo e correto da História da Humanidade. Tal alteração também deverá contribuir para a consolidação do Estado pluriétnico previsto na Constituição Federal e para o reconhecimento da diversidade étnica, racial, cultural e religiosa do povo brasileiro. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 1º O art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Qual a finalidade da Lei 11.645 2008?A Lei nº 11.645, de 10 março de 2008 torna obrigatório o estudo da história e cultura indígena e afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, porém não prevê a sua obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino superior para os cursos de formação de professores (licenciaturas).
Qual a importância da abordagem da cultura do negro e dos indígenas no âmbito escolar?Daí a necessidade da construção de políticas de inclusão, através da temática da História e da Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos escolares. Na escola se pode trabalhar o fortalecimento de identidades e de direitos e que culmina com ações educativas de combate ao racismo e a todo tipo de discriminação.
Quais as dificuldades que você observa ao trabalhar com a Lei 11.645 08 no que concerne a história e cultura das populações indígenas?11.645/2008, que estabelece a obrigatoriedade do ensino da história e cultura indígena no ensino básico, a educação brasileira se viu diante de um difícil desafio: modificar sua matriz monocultural para considerar a riqueza e a contribuição da diversidade indígena para a compreensão da cultura e história nacional.
Como a diversidade cultural dos povos indígenas passou a ser tratada a partir da Lei 11.645 08?A cultura indígena sempre foi tratada de maneira equivocada nas escolas e como tentativa de mudança foi sancionada no dia 10 de março de 2008, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n° 11.645, que alterou a Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDBEN) e passou a obrigar o estudo da história e cultura indígena ...
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