TJSC. Saiba como a doutrina e os tribunais têm interpretado o ‘cram down’Sobre o assunto, explica Fábio Tokars: Show
A essência de um processo de recuperação judicial é conhecida: um empresário em situação de crise econômico-financeira elabora um plano de recuperação, que será sujeito à análise dos credores. O objetivo da lei também é claro: preservar empresas economicamente viáveis, mas prejudicadas pela insolvência momentânea. Mas este objetivo pode ser frustrado se (entre outras hipóteses) um credor relevante se opuser ao plano de recuperação. Se houver a rejeição, por alguma das três classes de credores (titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, titulares de crédito com garantia real e titulares dos demais créditos abrangidos na recuperação), a recuperação judicial se transforma em falência, e a empresa será encerrada para que se proceda à sua liquidação. Para evitar uma
oposição injustificada de credor relevante (vale lembrar que o quorum de aprovação não é dos mais simples de ser compreendido: deve-se obter o voto da maioria, por cabeça e por valor de crédito, a não ser na categoria dos credores de obrigações trabalhistas e derivadas de acidente de trabalho, em que a maioria é calculada apenas por cabeça), desenvolveu-se no direito norte-americano o instituto do cram down (em tradução livre: empurrar goela abaixo). Autoriza-se o juiz a aprovar o plano
rejeitado por alguma classe de credores, desde que se verifique a viabilidade econômica daquele plano e a necessidade de se tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa. Na contraposição entre o interesse público e o particular, protege-se o que efetivamente deve ser protegido. Assim, seja pelo abuso de direito de voto do credor agravado, ora reconhecido, seja pela adoção do espírito do craw down na sua vertente originária norte-americana, pode o magistrado, mediante interpretação sistemática das regras positivadas e dos princípios norteadores da recuperação judicial, concedê-la contra decisão assemblear. Aplicáveis à espécie: 1) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2089041-22.2015.8.26.0000, de Ribeirão Preto, rel. Des. Ricardo Negrão, Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02.12.2015: 2) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050098-67.2014.8.26.0000, de São José dos Campos, rel. Des. Ramon Mateo Júnior,
Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16.03.2015: 3) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044822-55.2014.8.26.0000, de Campinas, rel. Des. Enio Zuliani, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03.07.2014: 4) TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011858-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18.04.2013: 5) TJRS, Agravo de Instrumento n. 70048398374, de Venâcio Aires, rel. Desa. Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, j. 27.06.2012: 6) TJRS, Agravo de Instrumento n. 70045411832, de Porto Alegre, rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, Quinta Câmara Cível, j. 29.02.2012: Íntegra do acórdão: Processo: 2015.045438-8 (Acórdão) Agravo
de Instrumento n. 2015.045438-8, de Joinville RELATÓRIO 10/03/2016 Fonte: www.leidefalencias.com.br Quais os requisitos legais deve observar o juiz para conceder a recuperação judicial de uma empresa?São eles:. Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;. não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;. Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;. Quais os requisitos necessários que devem ser apresentados no plano de recuperação judicial?A lei determina que o plano de recuperação deve conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53, III, da Lei 11.101/2005).
Qual o quórum necessário para aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores?O quorum geral para as deliberações da Assembleia Geral de Credores é o da maioria simples, considerando o valor do crédito titularizado pelo credor, conforme disposto no art. 42 da Lei n° 11.101/2005: “Art. 42.
Qual o quórum necessário para a aprovação do plano de recuperação?Considera-se aprovado o plano quando houver maioria de votos em cada uma das classes. O quórum legal é de maioria simples de presentes nas classes 1 e 4 e de maioria de presentes e de créditos presentes (maioria do valor total devido) nas classes 2 e 3.
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