Oferecidos os embargos, a execução será imediatamente suspensa, até o julgamento daqueles.

TÍTULO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 914 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  

– Súmula n. 46, STJ: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

– “O novo CPC preserva os embargos como forma de defesa do executado e dedica a eles todo um Título, o III, renomeado de ‘embargos à execução’, e não ‘embargos do devedor’, como no CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 557).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 915 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

– “O art. 915 mantém o prazo de quinze dias para apresentação dos embargos à execução – embora, no novo CPC, prazos processuais, como este, fluam apenas em dias úteis (art. 219, caput) -, observando-se, quanto ao início do prazo, a disciplina dedicada à citação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 558).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 916 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 

§ 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

– “Prevaleceu, na versão final, o modelo do CPC de 1973, de que se trata de verdadeira moratória, não subsistindo a viabilidade de o exequente opor à concessão outros elementos que não os previstos no caput do art. 916. Além disso, os parágrafos fornecem disciplina mais bem acabada querendo responder a fundadas discussões que o art. 745-A do CPC de 1973 acabou por suscitar não só na doutrina e na jurisprudência, mas também na prática do foro. (…) O § 6º, originário do Projeto do Senado, dispõe que o pedido de parcelamento significa renúncia ao direito de o executado embargar à execução. A regra é compatível com o ‘modelo constitucional’ e não atrita com o inciso XXXV do art. 5º da CF porque o pedido do art. 916 deve ser compreendido como verdadeira escolha do executado. Se optou pela moratória, não pode, depois, pretender embargar à execução. Por fim, o § 7º faz expressa (e, com o devido respeito, infeliz) opção quando à inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença. Curioso, não custa destacar, que a moratória é aplicável à ação monitória nas condições enunciadas pelo § 5º do art. 701. O Projeto da Câmara previa a recorribilidade da decisão que deferia ou da que indeferia o parcelamento por agravo de instrumento. O silêncio do artigo aqui anotado sobre o assunto é, de qualquer sorte, indiferente. À hipótese deve prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 559-560).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 331 do FPPC: O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 917 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Art. 743. Há excesso de execução:

I – quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II – quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

V – se o credor não provar que a condição se realizou.

Art. 739-A. (…) 

§ 5º  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: 

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; 

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); 

V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º  Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. 

§ 2º  O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

– “O art. 917 volta-se às matérias arguíveis nos embargos à execução, observando, na substância, o que vigora nos arts. 739-A, § 5º, 743 e 745 do CPC de 1973, com redação mais apurada e com a resolução de questões tais como a hipótese de rejeição parcial dos embargos quando um de seus fundamentos for o excesso de execução não comprovado desde logo (§§ 3º e 4º). Há também necessárias adaptações sistemáticas com o novo CPC, razão de ser do inciso V, segundo o qual os embargos veicularão indistintamente a alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e o § 6º, que remete a arguição de impedimento e suspeição aos arts. 146 e 148, descartadas, para aquele fim, as exceções referidas no art. 742 do CPC de 1973, abolidas (não sem tempo) pelo novo CPC. Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. A previsão harmoniza-se com a regra do caput do art. 914, pela qual a apresentação dos embargos não pressupõe penhora prévia. Assim pode acontecer que a penhora realize-se apenas quando rejeitados os embargos (na hipótese de a eles ser concedido efeito suspensivo) ou, na hipótese oposta, após eles terem sido apresentados. O dispositivo evidencia que, em ambas as situações, caberá ao executado manifestar-se sobre o que é novo no processo, desde que o faça no prazo destacado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 561).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 918 O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III – manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – quando inepta a petição (art. 295); ou

III – quando manifestamente protelatórios.

Art. 740. (…)

Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

– “A novidade, textual ao menos, está no inciso II, que autoriza o indeferimento liminar não só em casos de defeito formal (art. 330), mas também quando a hipótese é de improcedência liminar do pedido (art. 332). O parágrafo único do art. 918, oportuníssimo, rotula de conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios, seguindo os passos do parágrafo único do art. 740 do CPC de 1973. À falta de qualquer distinção, o regime jurídico aplicável à hipótese é o genérico, constante do art. 81.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 562).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. 

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. 

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

(…)

§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

– “Sobre a presença dos elementos da tutela provisória para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, cabe lembrar que a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência e na evidência (art. 294, caput), não havendo razão nenhuma para descartar, aprioristicamente, que o embargante não possa trazer, com as adaptações cabíveis, a conhecimento do magistrado, nenhuma das hipóteses do art. 311 sobre a tutela da evidência. (…) A diferença do § 5º do art. 919, quando comparado com o seu congênere no § 6º do art. 739-A do CPC de 1973, é justificada pela correta previsão do § 1º do art. 919: a concessão de efeito suspensivo pressupõe prévia garantia de juízo, e, por isso, não há porque admitir, como faz o CPC de 1973, que a despeito dele, a penhora seja permitida. O que é permitido, lê-se pertinentemente da nova regra, são os ajustes necessários à penhora, à substituição do bem penhorado e à avaliação. Importa extrair do § 5º do art. 919, portanto, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos só impede a alienação do bem, mas não a prática de todos os atos imediatamente anteriores ao início da fase expropriatória (art. 875). O Projeto da Câmara trazia, ainda, um parágrafo (§ 6º do art. 935) evidenciando o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que concedia, modificava ou revogava o efeito suspensivo, ou seja, as hipóteses expressamente admitidas pelo § 2º do art. 919 do novo CPC. A regra foi transportada, pelo Senado, na derradeira etapa dos processos legislativos, para o rol do art. 1.015, que prevê a recorribilidade imediata daquelas decisões por agravo de instrumento em seu inciso X. Não há expressa previsão, contudo, para a recorribilidade da decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos formulado pelo embargante. Sua recorribilidade imediata, contudo, decorre da correta compreensão daquele efeito como manifestação da ‘tutela provisória’, a justificar a incidência na espécie do inciso I do referido art. 1.015. Até porque, não fosse assim, o embargante poderia agravar de instrumento do pedido reformulado com base no § 2º do art. 919, com fundamento no inciso X do art. 1.015.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 562-563).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 80 do FPPC: A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 920 Recebidos os embargos:

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

(…)

– “A regra, ao preservar o procedimento do CPC de 1973, silencia sobre o comparecimento das partes para a audiência de conciliação ou de mediação do art. 334. A ausência de previsão deve ser interpretada como tomada de opção consciente do legislador de não submeter os embargos à execução ao procedimento comum, o que não impede, de qualquer sorte, que o magistrado, entendendo-a oportuna, designe audiência para aquele fim, fazendo-o com fundamento no inciso V do art. 139.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 564).

TÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 921 Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Art. 791. Suspende-se a execução:

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

– Súmula n. 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

– Súmula n. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

– “O art. 921 regula os casos em que a execução será suspensa, ampliando o rol do art. 791 do CPC de 1973, tornando-o mais realista e coerente com o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 564).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 194 do FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.

– Enunciado n.º 195 do FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1°.

– Enunciado n.º 196 do FPPC: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 922 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 923 Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

– “Diferentemente do art. 793 do CPC de 1973, que permite, sem ressalvas, a prática de atos urgentes, o art. 923 excetua sua viabilidade quando houver arguição de impedimento ou suspeição. Nestas hipóteses, contudo, é irrecusável, sob pena de se atritar com o art. 5º, XXXV, da CF, que eventuais atos urgentes sejam tomados pelo substituto legal do magistrado, aplicando-se, à espécie, o disposto no § 3º do art. 146.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 565-566).

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 924 Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I – o devedor satisfaz a obrigação;

II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III – o credor renunciar ao crédito.

– “Trata-se de rol mais bem acabado que o do art. 794 do CPC de 1973, cabendo sublinhar a menção aos casos em que a petição inicial for indeferida (inciso I, que traz à mente não só a hipótese do art. 330, mas também do art. 801) e ao expresso reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente para aquele fim (inciso V). Sobre esta hipótese, cabe destacar a regra do art. 1.056 do novo CPC, constante de seu Livro Complementar, que estabelece ‘…como termo incial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código’. Trata-se de regra salutar que merece ser prestigiada em nome da segurança jurídica e da pouca clareza de como o tema relativo à prescrição intercorrente merece ser tratado no âmbito do CPC de 1973, à falta de disciplina clara como a dos parágrafos do art. 921.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 566).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 925 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Quando os embargos suspendem a execução?

A suspensão conta a partir do momento que surge a possibilidade de embargar, ou seja, a partir do momento que começa a correr o prazo para o oferecimento dos embargos. Os embargos opostos por terceiros, também, suspendem o processo de execução, nos termos do art. 1.052 do Código de Processo Civil.

Em quais casos os embargos à execução terá efeito suspensivo?

Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá – a requerimento do embargante – atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.

Quando ocorre a suspensão do processo de execução?

O inciso III do artigo 921 do CPC prevê que se suspende a execução quando o executado ou seus bens não forem localizados. A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente, que é aquela que decorre da demora demasiada para o efetivo cumprimento da sentença ou da execução.

O que acontece depois dos embargos à execução?

O procedimento dos embargos à execução está elencado no art. 920 do NCPC. Esse artigo explica que, após o recebimento dos embargos, será aberto prazo para que o exequente/embargado possa se manifestar, em 15 dias. Na sequência, os autos serão encaminhados para o juiz.