O que são normas de circulação e conduta

Se o código brasileiro de trânsito contém penas mais severas, o processo de aplicação destas mesmas penas tem que nortear-se de maiores garantias ao penalizado, tal qual acontece na seara do direito penal.

A s normas inseridas no capítulo iii do código brasileiro de trânsito, denominadas de “regras gerais de circulação e conduta”, trazem ínsitas, em seu cerne, o caráter orientador, pedagógico e educativo.

Neste diapasão, como normas de conduta que são, seu principal objetivo é a educação para o trânsito. Sendo assim, da mesma forma como acontece o processo de formação sócio educacional de uma criança que, ao praticar ato indevido, primariamente, deve ser advertida de seu procedimento, o código de trânsito brasileiro estatuiu em sua norma do artigo 24:

Artigo 24. compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:

vii – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;”

A norma do artigo 256 do código nacional de trânsito, por seu turno, assevera que:

artigo 256. a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades;

i – advertência por escrito;
ii – multa;
iii – suspensão do direito de dirigir;
iv – apreensão do veículo;
v – cassação da carteira nacional de habilitação;
vi – cassação da permissão para dirigir;
vii – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.”

Deve-se salientar, finalmente, que a norma do artigo 6o. do código brasileiro de trânsito, corroborando a tendência da lei de avultar-se como instrumento primariamente educativo, para, em segundo plano, emergir-se como diploma normativo repressivo, ressalta que:

“Artigo 6o. - são objetivos básicos do sistema nacional de trânsito:

i - estabelecer diretrizes da política nacional de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;”

(...)

Considerando-se esse contexto, seria razoável que a autoridade de trânsito aplicasse penalidade de advertência, por escrito, antes de multar o suposto infrator. toda a aplicação de penalidade, no âmbito do código brasileiro de trânsito, deve permear-se, antes, pelo caráter de “prevenção geral”, a primar-se pela natureza comodamente repressiva. Vale dizer: hoje, para o estado, é mais simples, cômodo e conveniente multar para arrecadar, a primeiramente, prevenir e educar.

Seguindo a melhor doutrina, faz-se mister expor os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, em sua obra “comentários ao código de trânsito brasileiro” que, ao discorrer sobre a regulamentação das cominações impostas pelo código de trânsito brasileiro, asseverou:

As penalidades consistem nas punições ou sanções administrativas para os diversos tipos de infrações. Para cada tipo de infração vêm previstas as penalidades, às quais fica adstrita a autoridade que as aplica, sem a faculdade de subverter a ordem, dado o princípio da legalidade consagrado na constituição federal, no artigo 5o., inciso xxxix. postulado que envolve qualquer cominação de pena, e assim nas infrações, eis que, do contrário, imperariam o arbítrio e a tirania”. (Rizzardo, Arnaldo. comentários ao código de trânsito brasileiro. são paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 645).

Neste sentido, caso não ocorra, inicialmente, como seria razoável, “cominação” de advertência à um suposto infrator, pelo agente da autoridade de trânsito, improcede a autuação, vez que a sanção administrativa de cobrança de multa, como penalidade adredemente imposta, não tem caráter prioritariamente disciplinar, corretivo, preventivo e, principalmente, educativo, tornando-se franco instrumento injusto de exigência fiscal e de abusos de toda a sorte, os quais têm que ser prontamente combatidos.

Ainda, nesta ótica, cumpre lembrar que o próprio direito penal, que tutela os bens mais importantes para a sociedade, quais sejam a vida, a liberdade, a integridade física, os costumes e outros, apresenta, em tempos atuais, nítida conotação preventiva. Faz-se mister indagar, portanto, o seguinte: por que motivos, na seara das infrações perpetradas por motoristas, ao conduzir veículos no trânsito, seria diferente?

Em direito penal, consideram-se todas as circunstâncias em que incorreu o agente, ao cometer “crime”. são essas mesmas circunstâncias que podem excluir a antijuridicidade da conduta ou mesmo atenuar a aplicação de sanções aos criminosos, tornando-a, além de justa, social e juridicamente aceita.

Destarte, em matéria de trânsito, cuja lei tem ganhado notoriedade, pelo maior rigor das penas cominadas, se comparada com o código anterior, não se pode continuar “punindo por punir”. hão de ser consideradas, pela autoridade julgadora, todas as circunstâncias em que incorreu o agente ao praticar o suposto ato faltoso, devendo-se-lhe conceder o direito à ampla defesa, eis que a sanção, nessa órbita, não recai sobre o bem mais valioso, em tese, para o ser humano, depois da vida, que é a liberdade. Todavia, incide, normalmente, sobre outro, que também guarda grau de relevância para o cidadão, qual seja, o patrimônio econômico-financeiro. lembre-se que a autuação por infrações de trânsito também pode conduzir o condutor de veículo a suspensão do direito de dirigir, sendo que ultrapassado o limite de vinte pontos, registrados em seu prontuário, é iniciado processo administrativo que objetiva aplicar-lhe a referida penalidade.

Finalmente, cumpre dizer que, se o código brasileiro de trânsito contém penas mais severas, as quais podem culminar na cassação do direito de conduzir veículo, o processo de aplicação destas mesmas penas tem que nortear-se de maiores garantias ao penalizado, tal qual acontece na seara do direito penal.

O que significam as normas de circulação e conduta conforme a lei de trânsito brasileira?

As normas de circulação e conduta são regras fundamentais que não estão expressas em sinalização. São aplicadas na prática no dia-a-dia dos condutores e usuários das vias. As normas gerais de circulação e conduta são muito importantes para a formação de condutores prudentes e conscientes.

Qual a importância das regras de circulação?

A importância da regra de trânsito é, resumidamente, proporcionar segurança aos motoristas, passageiros e pedestres.

Como deve ser feita a circulação de um veículo?

Na maior parte das vezes, a circulação de veículos pelas vias públicas deve ser feita pelo lado direito. Mas às vezes é preciso deslocar-se lateralmente, para trocar de pista ou fazer uma conversão à direita ou à esquerda. Nesse caso, sinalize com bastante antecedência sua intenção.

Quais matérias mais caem no Detran?

Quais são as questões que mais caem na prova do DETRAN?.
Processo de Habilitação (Legislação de Trânsito).
Sinalização de Trânsito (Legislação de Trânsito).
Circulação e Conduta (Legislação de Trânsito).
Infrações e Penalidades (Legislação de Trânsito).
Direção Defensiva..
Primeiros Socorros..
Cidadania e Meio Ambiente..