Dando provimento ao recurso de apelação, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná anulou a sentença do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de despejo ajuizada por E.P.F. contra J.A.N. e Outro. Ocorreu que, na audiência de conciliação, o pai do autor se fez passar por este. Show
O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Os apelantes pretendem através do presente recurso que seja anulada a sentença proferida em decorrência das nulidades processuais, mais especialmente, da audiência de conciliação na qual o pai do.autor se passou pelo mesmo, levando o Juiz a erro". "Com efeito, assistem razão os recorrentes eis que restou provado nos autos que na audiência de conciliação quem estava presente se passando por autor da demanda era, em verdade, o pai do verdadeiro autor, o qual possui nome bem parecido, sendo que, o próprio apelado confirmou que não estava na audiência de conciliação e que foi seu pai quem participou da mesma." "Observa-se que o Juiz singular ao proferir a sentença levou em consideração o porte físico do autor, apresentado na audiência de conciliação, a fim de rejeitar um dos argumentos dos réus, ora apelantes, fato este que demonstra a nulidade existente na sentença e na audiência de conciliação." "Com isso, restando demonstrado nos autos que realmente o pai do autor se passou por este na audiência de conciliação, esta deve ser anulada, devendo o Juiz singular, se assim entender, averiguar a possível prática de crime." (Apelação Cível n.º 915778-4) CAGC Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma empregada doméstica de Ferraz Vasconcelos (SP) para anular sentença trabalhista proferida por uma juíza que não havia presidido a audiência de instrução. De acordo com o colegiado, a nulidade só se aplicaria se ficasse comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. Dois magistrados Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o Condomínio Edifício Viena e o pagamento das verbas salariais correspondentes. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ferraz Vasconcelos conduziu a primeira audiência, mas a segunda, de prosseguimento da instrução processual, foi presidida por outro juiz. Na sequência, ele devolveu o processo para a titular proferir a sentença. Identidade física Quando a sentença se tornou definitiva, a trabalhadora ingressou com ação rescisória para anulá-la. A alegação foi de desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, que vincula a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução. Segundo ela, a juíza titular não estava vinculada ao caso, pois havia apenas recebido a defesa na audiência inaugural e designado a audiência de instrução, esta sim essencial para a formação do convencimento do julgador, quando as provas são produzidas e ocorrem os depoimentos das testemunhas. Juíza vinculada ao caso O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória, por avaliar que a juíza titular estava, de fato, vinculada ao processo, tendo em vista que se tratava de prorrogação da audiência para a produção de outras provas. Regra de processo penal O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o princípio da identidade física do juiz é regra que se aplica ao processo penal (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Sua aplicação ao processo do trabalho era vedada pela Súmula 136, cancelada em 2012, e, desde então, O TST firmou a jurisprudência de que não se anula uma decisão pelo descumprimento dessa regra se não ficar comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. Ainda de acordo com o ministro, o novo Código de Processo Civil afastou, de vez, a possibilidade de anulação de uma sentença trabalhista apenas pelo fato de o magistrado que proferiu a decisão ser diverso do que presidiu a instrução processual. A decisão foi unânime. Processo: ROT-1002465-22.2019.5.02.0000 Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho ImprimirDireito Processual Penal Sentença e outras decisões Noções gerais Origem: STJ - Informativo: 641
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. POSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. 2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. 3. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade. 4. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. 5. A tese de inidoneidade dos fundamentos que embasaram o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame desta Corte Superior por incabível análise originária do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus denegado. (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019)Comentários do Julgado pelo Dizer o Direito Imagine a seguinte situação hipotética: O que foi feito acima é permitido? Os atos de instrução podem ser registrados por meio audiovisual? Quer ler todos os comentários?Torne-se assinante e tenha acesso a todo acervo de conteúdo do Buscador Dizer o Direito.Quero assinar agora! Já são milhares de usuários, mas queremos você conosco.O Buscador Dizer o Direito é uma ferramenta inovadora de pesquisa de jurisprudência do STF e STJ Comece já Blog Dizer o DireitoConfira as últimas postagens no nosso blog.O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de ImóveisO que são terrenos de marinha? Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a... Leia mais > O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geralImagine a seguinte situação hipotética: De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os policiais militares estavam fazendo patrulhamento de rotina no bairro, ocasião em... Leia mais > INFORMATIVO Comentado 1074 STF (completo e resumido)Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito, Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO. þBaixar versão COMPLETA: þBaixar versão RESUMIDA: Confira abaixo o índice. Bons... Leia mais > Quando a sentença é proferida na audiência?No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.
O que significa sentença em audiência?Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
Como saber se a sentença foi proferida?Resposta: No caso de processo eletrônico, sem sigilo, é possível visualizar a sentença por meio da consulta pública do processo. Caso o processo tramite em meio físico ou esteja protegido por sigilo, entre em contato com a vara ou juizado para ter acesso aos autos ou solicite a texto da sentença a seu advogado.
O que vem depois de uma sentença?Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução.
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