O que é sentença proferida em audiência?

Dando provimento ao recurso de apelação, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná anulou a sentença do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de despejo ajuizada por E.P.F. contra J.A.N. e Outro. Ocorreu que, na audiência de conciliação, o pai do autor se fez passar por este.

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O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Os apelantes pretendem através do presente recurso que seja anulada a sentença proferida em decorrência das nulidades processuais, mais especialmente, da audiência de conciliação na qual o pai do.autor se passou pelo mesmo, levando o Juiz a erro".

"Com efeito, assistem razão os recorrentes eis que restou provado nos autos que na audiência de conciliação quem estava presente se passando por autor da demanda era, em verdade, o pai do verdadeiro autor, o qual possui nome bem parecido, sendo que, o próprio apelado confirmou que não estava na audiência de conciliação e que foi seu pai quem participou da mesma."

"Observa-se que o Juiz singular ao proferir a sentença levou em consideração o porte físico do autor, apresentado na audiência de conciliação, a fim de rejeitar um dos argumentos dos réus, ora apelantes, fato este que demonstra a nulidade existente na sentença e na audiência de conciliação."

"Com isso, restando demonstrado nos autos que realmente o pai do autor se passou por este na audiência de conciliação, esta deve ser anulada, devendo o Juiz singular, se assim entender, averiguar a possível prática de crime."

(Apelação Cível n.º 915778-4)

CAGC

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma empregada doméstica de Ferraz Vasconcelos (SP) para anular sentença trabalhista proferida por uma juíza que não havia presidido a audiência de instrução. De acordo com o colegiado, a nulidade só se aplicaria se ficasse comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 

Dois magistrados

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o Condomínio Edifício Viena e o pagamento das verbas salariais correspondentes. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ferraz Vasconcelos conduziu a primeira audiência, mas a segunda, de prosseguimento da instrução processual, foi presidida por outro juiz. Na sequência, ele devolveu o processo para a titular proferir a sentença.

Identidade física

Quando a sentença se tornou definitiva, a trabalhadora ingressou com ação rescisória para anulá-la. A alegação foi de desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, que vincula a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução.

Segundo ela, a juíza titular não estava vinculada ao caso, pois havia apenas recebido a defesa na audiência inaugural e designado a audiência de instrução, esta sim essencial para a formação do convencimento do julgador, quando as provas são produzidas e ocorrem os depoimentos das testemunhas. 

Juíza vinculada ao caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória, por avaliar que a juíza titular estava, de fato, vinculada ao processo, tendo em vista que se tratava de prorrogação da audiência para a produção de outras provas.

Regra de processo penal

O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o princípio da identidade física do juiz é regra que se aplica ao processo penal (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Sua aplicação ao processo do trabalho era vedada pela Súmula 136, cancelada em 2012, e, desde então, O TST firmou a jurisprudência de que não se anula uma decisão pelo descumprimento dessa regra se não ficar comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 

Ainda de acordo com o ministro, o novo Código de Processo Civil afastou, de vez, a possibilidade de anulação de uma sentença trabalhista apenas pelo fato de o magistrado que proferiu a decisão ser diverso do que presidiu a instrução processual. 

A decisão foi unânime. 

Processo: ROT-1002465-22.2019.5.02.0000

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Direito Processual Penal Sentença e outras decisões Noções gerais

Origem: STJ - Informativo: 641

Comentários do Julgado pelo Dizer o Direito

Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi denunciado pela prática de furto.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório.
Depois das oitivas, o Promotor de Justiça e o advogado ofereceram alegações finais orais.
Todos os atos da audiência foram gravados em meio audiovisual.

  O que foi feito acima é permitido? Os atos de instrução podem ser registrados por meio audiovisual?
SIM. O CPP foi...  [continuar lendo]


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Quando a sentença é proferida na audiência?

No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.

O que significa sentença em audiência?

Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.

Como saber se a sentença foi proferida?

Resposta: No caso de processo eletrônico, sem sigilo, é possível visualizar a sentença por meio da consulta pública do processo. Caso o processo tramite em meio físico ou esteja protegido por sigilo, entre em contato com a vara ou juizado para ter acesso aos autos ou solicite a texto da sentença a seu advogado.

O que vem depois de uma sentença?

Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução.