O que a Revolução Francesa tem haver com os direitos humanos?

Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

O que a Revolução Francesa tem haver com os direitos humanos?

Fasc�culo 01

Cap�tulo II � Hist�rico

Objetivo: Reconhecer que os Direitos Humanos foram surgindo par e passo com o desenvolvimento de uma consci�ncia libertadora em prol da eleva��o da pessoa humana, desenvolvendo-se atrav�s das sucessivas gera��es, de modo a procurar continuamente abranger todas as modalidades de direitos que v�o sendo identificados e agrupados como fundamentais ao pleno desenvolvimento dos indiv�duos.

�Nas crises de transforma��o social ou pol�tica, a corrente dominante propende. sempre, pela natureza das coisas, a exceder o limite da raz�o e exerce sobre os esp�ritos uma ascend�ncia intolerante, exclusivista e radical.�

(Ruy Barbosa � A Constituinte de 1891)

Se��o 1 Evolu��o dos Direitos Humanos

A Independ�ncia Americana e
A Revolu��o Francesa

Em 1787, a �Constitui��o dos Estados Unidos da Am�rica� e suas Emendas limitavam o poder estatal na medida em que estabeleciam a separa��o dos poderes e consagrava diversos Direitos Humanos fundamentais, tais como: a liberdade religiosa; a inviolabilidade de domic�lio; o devido processo legal; o julgamento pelo Tribunal do J�ri; a ampla defesa; bem como a proibi��o da aplica��o de penas cru�is ou aberrantes.

�A Constitui��o dos EUA aprovada na Conven��o de Filad�lfia, em 17.09.1787. n�o continha inicialmente uma declara��o dos direitos fundamentais do homem. Sua entrada em vigor, contudo, dependia da ratifica��o de pelo menos nove dos treze Estados independentes, ex-col�nias inglesas na Am�rica, com que. ent�o, tais Estados soberanos se uniriam num Estado Federal. passando a simples Estados-membros deste. Alguns, entretanto, somente concordaram em aderir a este pacto se se introduzisse na Constitui��o uma Carta de Direitos, em que se garantissem os direitos fundamentais do homem. Isso foi feito, segundo enunciados elaborados por Thomas Jefferson e James Madison, dando origem �s dez primeiras Emendas � Constitui��o de Filad�lfia, aprovadas em 1791, �s quais se acrescentaram outras at� 1795, que constituem o BilI of Rights do povo americano.�

(Jos� Afonso da Silva � Curso de Direito Constitucional Positivo)

O BilI of Rights americano, ou Carta de Direitos, redigida pelo Congresso Americano em 1789, se constituiu em um resumo dos direitos fundamentais e privil�gios garantidos ao povo contra viola��es praticadas pelo pr�prio Estado, normas posteriormente incorporadas � Constitui��o atrav�s das dez primeiras Emendas, sendo ratificada pelo 3 Estados em 15 de dezembro de 1791.

Entretanto, alguns autores entendem que a preced�ncia desses diplomas legais americanos de forma alguma reduziu a import�ncia da carta francesa.

�A declara��o de independ�ncia americana fora lan�ada num tom de justifica��o e assemelhava-se � comunica��o dum comerciante que faz saber aos seus fregueses que se tornou independente. Revelava em todos os termos um car�ter m�sculo. como cumpria a puritanos que exerciam severo controle pessoal e honravam suas mulheres sem resqu�cios de erotismo. A declara��o francesa dos direitos civis � produto de estado de alma diverso, O entusiasmo gera-se de energias que desconhecem o controle humano. Os homens que realizaram o 4 de agosto foram arrebatados pelo del�rio criador.�

(Otto Flake - A Revolu��o Francesa)

�Os autores costumam ressaltar a influ�ncia que a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, adotada pela Assembl�ia Constituinte francesa em 27.08.1789, sofreu da Revolu��o Americana, especialmente da Declara��o de Virg�nia, j� que ela precedeu a Carta dos Direitos contida nas dez primeiras emendas � Constitui��o norte-americana, que foi apresentada em setembro de 1789. Na verdade, n�o foi assim, pois os revolucion�rios franceses j� vinham preparando o advento do Estado Liberal ao longo de todo o s�culo XVIII. As fontes filos�ficas e ideol�gicas das declara��es de direitos americanas como da francesa s�o europ�ias, como bem assinalou Mirkine �Guetz�vitch. admitindo que os franceses de 1789 somente tomaram de empr�stimo a t�cnica das declara��es americanas, mas estas n�o eram, por seu turno, sen�o o reflexo do pensamento pol�tico europeu e internacional do s�culo XVIII - desta corrente da filosofia humanit�ria cujo objetivo era a libera��o do homem esmagado pelas regras caducas do absolutismo e do regime feudal. E porque esta corrente era geral, comum a todas as Na��es, aos pensadores de todos os pa�ses, a discuss�o sobre as origens intelectuais das Declara��es de Direitos americanas e francesas n�o t�m, a bem da verdade, objeto. N�o se trata de demonstrar que as primeiras Declara��es prov�m� de Locke ou de Rousseau. Elas prov�m de Rousseau, e de Locke, e de Montesquieu, de todos os te�ricos e de todos os fil�sofos. As Declara��es s�o obra do pensamento pol�tico, moral e social de todo o s�culo XVIII�.�

�O que diferenciou a Declara��o de 1789 das proclamadas na Am�rica do Norte foi sua voca��o universalizante. Sua vis�o universal dos direitos do homem constituiu uma de suas caracter�sticas marcantes, que j� assinalamos com o significado de seu mundialismo.�

(Jos� Afonso da Silva � Curso de Direito Constitucional Positivo)

�A chamada Revolu��o Americana foi essencialmente, no mesmo esp�rito da Glorious Revolution inglesa, uma restaura��o das antigas franquias e dos tradicionais direitos de cidadania, diante dos abusos e usurpa��es do poder mon�rquico. Na Revolu��o Francesa, bem ao contr�rio, todo o �mpeto do movimento pol�tico tendeu ao futuro e representou uma tentativa de mudan�a radical das condi��es de vida em sociedade. O que se quis foi apagar completamente o passado e recome�ar a Hist�ria do marco zero � reinicio muito bem simbolizado pela mudan�a de calend�rio.

Ademais, enquanto os norte-americanos mostraram-se mais interessados em firmar sua independ�ncia em rela��o � coroa brit�nica do que em estimular igual movimento em outras col�nias europ�ias, os franceses consideraram-se investidos de uma miss�o universal de liberta��o dos povos.�

(F�bio Konder Comparato � A Afirma��o Hist�rica dos Direitos Humanos)

A Revolu��o Francesa teve origem no Iluminismo, teoria filos�fica que, entre outros prop�sitos, invocava a raz�o para debilitar a autoridade da igreja e os fundamentos da monarquia.

Esse movimento social posto em pr�tica pelas massas populares, proporcionou � humanidade um legado fundamentado na obra de Jean-Jacques Rousseau (Genebra! Su��a 1712� 1778 Ermenonville/Franca), primordialmente no �Contrato Social�, atrav�s da qual pretende �estabelecer os meios para atalhar as usurpa��es do governo�, partindo do principio que o homem, naturalmente bom, vai sendo progressivamente corrompido pela sociedade, onde viceja e prospera o cultivo � ociosidade. Esta, por sua vez, promoveria a decad�ncia moral e deterioraria os costumes.

Como critico implac�vel da organiza��o social de ent�o, Rousseau fazia a apologia da supremacia do instinto e da natureza em oposi��o ao racionalismo progressista, exaltando a emo��o e o sentimento,

Para Rousseau, a desigualdade entre os homens teria surgido com a no��o de propriedade, a qual, por sua vez, teria gerado o Estado desp�tico atrav�s da sucessiva e descontrolada acumula��o de bens.

Em contraposi��o, afirmava, em linhas gerais, que o Estado ideal deveria ser resultante de um pacto entre os indiv�duos, que cederiam alguns de seus direitos at� ent�o consagrados, em prol de se tornarem verdadeiros cidad�os.

O fundamento desse acordo, desse contrato social, seria a vontade geral, identificada com a coletividade, em conseq��ncia, soberana.

�0 pensador franc�s Rousseau prop�e o deslocamento da soberania, que estava depositada nas m�os do monarca, para o direito do povo, mudando o conceito de vontade singular do pr�ncipe para o de vontade geral do povo. No sistema de contrato social imaginado por Rousseau, n�o h� lugar para a democracia indireta, para a representa��o e delega��o de poderes. A soberania � a vontade geral, e a vontade n�o se representa. Essa id�ia pode ser encontrada intacta na corrente jacobina da Revolu��o Francesa.�

(Liszt Vieira � Cidadania e Globaliza��o)

O �Contrato Social� de fato transformou-se efetivamente na cartilha revolucion�ria e na b�blia jur�dico-pol�tica paro todos quantos buscavam afirma��es e justificativas para os seus anseios de justi�a e de liberdade.

Paralelamente, a obra �Esp�rito das Leis� de Montesquieu - reivindicado pelos constituintes franceses como seu mestre - tamb�m foi considerada um dos pontos de refer�ncia para a elabora��o da �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o�.

�Os princ�pios igualit�rios do homem j� haviam sido concebidos pelos grandes pensadores da humanidade e n�o constitu�ram cria��es ou express�es in�ditas no s�culo XVIII.

Montesquieu e Rousseau despertaram, mais que outros fil�sofos, o espirito universal para a proposi��o e a realidade dessas id�ias.�

Desde ent�o, a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o come�ou a exercer penetrante influ�ncia nas legisla��es do mundo.

A maioria das constitui��es modernas, ap�s 1918, adotou, �in�littera�, os postulados de maior culmin�ncia na Declara��o francesa.

Nenhuma outra express�o jur�dica alcan�ou, at� os nossos dias. uma aura de popularidade t�o enternecida, uma consagra��o t�o acentuada e uma universalidade t�o consciente.�

(Jayme de Altavila - Origem dos direitos dos povos)

Todavia, a continuidade da consci�ncia universal em prol dos Direitos Humanos se projeta efetivamente com Rousseau. Ningu�m anteriormente havia se debru�ado para proclamar e exigir de modo t�o eloq�ente os direitos e as liberdades do ser humano.

Nesse ambiente libert�rio do final do s�culo XVIII, se erigiu a famosa �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� votada definitivamente em 2 de outubro de 1789, ampliada pela Conven��o Nacional em 1793, oferecendo, nesta �ltima vers�o, entre outras disposi��es, que: �Todos os homens s�o iguais por natureza e perante a lei.� e ainda, que �O fim da sociedade � a felicidade comum.�

�A Revolu��o Francesa de 1789 � um marco simb�lico da inaugura��o da sociedade industrial burguesa, do Estado moderno e do Direito moderno. Os ideais do iluminismo e da modernidade s�o incorporados pelo Direito. A necessidade dos pensadores da �poca de romper com o anci�o regime � o absolutismo � os impeliu a construir um ordenamento novo. Era preciso romper com o jusnaturalismo e implementar o positivismo jur�dico. Nessa esteira, pode-se entender o processo de codifica��o pelo qual passou o Direito.�

(Alexandre Luiz Ramos � Direitos Humanos, Neoliberalismo e Globaliza��o in: Direitos Humanos como Educa��o para a Justi�a)

Al�m dos aspectos jur�dicos e libert�rios t�o propalados, a pr�pria Revolu��o Francesa fizera de si mesma uma imagem rom�ntica e transcendental, ao menos com rela��o �quela primeira fase de 1789, capaz de cativar a todos de seu tempo, e mesmo ap�s.

�(...) o tempo de juvenil entusiasmo, de orgulho, de paix�es generosas e sinceras, tempo do qual, apesar de todos os erros. os homens iriam conservar eterna mem�ria, e que, por muito tempo ainda, perturbar� o sono dos que querem subjugar ou corromper os homens.�

(Alexis de Tocqueville - O Antigo Regime e a Revolu��o)

Dentre as mais importantes normas estabelecidas pela �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� em prol dos Direitos Humanos, destacam-se a garantia da igualdade, da liberdade, da propriedade, da seguran�a, da resist�ncia � opress�o, da liberdade de associa��o pol�tica, bem como o respeito ao princ�pio da legalidade, da reserva legal e anterioridade em mat�ria penal, da presun��o de inoc�ncia, assim tamb�m a liberdade religiosa e a livre manifesta��o do pensamento.

A partir da�, a burguesia passou a reivindicar uma participa��o cada vez mais efetiva no poder de gest�o do Estado, atrav�s de um processo que teve seu marco inicial com a �Queda da Bastilha� e culminou com a execu��o dos monarcas, acompanhando grande parte da aristocracia francesa que sucumbia � guilhotina.

Em prol da introdu��o de novas concep��es e defini��es no campo do Direito Penal com o objetivo de humaniz�-lo, Cesare Bonesana Beccaria (Mil�o 1738-1794), produziu a obra denominada �Dos delitos e das penas� ( Dei deli/ti e de//e pene) , que passou a se constituir no alicerce te�rico do Direito Penal em todo o mundo, manifestando-se contra o processo secreto, a tortura, a desigualdade dos castigos segundo as pessoas, a atrocidade dos supl�cios, bem como se constitu�a em feroz cr�tico da pena capital.

Porque, em verdade, teremos de reconhecer que Beccaria foi um revolucion�rio; um renovador pacifista, que se imp�s pela ordem de seus conceitos, pela convic��o resultante de sua cr�tica, pelo ineditismo de seu postulado.

Foi, pois, nesse car�ter que ele dep�s do trono o velho direito penal eivado de medievalismo, constituindo-se imprevistamente ditador de um direito subjetivo e outorgando ao mundo, em nome da humanidade, um novo sistema de justi�a penal que n�o se apagar� nunca na bibliografia de juristas e na mem�ria dos homens.

(Jayme de Altavila - Origem dos direitos dos povos)

Desde ent�o, diversas constitui��es foram elaboradas a partir dos princ�pios alinhados na Carta Francesa, tais como a �Constitui��o Espanhola� de 1812 (Constitui��o de C�dis) e a �Constitui��o Portuguesa� de 1822. Esta �ltima, ergueu-se como um grande marco de proclama��o dos direitos individuais, consagrando a igualdade, a liberdade, a seguran�a, a propriedade, a desapropria��o somente mediante pr�via e justa indeniza��o, a inviolabilidade de domic�lio, a livre comunica��o de pensamentos, a liberdade de imprensa, a proporcionalidade entre o delito e a pena, o principio da reserva legal, a proibi��o da aplica��o de penas cru�is ou infamantes, o livre acesso aos cargos p�blicos, bem como a inviolabilidade da comunica��o e da correspond�ncia.

Pode-se mencionar ainda a �Constitui��o Belga� de 1831, bem assim a �Constitui��o Alem� de Weimar, de 1919, e a �Constitui��o Mexicana� de 1917, esta �ltima precursora na sistematiza��o do conjunto dos direitos sociais do homem, mantendo-se no contexto de um regime capitalista, todos diplomas que identicamente proclamaram aqueles direitos fundamentais que emergiram com as cartas americana e francesa.

No final do s�culo XIX, o pensamento de Karl Marx (Trier 1818- 1883 Londres) acerca da economia do mundo contempor�neo, bem como dos fen�menos da rela��o de trabalho e capital, influenciou decisivamente na formula��o dos direitos sociais que ent�o se configuravam e emergiam, proporcionando, o partir de ent�o, uma vis�o diferenciada de uma realidade liberal extremamente arraigada.

�A doutrina francesa indica o pensamento crist�o e a concep��o dos direitos naturais como as principais fontes de inspira��o das declara��es de direitos.

Essas novas fontes de inspira��o dos direitos fundamentais s�o: (1) o Manifesto Comunista e as doutrinas marxistas, com sua cr�tica ao capitalismo burgu�s e ao sentido puramente formal dos direitos do homem proclamados no s�culo XVIII, postulando liberdade e igualdade materiais num regime socialista; (2) a doutrina social da Igreja, a partir do Papa Le�o XIII, que teve especialmente o sentido de fundamentar uma ordem mais justa, mas ainda dentro do regime capitalista, evoluindo, no entanto, mais recentemente, para uma Igreja dos pobres que aceita os postulados sociais marxistas; (3) o intervencionismo estatal, que reconhece que o Estado deve atuar no meio econ�mico e social, a fim de cumprir uma miss�o protetora das classes menos favorecidas, mediante presta��es positivas, o que � ainda manter-se no campo capitalista com sua inerente ideologia de desigualdades, injusti�as e at� crueldades.�

(Jos� Afonso da Silva � Curso de Direito Constitucional Positivo)

Pare e Reflita 16

Qual das duas cartas - a americana e a francesa - voc� considera mais importante? Porqu�?

O que tem a ver a Revolução Francesa com os direitos humanos?

Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão concedeu liberdades específicas de resistência à opressão, como uma “expressão da vontade geral”. Em 1789, o povo francês promoveu a abolição da monarquia absoluta e abriu caminho para o estabelecimento da primeira República Francesa.

Qual foi a importância da Revolução Francesa para os Direitos Humanos?

A Revolução Francesa foi o marco inicial do surgimento dos direitos do cidadão, no que concerne às conquistas políticas, reformas existentes na formação do Estado, novas normas de governar, a divisão dos poderes, os ideais dos iluministas desejando igualdade, liberdade e fraternidade a todos os homens.

Por que a Revolução Francesa exigiu uma valorização dos direitos humanos?

Um marco para a concretização da dignidade do povo francês, que se via encurralado pela opressão do Regime Absolutista, e procurava meios para a sua libertação. As principais ideias da Declaração Universal dos direitos do Homem e do Cidadão são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Quais direitos a Revolução Francesa trouxe?

No dia 26 de agosto de 1789 foi aprovada pela Assembleia a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Esta Declaração assegurava os princípios da liberdade, da igualdade, da fraternidade (“Liberté, égalité, fraternité” - lema da Revolução), além do direito à propriedade.