A CONQUISTA DO VOTO FEMININOO voto feminino no Brasil foi reconhecido em 1932 e incorporado à Constituição de 1934, mas era facultativo. Em 1965, tornou-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens
As mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto 21.076, do então presidente Getúlio Vargas, que instituiu o Código Eleitoral. Vargas chefiava o governo provisório desde o final de 1930, quando havia liderado um movimento civil-militar que depôs o presidente Washington Luís. Uma das bandeiras desse movimento (Revolução de 30) era a reforma eleitoral. O decreto também criou a Justiça Eleitoral e instituiu o voto secreto. Em 1933, houve eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, e as mulheres puderam votar e ser votadas pela primeira vez. A Constituinte elaborou uma nova Constituição, que entrou em vigor em 1934, consolidando o voto feminino – uma conquista do movimento feminista da época. Histórico A década de 1920 assistiu a diversos movimentos de contestação à ordem vigente. Em 1922, por exemplo, houve importantes acontecimentos que colocavam em xeque a República Velha, entre eles a Semana de Arte Moderna, o Movimento Tenentista e a fundação do Partido Comunista do Brasil. Nesse contexto, ganhou força o movimento feminista, tendo à frente a professora Maria Lacerda de Moura e a bióloga Bertha Lutz, que fundaram a Liga para a Emancipação Internacional da Mulher – um grupo de estudos cuja finalidade era a luta pela igualdade política das mulheres. Posteriormente, Bertha Lutz criou a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, considerada a primeira sociedade feminista brasileira. Essa organização tinha como objetivos básicos: “promover a educação da mulher e elevar o nível de instrução feminina; proteger as mães e a infância; obter garantias legislativas e práticas para o trabalho feminino; auxiliar as boas iniciativas da mulher e orientá-la na escolha de uma profissão; estimular o espírito de sociabilidade e cooperação entre as mulheres e interessá-las pelas questões sociais e de alcance público; assegurar à mulher direitos políticos e preparação para o exercício inteligente desses direitos; e estreitar os laços de amizade com os demais países americanos.”
Sistema eleitoral Atualmente, a Assembleia da República é composta por 230 Deputados. No entanto, a Constituição estabelece que a sua composição pode variar entre um mínimo de 180 e um máximo de 230 Deputados. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas por partidos, ou coligações de partidos, em cada círculo eleitoral. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os Deputados representam todo o país e não apenas os cidadãos do círculo eleitoral pelo qual foram eleitos. O seu mandato é de quatro anos, correspondendo este período a uma Legislatura. Qualquer cidadão português (maior de 18 anos) pode ser Deputado. A lei eleitoral prevê algumas exceções que decorrem da natureza de certas funções, tais como as de magistrado, militar no ativo, diplomata, entre outras. . Método da média mais alta de Hondt Fórmula de cálculo, criada pelo advogado belga Victor D' Hondt, utilizada na distribuição de mandatos pelos candidatos das listas concorrentes a eleições, com base no princípio da representação proporcional. Consiste na repartição dos mandatos pelos partidos, proporcionalmente à importância da respetiva votação. O círculo eleitoral "x" tem direito a eleger 7 deputados. Concorrem 4 partidos A, B, C, D. Aplicação da regra 1.º O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, etc. (até 7, que é o número de Deputados a eleger), sendo os quocientes alinhados por ordem decrescente: divisão por 1 | A: 12 000 | B 7500 | C: 4500 | D: 3000 divisão por 2 | A: 6000 | B: 3750 | C: 2250 | D: 1500 divisão por 3 | A: 4000 | B: 2500 | C: 1500 | D: 1000 divisão por 4 | A: 3000 | B: 1875 | C: 1125 | D: 750 (...) O último mandato, existindo quociente igual nas listas A e D, é atribuído à lista D, por ser esta a que tem menor número de votos. 2.º Ordenam-se os quocientes, atribuindo-se desta forma os mandatos: 1.º Deputado - partido A 2.º Deputado - partido B 3.º Deputado - partido A 4.º Deputado - partido C 5.º Deputado - partido A 6.º Deputado - partido B 7.º Deputado - partido D Total Partido B - 2 deputados Partido C - 1 deputado Partido D - 1 deputado |