Em quais regimes de bens há a necessidade de pacto antenupcial explique?

As pessoas geralmente sabem que existem vários regimes de bens no casamento e também é comum que saibam algumas características dos regimes mais famosos.

Por exemplo, é de conhecimento notório que o regime da comunhão universal é aquele em que há maior grau de união patrimonial, assim como é sabido que o regime da comunhão parcial é chamado de “regime padrão”, sendo aplicado automaticamente aos casos em que os nubentes não escolhem outro regime.

No entanto, é importante esclarecer que existem diversos detalhes atinentes a cada um dos regimes de bens – detalhes que, em vários casos, são verdadeiras sutilezas que podem confundir o leigo. Portanto, é oportuno apresentar as informações que julgamos serem as mais importantes, de tal forma a prevenir equívocos.

Destaque-se que, quase sempre, uma má escolha de regime de bens pode criar consequências catastróficas em caso de divórcio, ou seja, o tema é relevante e merece atenção.

Dispõe a lei que existem cinco regimes de bens: 1) a comunhão parcial de bens; 2) a comunhão universal de bens; 3) a separação convencional de bens; 4) a separação obrigatória de bens e; 5) a participação final nos aquestos.

Ainda, a lei permite que o casal, se assim desejar, misture os regimes por meio de pacto antenupcial, criando regimes híbridos. Explicaremos a seguir, em linhas gerais, cada um deles.

Comunhão Parcial de Bens (Código Civil, art. 1.658)

É o “regime padrão” da lei atual. Isso significa que, se nenhum outro regime for escolhido pelo casal, será aplicado ao casamento o regime de bens da comunhão parcial. Essa mesma regra vale para as uniões estáveis. Muito em função disso, esse regime acaba sendo o mais frequente na prática.

Como regra geral, a comunhão parcial possui uma diretiva simples: comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento (chamados de aquestos) – e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar (chamados de particulares).

Frisa-se, contudo, que essa é uma regra geral, pois existem exceções. Por exemplo, os bens que cada cônjuge receber durante o casamento, por doação e por herança, não se comunicam. De igual forma, não se comunicam bens que sejam considerados “instrumentos de trabalho” de um dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio.

Do ponto de vista sucessório, no regime da comunhão parcial, o cônjuge é herdeiro, porém apenas tem direito à herança sobre os bens particulares do cônjuge falecido. Sobre os aquestos, o cônjuge apenas tem direito à meação.

Comunhão Universal de Bens (Código Civil, art. 1.667)

A comunhão universal era o regime de bens padrão no Código Civil anterior (de 1916). Em razão disso, esse regime costumava ser o mais frequente, sobretudo nos casamentos mais antigos.

Como regra geral, a lógica da comunhão universal também é muito simples: todo o patrimônio dos cônjuges se comunica. Pouco importa se a aquisição de tal patrimônio ocorreu antes ou depois do matrimônio.

São poucas as exceções de bens que não se comunicam. O exemplo mais famoso são os bens que são herdados ou doados por um dos cônjuges com a famosa “cláusula de incomunicabilidade”, além dos bens que são considerados como “instrumentos de trabalho”.

Do ponto de vista sucessório, no regime da comunhão universal, o cônjuge não é herdeiro. Tem direito apenas à meação.

Separação Convencional (Código Civil, art. 1.687) x Separação Obrigatória (Código Civil, art. 1.641)

Boa parte das pessoas não sabe que existem dois regimes diferentes de separação de bens. Um deles, o da separação convencional, pode ser livremente escolhido pelos nubentes (tal como os demais regimes acima explicados) e o outro, o da separação obrigatória, não é passível de escolha – pois é um regime imposto pela lei em determinadas circunstâncias.

Além disso, por mais que sejam regimes parecidos, eles possuem diferenças importantes.

A separação convencional, que pode ser escolhida pelo casal, é o regime mais simples de todos. Possui apenas uma regra: a de que o patrimônio dos cônjuges não se comunica. Não há exceções.

Já a separação obrigatória é provavelmente o regime mais polêmico de todos, sobretudo após o advento da Lei 12.344/2010, que obrigou que o casamento das pessoas maiores de 70 anos automaticamente adotasse tal regime.

Grosso modo, a lei impõe, seja qual for a vontade dos envolvidos, que algumas pessoas, em determinadas circunstâncias, casem-se no regime da separação. Por isso que ela é chamada de “obrigatória”. Por exemplo, pessoas maiores de 70 anos e todos aqueles que dependam de suprimento judicial para se casarem precisam adotar o regime da separação obrigatória. Em muitos casos, trata-se de uma regra discriminatória, sobretudo para as pessoas com mais 70 anos.

Justamente por ser discriminatória, tal regra gera debates nos tribunais. Tamanhas foram as polêmicas em ações de divórcio e de partilha que o STF editou um enunciado de súmula que contraria a legislação, a famosa Súmula 377, que literalmente dispõe que os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória devem sim se comunicar.

Igualmente, os dois regimes de separação produzem efeitos jurídicos antagônicos do ponto de vista sucessório. Para pessoas casadas no regime da separação convencional, o cônjuge é herdeiro. Já para pessoas casadas no regime da separação obrigatória, não é. Perceba-se, portanto, que a diferença não é pequena.

Participação Final nos Aquestos (Código Civil, art. 1.672)

Por fim, o último regime de bens previsto em lei é, de longe, o mais incomum e desconhecido pela maioria da população. São raros os casamentos que adotam a participação final nos aquestos, sobretudo porque ele é um regime mais complexo e pensado para tutelar patrimônios de maior expressão.

A lógica subjacente a tal regime é a seguinte: ao se casarem, os cônjuges não comunicam seu patrimônio pretérito. Igualmente, durante o casamento, cada um segue administrando seus bens, sem a interveniência do outro. No entanto, na hipótese de divórcio, cada um terá direito à metade dos bens (dos aquestos).

Na prática, acaba sendo algo similar ao regime da comunhão parcial, com a ressalva de que na participação final dos aquestos, os cônjuges têm maior autonomia gerencial sobre seus patrimônios.

O Código Civil dedica vários artigos à participação final nos aquestos (quinze ao todo), com diversas regras sobre doações, bens adquiridos pelo trabalho conjunto, sucessão etc. 

Alteração de Regime de Bens e Pacto Antenupcial

Relembre-se, por fim, que a lei permite que o casal, por meio de pacto antenupcial, crie regimes de bens híbridos. Confere-se amplíssima liberdade. Os nubentes podem mesclar regras dos diferentes regimes, criar regras singulares etc. Basta que não contrariem a ordem pública, nem fraudem normas legais imperativas.

Vale frisar também que a lei permite que, durante o casamento, os cônjuges alterem o regime de bens. No entanto, para fazer isso, precisam mover uma ação judicial, apresentando um justo motivo para o Juiz e sempre respeitando o direito de terceiros. A doutrina entende essa exigência de “justo motivo” como algo demasiadamente invasivo e desnecessário, porém não transige sobre a necessidade de respeito ao direito de terceiros.

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Qual regime de bens precisa de pacto antenupcial?

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.

É possível escolher o pacto antenupcial regime misto de bens?

No momento de estabelecer o regime no pacto antenupcial, o que muitos casais não sabem é que, por meio desse documento, eles podem eleger o regime de bens híbrido ou regime de bens misto, resultando em uma mistura de regimes.

Qual a importância do pacto antenupcial?

A principal finalidade é a de escolha do regime de bens que o casal adotará na relação, bem como a possibilidade de estipular pormenores da relação.

Quais são os 5 regimes de bens?

Atualmente, existem 5 modelos de regime de bens no casamento:.
comunhão parcial;.
comunhão universal;.
participação final nos aquestos;.
separação convencional de bens; e..
separação obrigatória de bens..