Em quais casos é permitida a transferência internacional de dados pessoais?

Art. 33.

A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Art. 34.

O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

II - a natureza dos dados;

III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

Art. 35.

A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.

§ 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.

§ 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

§ 3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.

§ 4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.

§ 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.

Art. 36.

As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

A Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais – Lei n� 13.709/2018, no seu texto final conceitua o que � caracterizado como transfer�ncia internacional de dados pessoais, quais as hip�teses em que tal atividade � autorizada e os requisitos que devem ser observados pelas as companhias para que a atividade de tratamento garanta ao titular do dado pessoal a seguran�a, a legalidade e a privacidade necess�ria.

O legislador teve a inten��o de adotar regras similares �quelas do direito europeu, inclusive para que o Brasil passasse a apresentar cen�rio mais atrativo do ponto de vista comercial-regulat�rio.

A Argentina, que desde 2000 possui Lei de Prote��o de Dados, foi o primeiro pa�s latino-americano a conseguir o reconhecimento da Uni�o Europeia como pa�s com uma legisla��o adequada para transfer�ncia de dados provenientes do aludido territ�rio, o que indica certa aten��o do legislador brasileiro em tamb�m ambicionar tal acredita��o.

No artigo 5� da Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais, tem-se as defini��es e conceitos de alguns conceitos e temas da lei, sendo que em seu inciso XV, tem-se a defini��o do que � a transfer�ncia internacional de dados, que se traduz na “transfer�ncia de dados pessoais para pa�s estrangeiro ou organismo internacional do qual o pa�s seja membro”.

A LGPD nessa quest�o, segue o modelo da GDPR (General Data Protection Regulation), que � o regulamento do direito europeu sobre privacidade e prote��o de dados pessoais, pois procura garantir direitos fundamentais a partir de restri��es impostas em lei para o fluxo internacional de dados.

O artigo 33 da LGPD deixa clara a inten��o da legisla��o brasileira restringir as hip�teses em que � permitida a transfer�ncia internacional de dados pessoais, o que a partir da leitura da lei, nos permite deduzir que a possibilidade de transfer�ncia internacional de dados � exce��o � regra, somente admitida se cumprida uma das hip�teses taxativas dos seus incisos, conforme reda��o abaixo:

Art. 33. A transfer�ncia internacional de dados pessoais somente � permitida nos seguintes casos:

Ap�s as considera��es acima, passemos a an�lise dos requisitos para se legitimar uma transfer�ncia internacional de dados � luz da LGPD.

I – para pa�ses ou organismos internacionais que proporcionem grau de prote��o de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

O dispositivo acima, que tem clara influ�ncia das regras da GDPR, depender� de uma avalia��o criteriosa pela ANPD (Autoridade Nacional de Prote��o de Dados), tendo como base o disposto no artigo 34 da lei, sendo que ap�s tal avalia��o e havendo o reconhecimento como de n�vel adequado, afasta-se a necessidade de cumprimento de qualquer outro requisito, estando, portanto, justificada legalmente a transfer�ncia a um desses pa�ses.

II – quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princ�pios, dos direitos do titular e do regime de prote��o de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cl�usulas contratuais espec�ficas para determinada transfer�ncia;

b) cl�usulas-padr�o contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e c�digos de conduta regularmente emitidos;

Todas as garantias mencionadas no inciso supra dever�o ser objeto de especifica��o e chancela por parte da ANPD, conforme da leitura do artigo 35 do mesmo diploma legal, sendo que os requisitos para tal avalia��o encontram-se dispostos nos par�grafos. Nesse sentido, h� de se ter cautela para que as regras de transfer�ncia internacional de dados previstas pela LGPD n�o se tornem obst�culo indesejado ao leg�timo e necess�rio fluxo de dados por in�rcia da ANPD.

III – quando a transfer�ncia for necess�ria para a coopera��o jur�dica internacional entre �rg�os p�blicos de intelig�ncia, de investiga��o e de persecu��o, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

A lei visa garantir a manuten��o dos servi�os de intelig�ncia internacional, investiga��es e atividades de coopera��o jur�dica internacionais.

IV – quando a transfer�ncia for necess�ria para a prote��o da vida ou da incolumidade f�sica do titular ou de terceiro;

O que o inciso acima visou garantir foi a preval�ncia do direito a vida e da integridade f�sica, o qual n�o pode ser mitigado por quest�es relativas � limita��o do fluxo de dados pessoais.

V – quando a autoridade nacional autorizar a transfer�ncia;

Esse inciso traz a possibilidade de aprecia��o e consequente autoriza��o, pela ANPD, de transfer�ncias espec�ficas.

VI – quando a transfer�ncia resultar em compromisso assumido em acordo de coopera��o internacional;

O referido inciso visa garantir o cumprimento do estabelecido nos acordos de coopera��o internacional firmado por outros pa�ses com o Brasil, visando garantir o interc�mbio comercial, cultural e de at� mesmo de pol�ticas p�blicas.

VII – quando a transfer�ncia for necess�ria para a execu��o de pol�tica p�blica ou atribui��o legal do servi�o p�blico, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

A presente hip�tese est� limitada � atividade da Administra��o P�blica, devendo ser interpretada de forma restritiva e limitada, pois ela n�o confere uma faculdade de transfer�ncia internacional de dados sob a escusa de execu��o de pol�tica p�blica, mas permite que esta ocorra apenas e t�o somente quando necess�rio para viabilidade a execu��o da pol�tica em refer�ncia.

VIII – quando o titular tiver fornecido o seu consentimento espec�fico e em destaque para a transfer�ncia, com informa��o pr�via sobre o car�ter internacional da opera��o, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

Conforme disposi��o do art. 7� da LGPD, o tratamento de dados poder� ser realizado quando houver o consentimento do titular, ou seja, quando houver a manifesta��o livre, informada e inequ�voca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

Assim, o titular do dado deve ter de maneira clara que as suas informa��es ser�o tratadas em outro(s) territ�rio(s), al�m do nacional, devendo estar clara a finalidade de transmiss�o para outra entidade ou para que o tratamento ocorra em outro pa�s.

IX – quando necess�rio para atender as hip�teses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7� desta Lei.

As hip�teses previstas nos incisos II, V e VI do artigo 7� preveem que o tratamento de dados pessoais somente poder� ser realizado para o cumprimento de obriga��o legal ou regulat�ria pelo controlador; quando necess�rio para a execu��o de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; ou para o exerc�cio regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse �ltimo nos termos da Lei n� 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), respectivamente.

Sendo assim, ap�s an�lise dos incisos do artigo 33, percebe-se a import�ncia de alguns dos pap�is que a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais – ANPD desempenhar� para a atividade de prote��o de dados pessoais

Portanto, em raz�o da necessidade de tornar o territ�rio brasileiro em um ambiente seguro para as atividades empresariais que envolvam o tratamento de dados pessoais, buscou-se a que a legisla��o p�tria retratasse as melhores pr�ticas dos pa�ses europeus, al�m de estabelecer que os parceiros de neg�cios internacionais estejam enquadrados nos requisitos da referida legisla��o e ou que estejam localizados em um pa�s em que tenha uma legisla��o de prote��o de dados em conson�ncia com a brasileira, de forma a permitir uma troca de dados pessoais internacionais em estrita observ�ncia as melhores pr�ticas, garantido ao titular do dado privacidade e prote��o dos seus dados.

Em qual caso a transferência de dados internacional é permitida?

A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: I - para países que proporcionem nível de proteção de dados pessoais ao menos equiparável ao desta Lei; (...) IV - quando o órgão competente autorizar a transferência; (...) Parágrafo único.

Em qual caso a transferência internacional de dados é permitida LGPD?

Assim, considerando as regras previstas na LGPD, é possível a transferência internacional de dados pessoais por empresas no âmbito das atividades de tratamento, desde que todos os contratos sejam adequados às exigências da lei, bem como haja observância aos princípios, às bases legais corretas que fundamentam o ...

Quando o tratamento de dados pessoais é permitido?

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da ...

Em qual situação os dados pessoais não podem ser transferidos?

Os controladores de dados pessoais estão proibidos de comunicar ou compartilhar dados pessoais sensíveis referentes à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica – porém, podem fazê-lo em casos de prestação de serviços de saúde ou assistência farmacêutica.