É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente?

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TENDO COMO BASE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente;

II – Para assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas;

III – São considerados patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, os quais somente podem ser utilizados, nos termos da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste;

IV – Poluição, na definição legal, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (i) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (ii) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (iii) afetem desfavoravelmente a biota; (iv) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e (v) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

V – Fazem parte da estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), dentre outros, o Conselho de Governo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Competências Materiais Exclusivas da União: existem algumas competências que não são comuns na esfera da federação por questões de SEGURANÇA NACIONAL.

Art. 21, CF: Compete à União: IX – elaborar e executar planos NACIONAIS e REGIONAIS de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX – instituir SISTEMA NACIONAL de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (EC49/06) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;(EC49/06) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;(EC 49/06)

1.3.1 Responsabilidade Objetiva do Estado em matéria ambiental: RISCO INTEGRAL(esse ponto será aprofundado do tópico específico de reponsabilidade ambiental)

1.4 Competências Materiais Municipais: o artigo 30, CF traz um rol diversificado de competências dos municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios: VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

2. Competências Legiferantes: aqui, como regra geral, a competência é concorrente com base no art. 24 da Constituição, sendo a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal (municípios estão de fora). No âmbito dessa competência concorrente a União se limita à edição de normas gerais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

2.1 Competência Legiferante dos Municípios: os municípios poderão editar normas jurídicas sobre o meio ambiente, mas não por meio do art. 24 da Constituição. Eles podem SUPLEMENTAR as normas federais e estaduais. O termo suplementar aqui relaciona-se à ideia de complemento, ou seja, o município legisla quando já exista lei sobre a qual irá exercer esta competência suplementar. Não se confunde com a competência supletiva. Incisos I e II do art. 30 da Constituição:

I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

2.2 Competências Privativas da União: elas estão no art. 22 da Constituição. No que tange ao tema Direito ambiental, esta competência se restringe a: águas, energias, atividades nucleares de qualquer natureza, minas, jazidas e outros recursos minerais. Nestes temas, a menos que haja uma lei complementar federal autorizando a regulamentação, não poderão estados ou municípios legislar, sob pena de inconstitucionalidade formal:

Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

2.3 Conflito entre leis de esferas diferentes: colidindo uma lei federal com uma lei estadual, parte da doutrina ambiental sustenta que deve prevalecer aquela mais protetiva ao meio ambiente.

Resumo – Competências:

•          Competências administrativas ou material:  exclusiva (União) Art. 21 indelegável

•          Competências administrativa ou material:   comum (U, E, DF E M) art. 23 é pertinente a todos os entes.  

•          Legislativa ou formal: privativa (União) art. 22 delegável aos estados por meio de lei complementar.

•          Legislativa ou formal: concorrente (U, E, DF) art. 24 união estabelece normas gerais e os estados suplementam estas disposições.

É competência comum da União dos Estados do distrito?

A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao DF e aos Municípios.

De quem é a competência para legislar sobre o meio ambiente?

Somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar, de forma concorrente, sobre direito ambiental. É o que dispõe a CF de 1988, que consagra norma geral de estrutura, que orienta a expedição de outras normas jurídicas.

É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios I proteger o meio ambiente II preservar as florestas a fauna e a flora?

A Constituição Federal atribuiu, indistintamente, à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios a competência comum para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e de "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, VI e VII).

É competência comum da União dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios?

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras: I. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.