Como solicitar restituição de Imposto de Renda retido indevidamente?

Através do art. 64 da Lei n° 9.430/96, os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal se tornaram obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Aplicam-se às retenções estabelecidas no referido artigo as disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012. Assim, conforme estabelece o art. 4º, XI, da referida Instrução Normativa, não haverá retenção dos tributos federais nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. Vejamos:

“Art. 4º. Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

(…)

XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123/2006, em relação às suas receitas próprias;”

Diante disso, eventual retenção e recolhimento de tributos federais nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional, configura hipótese de pagamento indevido de tributos, o que garante ao sujeito passivo o direito à restituição da importância indevidamente retida. Esta hipótese de restituição encontra-se respaldada nos arts. 165, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e art. 2º, I, da Instrução Normativa n° 1.300/2012.

A restituição pode ser pleiteada pelo prestador de serviços, mediante utilização do programa de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de utilização desse programa, através do requerimento formalizado pelo formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento junto com os documentos comprobatórios do crédito.

Contudo, há a possibilidade de o próprio sujeito que realizou a retenção pleitear a restituição, desde que haja a devolução prévia do valor indevidamente retido ao prestador beneficiário. É o que se pode constatar da leitura do art. 8º, da Instrução Normativa n° 1.300/2012, in verbis:

“Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.” (Grifamos)

A própria Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 22, de 6 de novembro de 2013, confirmou este entendimento, trazendo, inclusive, que esta possibilidade de pedido de restituição feita pelo sujeito que procedeu erroneamente à retenção não é obrigatória. Vejamos:

 “A par disso, a Administração desde há muito admite, por analogia com o art. 166 do CTN, que o responsável pela retenção na fonte (fonte pagadora) venha postular a restituição do indébito, desde que prove haver assumido o ônus do tributo, o que se dá, usualmente, mediante a exibição de comprovante de reembolso da quantia retida ao beneficiário do pagamento ou crédito.

É certo que a hipótese prevista no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, constitui, do ponto de vista da consulente, o modo ideal de reaver os tributos que lhe foram descontados indevidamente na fonte; todavia, as normas não obrigam a fonte pagadora a seguir o prescrito naquele dispositivo, apenas facultam que ela o adote.

Ante o exposto, responde-se à consulente que, na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Não obstante, pode a fonte pagadora pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observados os procedimentos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.” (Grifamos)

Desta forma, conclui-se que, na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, o beneficiário deve proceder ao pedido de restituição perante a Receita Federal do Brasil utilizando o programa PER/DCOMP ou formulário de Pedido de Restituição ou Ressarcimento. Contudo, é possível que a entidade pagadora, que procedeu à retenção indevida, proceda ao pedido de restituição, contanto que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário.

Erro da União

IR retido indevidamente na fonte pode ser compensado com restituição

9 de janeiro de 2016, 16h31

Valores de imposto de renda que foram retidos indevidamente na fonte podem ser compensados com os valores restituídos na declaração anual. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou sentença da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, que havia acolhido parcialmente embargos à execução opostos pela União.

De acordo com o tribunal, as planilhas de restituição do Imposto de Renda levadas ao juízo pela União são idôneas. Por isso, os valores cobrados a mais pela Receita podem ser compensados com os valores de IR que seriam restituídos pelo Fisco.

Os magistrados entenderam que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. “Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos à execução, cabe ao exequente demonstrar que a compensação é indevida”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, em seu voto.

A União sustentava a necessidade de efetuar a compensação de parcelas já restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda em sede de execução, não havendo que se falar em preclusão, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Argumentou, ainda, que as informações contidas nas planilhas elaboradas pela Secretaria da Receita Federal traduzem, de forma correta, o montante já restituído a título de imposto de renda retido na fonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 

Processo 0002060-19.2007.4.01.3400/DF.


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Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2016, 16h31

Como pedir restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte indevidamente?

Acesse o sistema Meu Imposto de Renda (no Portal e-CAC) e, em seguida, clique na opção Solicitar restituição não resgatada na rede bancária, que aparece na seção Restituição e Compensação. Informe a conta bancária que será usada para receber os valores.

Como restituir Imposto de Renda retido?

A outra situação que permite restituição é por meio das deduções sobre a base de cálculo. Ao preencher o documento, é possível optar por fazer a versão simplificada da declaração — que gera um desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis. Você também pode usar o modelo completo da declaração.

Como fazer um pedido de restituição?

IDENTIFICAÇÃO. Nome/ Nome Empresarial. ... .
VALOR DO CRÉDITO SOLICITADO E INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. ... .
ORIGEM E VALOR TOTAL DO DIREITO CREDITÓRIO. ... .
MOTIVO DO PEDIDO. ... .
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO OU DO RESSARCIMENTO. ... .
INFORMAÇÕES ADICIONAIS. ... .
ASSINATURA. ... .
IDENTIFICAÇÃO..

Como receber o valor total do Imposto retido na fonte?

Como vimos, para que você consiga receber de volta o que foi retido, é preciso realizar a declaração anual do Imposto de Renda. É na declaração que você vai mostrar que o pagamento do Imposto foi realizado e solicitar a restituição.