A sociedade deve ou não responder pelos compromissos assumidos pelo administrador

Centro Universit�rio S�o Camilo – Esp�rito Santo

Cynthia Siqueira de Rezende Souza- 63672

A RESPONSABILIDADE DOS S�CIOS ENTRE SI, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS

INTRODU��O

S�o responsabilidades essenciais dos s�cios, o dever de coopera��o econ�mica, de forma��o e administra��o do capital social e de responsabilidade para com terceiros e a sociedade.

A coopera��o econ�mica tem como base o princ�pioaffectio societatis”,ou seja, a vontade de se instituir uma sociedade. Esse princ�pio se qualifica pelo objetivo comum a ser alcan�ado pelos s�cios.

O “affectio societatis” firma o v�nculo entre os s�cios de uma empresa, de modo que, sem o mesmo n�o temos mais uma sociedade empresarial, mas pessoas com interesses divergentes, tornando imposs�vel a vida em sociedade.

Quanto ao capital social, � necess�rio recursos financeiros, cada s�cio deve contribuir com determinada parcela, em dinheiro ou em bens, para tornar exequ�vel o prop�sito comum.

Toda empresa tem uma fun��o social, em torno da qual devem convergir suas atividades, de maneira que a contabiliza��o do justo lucro, e divis�o do mesmo, em forma de dividendos, aos s�cios n�o devem desprezar o bem comum com a pr�tica dos atos empresariais. A empresa tem compromissos sociais com seus s�cios, empregados, Estado, consumidores, fornecedores, meio ambiente, e com a sociedade.

A obten��o do lucro na empresa � imprescind�vel, por�m n�o a qualquer pre�o. Deve-se compatibilizar o lucro, com respeito aos princ�pios da dignidade humana.

Caso seja comprovado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em desacordo das normas legais ou contratuais, respondem solidariamente pelas consequ�ncias no plano civil e criminal.

As sociedades limitadas respondem, com seu patrim�nio, por todos os compromissos sociais assumidos.

Os s�cios t�m responsabilidade solid�ria, de tal maneira que ser�o chamados para satisfazer os d�bitos sociais, at� o limite da integraliza��o do capital social, desde que caracterizada a insolv�ncia da empresa.

Portanto, diante de uma empresa constitu�da sob a caracter�stica de "responsabilidade limitada”, o credor deve ter conhecimento que a garantia de recebimento dos seus cr�ditos est� limitada ao valor do capital social da empresa, uma vez que a responsabilidade dos s�cios limita-se a integraliz�-lo. Ocorrendo a inadimpl�ncia da empresa, a responsabilidade individual de cada s�cio estende-se, solidariamente, � plena integraliza��o das cotas subscritas pelos outros s�cios que estejam em mora perante a sociedade. Por�m, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores n�o ultrapassa o total contabilizado no Capital Social da empresa.

A limita��o da responsabilidade dos cotistas n�o � uma declara��o de absoluta irresponsabilidade dos mesmos, perante terceiros. Na gest�o social h� princ�pios legais e �ticos que devem ser respeitados caso contr�rio os s�cios de responsabilidade limitada passam a ser pessoalmente respons�veis ilimitadamente pelas consequ�ncias dos seus atos.

Conforme o par�grafo 5�., do artigo 1.072, do C�digo Civil, as delibera��es dos s�cios, com a observ�ncia rigorosa dos preceitos legais e contratuais, obriga todos os demais s�cios ausentes. O mesmo n�o se pode dizer se as delibera��es forem tomadas em conflito com as disposi��es contidas na lei e no contrato. Nestas condi��es, a responsabilidade � ilimitada e apenas dos s�cios que proferiram a decis�o, liberando os s�cios ausentes e divergentes, como prev� o artigo 1.080, do C�digo Civil.

Portanto, o pretenso cotista deve considerar que, al�m de dispor de capital para integralizar totalmente a subscri��o a que se obrigou, por ocasi�o da celebra��o do contrato social da empresa limitada, poder�, tamb�m, ser compelido a integralizar a cota-parte dos demais s�cios que porventura estejam inadimplentes perante a sociedade.

O artigo 1.052, do C�digo Civil prev� que a responsabilidade dos cotistas dever� ser acionada para compeli-los a solver a cota-parte dos s�cios inadimplentes. A responsabilidade solid�ria dos s�cios � exigida a qualquer momento, se n�o existir disposi��o contratual diversa, mesmo que a sociedade tenha sa�de financeira.

Deve ser estabelecido prazo para que os cotistas integralizem o valor da subscri��o a que se obrigaram e se for constatada mora de um ou de alguns s�cios, os adimplentes s�o obrigados a suprir a totalidade ainda n�o-integralizada, na propor��o de suas cotas partes.

Desta forma, a sociedade tem o poder de notificar os s�cios inadimplentes a integralizar as cotas que subscreveram, dentro do prazo de trinta dias, e , no caso de perdurar a mora, ser obrigada a reduzir o capital social, ajustando-o aos valores verdadeiramente integralizados, ou estabelecer prazo para que os s�cios, at� ent�o adimplentes, promovam tamb�m a integraliza��o da cota-parte dos s�cios inadimplentes, como forma de manter o capital social inicialmente subscrito. Observado destarte, o princ�pio da solidariedade, sem desprezar o da subsidiariedade.

� responsabilidade fundamental do s�cio, numa sociedade limitada, integralizar suas cotas. E ocorrendo a inadimpl�ncia do s�cio, este responder� pelo dano que a sua omiss�o causar � empresa, nos termos do artigo 1.004, do C�digo Civil.

Destarte, se a sociedade sofrer algum tipo de preju�zo, ocasionado pela mora de um s�cio, n�o seria justo que os demais que adimpliram pontualmente seus compromissos pecuni�rios com a empresa tivessem que suportar as consequ�ncias daquela omiss�o, previs�o esta contida no artigo 395, do C�digo Civil.

Diz o artigo 1.004, par�grafo �nico, que os s�cios que n�o est�o em mora, se maioria, ter�o liberdade para, unilateralmente, optarem pela cobran�a da indeniza��o do s�cio inadimplente ou, se preferirem, procederem � exclus�o do mesmo, do quadro social, como medida punitiva pelos riscos a que submeteu a sociedade.

Compete, ainda, aos s�cios adimplentes, se estes constitu�rem a maioria, unilateralmente, preferirem uma iniciativa mais branda contra o s�cio inadimplente, qual seja a de reduzir a sua participa��o no capital social da empresa aos valores que efetivamente ele integralizou. Esta �ltima hip�tese, redu��o da participa��o do s�cio inadimplente no capital da sociedade, obrigar� a empresa a reduzir o valor n�o-adimplido, do capital social subscrito ou, se preferirem, os s�cios adimplentes poder�o completar, com seus recursos financeiros, o montante que o s�cio inadimplente deixou de integralizar, mantendo, assim, o capital social original. Todavia, se a prefer�ncia dos s�cios adimplentes recair sobre a hip�tese de se excluir o s�cio inadimplente da sociedade, este receber� a devolu��o de sua participa��o pecuni�ria efetivamente realizada, levando-se em conta a situa��o financeira da sociedade no momento da resolu��o, exceto se outra n�o for a disposi��o contratual, para essas circunst�ncias.

Mesmo que o s�cio inadimplente seja exclu�do do quadro social da sociedade, este e seus eventuais herdeiros continuar�o respondendo pelos d�bitos sociais, cujos fatos geradores ou incid�ncias tribut�rias tenham ocorrido na �poca em que ele fez parte do quadro de cotistas da organiza��o, pelo prazo de dois anos, a contar da data da averba��o da altera��o do contrato social que noticiou a sua retirada.

Quanto � aus�ncia de integraliza��o do capital social, todo cotista responde solidariamente pela mora dos demais, como se fosse fiador dos mesmos, raz�o pela qual poder� ser obrigado a dispor de seus bens particulares para solver eventual inadimpl�ncia, ainda que ele tenha cumprido rigorosamente a sua pr�pria obriga��o.

Ao subscrever as cotas de uma sociedade limitada, o cotista responde pela integraliza��o de seu quinh�o social e tamb�m pela eventual inadimpl�ncia dos demais s�cios. Por�m, conforme o princ�pio da solidariedade, o s�cio que sozinho tiver que remir os valores inadimplentes, poder� exigir, dos demais, o recebimento das despesas que foi obrigado a realizar.

A responsabilidade do cotista de uma sociedade limitada � maior em rela��o � responsabilidade do acionista de uma sociedade an�nima, eis que este �ltimo responde t�o somente pelo capital individualmente subscrito, n�o corre o risco de ser obrigado a remir a cota-parte de s�cio inadimplente.

Somente com a plena integraliza��o do capital social de uma sociedade de responsabilidade limitada � que se libera o cotista de ter que assumir o mencionado encargo suplementar.

Se o s�cio-cotista n�o exercer atos que s�o pr�prios do administrador, nem participar de delibera��es eivadas de irregularidades, que resultem em transtornos legais ou financeiros para a empresa, ele n�o responder�, com os seus bens pessoais, pela solu��o de d�bitos sociais, conforme o artigo 1.016, do C�digo Civil.

Os s�cios respondem pessoalmente pela avalia��o dos bens oferecidos � sociedade com inten��o de integralizar o capital social, total ou parcialmente, se constatada a supervaloriza��o dos mesmos. Se essa anormalidade causar preju�zo para os credores, os s�cios responder�o solidariamente pelas diferen�as que forem apuradas, levando-se em conta o valor de mercado dos citados bens, conforme o artigo 1.055, par�grafo 1�, do C�digo Civil.

A sociedade e, consequentemente, os seus s�cios, respondem pelos atos que o administrador, pessoa f�sica ou jur�dica, praticar em nome da empresa, se concernentes � atividade da organiza��o, ainda que estes extrapolem aos poderes que a ele foram limitados. Embora haja certa contradi��o a respeito desta tese, h� decis�es cada vez mais frequentes no sentido de entender que, nesse epis�dio, � sociedade e aos s�cios, � atribu�da a “culpa in eligendo, desde que caracterizada a boa-f� de terceiros.

Conforme o artigo 1.016, do C�digo Civil, o administrador responde pessoalmente pelas obriga��es assumidas em nome da sociedade, sempre que agir de forma culposa.

Com rela��o � responsabiliza��o dos s�cios, perante d�bitos tribut�rios em mora, o artigo 135, inciso III, do C�digo Tribut�rio Nacional, diz que "s�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o da lei, contrato social ou estatuto".

O s�cio-gerente, os diretores ou representantes de pessoas jur�dicas, definidos no contrato social, respondem ilimitadamente pelos cr�ditos tribut�rios, desde que praticados com excesso de poderes ou infra��o da lei, incluindo-se o n�o recolhimento de contribui��es previdenci�rias.

Se ocorrer a liquida��o irregular da sociedade, os s�cios e os administradores responder�o pela inadimpl�ncia dos d�bitos tribut�rios, em virtude da inexist�ncia de patrim�nio social compat�vel para suportar tal responsabilidade.

O s�cio que ingressa numa sociedade passa a ser respons�vel por todos os seus d�bitos, mesmo que os fatos geradores ou as incid�ncias tribut�rias tenham ocorrido antes de sua admiss�o. Portanto, nessas circunst�ncias, a responsabilidade do novo s�cio alcan�a os d�bitos conhecidos e n�o-conhecidos da empresa, para os quais n�o deu causa, n�o proferiu decis�o, n�o teve qualquer participa��o em sua gera��o.

Se a empresa for do tipo ‘responsabilidade limitada’, responde pela integraliza��o da totalidade do capital social desta, ainda que seja para solver d�bitos financeiros constitu�dos antes de seu ingresso na sociedade. Se a empresa ou se a sua condi��o na empresa for da categoria ‘responsabilidade ilimitada’, ter� o compromisso de responder ilimitadamente, com o seu patrim�nio pessoal, para adimplir todos os d�bitos da sociedade, mesmo que tais compromissos tenham sido gerados ou as suas incid�ncias tribut�rias tenham ocorrido antes do seu ingresso no quadro social da empresa.

O s�cio que se retira da sociedade continua respons�vel pelos encargos financeiros contra�dos durante o per�odo em que dela participou como cotista, pelo prazo de dois anos a contar da data do arquivamento no Registro P�blico de Empresas Mercantis, da altera��o contratual que resultou em sua sa�da, de acordo com o par�grafo �nico, do artigo 1.003, do C�digo Civil.

A limita��o de responsabilidade pelo prazo de dois anos n�o se aplica aos compromissos financeiros pessoais assumidos pelo s�cio, ainda que em benef�cio da sociedade, em t�tulos de cr�ditos ou em contratos, como � o caso do aval ou de fian�a, respectivamente, visto que estes se constituem em institutos que s�o tratados em lei pr�pria.

O s�cio que se retira da sociedade deixa de ter a responsabilidade aqui mencionada, se obtiver, de todos os credores, expressa libera��o desse compromisso, fato que, embora previsto em lei, parece ser de dif�cil aplicabilidade na pr�tica.

N�o h� que se confundir o patrim�nio social da sociedade, com o patrim�nio pessoal do s�cio, em virtude da plena autonomia que reina entre eles. Desta forma, o patrim�nio social n�o pode ser alcan�ado por d�bitos pessoais n�o-adimplidos, dos s�cios, conforme os artigos 1.022 e 1.024, do C�digo Civil.

A liquida��o de uma sociedade implica na interrup��o da continuidade de novas opera��es empresariais, as quais ficam limitadas aos atos indispens�veis ao encerramento das contas. Se os s�cios n�o realizarem novos neg�cios, durante a fase de liquida��o da empresa, responder�o, pessoalmente, de forma ilimitada e solidariamente, pelos seus atos, de acordo com os artigos 51 e 1.036, do C�digo Civil, sem preju�zo das repercuss�es criminais, destoantes � situa��o de empresa em processo de dissolu��o.

� de responsabilidade do liquidante a promo��o de ampla publicidade acerca da dissolu��o da sociedade, conforme os incisos I e IX, do artigo 1.103, do C�digo Civil. O registro do ato deve ser por ele providenciado no prazo de trinta dias, conforme disp�e o par�grafo 3�., do artigo 1.151, do CC, respondendo por perdas e danos em caso de omiss�o ou demora para faz�-lo. Ocorrendo a neglig�ncia do liquidante, qualquer um dos demais s�cios poder� realizar as fun��es deste.

O s�cio que cometer justa causa, decorrente de conduta que coloque em risco o conceito e a estabilidade dos neg�cios sociais, poder� ser exclu�do da sociedade, por decis�o dos demais s�cios, desde que estes tenham participa��o superior a 50% do capital social, e desde que tal iniciativa tenha previs�o contratual. Neste caso, � assegurado ao s�cio exclu�do o direito � ampla defesa, impedindo destarte conduta arbitr�ria por parte dos s�cios que desejam a exclus�o.

A sociedade � a titular do direito de excluir o s�cio e o far� atrav�s da delibera��o majorit�ria de seus s�cios em assembleia, para sociedades com mais de dez s�cios, ou reuni�o especialmente convocada para este fim. Nesse caso o qu�rum � de metade mais um dos s�cios e n�o de � ou 75% como para as demais delibera��es que acarretem altera��o no contrato social.

As decis�es administrativas, mesmo aquelas que visam a valoriza��o da sociedade, devem observar, como par�metros, o contrato social da empresa e as leis vigentes no Pa�s. Se tais limita��es n�o forem observadas, e se resultar preju�zos para a empresa, os s�cios que aprovaram aquelas iniciativas, dever�o responder com o seu patrim�nio pessoal, de forma ilimitada, pela indeniza��o decorrente, perante a sociedade e terceiros. As atas das Assembleias Gerais dever�o conter a descri��o pormenorizada das decis�es tomadas, e qual foi o posicionamento de cada um dos s�cios presentes, a respeito de cada proposta colocada em vota��o.

Em caso de distribui��o de lucros il�citos ou fict�cios, os s�cios que os receberem e o administrador que assim decidir, respondem pelos danos que causarem � empresa.

De acordo com o artigo 1.009, do novo C�digo, a distribui��o de lucros il�citos ou fict�cios acarreta responsabilidade solid�ria dos administradores que a realizarem e dos s�cios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

CONCLUS�O

Deve haver fidelidade entre os s�cios e a sociedade. O s�cio n�o deve visar interesses pessoais e sim interesses sociais. A decis�o de investir recursos financeiros em uma atividade empresarial, na expectativa de obter lucros , deve observar a responsabilidade social para com os seus empregados, consumidores, meio ambiente, fornecedores, sociedade e Estado.

Toda empresa tem uma fun��o social, e o desrespeito a essas responsabilidades provoca o rompimento com a comunidade onde a empresa atua, deixando de ser um organismo vivo de consolida��o das rela��es entre as pessoas, passando a ter interesses particulares ou de pequenos grupos.

Uma empresa deve obedecer �s leis vigentes, �s normas contidas nos contratos e estatutos sociais e aos princ�pios �ticos que devem estar presentes nas rela��es entre as pessoas. Se o cotista, o acionista e o administrador agem de acordo com essas regras, t�m prote��o legal para os seus atos, e nenhuma responsabilidade civil ou criminal lhe ser� imputada. Por�m, se ficar evidenciado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em desacordo com as normas legais ou contratuais, respondem solidariamente pelas consequ�ncias do abuso de poder , no plano civil e criminal.

Os s�cios podem ser respons�veis, limitada ou ilimitadamente, em rela��o aos encargos sociais, dependendo do tipo de sociedade a que aderiram. Em ambos os casos, os s�cios t�m responsabilidade limitada. Respondem t�o somente pela integraliza��o do capital social da empresa, no caso das sociedades de responsabilidade limitada, ou apenas pela integraliza��o de suas a��es, no caso de sociedades an�nimas, desde que n�o tenham cometido atos que colidam com as normas legais ou contratuais.

REFER�NCIAS

COELHO, F�bio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/Direito de Empresa. v. I e II. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

FAZZIO J�NIOR. Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. S�o Paulo: Saraiva, 2010.

NEGR�O, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. v. 7, 4. ed.. S�o Paulo: Saraiva, 2010.

REQUI�O, Rubens. Curso de direito comercial. v.1., 27. ed., S�o Paulo: Saraiva, 2010.

Qual a responsabilidade do administrador perante a sociedade?

Qual é a responsabilidade do administrador da sociedade? O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade. Contudo, caso atue de forma culposa (art. 1.016 do CC), poderá responder com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros prejudicados.

Como é a responsabilidade de um administrador?

Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

Qual a responsabilidade do administrador na sociedade simples?

Sociedade Simples O administrador possui os deveres de diligência, lealdade e de informar a prestação de contas. A substituição do administrador não pode ser feita no exercício de suas funções. Segundo Fábio Ulhoa Coelho o sócio tem o direito de intervir na administração da sociedade e na fiscalização da administração.

São os deveres que as empresas se responsabilizam a assumir?

Como foi dito anteriormente, as obrigações contábeis são os deveres que as empresas se responsabilizam a assumir.