São características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos exceto?

Uma transportadora me procurou com vários conhecimentos de transporte, diizendo que a Empresa devedora solicitou os serviços e não pagou nenhum conhecimento, já se passaram 4 anos. O conhecimento de transporte pode ser cobrado pela via da ação de cobrança, somente o conhecimento de transporte seria prova literal da dívida ou no caso a Empresa transportadora deveria ter emitido um contrato de transporte.

Respostas

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  • C

    Conhecimento de Embarque, Conhecimento de Frete, Conhecimento de Carga, Conhecimento de Transporte ou na área marítima "bill of lading" é documento que prova, solenemente, que a carga foi embarcada. No caso deveria se averiguar se o frete foi FOB (Free on board) ou FIOS (Free in out) ou ainda FAD (free at destination). Se for FOB ( Livre no embarque), o pagamento deveria ser efetuado contra à apresentação da terceira original independente do tempo no percurso até o destino. Em todo caso, esse documento quer em terra ou mar é espécie de contrato sujeito a responsabilidade cívil e ao direito dos contratos.

    Vejamos inc "g" do art 1 do decreto DECRETO Nº 1.866 - DE 16 DE ABRIL DE 1996.
    g) "Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte", o documento que emite o transportador certificando que tomou a seu cargo as mercadorias para sua entrega de acordo com o pactuado.

    ARTIGO 4

    Para os efeitos do presente Acordo, a Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte será emitida em três vias originais, assinadas pelo remetente e pelo transportador. A primeira via será entregue ao remetente, a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira ficará em poder do transportador. O acima disposto não constituirá impedimento à emissão das cópias respectivas para cumprir com as disposições legais do país de origem.

    Já a segunda via do conhecimento de transporte que acompanha a carga até seu destino final pode comprovar a entrega da mercadoria transportada, o que apenas se dará quando for assinada e datada pelo destinatário, sem ressalvas.

    Nessa esteira aponta Ney Wagner Ribeiro Filho:

    "Sendo a 2ª via do conhecimento de transporte documento fiscal que, se assinado e datado sem ressalvas pelo destinatário, comprova a entrega da mercadoria; patente o fato de que – não só para fins de comprovação, mas também para fins de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, da duplicata emitida sobre a fatura da carga transportada – o aceite dado no canhoto da nota fiscal torna-se dispensável diante da assinatura da via competente do conhecimento.

    Ante todo o exposto, dessume-se que tanto o canhoto da Nota Fiscal, quanto a 2ª via do conhecimento, são documentos isoladamente hábeis a comprovar que a mercadoria coletada do expedidor foi regularmente entregue a seu destinatário, desde que estejam assinadas e datadas pelo seu preposto. Ao ensejo, de se inferir que ambos os documentos, também isoladamente, podem supedanear a duplicata e torná-la líquida, certa e exigível – portanto exeqüível – sendo que o aceite do canhoto da Nota Fiscal-Fatura pode ser tranqüilamente suprido pela comprovação de entrega da mercadoria, estampada na competente via do conhecimento de transporte."

  • G

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 04 de setembro de 2007, 15h32min

    Prezada Dra. Patricia Carvalho Feliciano.

    Em síntese, o conhecimento de transporte é título de crédito que prova o contrato de transporte.

    Com o canhoto da nota fiscal devidamente assinada, prova-se o cumprimento da obrigação de entregar a coisa transportada.

    Missão cumprida, direito de receber o valor nele constante.

    Uma dúvida: o título é executivo ou não?

    Saudações.

  • P

    Patricia Carvalho Feliciano Quinta, 06 de setembro de 2007, 10h27min

    Dr. Christian B. Costa

    No seu artigo você fez referência ao autor Ney Wagner Ribeiro Filho, e ele cita sobre a duplicata emitida sobre a fatura da carga transportada, e se não existir esta duplicata?

    Daniela

  • C

    Christian B. Costa Quinta, 06 de setembro de 2007, 14h06min

    Dra. Patricia,
    grato pelo Dr, mais ainda falta um ano.

    Em minha opnião, junte à nota-fiscal e proteste, pois a segunda original tem força executiva, nesse sentido, o Dr.Marcos Aurélio Ribeiro, advogado da FETCESP, tem o seguinte posicionamento sobre a executividade do conhecimento de embarque;

    "O Código recepcionou o Decreto nº 19.473 de 1º de dezembro de 1930, pelo que o conhecimento de transporte é prova do contrato de transporte, da entrega da mercadoria ao transportador e (encerra obrigação liquida e certa), admitido como título de crédito com força executiva. Pela sistemática da lei ao receber a mercadoria, tem o transportador que emitir o conhecimento de transporte, com a descrição da coisa a ser transportada, entregando ao remetente a primeira via do conhecimento a qual deverá ser-lhe apresentada para a retirada da mercadoria transportada, quer pelo próprio remetente, quer pelo destinatário, quer por terceiro portador mediante endosso"

    Ou seja a 2ª via do conhecimento de transporte, conhecimento de embarque, e que acompanha o transito até o destino, onde é contra-assinada para que se finalize o ato de transporte e se possa cobrar via judicial, é documento fiscal que, se assinado e datado sem ressalvas pelo destinatário, comprova a entrega da mercadoria e o serviço prestado. Ululantis sine quo non, é o fato de que – não só para fins de comprovação, mas também para fins de cobrança, repito "cobrança" extrajudicial, da duplicata emitida sobre a fatura da carga transportada – o aceite dado no canhoto da nota fiscal torna-se dispensável diante da assinatura da via competente do conhecimento.

    De natureza extra-judicial, (não se cogita o mérito do título) , é também título à ordem, exceto se existir cláusula ao portador, lançada no contexto do conhecimento.
    O conhecimento de transporte é regulado pelo Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930 e pelo Decreto nº 20.454 de 29 de setembro de 1931,
    A apresentação de contratos de prestação de serviço para protesto deverão acompanhar comprovantes de que o serviço fora efetivamente realizado.

    Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços,

    Veja Alguns Exemplos:

    Contrato de Transporte

    - Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.

    Contrato Escolar

    - Contrato ou matrícula escolar e prova de freqüência (Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar)

    Convênio Médico Hospitalar ou Odontológico (Plano de Assistência Médica - Plano de Saúde)

    Ou seja, peça ao transportador que emita a nota fiscal para ser juntada ao conhecimento de embarque, essa gera força executiva, (2 via, assinada).
    Espero ter ajudado,

    Abraços

  • C

    Christian B. Costa Quinta, 06 de setembro de 2007, 17h52min

    Patricia,

    Em adição ao meu posicionamento anterior, estive, emente no que concerne à executividade do conhecimento de transporte singularmente sem à anexação da duplicata ( que seria um título extra-judicial auto-executável e daria auto-execução ao CE); Será necessário ajuizar ação de conhecimento para dar auto-executividade ao CE como singular documento probátorio. Pois, o CE carece do requisito do Código de Processo Cívil, em seu taxativo artigo 585, inciso II. Outrossim, não contempla o inc. VIII a possibilidade pela lei não mencionar expressamente em lei específica.

    Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Alterado pela L-008.953-1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Alterado pela L-008.953-1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Alterado pela L-011.382-2006)

    obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Alterado pela L-011.382-2006)

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Alterado pela L-011.382-2006)

    obs.dji.grau.5: Duplo Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e Autarquias - Súmula nº 34 - TFR

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Alterado pela L-011.382-2006)

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

    Contrapondo o exposto, não no transporte internacional em que o CE é título auto-executável, prevalece o artigo 585, & 2:

    “não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação

  • G

    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 07 de setembro de 2007, 18h48min

    Prezado Sr. Christian B. Costa.

    Respondida minha indagação (Uma dúvida: o título é executivo ou não?)

    Obrigado.

    Saudações.

  • C

    Christian B. Costa Sábado, 08 de setembro de 2007, 10h56min

    Dr. Geraldo, como ainda ando tateando pelo DC, identifiquei-o como ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade. Por essas características, torna-se um título de crédito que poderá vir a ser título executivo (CE segunda via, devidamente assinada pelo recebedor) pela exigibilidade conferida pela anexação da duplicata, esta sim de natureza auto-executiva.

    Fábio Ulhoa aponta três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitória ) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.
    Por isso, humildemente tendo a concluir; ( destarte outra posição que muito me auxiliaria nos estudos de Direto Comercial):
    1. Processo de conhecimento para ganhar a auto-executividade.
    2. Quando anexado a uma duplicata cabe diretamente o processo de execução.

    Alguem mais pode confirmar minha posição?

  • F

    Francisco Nelson de Alencar Júnior Segunda, 01 de outubro de 2007, 18h20min

    Gostaria de fazer uma pergunta ref. ao assunto: no conhecimento de transporte temos três figuras: o transportador (quem emite as três vias do título), o Remetente da mercadoria e o destinatário. Está certo?? Dessa relação jurídica temos os três pólos e tudo se origina de um contrato de prestação de serviços. É assim mesmo?? Está certo o raciocínio?? É possivel o transportador, então, protestar o remetente quando não houver o pagamento das mercadorias e, para isso, basta o canhoto da nota fiscal ou a segunda via do conhecimento, devidamente assinadas e datadas. É isso mesmo??

  • G

    Giselle_1 Segunda, 22 de outubro de 2007, 4h21min

    Ainda referente ao assunto de transporte internacional: se a fatura estiver em dolar ela pode ser executada no Brasil? Ou é necessario emitir uma duplicata em reais?

  • F

    Fábio Antunes Segunda, 14 de janeiro de 2008, 4h02min

    Prezados amigos,

    Enfim, caso eu tenha o CONHECIMENTO DE TRANSPORTE + Duplicata sem aceite pode ser feita a execução, no entanto é obrigatorio o protesto ????ou basta a junção dos 02 títulos.

    grato.

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São características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos?

Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação ...

Quais são as principais características dos títulos de crédito?

O título de crédito é um documento que representa um negócio jurídico entre as partes. Tal negócio é considerado ato unilateral de vontade e tem como objetivo circular a moeda de troca. Devido a esse objetivo, o título de crédito é chamado também de direito cambiário.

São exemplos de títulos de crédito exceto *?

Direito empresarial.
São exemplos de títulos de crédito, exceto: a) Cheque. b) Testamento. c) Duplicata. ... .
São características de títulos de crédito, exceto: a) Documentalidade. b) Força executiva. c) Autonomia. ... .
A Nota Promissória prescreve contra o devedor principal em: a) 15 dias. b) 3 anos. c) 6 anos. ... .
O endosso é:.

Quais são os requisitos que fazem dos títulos de crédito documentos representativos?

Existem alguns requisitos presentes no documento desse tipo de título de crédito que legitimam a letra de câmbio como, por exemplo, a presença dos nomes do sacado (quem deve pagar), do tomador (quem irá receber), a assinatura do sacador (quem emite a letra de câmbio) e o valor do saque.