M�es trabalhadoras t�m direito ao sal�rio-maternidade da Previd�ncia
A trabalhadora que contribui para a Previd�ncia Social tem direito ao sal�rio-maternidade durante os 120 dias em que fica afastada do trabalho em fun��o do nascimento do filho. O benef�cio � pago
diretamente pela empresa para as trabalhadoras com carteira assinada, enquanto as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas dom�sticas, a segurada especial e a desempregada, que ainda se encontra sob a condi��o de segurada, t�m o benef�cio pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O valor do benef�cio varia de acordo com a categoria para a qual contribui a trabalhadora. O sal�rio-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu sal�rio mensal, at� o teto correspondente ao sal�rio do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aquelas que t�m sal�rio vari�vel receber�o o equivalente � m�dia salarial dos seis meses anteriores ao parto.
As contribuintes com mais de um emprego podem receber dois sal�rios-maternidade, desde que contribuam para a Previd�ncia Social em cada atividade exercida.
No caso das contribuintes facultativas e individuais, � preciso ressaltar que, para ter direito ao benef�cio, elas precisam ter pelo menos dez contribui��es consecutivas.
J� a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um sal�rio m�nimo (R$ 510), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.
Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um per�odo que pode durar de 12 a 36 meses, o �per�odo de gra�a�. Se o parto acontece durante esse per�odo, a segurada tamb�m tem direito ao sal�rio-maternidade.
No entanto, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o sal�rio-maternidade pago ser� a m�dia aritm�tica dos �ltimos 12 sal�rios de contribui��o (tamb�m dentro dos limites previdenci�rios), apurados em um per�odo de no m�ximo 15 meses.
Quando o sal�rio-maternidade � concedido � segurada desempregada, ele � pago diretamente pelo INSS. No entanto, n�o � poss�vel receb�-lo simultaneamente com o seguro-desemprego.
Como requerer � A trabalhadora empregada n�o sofrer� descontinuidade do sal�rio, por isso n�o precisa requerer o benef�cio, que ser� pago pela empresa diretamente na conta da funcion�ria. O empregador informa essa condi��o � Receita Federal do Brasil, respons�vel pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribui��es recolhidas para a Previd�ncia Social sobre a folha de sal�rios.
Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas dom�sticas ou m�es adotivas devem requerer o benef�cio nas Ag�ncias da Previd�ncia Social (APS), ap�s marcar data e hora de atendimento pela Central 135 ou pela internet.
No requerimento, � necess�rio informar o N�mero de Identifica��o do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da m�e e data do nascimento. Em todos os casos � preciso apresentar o atestado do m�dico que a assiste durante a gravidez.
No caso da empregada dom�stica, ela pr�pria, ou o empregador dom�stico, pode dar entrada no pedido do benef�cio nas APS, ap�s marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.
Ado��o � A mulher que adota uma crian�a tamb�m tem direito ao sal�rio-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada dom�stica. O per�odo de afastamento depender� da idade da crian�a e varia de 30 a 120 dias. Esse direito � garantido mesmo que a m�e biol�gica j� tenha recebido sal�rio maternidade.
Em todos os casos de ado��o, o benef�cio ser� pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela p�gina da Previd�ncia Social ou pela Central 135.
Fonte: Previd�ncia
Instituído por lei em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o auxílio-maternidade é um direito de empregadas que engravidam ou adotam filhos. Segundo o artigo 392 da Lei nº 5.452, mulheres que trabalham com carteira assinada têm direito à licença de 120 dias, sem prejuízo ao salário e ao cargo.
Mulheres desempregadas também podem solicitar o auxílio, diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Diário do Nordeste conversou com João Italo Pompeu*, presidente da Comissão de Direito Previdenciário na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE) e preparou um tira-dúvidas sobre o benefício. Confira:
O que é o auxílio-maternidade?
O auxílio-maternidade é um benefício pago para mães e até pais, em alguns casos, quando a pessoa está grávida ou adota filhos. Qualquer pessoa que seja segurada pelo INSS pode usufruir, seja ela empregada formal, agricultora, pescadora e até desempregada, segundo o advogado João Italo Pompeu.
Qual o valor?
O valor a ser recebido pode variar entre um salário mínimo (R$ 1.212) e o teto do INSS (R$ 5.645), que não pode ser ultrapassado.
Como dar entrada?
Quem trabalha em empresas deve falar com a equipe de Recursos Humanos. Já quem não tem vínculo de trabalho formal pode pedir no INSS, mas é recomendado, segundo o advogado João Italo Pompeu, que se procure um especialista em direito previdenciário para encaminhamentos.
Quem tem direito?
Empregadas gestantes ou que adotam um filho têm direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Pai pode ser beneficiado?
Segundo a lei, em caso de morte da mulher, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que esteja empregado, o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante que a mãe teria direito, exceto no caso de falecimento do filho ou abandono.
Garantias para empregadas
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
- Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
- Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Saiba onde e quando pedir
Parto
- Empregada: pedir na empresa a partir de 28 dias antes do parto, comprovando com atestado médico e certidão de nascimento ou de natimorto
- Desempregada: pedir no INSS, a partir do dia do parto, comprovando com a certidão de nascimento
- Segurada do INSS: pedir no INSS, a partir de 28 dias antes do parto, comprovando com atestado médico, certidão de nascimento ou de natimorto
Adoção
- Todos os adotantes, independentemente de emprego formal ou não: pedir no INSS, a partir da adoção ou guarda para fins de adoção, comprovando com termo de guarda ou certidão nova
Aborto
- Empregada: pedir na empresa, a partir da ocorrência do aborto, comprovando com atestado médico
- Demais trabalhadoras: no INSS
Qual a carência?
De acordo com o INSS, o período de carência que precisa ser cumprido para uma pessoa dar entrada no auxílio-maternidade é de 10 meses de contribuições.
Confira os requisitos para solicitação:
- Pessoa que se afastar da atividade por motivo de nascimento do filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
- Pessoa que pedir o salário maternidade até 5 anos após as datas dos eventos acima;
- Pessoas que comprovem a carência mínima de 10 meses de contribuições para o contribuinte individual (que trabalha por conta própria), facultativo e segurado(a) especial (rural).
Dúvidas comuns
Desempregada pode receber?
Sim. O salário maternidade para desempregadas é pedido pelo INSS. O benefício pode ser pedido após o parto, com a apresentação da certidão de nascimento.
Existe ainda, segundo o advogado João Italo Pompeu, o chamado período de graça. A pessoa depois que sai da empresa é coberta em até 3 anos pelo INSS
Qual a diferença de salário e auxílio-maternidade?
O salário maternidade é pago pela empresa e é o benefício para a gestante ou mãe que precisa se afastar do trabalho pelo nascimento de filho(a), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para adoção. Ele é pago durante a licença maternidade, que dura quatro meses.
Já o auxílio-maternidade é solicitado diretamente no INSS.
Quem trabalha de carteira assinada tem direito ao auxílio-maternidade?
Sim. Quem faz o pagamento quando a carteira é assinada é a empresa.
Quanto tempo de contribuição para o auxílio-maternidade?
Dez meses de contribuição para o INSS.
Uma vez aprovado, como receber?
Se for solicitado na empresa, a solicitante recebe na conta que recebe o salário.
*João Italo Pompeu é advogado e presidente da Comissão de Direito Previdenciário na OAB-CE. É também diretor suplente da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CAACE)
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