Quem escolhe o dia de folga para compensar banco de horas empregado ou empregador?

O banco de horas, uma situação comum antes da Reforma Trabalhista, passou por alterações a partir de novembro de 2017, quando as novas leis passaram a vigorar. Ele está previsto no parágrafo 2º do artigo 59 das Consolidações de Leis do Trabalho (CLT) .

Assim, tornou-se fundamental que os Recursos Humanos e os gestores de pessoas mantêm-se como alterações nas formas de evitar futuras ações trabalhistas.

Entenda o que significa banco de horas

Quem escolhe o dia de folga para compensar banco de horas empregado ou empregador?

A expressão “banco de horas” refere-se a um acordo de compensação de horas. Neste acordo, como horas trabalhadas serão mais compensadas em outro momento, quando será permitido ou equivalente a jornada de trabalho .

Por exemplo, se um colaborador possui duas horas no seu banco, ele pode sair do trabalho duas horas mais cedo, conforme acordo prévio com o empregador.

O banco de horas difere das horas extras, porque o colaborador não recebe pelas horas trabalhadas mais, mas tem a vantagem de usar o banco de dados para a carga horária de um dia específico.

Nas horas extras, o colaborador recebe a quantidade de horas que trabalhou além de sua jornada, com direito a inclusão, como o adicional noturno.

Como ficou o banco de horas com reforma trabalhista?

Conforme mencionado anteriormente, ou banco de horas, antes da reforma trabalhista, era permitido somente quando estabelecido em acordo coletivo.

A cobrança da reforma descartou a necessidade de participação dos indicadores das categorias para o acordo coletivo ocorrido. Agora, o acordo do banco com as horas pode ser feito usando a empresa e o colaborador!

No entanto, quando há horas no banco e essas não são compensadas em um prazo de seis meses, o colaborador recebe como horas extras com o adicional de 50% do valor da hora, de acordo com uma nova legislação.

No caso de empresas que já praticam ou banco por acordo coletivo, os colaboradores com horas no banco podem compensar o prazo de um ano.

Regime de compensação e banco de horas

Regime de compensação e banco de horas, embora parecidos, são práticas diferentes!

A principal diferença entre os dois é que não há regime de compensação, pois as horas trabalhadas devem ser compensadas dentro do mês em que ocorrer. Além disso, horas extras e folgas podem ser pré-requisitos.

Um exemplo de regime de compensação é uma empresa que tem uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Os colaboradores trabalham nove horas de segunda a quinta e oito horas na sexta-feira para que não precisem cumprir expediente aos sábados.

Como horas trabalhadas mais, caso não sejam compensadas, devem ser pagas acrescidas de 50% do valor da hora.

Quando o banco se torna interessante para uma empresa?

Conforme indicado acima, enquanto o contrato de compensação é realizado para uma compensação de horas na mesma semana ou no mesmo mês, o banco oferece as partes do contrato maior prazo para o que o empregado usa das horas de trabalho extraordinariamente como folga.

Dessa forma, é possível definir alguns parâmetros para delimitar o banco de horas indicado, ou não, para sua empresa.

Por exemplo, caso ocorra um ano com menos demanda empresarial ou que exija menos de uso à disposição, é possível que uma empresa opte por ele. Assim, os empregados podem usar o banco durante os períodos de menor fluxo de trabalho.

Também, no caso de diversos feriados espalhados pelo ano ou pela flexibilidade do horário oferecido pela empresa, ou o banco com as horas pode ser uma boa opção para permitir maior liberdade às partes em momentos específicos (que podem chegar a dias, dependendo do saldo de horas de trabalho) em que a prestação de serviços é dispensada em prol da compensação.

Por outro lado, caso sua empresa possua alterações semanais de demanda de trabalho, em que algum dia específico exija mais horas de trabalho de outros itens, ou o acordo de compensação pode ser mais indicado.

Quem escolhe o dia de folga para compensar banco de horas empregado ou empregador?

O que acontece com as horas não compensadas pelo banco?

Embora o banco de horas de trabalho ofereça um prazo maior para que o empregado compense como horas com folgas antes do acordo de compensação, ele ainda deve respeitar um prazo.

Portanto, caso não exista uma concessão de folga compensatória para empregados com base no número de horas acumuladas em seus bancos de horas, uma empresa será obrigada a pagar como horas em que haverá o período pré-estabelecido.

Aliás, essas horas devem ser pagas como extraordinárias. Isso porque essa é exatamente a natureza delas, pois o banco é composto por mão-de-obra prestada além da jornada contratual.

Dessa forma, quando não são compensadas, elas devem ser pagas de acordo com o valor da hora trabalhada somada a 50% relacionado a horas extras adicionais.

Nesse caso, o cálculo das horas pode monitorar o divisor de salário / hora. Confira quais são eles conforme a jornada semanal:

  • 44 horas semanais: Divisor 220;
  • 40 horas semanais: Divisor 200;
  • 36 horas semanais: Divisor 180;
  • 30 horas semanais: Divisor 150.

A partir de então, o salário mensal será dividido pelo divisor correspondente à jornada laboral. O número permitido, assim, será multiplicado pela quantidade de horas extras acumuladas no banco de horas do empregado e, então, por 1,5, um fim de contagem ou valor já com o adicional de horas extras.

Finalmente, ressalte-se que apenas serão pagas as horas que não foram efetivamente compensadas no final do período.

Prática do banco de horas

A prática do banco já era comum antes mesmo das regulamentações trazidas pela reforma trabalhista. Contudo, com possibilidade de acordo individual entre empresas e seus colaboradores, uma expectativa é de que o banco com as horas se torne cada vez mais comum!

Como era antes da chegada da nova lei?

É importante destacar que a compensação de horas não era proibida antes da reforma. Na verdade, ela ocorre de uma maneira diferente e muitas vezes dificulta a situação do empregador e do próprio empregado.

Até uma norma entrar em vigor, uma compensação de horas só era permitida com a participação do indicador. Havia apenas uma exceção: quando as horas são compensadas na mesma semana de trabalho – situação em que dispensa a participação sindical.

Como funciona o banco de horas na nova lei?

A partir de agora, como regras para compensação de horas, já permitidas pela lei, elas podem ser mais usadas. Destaca-se que, para que ela seja usada de maneira legal, é necessária para que uma empresa adote um banco de horas.

Então, caso a empresa tenha um banco e faça os registros de horas extraordinárias da maneira correta – sem abusos e sem ultrapassar os limites impostos em lei – ou trabalhador pode compensar esse saldo sem a necessidade de intervenção do indicador de sua categoria.

Outras considerações sobre o banco de horas

Antes da legislação da Lei 13.467 / 17, o dispositivo tinha um limite de 1 ano e só podia ser instituído por meio de um instrumento coletivo, um saber:

Uma Convenção Coletiva de Trabalho – firmado entre dois sindicatos, o empregador e o trabalhador;

Ou ainda, um Acordo Coletivo de Trabalho – firmado entre uma empresa e o indicador do trabalhador.

Na prática, para uma instituição do banco de horas, era obrigatória a participação do indicador que representa uma categoria dos trabalhadores. Sem o cumprimento dessas exigências, os registros eram ilegais e permitiam ações trabalhistas, multas e diversos danos ao negócio.

O propósito da nova lei é simplificar como relações de trabalho e dar validade aos acordos entre trabalhadores e empregadores. Por isso, em relação ao banco, tivemos uma alteração muito importante.

Desde novembro de 2017, a autorização do indicador e a necessidade de um instrumento coletivo são distribuídas

Agora, o empregador tem a opção de instituir um banco de horas até 6 meses por meio de um acordo formal – escrito e assinado – entre o empregado e seu empregador. Ou seja, esse documento simples dá validade ao banco e resolve o problema de horas a compensar.

No entanto, ainda existe uma situação mais simples. No caso de um banco com horas ser mensal, não haverá necessidade de um acordo por escrito, impedindo um acordo verbal entre partes.

Quem escolhe o dia de folga para compensar banco de horas empregado ou empregador?

Como pode ser feita uma negociação entre empregadores e colaboradores?

Para que a compensação de horas seja válida, é possível que a instituição de banco de horas e a compensação posterior sejam usadas sem contrato de trabalho.

Você já está contratando, deve ficar claro quem é o empregador e poderá ter a possibilidade de instituir um eventual banco de horas para compensação de jornada.

Observe que, no caso de um contrato que já estava em vigor antes da reforma trabalhista, será necessário elaborar um acordo por escrito que será assinado por meio de um aditivo contratual.

Veja também: Inclusão social: a importância de trabalhar o tema na empresa

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Quem escolhe o dia da folga compensatória?

Como vimos ao longo do texto, de acordo com a legislação brasileira, assim como sábado e domingo, o feriado trabalhado pode ser compensado com folga. Porém, a folga compensatória só pode ser adotada pela empresa mediante acordo individual, coletivo ou por convenção trabalhista.

Pode desconta folga do banco de horas?

Como falamos anteriormente, nenhuma falta justificada pode ser descontada do banco de horas do colaborador. O que ocorre muitas vezes é a empresa dar um prazo máximo para que o funcionário envie os documentos que comprovem a justificativa.

Como funciona a folga do banco de horas?

O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada. Ele é uma forma de compensar o funcionário pelas horas a mais em que ele trabalhou com a correspondente redução da jornada quando solicitado.

Como deve ser feita a compensação de horas?

Para calcular seus pagamentos de banco de horas, divida o salário do colaborador pelo número total de horas trabalhadas no mês. Se um profissional trabalha 44 horas por semana, isso é calculado como 220 horas por mês. Para uma jornada de 40 horas, a base é de 200 horas.