Show Se você está com um imóvel à venda, preste bem atenção nos possíveis compradores e a forma de pagamento oferecida. Se for em parcelas, não custa nada dar aquela pesquisada na vida do interessado e ver se ele realmente tem condições financeiras de arcar com os pagamentos. Isso pode ser feito nos órgãos de proteção ao crédito, verificando certidões negativas de dívidas fiscais e cíveis, inclusive pela internet. Conhecer bem o seu comprador e suas intenções para com o imóvel evita problemas (Foto: Shutterstock) “Quando se faz a venda parcelada, se trabalha com um instrumento particular de compra e venda, assim o vendedor posterga a assinatura da escritura até o pagamento integral do valor. Então, faz o compromisso, entrega as chaves e só transmite a propriedade quando o valor total for pago”, ensina o advogado Rafael Quaresma, especialista em Direito do Consumidor. A segurança para cumprimento de qualquer obrigação deve ser vinculada ao que está previsto no contrato. “Deve haver a notificação imediata do comprador sobre o inadimplemento. E, caso ele extrapole os limites aceitáveis pelo vendedor, fazer a rescisão do contrato”, explica o advogado Rafael Paiva Nunes, especialista em Direito Imobiliário. RiscoNegociação direta e por dinheiro ou cheque pode indicar um mau negócio (Foto: Shutterstock) O advogado Rodrigo Karpat, também especialista em Direito Imobiliário, entende que o pagamento de parcelas em dinheiro ou cheque é arriscado, a não ser que esteja atrelado a garantias legais que cubram o valor ou permitam a retomada do bem em caso de falta de pagamento. “O procedimento no caso de atraso deverá ser o previsto em contrato, o que, via de regra, requer uma notificação no caso de atraso superior a 15 dias, depois nova notificação, e, após este prazo, inicia-se a cobrança judicial dos valores em aberto”, diz Karpat. Ele explica que na cobrança em atraso cabem juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios conforme pactuado em contrato firmado entre as partes. A sugestão é que o vendedor parta para ação judicial no caso de atrasos superiores a três meses. “Mas nada impede que ingresse antes. O vendedor deve juntar no processo o contrato de compra e venda, procuração e comprovantes de tentativa de recebimento dos valores de forma amigável”, explica o especialista. Lei do Inquilinato: entenda quais são os direitos e deveres do inquilino Aprenda a organizar sua sala para vender seu imóvel mais rápido:
+Todas as dicas para fazer uma mudança organizada +Cinco dicas para acertar na compra de imóvel na planta O contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel é o documento onde se pactua a venda de um imóvel, não havendo possibilidade que haja arrependimento posterior do negócio realizado. Essa aquisição, na maior parte dos casos, é feita de forma parcelada, com pagamentos ao longo de vários meses e anos. Em razão desse parcelamento, é possível que, durante a execução do contrato, haja o inadimplemento do comprador com o pagamento dessas parcelas, o que pode resultar na cobrança dos encargos pelo atraso e até a rescisão desse contrato por culpa do comprador. A rescisão do contrato por inadimplência, entretanto, dependerá da caracterização do inadimplemento absoluto, que é comprovada mediante o envio de notificação e o passar do prazo previsto, sem pagamento, quando será possível pôr fim ao contrato. Requisitos para a rescisão por falta de pagamento Primeiramente, é necessário que seja enviada uma notificação, informando sobre o atraso no pagamento das prestações previstas no contrato, discriminando o seu valor e encargos, por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essa notificação poderá ocorrer pela via judicial, por meio de interpelação. O prazo para realizar a quitação dos valores em atraso (purgação da mora) é de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/1969, veja:
E o art. 22, do Decreto-Lei nº 58/1937, diz:
Após passado o prazo dos quinze dias e persistindo o não pagamento do débito, o compromissário vendedor poderá proceder com a rescisão do contrato e adotar as medidas legais para reaver o imóvel, como a propositura de uma ação de reintegração de posse. É importante esclarecer que não há necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis do contrato de compromisso de compra e venda para que a notificação seja realizada, conforme prevê o próprio art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/1969 e a súmula de nº 76/STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor. Qual imóvel necessita desse procedimento para a rescisão por atraso no pagamento das parcelas? Oart. 22, do Decreto-Lei nº 58/1937 trata do “compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados”. Os imóveis não loteados são definidos como: “Terrenos que, mesmo loteados, não foram adquiridos diretamente do loteador, bem como demais imóveis construídos e prontos.” Imóvel construído e pronto é aquele comercializado após a emissão do “Habite-se” ou auto de conclusão da obra. Dessa forma, a aplicação da citada rescisão contratual se restringe aos imóveis loteados que não foram adquiridos diretamente do loteador ou os que foram comercializados após a emissão do “habite-se”. Exceção da notificação – cláusula resolutiva expressa Havendo, entretanto, cláusula resolutiva expressa, no contrato, não haverá a necessidade do envio da notificação para caracterizar o inadimplemento absoluto do comprador. A cláusula resolutiva expressa é um dispositivo incluído no contrato – uma cláusula mesmo – dizendo que, havendo o atraso superior ao prazo previsto, o contrato estará rescindido, independentemente de qualquer outra medida.
Havendo, portanto, a presença dessa cláusula, não será necessário o envio de qualquer notificação ao comprador, bastando a existência do atraso (mora) no pagamento das parcelas para que haja a rescisão do contrato. Mudança na Lei após 20/02/2015 Essa possibilidade de rescindir o contrato sem notificação é uma novidade, não é aplicável a todos os contratos existentes, mas apenas àqueles que preveem a cláusula resolutiva expressa e que tenham sido feitos após a data de 20 de fevereiro de 2015. É que, antes dessa citada data, a redação do art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/1969, exigia a notificação, mesmo estando presente a cláusula resolutiva expressa, a saber:
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora. O prazo mínimo para configurar o atraso absoluto, capaz de gerar a rescisão contratual, ainda permanece o mesmo, de 15 (quinze) dias, contudo, não se mostra mais necessário o envio da notificação ou interpelação judicial, desde que haja a presença da cláusula resolutiva expressa, no contrato. Portanto, preste bastante atenção no contrato que você está assinando e procure um profissional qualificado para te orientar e analisar o documento, antes de você assiná-lo. Nulidade em rescisões contratuais sem a devida notificação Em contratos desprovidos de cláusula resolutiva expressa ou, mesmo quando há a sua previsão, mas realizados antes de 20/02/2015, o ingresso de ação de rescisão contratual ou de reintegração de posse, depende da realização da notificação extrajudicial ou interpelação pela via judicial. A ausência do cumprimento desse requisito, inclusive, pode gerar na nulidade de todo o processo ajuizado, em razão do descumprimento de um requisito indispensável para o regular prosseguimento da demanda, qual seja, a constituição do devedor em mora, conforme entendimento dos Tribunais:
Desse modo, a depender do tipo de contrato, data e documentos existentes em um eventual processo judicial, a ausência da notificação poderá ser alegada pelo comprador que não conseguiu arcar com o pagamento, impedindo a rescisão contratual. Nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados em contrato, compra, venda, compromisso, parcelas, atrasadas, financiamento, imóvel, notificação, nulidade, em Goiânia, São Paulo, Minas Gerais, Brasília, Rio Grande do Sul, em todo Brasil. Dr. Rafael Rocha Filho Pode rescindir contrato por falta de pagamento?“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Quando pode haver quebra de contrato de compra e venda?A quebra de contrato por parte da incorporadora ou construtora, geralmente, acontece em resposta ao não cumprimento dos acordos de pagamento por parte do comprador ou por ter recebido uma proposta maior pelo imóvel. Na primeira situação, o vendedor está no direito de desfazer o contrato sem ônus.
O que invalida um contrato de compra e venda?Assim, são primeiramente nulos os contratos em que a) há incapacidade absoluta de um ou ambos os contratantes; b) o objeto for ilícito, impossível ou indeterminado; c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; d) a forma imposta pela lei não for atendida; e) for preterida solenidade legal; f) houver ...
O que diz a Súmula 543 do STJ?A Súmula 543 estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou ...
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