Quando é permitido a equiparação salarial?

Equiparação salarial é o direito, que todo trabalhador que exerce a mesma função tem, de receber o mesmo salário e ser tratado de maneira digna e igualitária.

A diferença de salário entre duas pessoas exercendo a mesma função sempre foi um problema sério e é recorrente nas empresas. Porém, essa diferença não é permitida pela legislação já que é um direito dos trabalhadores a equiparação salarial.

Para seu cliente, a equiparação salarial é uma forma de lutar por sua própria valorização e garantir que será recompensado pelo trabalho na mesma medida que seus colegas. Por esse motivo, você pode estar diante dessa situação se um cliente chegar em seu escritório querendo saber se ele tem direito a equiparação salarial.

Nesse artigo vamos entender o que é equiparação salarial.

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O que é equiparação salarial?

A equiparação salarial é a garantia de que colaboradores que exerçam a mesma função dentro de uma empresa recebam o mesmo salário. Ele é um instituto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) decorrente do princípio da isonomia instituído na nossa Constituição Federal, que determina que funcionários que ocupem uma mesma posição em uma companhia, exercendo funções idênticas, devem receber sempre a mesma remuneração mensal previsto no art. 7, inciso XXX.

Na CLT está inscrita no art. 461, do qual se lê que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”

O objetivo da equiparação é garantir que as empresas não discriminem seus colaboradores tendo como base fatores como idade, nacionalidade, gênero, etc.

Quem tem direito a equiparação salarial?

Para haver equiparação salarial, não basta que dois ou mais colaboradores tenham o mesmo tipo de registro em sua CTPS. O direito só é válido quando os requisitos descritos também no artigo 461 da CLT são integralmente cumpridos. 

Vejamos quais são:

Identidade de funções

A equiparação só pode acontecer quando o seu cliente que pretende ter seu salário equiparado com outro colaborador e o paradigma exerçam função semelhante e desempenham tarefas de complexidades e responsabilidades iguais, ainda que os cargos não tenham a mesma denominação; ou seja, as tarefas exercidas pelo seu cliente devem ser iguais, sendo realizadas com a mesma produtividade e perfeição.

Serviço prestado ao mesmo empregador

Para ter direito, seu cliente tem que ter o mesmo empregador do outro colaborador que está sendo usado para equiparação. Isso tem que ser observado, porque às vezes seu cliente pede equiparação salarial mas é terceirizado e por isso possui um empregador diferente, logo ele não pode exigir equiparação salarial.

Antes da reforma trabalhista, era necessário apenas que o colaborador fosse do mesmo município ou região metropolitana. 

Diferença de tempo 

O tempo de serviço prestado ao mesmo empregador entre o colaborador que pede a equiparação salarial para o equiparado não pode ser superior a quatro anos.

Você tem ainda que observar o tempo de cada colaborador na função em que exerce. Para comparar a diferença de tempo entre os colaboradores e dessa forma analisar se seu cliente terá direito. Para garantir a equiparação, o seu cliente não pode ter diferença de mais de dois anos de função em relação ao seu paradigma.

Esses requisitos estão presentes no art. 461,§1ª da CLT.

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Pagamento da equiparação 

Uma vez reconhecida a equiparação salarial, considerando que os recursos na justiça do trabalho não possuem efeito suspensivo, a sentença pode ser executada provisoriamente mesmo que a empregadora recorra. Portanto, se for requerida a execução provisória para que a equiparação salarial seja aplicada de imediato, o funcionário que teve a equiparação reconhecida poderá se beneficiar a partir da autorização judicial.

Caso contrário, deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença, se houver recurso, quando poderá se beneficiar da equiparação para o futuro e ter direito a receber o passado.

Multas por discriminação

Antes da reforma, não existia nenhum tipo de multa prevista na legislação, agora caso seja comprovado que existiu uma discriminação por parte da empresa em relação a diferença de salário entre colaboradores, ela pode ser condenada a pagar ao colaborador discriminado o valor de até 50%  do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art 461,§6º da CLT.

Ônus da prova

Embora o empregador esteja respaldado pelos requisitos básicos (identidade de funções, serviço prestado ao mesmo empregador e diferença de tempo), já que o seu cliente precisa atender a todos eles para ter direito à equiparação salarial, fique atento! 

O empregador tem a responsabilidade de comprovar que esses requisitos não foram atendidos, ou apresentar provas de qualquer outro fator que impeça a equiparação, conforme súmula nº 6, item VIII do TST.

Prescrição

Um cuidado ao item IX da Súmula nº 6 do TST que limita a prescrição da equiparação salarial. 

A revisão dos valores só pode ser realizada sobre os vencimentos referentes a um período de 5 anos retroativo à data do ajuizamento.

Ou seja, se o seu cliente receber na sentença o pedido favorável de equiparação salarial, o empregador só fará a correção dos salários do período do ajuizamento retrocedendo até 5 anos. Qualquer salário anterior a esse período, que também tenha sido incompatível com o paradigma, está fora da prescrição da lei.

Quando a equiparação não se aplica

Temos as seguintes situações:

  • Quadro de carreira: caso a empresa sujeite seus funcionários a normas internas referentes a planejamento de carreira, no que tange, cargos, salários, promoções ou readaptação de funções (art. 461, § 2º, CLT) 
  • Readaptação de função: situações em que o empregado teve sua função readaptada, em decorrência de uma deficiência de qualquer natureza. Ou seja, este não será um parâmetro para aplicar a equiparação salarial.

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O que caracteriza equiparação salarial?

Equiparação salarial é a equivalência de salários pagos numa mesma função, ou seja, trata-se de um modelo de remuneração a ser seguido, no qual o salário de um profissional com o mesmo cargo serve de comparação para uma vaga na função similar ou área idêntica da empresa.

O que impede a equiparação salarial?

A legislação trabalhista referente à equiparação salarial determinou que, mesmo preenchidos todos os requisitos apresentados, a equiparação salarial não será possível quando: (a) a empresa possuir quadro de carreira organizado; e (b) o paradigma indicado for um trabalhador readaptado em nova função, por motivo de ...

Como se provar a equiparação salarial?

É necessário comprovar que o seu salário é menor, mesmo com igual valor ao do seu colega. Para provar que esse não é o fato, a empresa tem direito a realizar avaliações internas e selecionar 3 testemunhas.

São requisitos para a equiparação salarial ou isonomia salarial?

Requisitos essenciais para a isonomia salarial a mesma produtividade; mesma perfeição técnica; diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos; e diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.