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Em sede de Recurso Especial, foi questionado o recurso cabível e a natureza jurídica da decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO ${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTOcom fulcro no parágrafo único do artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Federal de ${processo_cidade}, que extinguiu sem resolução do mérito parcela dos pedidos formulados na exordial. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Nesses Termos, Pede Deferimento. ${processo_cidade}, ${processo_hoje}. ${advogado_assinatura} MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO : ${informacao_generica} AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto} AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - inss JUÍZO DE ORIGEM : Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade} Egrégio tribunal, Colenda turma, Eméritos Julgadores. 1 – DO CABIMENTO DO AGRAVOO presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de ${processo_cidade}, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o entendimento de que é cabível a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela, nos casos em que a tutela é posteriormente revogada. Vale conferir os principais trechos pertinentes: ${informacao_generica} No ponto, conforme disposição do parágrafo único do art. 1.015, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, é cabível o presente recurso contra a decisão atacada. 1.2 – DECISÃO AGRAVADADe acordo com o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (resolução 112/2010), “A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal”. Assim, informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no evento ${informacao_generica} do processo n. ${informacao_generica}. 1.3 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS E PROCURADORES – INCISO IV DO ARTIGO 1.016 DO CPC/2015Agravante:
Ambos com endereço profissional no escritório ${informacao_generica}, situado na Rua ${informacao_generica}, Bairro ${informacao_generica}, com sede na cidade de ${ Qual recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença?O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC .
Qual o recurso cabível contra a impugnação ao cumprimento da sentença?No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Qual o recurso cabível de decisão que julga improcedente impugnação em cumprimento de sentença?Caso a decisão proferida julgar improcedente a impugnação, caberá agravo de instrumento.
Qual o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o cumprimento de sentença?O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução ( AgInt no AREsp 637.070/RJ , Rel.
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