Qual a importância do direito de liberdade de crença está garantido em nossa Constituição?

Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XVIII  

Vejamos o que estabelece o Artigo XVIII da Declara��o Universal dos Direitos Humanos.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito � liberdade de pensamento, consci�ncia e religi�o; este direito inclui a liberdade de mudar de religi�o ou cren�a e a liberdade de manifestar essa religi�o ou cren�a, pelo ensino, pela pr�tica, pelo culto e pela observ�ncia, isolada ou coletivamente. em p�blico ou em particular.�

Retome o Artigo 50 da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil.

O presente dispositivo declarat�rio consagra, num primeiro instante, a liberdade de

pensamento e de consci�ncia, e, subsequentemente, a liberdade de religi�o, direitos vinculados ao principio da liberdade, todos absorvidos, mesmo que parcialmente, pelo texto constitucional brasileiro.

�A liberdade de pensamento - segundo Sampaio Dona - �� o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ci�ncia. religi�o, arte, ou o que for�. Trata-se de liberdade de conte�do intelectual e sup�e o contato do indiv�duo com seus semelhantes. pela qual �o homem tenda . por exemplo, a participar a outros suas cren�as, seus conhecimentos, sua concep��o do mundo, suas opini�es pol�ticas ou religiosas, seus trabalhos cient�ficos�.�

(Jos� Afonso da Silva � Curso de Direito Constitucional Positivo)

A Constitui��o Federal n�o explicita a liberdade de pensamento como objeto de prote��o, utilizando-a como pressuposto de sua manifesta��o, esta sim expressamente garantida pelo texto constitucional.

O exerc�cio e a manifesta��o do pensamento gozam de plena liberdade, como fundamento de uma sociedade democr�tica, compreendendo, como decorr�ncia l�gica, a liberdade de express�o.

�Proibir a livre manifesta��o do pensamento � pretender a proibi��o do pensamento e. consequentemente. obter a unanimidade autorit�ria. arbitr�ria e irreal.�

(Alexandre de Moraes � Direitos Humanos Fundamentais)

A sacraliza��o da liberdade de pensamento, se justifica como essencial ao pleno desenvolvimento intelectual dos indiv�duos, n�o cabendo ao Estado, ou a qualquer um, invadir este espa�o privativo do ser ou restringi-lo de algum modo, caso contr�rio se caracterizaria a servid�o absoluta, a extin��o da pluralidade, das discord�ncias e das contradi��es, redundando em uma famigerado homogeneiza��o compuls�rio das consci�ncias.

Muito a prop�sito, cabe lembrar as c�lebres palavras do Juiz Jackson, a respeito da liberdade de pensamento e opini�o:

�Quem come�a a eliminar coercitivamente as discord�ncias. logo a seguir estar� exterminando os que discordam.�

(in Leda Boechat Rodrigues - A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano)

A veda��o do anonimato consignada na Constitui��o Federal, se apresenta como uma limita��o a sua plena manifesta��o, alimentando controvertida discuss�o acerca do paradoxo existente entre a corrente que defende a plenitude do pensamento e suas m�ltiplas modalidades de manifesta��o, sem qualquer tipo de restri��o, e outra que pretende ver protegida a intimidade e a privacidade dos cidad�os.

Por sua vez, a liberdade religiosa, ou seja, o direito de acreditar, ter f� e professar qualquer cren�a de origem m�stica ou transcendental, participando de seus cultos e liturgias, bem como das a��es sociais que lhes s�o pertinentes, constitui-se em um desdobramento da liberdade de pensamento e manifesta��o, e vem acompanhada da garantia da liberdade de consci�ncia consignada no texto constitucional brasileiro.

�A B�blia n�o � demonstr�vel nem refut�vel; portanto, ou se cr� nela, ou se tolera que se creia nela.�

(Andr� Comte-Sponville - Pequeno Tratado das Grandes Virtudes)

�A Religi�o foi um fator importante para favorecer ou obstaculizar o desenvolvimento da cidadania. A vers�o calvinista do protestantismo refor�ou o individualismo e favoreceu a cidadania, colocando �nfase na sociedade, e n�o no Estado.�

(Liszt Vieira - Cidadania e Globaliza��o)

Entretanto, a liberdade religiosa, como as demais liberdades p�blicas, vem sendo restringidas pelo entendimento de que a prote��o constitucional n�o se manifesta em grau absoluto, encontrando severas limita��es na esfera do Poder Judici�rio, que interpreta a Constitui��o Federal, nesse particular, sob a seguinte �tica:

�A Constitui��o Federal assegura o livre exerc�cio do culto religioso, enquanto n�o forem contr�rios � ordem, tranq�ilidade e sossego p�blicos, bem como compat�veis com os bons costumes.�

(Supremo Tribunal Federal � RTJ51/344)

�Dessa forma, a quest�o das prega��es e curas religiosas devem ser analisadas de forma a n�o obstaculizar a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tampouco acobertar praticas il�citas.�

(Superior Tribunal de Justi�a � RT699/376)  

Tais ressalvas, restringem perigosamente a amplitude do comando constitucional e ensejam sua subordina��o a conceitos morais male�veis e subjetivos, tais como �ordem�, �bons costumes�, �tranq�ilidade e sossego p�blicos� etc.

Outro aspecto relevante, � que a �liberdade de ate�smo�, direito que emerge como corol�rio l�gico e equivalente, n�o foi sequer cogitada pela Declara��o Universal dos Direitos do Homem, muito menos expressamente garantida pela Constitui��o Federal.

O principio da liberdade de express�o religiosa, tem como pressuposto a cren�a individual e coletiva, desenvolvendo-se atrav�s da manifesta��o das suas variadas liturgias, realizadas em locais p�blicos ou n�o.

�Ela se inclui entre as liberdades espirituais. Sua exterioriza��o � forma de manifesta��o do pensamento. Mas, sem d�vida, � de conte�do mais complexo pelas implica��es que suscita. Ela compreende tr�s formas de express�o (tr�s liberdades): (a) a liberdade de cren�a; (b) a liberdade de culto; (c) e a liberdade de organiza��o religiosa.�

�Assim como o magistrado n�o tem poder para impor por suas leis o uso de quaisquer ritos ou cerim�nias em qualquer igreja, tamb�m n�o tem qualquer poder para proibir o uso de tais ritos e cerim�nias j� aceitas. aprovadas e praticadas por qualquer igreja; porque, se assim o fizesse, destruiria a pr�pria igreja: o objetivo daquela institui��o � apenas cultuar a Deus com liberdade, segundo a sua pr�pria maneira.�

�Que poder pode ser dado ao magistrado para a supress�o de uma igreja id�latra que, em tempo e lugar, n�o possa ser igualmente usado para a destrui��o de uma igreja ortodoxa? Deve ser lembrado que o poder civil � o mesmo em toda parte, e a religi�o de todo pr�ncipe � ortodoxa para ele pr�prio.�

(John Locke - Carta Sobre a Toler�ncia)

A partir da liberdade de cren�a e express�o religiosa, se imp�e, pelas mesmas raz�es, a liberdade de convic��o filos�fica, que pode ou n�o estar vinculada a uma ou v�rias cren�as, ou a nenhuma delas, mas que, de todo modo, se constitui na orienta��o moral e intelectual eleita pela individual cama matriz para o correto desenvolvimento de suas a��es, da� resultando a direito de escusa de consci�ncia.

�Da liberdade de consci�ncia, de cren�a religiosa e de convic��o filos�fica deriva o direito individual de escusa de consci�ncia, ou seja. o direito de recusar prestar determinadas imposi��es que contrariem as convic��es religiosas ou filos�ficas do interessado.�

(Jos� Afonso da Silva � Curso de Direito Constitucional Positivo)

O papel das igrejas em todo o mundo, seu compromisso de evangeliza��o dos povos, e sua repercuss�o na evolu��o que as Direitas Humanas tem sofrido na cursa da Hist�ria, justificam plenamente essa preten��o.

�Houve um momento na hist�ria universal em que os direitos humanos foram negados pela Igreja. Nos �ltimos anos ela reconheceu isto, descobriu os fundamentos da defesa desses direitos e hoje, especialmente no Brasil. � a voz mais forte em favor dos oprimidos e marginalizados.

A partir das enc�clicas, a Igreja se abriu ao mundo. Foi uma mentaliza��o que come�ou lentamente. Na enc�clica Pacem in Terris e mais recentemente na Gaudium ei Spes a Igreja come�ou a definir o que para ela � Direito Humano. Alguns desses direitos apontados pela Igreja est�o al�m daqueles apontados pela pr�pria Declara��o da ONU.

O direito de discordar da ideologia de seu grupo. N�o obedecer � lei civil nos casos de opress�o. Resist�ncia moral � injusti�a qualificada. Direito � imagem como pessoa e como grupo. Direito � intimidade etc.

Estes documentos se constituem uma atitude firme em favor dos crist�os e da pr�pria liberta��o da humanidade.�

(D. Afonso Hiehues - A Igreja e os Direitos Humanos in Direitos Humanos: Estudos e Debates)  

�Por influ�ncia dos podres cat�licos, sobretudo dos adeptos da Teologia da Liberta��o, come�ou a ganhar maior volume no Brasil a discuss�o sobre problemas sociais, discrimina��o, grandes dist�ncias entre ricos e pobres. necessidade de reforma agr�ria, justi�a no mundo do trabalho e outros temas dessa natureza. Essa mudan�a de atitude foi recebida com muita reserva pelos Bispos e por muitos cat�licos, que representam cerca de 80% do povo brasileiro, pois a discuss�o desses assuntos era considerada manifesta��o de comunista.�

(Dalmo de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma Conquista Dif�cil)

Pa re e reflita 10

Qual �, a seu ver, a import�ncia das igrejas no processo de divulga��o dos Direitos Humanos?

Quais identifica��es voc� encontra entre os discursos religiosos e as concep��es/princ�pios de Direitos Humanos?

Qual a importância do direito de liberdade de crença estar garantido em nossa Constituição?

A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

Qual a importância do direito à liberdade religiosa que nós temos?

As liberdades de religião ou crença, consciência, expressão e acadêmica são direitos fundamentais garantidos por compromissos internacionais e leis nacionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, estabelece: Artigo 1° - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

O que é direito de liberdade de crença?

A liberdade de consciência apresenta-se como um conceito mais amplo, que incorpora seja a liberdade religiosa, de professar qualquer crença religiosa, seja a liberdade de ter convicções filosóficas destituídas de cará- ter religioso (MIRANDA, J., 1993, p. 365).

Qual a importância do artigo 18?

O Artigo 18 protege teístas, não teístas e ateus, assim como aqueles que não professam qualquer religião ou credo. Menos conhecido é o papel que organizações religiosas desempenharam na realização e no apoio ao movimento por direitos humanos.