Qual a diferença entre a polícia administrativa e a Polícia Judiciária?

a) Polícia de Segurança

A polícia de segurança refere-se aos órgãos policiais responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, quais sejam: a) polícia federal; b) polícia rodoviária federal; c) polícia ferroviária federal; d) polícias civis; e) polícias militares; f) corpos de bombeiros militares e g) polícias penais federal, estaduais e distrital, bem como a outros órgãos públicos que sejam responsáveis por outras modalidades de segurança, como a sanitária, na medida em que todos constituem uma espécie de polícia.

Os órgãos relacionados com a segurança pública subdividem-se em órgãos policiais próprios (em sentido estrito) e em órgãos policiais impróprios (em sentido amplo).

Órgão policial próprio possui como atribuição precípua a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e encontram-se previstos nos incisos do art. 144 da Constituição Federal.

Órgão policial impróprio possui como atribuição precípua outra finalidade e encontra-se espalhado pelo ordenamento jurídico, como a Guarda Municipal, na proteção de bens, serviços e instalações municipais e os agentes de trânsito, na fiscalização do trânsito e colaboram com a segurança pública.

Portanto, a polícia de segurança trata de todos os órgãos públicos que atuam com poder de polícia e buscam a segurança em sentido lato (segurança pública e segurança sanitária, por exemplo).

b) Polícia Administrativa

A polícia administrativa é a polícia preventiva, que atua de forma a prevenir e evitar a ocorrência de crimes e perturbações à ordem pública.

Dessa forma, a polícia administrativa volta-se para a manutenção de uma situação de normalidade da ordem pública, preservando-se, consequentemente, a segurança pública, tranquilidade pública e a salubridade pública.

A polícia administrativa assegura direitos e protege bens tutelados juridicamente, como a vida, a liberdade e a propriedade e, em que pese possuir uma conotação mais preventiva, também atua na repressão e fiscalização.

A polícia administrativa relaciona-se diretamente com o poder de polícia, sendo aquela uma forma de se exercer o poder de polícia, por intermédio dos órgãos públicos, que incidem sobre bens e direitos, condicionando-os ao interesse público e à função social.

No âmbito preventivo a atuação da polícia administrativa ocorre por intermédio do policiamento ostensivo e das ações preventivas exercidas pelos órgãos policiais.

Na esfera repressiva, a polícia administrativa atua quando há um rompimento da ordem pública ou jurídica, sendo necessário recompor a ordem, através de ações repressivas, como a atuação policial para dissolver e fazer cessar uma passeata tumultuosa.

No âmbito da fiscalização, a polícia administrativa atua de forma a prevenir a ocorrência de perturbações e danos à ordem pública e jurídica, como a fiscalização de carteira de motoristas de trânsito e documentos do veículo. A fiscalização possui conexão com a prevenção, podendo vir a se tornar repressiva, caso seja constatada alguma ilegalidade durante a fiscalização.

c) Polícia Judiciária

A polícia judiciária consiste nas atividades que auxiliam o Poder Judiciário, no cumprimento de ordens judiciais, como a execução de mandado de prisão, de busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas e na execução de atividades voltadas para a segurança dos trabalhos judiciários, como a realização de escolta de presos nas audiências e no júri.

Cite-se, ainda, a possibilidade da Polícia Civil, em cooperação com o Poder Judiciário, guardar em cofre na Delegacia armas apreendidas em ocorrências policiais, cujas investigações já foram encerradas e encaminhadas para o Poder Judiciário, quando não houver estrutura adequada no Fórum.

O exercício da polícia judiciária pode se dar de duas formas. A primeira consiste no cumprimento de ordens judiciais (mandado de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva). A segunda no apoio e colaboração com as atividades do Poder Judiciário voltadas para a segurança pública e dos trabalhos judiciários (guarda de armas em cofre e escolta de presos[1]).

A polícia judiciária é também denominada de repressiva, por agir após a ocorrência de um delito. Nota-se que a polícia possui uma conotação mais voltada para a investigação criminal e, secundariamente, no auxílio às atividades do Poder Judiciário.

J. Cretella Júnior ensina que a expressão mais correta seria “polícia auxiliar”, pelo fato de auxiliar o Poder Judiciário[2].

Enquanto a polícia administrativa atua antes da ocorrência de um delito, a polícia judiciária atua após a prática de um crime.

A polícia administrativa atua sobre bens e direitos e os limitam em busca do interesse da coletividade, sendo estudada pelo direito administrativo; enquanto que a polícia judiciária incide sobre pessoas e é estudada pelo direito processual penal.

O conceito de polícia judiciária possui íntima conexão com a policia investigativa, pois o auxílio prestado ao judiciário no cumprimento de mandados visa a própria investigação.

A Súmula Vinculante n. 14 afirma que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Nota-se que é comum o uso da expressão “polícia judiciária” para se referir à polícia investigativa.

d) Polícia Investigativa

A polícia investigativa é a responsável pela apuração de infrações penais, relaciona-se com a investigação criminal, colheita de elementos informativos e de provas, comprovação da materialidade, da autoria e das circunstâncias em que ocorreram os crimes.

A polícia judiciária é mais ampla que a polícia investigativa, na medida em que a investigação decorre da polícia judiciária, que possui outras atribuições, como auxiliar o Poder Judiciário em outras atividades, conforme exposto no tópico “polícia judiciária”[3]

NOTAS

[1] Na prática é comum a realização de escolta de presos pela Polícia Militar.

[2] Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/44771/43467>. Acesso em 10/04/2019.

[3] Em sentido diverso, Francisco Sannini Neto, defende que “a função de polícia investigativa vincula e limita a função de polícia judiciária. Desse modo, só pode ser considerada função de polícia judiciária aquela que tenha relação com a atividade de investigação criminal. (…) A escolta de presos durante audiências, por outro lado, não guarda qualquer pertinência com a apuração da infração penal. Trata-se, na verdade, de uma típica situação ligada à segurança da sociedade e dos servidores do Poder Judiciário, razão pela qual, essa função não é de polícia judiciária, mas de polícia preventiva, cuja finalidade é evitar a fuga dos presos e a prática de outros crimes. Disponível em: < https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/433215843/entenda-a-diferenca-entre-policia-investigativa-e-policia-judiciaria>. Acesso em 10/04/2019.

O que é o poder de polícia da administração?

Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício ...

Quem exerce o poder de polícia administrativa?

O poder de polícia é exercido pela Administração Pública sobre direitos, bens e atividades que afetem ou possam afetar a coletividade. Assim, o objeto do poder de polícia administração é todo direito, bem ou atividade individual que possa afetar a coletividade.

Quem exerce função de polícia judiciária no Brasil?

Quando se fala em Polícia Judiciária, portanto, trata-se da polícia civil federal e da polícia civil estadual, numa nomenclatura que diferencia as polícias civis das polícias militares.

Pode de Polícia Administrativa?

O poder de polícia administrativa irá incidir sobre bens, direitos e atividades, tem caráter predominantemente preventivo, podendo ser repressivo e fiscalizador, tem por objetivo prevenir ou reprimir ilícitos administrativos e é norteada pelo Direito Administrativo.