Qual a diferença de contribuição sindical e contribuição confederativa?

Fique a par, inclusive, do impacto da Lei 13.467/17 sobre o tema.

Quando o assunto são as contribuições destinadas aos sindicatos, duas delas costumam gerar dúvida entre profissionais, estudantes e contribuintes em geral.

A partir disso, entenda a seguir não só a diferença entre contribuição sindical e contribuição assistencial como também o que a Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe de novidade sobre o tema.

Contribuição Sindical

Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, era descontada, obrigatoriamente, no valor de um dia de trabalho, na folha de pagamento dos trabalhadores participantes de categorias econômicas, profissionais e profissões liberais.

Mas, com a entrada em vigor da Lei 13.467 em novembro de 2017, o desconto passou a ser condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados. O mesmo vale para a contribuição sindical patronal, prevista no artigo 587 da norma, isto é, somente os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo.

Contribuição Assistencial

Já a contribuição assistencial, por sua vez, também denominada taxa assistencial, está prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e poderá ser determinada por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, visando ao custeio de gastos do sindicato representativo.

Aprovado pelos empregados em assembleia, o valor da contribuição assistencial corresponde a um 1% do salário base da categoria e é opcional.

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Qual a diferença de contribuição sindical e contribuição confederativa?

Faz parte do cotidiano do trabalhador ouvir falar em descontos, taxas e valores que devem ser pagos, e se existe algo que pode causar dúvidas na hora dos descontos são as diferentes contribuições, tanto as compulsórias, quanto as facultativas.

Comumente vários sindicatos, tal como o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) arrecadam tais contribuições. Por isso, para esclarecer essas cobranças, é necessário que se entenda melhor cada uma delas.

Assistencial: pode ser estabelecida por meio de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e é prevista pelo Artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tem o intuito de sanar os gastos que o sindicato arca para conseguir representar a categoria, principalmente nos momentos de negociações com empresas e processos trabalhistas, como o dissídio, por exemplo. Essa receita é usada para permitir que o sindicato possa lutar pela manutenção dos direitos trabalhistas e galgar melhorias como: salários, horas extras, vale refeição, auxílio creche, entre outros.

“A arrecadação da Contribuição Assistencial para nós significa ter mais condições e forças para galgar uma Enfermagem melhor preparada, mais unida e mais forte”, comentou Solange Caetano, presidente do SEESP.

Confederativa: pode ser facilmente confundida com a Contribuição Assistencial, mas há grandes diferenças entre si. A finalidade é para custear o sistema confederativo da representação sindical ou profissional. É tradada no artigo 8º Inciso IV da Constituição Federal (CF), e somente poderá ser exigida dos filiados de alguns sindicatos, tal como texto aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela Súmula 666. Sendo assim, não tem natureza tributária, uma vez que ela é negociada em assembleia e seu pagamento é exigido apenas aos sócios. Vale ressaltar que o SEESP não cobra de seus associados esta contribuição.

Sindical: a contribuição ou imposto sindical é um tipo de contribuição social devida obrigatoriamente por todos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato, tem desconto compulsório, exatamente por se tratar de um imposto, para todos os trabalhadores que possuem registro em carteira e estão submetidos ao regime celetista. Está disposta no Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal, e no Artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O valor corresponde a um (01) dia por ano de trabalho deve ser recolhido pelo empregador na folha de pagamento referente ao mês de março, sendo que o recolhimento é individual por empresa, ou seja, o profissional que possuir mais de um vínculo empregatício terá o desconto respectivo a cada um deles.

É importante o trabalhador ficar atento a anotação do desconto na sua CTPS para que, em caso de novo registro, não haja novo recolhimento do imposto.

A arrecadação é dividida em 60% para o Sindicato; 15% para Federação; 5% para Confederação com o objetivo do custeio das atividades sindicais realizados em prol da categoria; 20% para Conta Especial Emprego e Salário que integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Profissionais desempregados ou aposentados que não estejam trabalhando não estão obrigados ao pagamento.

Esta contribuição permite a existência e manutenção de um sindicato. É por conta desta receita que as entidades conseguem manter a folha de pagamento de seus funcionários, de várias outras e compromissos.

Taxa negocialé a cobrança firmada em cláusula nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e/ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) instituindo o valor ou percentual a ser pago pelos empregadores ao sindicato profissional a título de participação sindical na negociação coletiva.

Mensalidade: a mensalidade sindical é uma taxa que o profissional que se associa ao sindicato paga para a entidade de maneira facultativa (conforme art. 5º, inciso XX da CF), ou seja, a partir do momento que escolhe estar filiado ao sindicato que representa sua categoria. A forma de pagamento geralmente é através do desconto mensal em folha de pagamento, e seu valor é estipulado em assembleia com os sócios e cada entidade mantém valores distintos.

No caso do SEESP, as taxas são as seguintes: para enfermeiros (Capital e Interior) o valor é de R$20,00 mensais com desconto em folha de pagamento ou anuidade de R$240,00 em duas vezes por boleto bancário.

“É importante que o trabalhador entenda as diferentes contribuições e saiba como pode colaborar para que sua categoria se torne forte. O SEESP luta muitos meses do ano para conseguir fechar sempre os melhores Acordos Coletivos para os enfermeiros, e isso só é possível graças às contribuições assistenciais, caso contrário, não teríamos fôlego nem condições de batalhar por conquistas com: redução da jornada de trabalho, melhores salários, pagamentos de horas extras a cima do previsto por lei, entre vários outros benefícios e direitos. Além disso, buscamos integração social, qualidade de vida e desenvolvimento dos trabalhadores que representamos. Por isso, um dos nossos objetivos é oferecer aos associados, que pagam a mensalidade pela sindicalização, uma grande quantidade de convênios com empresas de todos os ramos e atividades, além é claro, de toda assessoria jurídica e apoio ao sócio.”, completou Solange.

O profissional que tiver o interesse em ser um sócio do SEESP poderá acessar o site www.seesp.com.br, fazer o download da ficha de inscrição e encaminhar com os dados preenchidos para o sindicato. A postagem da carta de sindicalização, com a assinatura de adesão, não precisa de selo, basta postar de forma gratuita nos correios.

O que é a contribuição confederativa?

A contribuição confederativa é descontada do trabalhador geralmente no início do ano e, uma vez paga, ela dispensa o trabalhador de pagar a contribuição assistencial por ocasião da data-base de sua categoria. A quarta modalidade de contribuição para os sindicatos é a associativa.

O que é a contribuição sindical?

A contribuição sindical é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), sem inclusão de horas extras.

Qual é a diferença de contribuição sindical e contribuição assistencial?

A principal diferença está no que cada uma dessas contribuições representa. O imposto sindical tem natureza tributária. É uma cobrança feita a quem é sindicalizado. Por outro lado, a contribuição assistencial é válida para todos os colaboradores, quem é ligado ao sindicato ou não.
– A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral – C.F., art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – C.F., art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.