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Direito administrativo é um ramo autônomo, dentro do direito público interno, que basicamente se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a seu objetivo é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo. Dito isso, pode-se definir o Direito Administrativo como "o conjunto de regras e princípios aplicáveis ao Estado em suas relações com particulares, com seus agentes ou consigo mesmo, tendentes à realização de atividades administrativas típicas ou outras de índole privada, mas sempre visando o interesse público".[1] O Direito Administrativo integra o ramo do direito público, cuja principal característica, dependo do caso, é a desigualdade jurídica entre as partes envolvidas, haja vista, o atributo da supremacia do interesse público sobre o privado. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no direito privado. História[editar | editar código-fonte]O direito administrativo nasceu no final do século XVIII, com forte influência do direito francês, que foi o grande inovador no regramento das matérias correlatas à Administração Pública. Como disciplina autônoma, assim como a maioria das matérias do direito público, surgiu em período posterior à implantação do Estado de Direito, que se deu logo após a Revolução Francesa[2]. A França é considerada o berço de inúmeros institutos de Direito Administrativo, os quais tiveram origem nas construções jurisprudenciais[3] do Conselho de Estado. A França adotou o sistema da dualidade de jurisdição, tendo em vista o sentimento de desconfiança em relação ao Poder Judiciário, pois os revolucionários não desejavam que as decisões do Executivo pudessem ser por ele revistas e modificadas. Daí desenvolveu-se a jurisdição administrativa separada da jurisdição comum. Originariamente, o contencioso francês subordinava-se ao governo, na chamada fase da justiça retida, por isso se costuma dizer que houve um suposto “pecado original” do Direito Administrativo, que, não obstante a Revolução, manteve algumas relações distorcidas do regime anterior; no entanto, a partir de 1872, houve o reconhecimento legal da autonomia do Conselho de Estado, a partir da adoção da justiça delegada. O direito administrativo brasileiro, por sua vez, adotou o sistema norte-americano da unidade de jurisdição desde a Constituição de 1891, sem se filiar, todavia, à sistemática do Common Law, entre outros fatores, justamente porque submete as questões envolvendo a Administração Pública a uma disciplina diferenciada daquela encontrada no direito comum/privado. Mesmo que a Justiça Comum julgue a Administração Pública no Brasil, ainda assim o fará segundo regras e princípios de direito público, provenientes do regime jurídico administrativo, daí o motivo da influência francesa. Por conseguinte, a teoria dos atos administrativos desenvolvida pelas decisões do contencioso francês influenciou na concepção brasileira dos atos, bem como a teoria do contrato, com cláusulas exorbitantes, ou mesmo o regime diferenciado dos bens públicos. Nesta perspectiva, sintetiza Di Pietro que: “o direito administrativo francês nasceu como direito não legislado, porque formulado pelo juiz para suprir as lacunas da legislação, então inexistente. Daí a contribuição do Conselho de Estado para a elaboração de princípios informativos do direito administrativo”[4]. No Brasil[editar | editar código-fonte]No Brasil, diferentemente, por exemplo, do direito civil, do direito penal e do direito do trabalho, não há um código específico para o direito administrativo, sendo logo considerado como direito não codificado. Seu estudo é feito através da Constituição Federal e das inúmeras leis esparsas pertinentes, tanto em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. A nível federal, alguns exemplos dessas leis são:[5]
Princípios[editar | editar código-fonte]O direito administrativo é regido por alguns princípios, como mostra o artigo 37 da Constituição Federal. Os objetivos desses princípios são de controlar as atividades administrativas em todos os integrantes da Federação brasileira[11]. Expressos[editar | editar código-fonte]
Porém há três casos em que o Principio da Legalidade pode não ser aplicado: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Medidas provisórias
1) Dever de isonomia por parte da administração pública: Diz que a administração pública deve tratar a todos os seus administrados de maneira igualitária, não fazendo entre eles nenhum tipo de distinção 2) Dever de conformidade aos interesses públicos: A lei deve ser cumprida com o objetivo de atender aos interesses da coletividade. 3) Vedação à promoção pessoal de agentes públicos: Qualquer obra ou ato da administração pública nunca devem ser feitos com o objetivo de promover um único agente ou terceiros.
Referências
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
Ver também[editar | editar código-fonte]
Qual é o ramo do Direito administrativo?O Direito Administrativo integra o ramo do direito público, eis que rege uma das funções do Estado exercidas para satisfazer o interesse público, a chamada função administrativa.
Quais são as 4 fontes do Direito Administrativo?São quatro as principais fontes, lei, jurisprudência, doutrina e costumes.
Quais são os principais ramos do Direito?Direito Constitucional.. Direito Administrativo.. Direito Civil.. Direito Processual.. Direito Penal.. Direito do Trabalho.. Quais são os tipos de relações do Direito Administrativo com os demais ramos do Direito?O direito administrativo se associa com o direito penal em alguns campos, uma vez que as normas penais em ocorrências de crimes contra a administração pública conjectura as conceituações do direito administrativo.
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