Quais os fundamentos para o ajuizamento de uma ADPF?

A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal (prova objetiva seletiva do Concurso Público destinado ao provimento de cargo de Classe Inicial da carreira de Procurador do Município de João Pessoa).

Quais os fundamentos para o ajuizamento de uma ADPF?
A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45).

A admissibilidade de uma ADPF depende da interpretação que se dá ao conceito de preceito fundamental previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.882/99: 1ª) segundo uma interpretação extremada, preceito fundamental seria todo princípio, ou regra constitucional, dotado de essencialidade e, ainda, todo dispositivo constitucional conexo (STF ADPF-QO 1); 2ª) segundo uma interpretação ampla, preceito fundamental seria todo princípio, ou regra constitucional, que tenha um caráter de essencialidade no contexto da Constituição Federal; 3ª) segundo uma interpretação restritiva, preceito fundamental seria, tão somente, a regra constitucional com caráter fundamental (STF ADPF-MC 47).

Apesar da inexistência de um referencial conceitual ou doutrinário, os ministros do Supremo Tribunal Federal já reconheceram — monocraticamente ou não — como preceitos fundamentais: a dignidade humana, a legalidade e autonomia da vontade e o direito à saúde (STF ADPF-QO 54) e a legalidade administrativa, a moralidade administrativa, o federalismo e a separação de poderes (STF ADPF-MC 79); a vedação de vincular o salário mínimo como base de reajustes (STF ADPF-MC 95); a vedação de transferência de recursos para pagamento de despesas de pessoal pelos entes federados, a eficiência pública e a repartição dos tributos entre os entes federados (STF ADPF-MC 114); a não obrigatoriedade de permanecer ou ingressar em associações (STF ADPF 126); a democracia, a liberdade de expressão, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, a liberdade do exercício do trabalho e o direito de acesso à informação e resguardo da fonte (STF ADPF-MC 130).

A ADPF é um instrumento bivalente, ora revestindo-se de caráter processual autônomo (arguição autônoma), cabível para “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” que não o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei (STF ADPF-QO 1); o enunciado de súmula persuasiva (STF AgR-ADPF 80); a proposta de emenda constitucional (STF AgR-ADPF 43); a lei orçamentária de eficácia exaurida (STF ADPF 49); o enunciado de súmula vinculante (STF ADPF 128); o ato regulamentar que produz ofensa reflexa ao texto constitucional (STF ADPF 55); ora equivalendo-se a um incidente processual de inconstitucionalidade (arguição incidental), cabível “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”[3], hipótese em que um dos legitimados ativos apresenta ao Supremo Tribunal Federal uma relevante controvérsia constitucional já ajuizada no âmbito do controle concreto de constitucionalidade de modo a cindir a questão constitucional das demais suscitadas pelas partes no processo originário e, com isso, antecipar o pronunciamento do tema, toda vez que o considera revestido de relevância geral[4].

É viável a propositura da ADPF na forma preventiva. Isso não significa que o direito brasileiro tenha criado instrumento de controle abstrato a ser utilizado em momento anterior à conclusão do ciclo de formação do ato impugnado. A arguição deve recair sobre ato do Poder Público pronto e acabado, não mais suscetível de alterações materiais, o que não se dá com a proposta de emenda à Constituição em processo de elaboração, cujo texto original ainda pode ser modificado (STF AgR-ADPF 43).

Não será admitida a ADPF, havendo outro meio para impugnar o ato, de forma ampla, geral e imediata. Para a corrente ampliativa, essa cláusula de subsidiariedade, prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.882/99 compreende a ineficácia de quaisquer dos mecanismos processuais existentes no ordenamento jurídico (STF ADPF-QO 3). Para a corrente restritiva, a cláusula de subsidiariedade compreende apenas a ineficácia das ações do controle concentrado (ADI e ADC) (STF ADPF 114).

Ressalte-se, contudo, que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade para o ajuizamento da ADPF, pois, para que esse postulado possa incidir, revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional (STF AgR-ADPF 17). A existência de processos ordinários e recursos extraordinários também não deve excluir, “a priori”, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação (STF ADPF 33).

Já a possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de lei municipal contestada em face da Constituição Estadual torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade o acesso imediato à ADPF (STF ADPF-MC 100).


[1] Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53). Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do Concurso Público de Provas e Títulos para formação de Cadastro de Reserva visando ao provimento de cargos de Defensor Público do Estado de São Paulo (2009): “Com o advento da Lei n

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9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional superveniente”.

[2] A discussão sobre o cabimento de ADPF para declarar a constitucionalidade de normas já revogadas ou de eficácia exaurida ainda não se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal. A questão deverá ser apreciada por ocasião da retomada do julgamento da ADPF 77 MC/DF.

[3] Embora a possibilidade de se propor ADPF para evitar lesão a preceito fundamental só tenha sido evidenciada no dispositivo que cuida da arguição autônoma, também caberá ADPF incidental quando o processo a partir do qual se suscitar o incidente tiver por alvo o ataque preventivo a algum ato normativo editado pelo Poder Público.

[4] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do concurso público para provimento de cargos vagos no cargo de Advogado da União de 2ª Categoria (2012): “Ao contrário da ADC, a ADPF não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante”.

Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

Qual o fundamento da ADPF?

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou ADPF, é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988. Sendo assim, é uma ação que tem como finalidade o combate a quaisquer atos desrespeitosos aos chamados preceitos fundamentais da Constituição.

Quais os requisitos para uma ADPF?

Os legitimados para propor a ADPF, os quais também estão presentes na lei e na CF/88, deverão incluir em sua petição inicial :.
a indicação do preceito fundamental que se considera violado;.
a indicação do ato questionado;.
a prova da violação do preceito fundamental;.
o pedido, com suas especificações;.

Quais são os preceitos fundamentais?

São preceitos fundamentais aqueles que conformam a essência de um conjunto normativo-constitucional” (TAVARES, 2001, p. 124). Liberdade e igualdade, por exemplo, são dispositivos sem os quais não se poderia caracterizar uma Constituição. Tais preceitos podem, seguramente, ser enquadrados como fundamentais.

Quando cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental?

Em síntese: a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.