Por que no processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis?

Por que no processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis?

Já falei algumas vezes aqui no blog que, diferente do que acontece na esfera cível, da decisão interlocutória não cabe recurso imediato e nessa matéria quero explorar um pouco melhor a questão.

O QUE É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

É todo pronunciamento judicial que decide sobre uma questão, porém não coloca fim ao processo.

LEGISLAÇÃO

Conceito de decisão interlocutória no CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Momento oportuno para recorrer, segundo a CLT:

Artigo 893, da CLT
(…)

§ 1° – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

Súmula do TST sobre o tema:

Súmula n° 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a decisão interlocutória pode ser questionada via Embargos de Declaração, o que é importante para evitar eventual supressão de instância:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

EXEMPLOS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

  • Indeferimento de requerimento
  • Indeferimento de prova
  • Indeferimento de pergunta
  • Decisão sobre Exceção de Incompetência
  • Determinação para desentranhamento de peças ou documentos
  • Decisão sobre desconsideração da personalidade jurídica
  • etc.

COMO RECORRER

Assim que proferida a decisão interlocutória, consigne os seus protestos. Se houver necessidade, oponha Embargos de Declaração (veja o comentário aí em cima sobre o artigo 1.022 do CPC).
Quando for fazer o recurso principal (normalmente o Recurso Ordinário), aborde a questão.

EXCEÇÕES

O recurso poderá ser imediato quando:

  1. a decisão interlocutória for de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 214 do TST);
  2. a decisão interlocutória for suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (Súm. 214 do TST);
  3. a decisão interlocutória acolher exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT (Súm. 214 do TST);
  4. houver decisão interlocutória  em exceção de pré-executividade (nesse caso o exequente pode fazer o agravo de petição direto, mas se ele não for acolhido, aí não cabe outro recurso na sequencia).
  5. decisão interlocutória acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução. Do resultado cabe Agravo de Petição, independentemente de garantia do juízo (artigo 855-A, II da CLT);
  6. o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for instaurado originariamente no tribunal e for decidido monocraticamente pelo Relator. Do resultado cabe Agravo Interno (artigo 855-A, III da CLT);

ORGANOGRAMA DAS EXCEÇÕES

Para facilitar o dia a dia, fiz o organograma abaixo (salva aí no computador para futura referência de consulta):

Por que no processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis?

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Crédito de imagem: Katemangostar e Freepik

Por que no processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis?

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

É possível recorrer de decisões interlocutórias no processo do Trabalho?

No acolhimento de exceção de pré-executividade, a decisão interlocutória pode ser atacada pelo exequente mediante agravo de petição. Caso a exceção de pré- executividade seja rejeitada, nenhum recurso será admitido de imediato.

O que é irrecorribilidade das decisões interlocutórias?

Na Justiça do Trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias impede que as partes insatisfeitas recorram de imediato destas decisões, à exceção do disposto na Súmula 214 do TST.

O que é decisão interlocutória no processo do Trabalho?

A decisão Interlocutória é um ato decisório do juiz sobre questão incidente do processo. No Processo do trabalho este ato decisório é “irrecorrível” para dar mais celeridade ao processo e atendendo ao princípio da Concentração dos atos processuais.

É possível recorrer de decisões interlocutórias?

No momento em que uma decisão interlocutória é proferida, o juiz resolve uma questão entre as partes, sem que o processo chegue ao fim. Essa decisão ainda é passível de recurso, embora ela não transite em julgado e nem tenha efeito de coisa julgada formal e material, por não tratar do mérito da causa.