O que é inexequibilidade do título?


Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0016543-14.2011.8.16.0021

Recurso: 0016543-14.2011.8.16.0021
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Apelante(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
Apelado(s): Samoel Antonio de Mattos
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO
ART. 110 DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE
TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A
DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO
VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL.CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO QUE
NÃO SE PAUTA, EM GERAL, NO TEOR DA DECISÃO RECORRIDA OU
NA MATÉRIA DEVOLVIDA EM RECURSO. PRECEDENTES. A
distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é
determinada, em regra, conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos
na peça inicial, e não conforme a matéria devolvida isoladamente no recurso.
Ademais, é irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto
que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª
e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos
a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito
apenas às execuções de contrato de seguro, alienação fiduciária, locação e, após
a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0016543-14.2011.8.16.0021,
interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos
de Embargos à Execução nº 0016543-14.2011.8.16.0021, opostos em razão da Execução de Título
Executivo Extrajudicial n° 0013244-29.2011.8.16.0021, ajuizada por Associação Brasileira de Educação e
Cultura - ABEC em face de Samoel Antonio de Mattos.
Em 17.08.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Des. José Camacho
Santos, integrante da 13ª Câmara Cível, como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a
ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, que, em 29.10.2021, declinou da
competência, sob os seguintes argumentos:

“2. Como se vê dos autos, a provocação não alude a Execução de título extrajudicial, porque foi
reconhecido em sentença a ocorrência de falsidade de assinatura no título exequendo, o que lhe
retira a força executiva, remanescendo agora discussão sobre a prestação de serviços educacionais
e a legitimidade dos genitores para responderem pela dívida, matérias que fogem da competência
desta Câmara Cível especializada e, tampouco, seria provocação que estaria inclusa no rol dos
recursos alheios a especialização, tanto que, consoante o art. 110, inc. V, alínea “d”, do RITJPR,
são competentes a essa matéria, as 11ª e 12ª CC. A propósito, veja:
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas
especializações, assim classificadas:
[...]
V - À Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:
[...]
d) Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de
competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes
exclusivamente a responsabilidade civil.
Posto isso, determino a redistribuição desta provocação recursal a uma das Câmaras competentes a
julgar a matéria aqui questionada, quais sejam, as Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras
Cíveis.” (mov. 11.1 - TJPR)

Redistribuído livremente, no dia 03.11.2021, ao Exmo. Des. Rogério Etzel, na 12ª Câmara Cível (mov.
14.0 – TJPR), pela matéria “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos
aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes
exclusivamente a responsabilidade civil”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos
11.11.2021, com os pospostos fundamentos:
“II. Em que pese a manifestação do Exmo. Des. José Camacho Santos, na qual argumenta que a
competência para julgar o presente recurso de apelação é das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, este
Relator tem interpretação diversa, conforme as razões abaixo.
Da detida análise, constata-se que o recurso de apelação foi interposto em face da sentença
proferida em embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial autuada sob n°
0013244-29.2011.8.16.0021. O título executado consiste em contrato de prestação de serviços
educacionais ao menor, filho do embargante, ora apelado.
A sentença apelada, que julgou procedentes os embargos para o fim de declarar extinta a execução
ante a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação, acolheu alegação
apresentada em embargos à execução para reconhecer que “a assinatura do contrato de prestação
de serviços educacionais (e.1.6 da execução) não é do embargante.”
É possível ao executado, em embargos à execução, alegar as matérias elencadas nos incisos do
artigo 917 do Código de Processo Civil. A procedência dos embargos à execução, no caso para
reconhecer a ilegitimidade de parte e extinguir a execução, não afasta a natureza executiva do
procedimento.
A controvérsia travada em recurso diz respeito, em suma, à pretensão do embargado (ora apelante)
de que seja reconhecida a legitimidade passiva do embargante (ora apelado) no processo de
execução.
Conclui-se, assim, que a causa de pedir diz respeito a pretensão de prosseguir com o procedimento
de execução, tendo como pedido o reconhecimento da legitimidade da parte executada.
O fato de ter sido reconhecida a ilegitimidade da parte em sentença não altera a distribuição inicial
do feito como relacionada a “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas,
inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, prevalecendo, portanto, a prevenção do
Exmo. Des. José Camacho Santos, por tratar-se de matéria prevista no art. 110, VI, ‘a’, como
vinculada à competência das Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta
Câmara Cível deste Tribunal.
Sobre a extensão da competência para processar e julgar execuções fundadas em título
extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização já
se manifestou a 1ª Vice-Presidência desta Corte:
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ORIUNDAS DE
CONTRATO DE ENSINO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART.
90, DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES
QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO
PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI,
ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. É Irrelevante a natureza do contrato objeto
da ação executiva, visto que o art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das
13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos
a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às
execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas
decorrentes de taxa condominial. Inaplicabilidade da Súmula 53, TJPR, tendo em vista que
o rito eleito não foi o comum de EXAME DE COMPETÊNCIA cobrança ou especial
monitório, mas sim o executivo. ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0028557-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON
EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 02.06.2020)
Portanto, sendo a natureza executiva da demanda critério determinante para a fixação de
competência neste E. Tribunal de Justiça, é forçoso reconhecer que a presente matéria é externa à
esfera de competência específica da 12ª Câmara Cível, não se relacionando com relação contratual
relativa à prestação de serviço, mas recaindo sim sobre a competência das Câmaras Cíveis
especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial, como corretamente determinado
desde o início, seguindo o disposto no art. 110, VI, ‘a’, do Regimento Interno.” (mov. 22.1 - TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal,
apenas no dia 18.11.2021.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido
principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes
recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC
1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.:
Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem
influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de
execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento
de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que
saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci:

“(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato
ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex
facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo.
(...)
Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o
objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o
condão de delimitar a pretensão.
(...)
Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram,
vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência,
para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo
pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1]

Extrai-se dos autos que Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC ajuizou Execução de Título
Extrajudicial em face de Samoel Antonio de Mattos, alegando, em síntese, que é credora do executado,
conforme se prova com o contrato educacional celebrado entre partes (e assinado por duas testemunhas),
para que fossem prestados ao aluno Gabriel Martinho de Mattos, filho do devedor, serviços educacionais
pelo Colégio Marista de Cascavel, do qual a ABEC é mantenedora.
Afirma que as parcelas de anuidade escolar referentes aos meses de
junho/julho/agosto/setembro/outubro/novembro/dezembro de 2006 não foram pagas, incidindo os ônus da
mora sobre o débito do executado, pelo que o crédito da exequente, acrescido dos encargos
contratualmente previstos importa, atualmente em R$ 4.544,69 (quatro mil, quinhentos e quarenta e
quatro reais e sessenta e nove centavos)
Diante do exposto, pede:

“(...)
c) A citação do executado, para que pague o débito em 03 dias, sob pena de serem penhorados
tantos bens de sua propriedade quantos bastem para satisfazer o crédito da ABEC.
Preferencialmente pelos meios eletrônicos (BacenJud e RenaJud);
(...)
e) A procedência dos pedidos formulados pela exequente, com a condenação do executado ao
pagamento do débito comprovado pelo contrato educacional e cálculo atualizado que instruem a
inicial, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 652-A (e art. 20,
§§ 3º e 4º) do Código de Processo Civil.” (mov. 1.3, autos de origem)

Samoel Antonio de Mattos opôs os Embargos à Execução nº 0016543-14.2011.8.16.0021, nos quais foi
proferida a sentença de procedência, para declarar extinta a execução ante a ilegitimidade do embargante
para figurar no polo passivo da ação, eis que “a assinatura do contrato de prestação de serviços
educacionais não é do embargante” (mov. 258.1).
Por conseguinte, o Embargado/Exequente (Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC)
interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando o reconhecimento da legitimidade passiva do
Apelado/Embargante no processo de execução.
Com efeito, segundo o entendimento que de há muito prevalece, o egrégio Tribunal Pleno, ao disciplinar
regimentalmente a distribuição da competência entre os órgãos fracionários da Corte, confiou
expressamente a alguns a atribuição de julgar recursos derivados de ações de execução de títulos
extrajudiciais específicos – à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, as lastreadas em contratos de seguro e decorrentes de
taxa condominial (após a Resolução nº 52/2019); à 17ª e 18ª, também posterior à Resolução nº 52/2019,
as movidas com base em contratos de locação; a todas as Câmaras, por fim, as embasadas em contratos
dotados de cláusula de alienação fiduciária –; as outras execuções por título extrajudicial,
independentemente da natureza e objeto do negócio jurídico, reservou-as, por regra geral, à 13ª, 14ª, 15ª e
16ª Câmaras Cíveis.
A Colenda Seção Cível deste Tribunal de Justiça, outrora responsável por dirimir dúvidas de
competência, firmou entendimento de que é irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva ou
respectivos embargos para a definição da competência, observadas as exceções regimentais, como
revelam os julgados a seguir:

“DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA
REFERENTE À EXECUÇÃO E NÃO AO CONTRATO QUE LHE DEU ENSEJO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA,
QUE PERTENCE ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS NO JULGAMENTO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO
SUSCITANTE, MEMBRO DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PARA O JULGAMENTO DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJPR - Seção Cível - DCC – 1.192.558-9/01 - Rel.: Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 15.08.2014)

Destarte, como bem salientado pelo Exmo. Rogério Etzel, a procedência dos embargos à execução para o
fim de declarar extinta a execução ante a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da
ação, não é capaz de interferir na distribuição do recurso, uma vez que o rito atual é de execução de título
extrajudicial, e o recurso em exame busca justamente reverter tal decisão, ou seja, reconhecer a
legitimidade passiva do embargante (ora apelado) no processo de execução.
Nesse sentido, seguem julgados anteriores desta 1ª Vice-Presidência:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VERBAS DE CORRETAGEM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS
EXCEÇÕES DO ART. 90 DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS
EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO
RITJPR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À 11ª
CÂMARA CÍVEL. SÚMULA N. 60 TJPR. PREDOMINÂNCIA DA MATÉRIA. DISTRIBUIÇÃO
DO RECURSO, POR SORTEIO, AOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 13ª, 14ª, 15ª e
16ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o
art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis,
abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos
extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro,
alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - ECC nº 0026681-71.2009.8.16.0001 -
Curitiba - Rel.: Des. Coimbra de Moura - J. 10.02.2020)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE NÃO
ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 90 DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE
ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO
CONTRATO E/OU TERMO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO
90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. É Irrelevante a natureza do contrato
objeto da ação executiva, visto que o art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das
13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a
diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções
de contrato de seguro, alienação e locação. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR -
1ª Vice-Presidência - ECC nº 0002868-34.2017.8.16.0001- Curitiba - Rel.: Des. Coimbra de Moura -
J. 19.02.2019)
“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO
ART. 90 DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES
QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO
RITJPR. PRECEDENTES. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO À 13ª CÂMARA
CÍVEL, RESPEITANDO A PREVENÇÃO GERADA DIANTE DA ANÁLISE DO PRIMEIRO
RECURSO DISTRIBUÍDO À ESTE TRIBUNAL. É Irrelevante a natureza do contrato objeto da
ação executiva, visto que o art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª
e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos
executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de
seguro, alienação e locação. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.” (TJPR - 1ª
Vice-Presidência - ECC nº 0047682-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Coimbra de Moura - J.
13.02.2019)

Reforça-se os precedentes da Seção Cível e da 1ª Vice-Presidência, no sentido de que, em geral, o critério
principal de distribuição se pauta nos termos da petição inicial e no rito que foi eleito, sendo
desimportante o que restou decidido na decisão isoladamente recorrida e na matéria devolvida em recurso.
Seguem os precedentes:

“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA CUMULADA DE TRIBUTOS E DE VALORES DECORRENTES DE
PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA. DÍVIDA
ATIVA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO (ART. 2ª, “CAPUT”, DA LEI N.
6.830/1980). 1. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO QUE SE PAUTA NA CAUSA PETENDI E NOS
PEDIDOS, E NÃO NA MATÉRIA DEVOLVIDA EM RECURSO. 2. DISTRIBUIÇÃO DE
MANEIRA CONCORRENTE ENTRE A 1ª, 2ª E 3ª CÂMARA CÍVEL, PELA ESPECIALIZAÇÃO
EM “ QUAISQUER AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A MATÉRIA TRIBUTÁRIA”, E A 4ª
E 5ª CÂMARA CÍVEL, PELA ESPECIALIZAÇÃO EM “AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA TRIBUTÁRIA”.
PRECEDENTES. 1. A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é
determinada, em regra, conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, e
não conforme a matéria devolvida isoladamente no recurso. 2. Tratando-se de execução fiscal para
cobrança concomitante de dívida tributária e não tributária – nesta envolvendo a cobrança de
penalidade administrativa –, em que não haja preponderância entre os pedidos, a distribuição deve
ocorrer de forma concorrente, entre os Desembargadores integrantes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras
Cíveis, com fundamento no art. 110, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “d”, do Regimento Interno.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência -
0026181-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES
PANZA - J. 12.05.2021)

“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. CARGA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
COBRADA DE MUNICÍPIO. ENTE FEDERADO QUE DEFENDE A ILEGALIDADE DA
COBRANÇA. QUESTÃO RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
(ART. 90, INCISO II, ALÍNEA “N”, DO RITJPR). DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR
A E OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL,CAUSA PETENDI CRITÉRIO ESTE
QUE SE ESTENDE À FASE EXECUTIVA, SENDO DESIMPORTANTE A QUESTÃO
DEVOLVIDA EM EVENTUAIS RECURSOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS.
Conforme o artigo 197, caput, do RITJPR, a distribuição de recurso “torna preventa a competência do
Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo.” Ou seja, é a partir da causa petendi e dos pedidos iniciais
que se afere a competência em segundo grau, o que se estende para o cumprimento de sentença
(compreendido na expressão “execuções referentes ao mesmo processo”), não sendo determinante
a matéria devolvida ao Tribunal ‘a posteriori’ em recurso isolado, mesmo que tangencie alguma
questão relativa a tributo, domínio, posse, dentre outras inúmeras variáveis. Situação em apreço que
discute a cobrança indevida por fornecimento de energia elétrica a ente federado municipal.
Enquadramento no artigo 90, inciso II, alínea “n”, do RITJPR (“ações relativas a prestação de
serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente
exclusivamente a responsabilidade civil”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª
Vice-Presidência - 0039429-55.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR
WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.09.2020)

Ante o exposto, seguindo a linha de entendimento supra, o recurso deverá ser distribuído conforme o
artigo 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal – “execuções fundadas em título extrajudicial e
as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para
ratificação da distribuição ao e. Des. José Camacho Santos, integrante da 13ª Câmara Cível.

Curitiba, 19 de novembro de 2021.

Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente

[1]Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos
de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.

O que é um título inexequível?

O título pode ser inexequível por duas razões: Título apresentado não consta em lei como sendo um título executivo (acarreta a nulidade da execução em virtude da ausência de título, frente ao princípio da taxatividade e do nulla executio sine título), ou Falta ao título certeza, liquidez ou exigibilidade.

Quando o devedor deverá a inexequibilidade e inexigibilidade do título?

Quando houver prova documental suficiente, apta a demonstrar o desacerto da execução, por exemplo, a cobrança de dívida paga, dispensa-se a conjugação desses requisitos e a suspensão pode ser concedida. Nessa hipótese, a resistência se dará pela inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

O que é inexigibilidade do título extrajudicial?

A inexequibilidade do título determina que o mesmo não pode ser executado e refere-se ao vencimento da obrigação, pois inexigível é o título que não se encontra vencido.

É nula a execução?

- É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.