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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ

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Ementa:  Instituição de regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo Novo Coronavírus – COVID - 19 e outras providências.



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  • regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo
  • Coronavírus – COVID-19 e outras providências.
  • INTRODUÇÃO Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a situação de emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do surto da doença causada pelo novo
  • Coronavírus – COVID-19.
  • publicada a Lei Federal n.º 13.979, em 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
  • , e o Ministério da Saúde publicou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus e a Portaria n.º 356, de 11 de março de 202.
  • alterado, entre outros, pelo Decreto Estadual n.º 4.258, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
  • necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em razão da suspensão das atividades escolares decorrente da necessidade de ações preventivas à propagação do novo
  • Coronavírus: 1.
  • II SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES Com a progressão da pandemia causada pelo novo Coronavírus e da suspensão das aulas presenciais pelo Governador
  • Em se tratando do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, há que se considerar a existência de uma importante diversidade de ofertas educacionais realizadas pelas nove 5 PROCESSO N.º 32/2020 instituições
  • O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...) § 4º
  • É fundamental que se esclareça que a oferta de atividades não presenciais autorizada no período de regime especial instituído em decorrência da pandemia do Coronavírus e da suspensão
  • Finalmente, sugere-se às instituições de ensino a incorporação do tema pandemia do Coronavírus em seus currículos, por meio de conteúdos e/ou como tema articulador, transversal ou interdisciplinar.
  • regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo
  • Coronavírus – COVID-19 e outras providências.
  • excepcionalmente, o regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo
  • Coronavírus – COVID-19 e outras providências.
  • Paraná e aos demais Sistemas de Ensino no âmbito do Estado do Paraná, a articulação e o trabalho em regime de colaboração para a oferta de atividades escolares não presenciais e para a proposição de novo

Ementa:  Alteração dos artigos 1º e 2º da Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR, para permitir atividades educacionais não presenciais em aulas práticas de laboratório e estágios supervisionados obrigatórios.



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  • Instituição de regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo
  • Coronavírus – COVID-19 e outras providências”, no que se refere às Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná.
  • e determinações das autoridades governamentais e médicas, em especial o Decreto Estadual n.º 4.230, de 16 de março de 2020, e suas alterações, como forma de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo
  • Coronavírus, COVID-19. 3 E-PROTOCOLO Nº 16.640.951-9 e outros Considerando este fato e as disposições contidas na Deliberação CEE/CP n.º 01/2020, decidimos pela manutenção
  • Assim, as ações educacionais empreendidas neste momento, pela Unespar consideram: a) O posicionamento da Organização Mundial da Saúde em decorrência do surto da doença causada pelo novo Coronavírus
  • ; c) O Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, publicado pelo Ministério da Saúde pela Portaria n.º 356, de 11/03/2020; d) O Decreto Estadual n.º 4.230 de 16/03/2020
  • Coronavírus – COVID-19 e outras providências”.
  • Coronavírus, COVID-19.
  • coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020; Considerando a Portaria MEC nº 572/20, de 01/07/
  • coronavírus (COVID- 19), reconhecida pela OMS e com o objetivo de enfrentar da melhor maneira tal situação, foi editada a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
  • coronavírus (COVID-19), até 31 de dezembro de 2020.
  • Visando melhor atender a conveniência da Administração Pública e, principalmente, as necessidades coletivas, tendo em vista a continuidade do atual cenário de pandemia decorrente do novo coronavírus
  • Deve ser destacada a Portaria MEC nº 544, de 16/06/20, que autoriza a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (Covid
  • coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020
  • Coronavírus – Covid-19 e outras providências.
  • Coronavírus – COVID-19 e outras providências
  • Coronavírus – COVID - 19, foi sancionada a Lei Federal n.º 13.979, de 06/02/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
  • da pandemia, seguida pelo Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus e pela Portaria n.º 356, de 11/03/20, do Ministério da Saúde.
  • Por isso nossa defesa de novas matrículas e a continuidade dos cursos.
  • Por isso nossa defesa de novas matrículas e a continuidade dos cursos.

Ementa:  Alteração da Deliberação nº 01/20-CEE/PR, para fins especificamente de conclusão do ano letivo de 2020.



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  • I- INTRODUÇÃO Em razão da Pandemia e como medida de enfrentamento da emergência de Saúde Pública, de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19, o Governo

Ementa:  Plano Anual de Trabalho do CEE/PR para o ano de 2021.



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  • de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo
  • Coronavírus (COVID-19).
  • eventual necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, devido à suspensão das atividades escolares decorrente da necessidade de ações preventivas à propagação do novo
  • Coronavírus.
  • PROCESSO Nº 44/2020 Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19”.
  • O Colegiado considerou que o Sistema Estadual de Ensino do Paraná apresenta uma importante diversidade de ofertas educacionais realizadas pelas nove instituições de Ensino Superior
  • 2020 e n.º 4.985/2020, que tem como objetivo elaborar e implementar um plano de ação com os protocolos necessários para o retorno às aulas presenciais pós-pandemia causada pelo novo
  • Coronavírus no âmbito do Estado do Paraná.
  • Diretrizes Complementares e Referencial Curricular para o Novo Ensino Médio do Paraná O Colegiado deste Órgão aprovou a Deliberação n.º 03/2018-CEE/PR, que instituiu o Referencial Curricular
  • Pela Resolução CNE/CEB n.º 03, de 21 de novembro de 2018, o Conselho Nacional de Educação atualizou as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Novo Ensino Médio.
  • das Diretrizes Curriculares Complementares para o Ensino Médio: • a aprovação do cronograma de trabalho entre o CEE/PR e a SEED; • a constituição do Comitê de Acompanhamento para a Implementação do Novo
  • Em face à nova normatização, este Órgão prevê, para o ano de 2021, a instituição de Comissão para proceder estudos referentes à Educação Especial no Estado do Paraná. 4.
  • a Câmara de Educação Superior deverá se dedicar à: • articular com a SETI e a SEED a organização de Seminários e Workshop sobre inovação na educação, debatendo a necessidade de adoção de novas
  • Apesar de a constituição do referido Grupo estar prevista no Plano Anual de Trabalho para 2020, em decorrência de demandas urgentes relacionadas à pandemia provocada pelo novo Coronavírus e àquelas
  • Atualização da Lei do Sistema Estadual de Ensino Sugere-se a continuidade das tratativas para o encaminhamento da proposta de nova Lei do Sistema Estadual de Ensino ao Poder Legislativo, com minuta reelaborada

Ementa:  Normas complementares à Resolução CNE/CP n.º 2/2021 para o retorno das atividades presenciais e para a organização do calendário escolar no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná.



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  • Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência do surto da doença causada pelo novo
  • Coronavírus – Covid-19.
  • Importância Nacional (ESPIN) e a Lei Federal n.º 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência da Saúde Pública, em razão da Infecção Humana pelo novo
  • Coronavírus.
  • outros, pelo Decreto Estadual n.º 4.258, de 18 de março de 2020 dispondo sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus
  • Essa realidade impõe a adoção de novas práticas, considerando o período 2020 a 2022, e uma escala de retorno.

Ementa:  Alteração do artigo 35 da Deliberação n.º 02 e os artigos nos 24 e 25, da Deliberação n.º 03, ambas de 2018, do CEE/PR.



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  • além de dever ocorrer mediante um processo que envolva toda a comunidade escolar, tendo em vista que o momento atual dificulta a realização de ações efetivamente democráticas em virtude da pandemia do Coronavírus
  • Salienta que o momento atual dificulta a realização de ações democráticas em razão da pandemia do Coronavírus COVID-19.
  • documentos mencionados para 31/12/21, com base na relevância da elaboração de tais documentos norteadores, bem como expõem a dificuldade de realização de ações democráticas em virtude da pandemia do Coronavírus
  • , dentre outros, pelo Decreto Estadual nº 4.258/20, de 18/03/20, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
  • Portanto, consoante a Deliberação n° 01/19, de 07/10/19, que alterou os prazos do artigo 35 da Deliberação nº 02/18-CEE/PR e os artigos 24 e 25 da Deliberação nº 03/18-CEE/PR, sugere-se nova Deliberação
  • propomos uma Deliberação que altere o artigo 35 da Deliberação nº 02/18-CEE/PR e os artigos 24 e 25 da Deliberação nº 03/18-CEE/PR, revogando a Deliberação n° 01/19, de 07/10/19, para estabelecer nova

Ementa:  Diretrizes Curriculares Complementares para o Novo Ensino Médio do Paraná.



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Ementa:  Diretrizes Curriculares Complementares para o Novo Ensino Médio do Paraná.



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Ementa:  Alteração do artigo 2.º da Deliberação n.º 01/2020-CEE/PR para permitir que o regime especial instituído por essa norma possa ser exercido pelas instituições de ensino que ofertam a Educação Infantil.



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  • que institui regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, em decorrência da legislação específica sobre a Pandemia causada pelo Novo
  • Coronavírus COVID-19 e outras providências.
  • Instituição de regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo
  • Coronavírus – COVID-19 e outras providências.”.
  • As escolas têm procurado ferramentas de suporte que por mais novas e ainda em processo de adaptação são uma solução para este momento de contato pessoal reduzido.
  • O estado de alerta exigiu soluções imediatas do professor da escola de educação infantil que será o fio condutor desta nova forma de relação entre família, criança e escola, durante o período de pandemia
  • República Argentina, 1.070 - CEP 80620-010 - Curitiba/PR - e-mail: Fone: (41) 3212-1150 7 – A situação de pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID-19, neste período, mobiliza
  • A boa gestão de uma escola privada deve estar assentada num tripé: 1- legalidade, 2- qualidade de ensino, 3 – rentabilidade para novos investimentos.
  • PR instituiu “regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo
  • Coronavírus – COVID-19”, e, dessa forma, quando construímos a proposta dessa Deliberação, não pensamos em momento algum em vedação de direitos, mas sim, em regulamentar em caráter excepcional e não
  • mitigar os efeitos da suspensão das atividades escolares presenciais por determinação do Governador do Estado (Decreto n.º 4230/2020 e os outros que o alteraram), no sentido de minimizar os efeitos do novo
  • Coronavírus (COVID-19).
  • O conhecimento acumulado que cada criança traz consigo é a base para que o processo pedagógico realizado nas escolas ocorra e para que se produza novos conhecimentos.
  • dos profissionais da educação que nelas trabalham; - migração da demanda pela Educação Infantil ofertada por instituições privadas para instituições públicas; - dificuldade na administração de novas
  • A boa gestão de uma escola privada deve estar assen- tada num tripé: 1- legalidade, 2- qualidade de ensino, 3 – rentabilidade para novos investimentos.

Ementa:  Normas para o retorno das aulas presenciais no Sistema Estadual de Ensino do Paraná, no ano letivo de 2020.



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  • I- INTRODUÇÃO Como medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus, o Decreto Estadual n.º 4.230, em 16 de março
  • Ficam estabelecidas as normas para o retorno das aulas presenciais do ano letivo de 2020, após a interrupção causada pela pandemia do Coronavírus, nas instituições que integram o Sistema Estadual


Quais são os documentos curriculares do Estado do Paraná?

Documentos Orientadores do Currículo - Anos Iniciais.
Arte (Versão preliminar).
Ciências (Versão preliminar).
Educação Física (Versão preliminar).
Ensino Religioso (Versão preliminar).
Geografia (Versão preliminar).
História (Versão preliminar).
Língua Portuguesa (Versão preliminar).
Matemática (Versão preliminar).

O que é o Referencial curricular do Paraná?

O Referencial Curricular do Paraná orienta e estabelece direitos e objetivos de aprendizagens para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, com elementos obrigatórios definidos pela Base Nacional Curricular (BNCC) para os currículos do Estado, a partir das especificidades de cada escola ou região.

Como fazer a referência do Referencial curricular do Paraná?

PARANÁ. Secretaria de Estado da Educação. Referencial curricular do Paraná: princípios, direitos e orientações. Curitiba, PR: SEED/PR, 2018.

Como fica a grade curricular do novo ensino médio?

Mudança na matriz curricular.
Linguagens e suas Tecnologias (Língua Portuguesa, Inglês, Artes e Educação Física).
Matemática e suas Tecnologias (Matemática).
Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Biologia, Química e Física).
Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia).