Entende se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências

Conforme estudamos no capítulo anterior, uma das razões pelas quais a Lei n. 6.938/81 foi pioneira na implementação do direito ambiental em nosso país é o fato de ter estabelecido conceitos gerais.

É por aquele diploma, portanto, que iniciaremos a investigação do conceito de meio ambiente. Lembramos que qualquer outra tentativa de se definir o meio ambiente, para fins jurídicos, será contribuição de lege ferenda, uma vez que de lege lata há expressa previsão conceitual do instituto.

  • Vejamos o art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81:

“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...).”

Porquanto as palavras “meio” e “ambiente” signifiquem o entorno, aquilo que envolve, o espaço, o recinto, a verdade é que quando os vocábulos se unem, formando a expressão “meio ambiente”, não vemos aí uma redundância como sói dizer a maior parte da doutrina, senão porque cuida de uma entidade nova e autônoma, diferente dos simples conceitos de meio e de ambiente. O alcance da expressão é mais largo e mais extenso do que o de simples ambiente.

Portanto, a expressão “meio ambiente”, como se vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.938/81, não retrata apenas a ideia de espaço, de simples ambiente. Pelo contrário, vai além para significar, ainda, o conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existentes nele.

É certo que o conceito da Lei n. 6.938/81 não é um primor de clareza ao leitor que desconhece a linguagem técnica. Tentando traduzir o conceito a um linguajar comum, podemos dizer que proteger o meio ambiente significa proteger o espaço, o lugar, o recinto, que abriga, que permite e que conserva todas as formas de vida. Entretanto, esse espaço não é algo simples, senão porque é resultante da combinação, da relação e da interação de diversos fatores que nele se situam e que o formam: os elementos bióticos e os abióticos.

Em resumo, o meio ambiente corresponde a uma interação de tudo que, situado nesse espaço, é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas. Logo, a proteção do meio ambiente compreende a tutela de um meio biótico (todos os seres vivos) e outro abiótico (não vivo), porque é dessa interação, entre as diversas formas de cada meio, que resultam a proteção, o abrigo e a regência de todas as formas de vida.

Deflui-se do que foi exposto que o conceito de meio ambiente previsto no art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 tem por finalidade (aspecto teleológico) a proteção, o abrigo e a preservação de todas as formas de vida. Para se chegar a esse desiderato, deve-se resguardar o equilíbrio do ecossistema (justamente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica). A observação de Antonio Herman V. e Benjamin, como de praxe, foi certeira ao dizer que “(...) do texto de lei, bem se vê que o conceito normativo de meio ambiente é teleologicamente biocêntrico (permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas), mas ontologicamente ecocêntrico (o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica)”.

Ainda sobre o conceito de meio ambiente, verifica-se que, ao adotar a visão biocêntrica/ecocêntrica (teleológica e ontológica), o legislador distanciou-se da ideia antiquada de considerar o homem como algo distinto do meio em que vive. A aposentada e deturpada visão antropocêntrica, fruto de um liberalismo econômico exagerado e selvagem, não há mais como prevalecer num mundo em que se enxerga que o bem ambiental de hoje pertence às futuras gerações.

Entende se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências

O grande problema da definição de meio ambiente do art. 3º, I, é que o legislador foi demasiadamente abstrato e amplo, especialmente quando a comparamos com o conceito de poluição,38 constante do inciso III do mesmo artigo. Vejamos:

  • “Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...)

III — poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; (...).”

Como dito, da conjugação dos incisos I e III resulta um conceito exageradamente amplo e abstrato para o meio ambiente. Isso porque o legislador tratou o meio ambiente como sendo não só o produto resultante da interação de fatores bióticos e abióticos, que são responsáveis pela conservação da vida, mas também inseriu em seu espectro de abrangência (a partir do conceito de poluição) a proteção contra as atividades que direta ou indiretamente:

■ prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

■ criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

■ afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

Ora, bem se vê que o legislador teve preocupação específica com o homem quando definiu a atividade poluente — numa visão nitidamente antropocêntrica — como aquela que afete o bemestar, a segurança, as atividades sociais e econômicas da população. Ainda que importantes, são aspectos que pouco têm a ver com a ideia de meio ambiente trazida pelo inciso I, podendo, no máximo, ser enquadrados numa noção artificial e promiscuamente genérica de meio ambiente.

Ademais, dizer que o meio ambiente corresponde a tudo que seja responsável pela regência, pelo abrigo e pela conservação de todas as formas de vida (inciso I) — acrescentando, ainda, elementos nitidamente artificiais e estritamente humanos (inciso III) — é dar uma resposta vaga e imprecisa. Ainda que tal definição possa ser sociológica e filosoficamente satisfatória, não o é para o operador do direito, para aquele que precisa definir, na prática, qual o objeto de tutela do direito ambiental.

Dada a abstração do conceito de meio ambiente, responder que o objeto de tutela do direito ambiental é o meio ambiente em nada resolveria a referida angústia. É preciso que se obtenha uma resposta mais concreta.

Importante deixar claro que, aqui, nossa preocupação não é com o seu objetivo (aspecto finalista/teleológico), que se sabe ser a proteção de todas as formas de vida e a qualidade dessa mesma vida. Queremos mais, precisamos saber, para operacionalizar o Direito Ambiental, qual o seu conteúdo imediato.

Enfim, é necessário que se encontre o substrato concreto de proteção do Direito Ambiental, sob pena de que, pretendendo ser tudo (vida, bem-estar, qualidade de vida, etc.), não seja nada. Portanto, quanto mais amplo e abstrato o conceito de meio ambiente, menor será a sua eficácia normativa, senão porque não haverá a identificação em concreto do seu objeto de tutela.

O que é meio ambiente de acordo com a Lei?

A denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, I, conceituou meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O que diz a Constituição sobre o meio ambiente?

Art. 225. – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Quais são os princípios da Política Nacional do meio ambiente?

Alguns dos princípios e principais aspectos da PNMA são: a manutenção do equilíbrio ecológico; racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas; controle das atividades potencial poluidoras; entre outros.

São princípios da Lei Nacional do meio ambiente exceto?

São princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981, exceto: - Direito Ambiental.