É um tratado internacional de proteção dos direitos humanos que foi adotado no âmbito do sistema Regional Europeu de direitos humanos?

       

É um tratado internacional de proteção dos direitos humanos que foi adotado no âmbito do sistema Regional Europeu de direitos humanos?

As Naturezas Distintas do Sistema Universal

e dos Sistemas Regionais

Constru�do aos poucos, desde a assinatura da Carta de S�o Francisco, em 1945, o sistema de prote��o aos direitos humanos das Na��es Unidas difere substancialmente dos sistemas regio�nais na composi��o, na forma de opera��o, no embasamento jur�dico, e no tipo de resultados perseguidos.

Seu �rg�o principal � a Comiss�o dos Direitos Humanos (CDH), criada pela Resolu��o 5 (1) do Conselho Econ�mico e Social (ECOSOC) em 1946. De car�ter governamental e subor�dinada ao ECOSOC, a CDH teve, originalmente, dezoito Esta�dos-membros. A composi��o foi aumentada em 1961 para 21; em 1966, para 43; em 1990, para 53. Esse alargamento reflete o aumento progressivo do n�mero dos Estados-membros das Na���es Unidas desde o final da Segunda Guerra Mundial, tanto em virtude do processo de descoloniza��o, quanto em consequ�ncia da desintegra��o de Estados pr�-existentes � fen�meno que caracteriza sobretudo estes tempos p�s-Guerra Fria.

Eleitos pelo ECOSOC para mandatos de tr�s anos, os 53 in�tegrantes da CDH s�o distribu�dos, com vistas a assegurar repre�senta��o equilibrada das diferentes regi�es do globo, da seguinte ma�neira: 15 da �frica, 12 da �sia, 11 do �grupo de Estados latino-ame�ricanos e caribenhos�, 10 do �grupo de Estados da Europa Oci�dental e outros� (em que se incluem os Estados Unidos, o Ca�nad�, a Austr�lia e a Nova Zel�ndia) e 5 da Europa Central e Oriental (at� h� pouco, o chamado �grupo socialista�).

A CDH se re�ne anualmente em sess�o ordin�ria por 40 dias, nos meses de fevereiro e mar�o, em Genebra. Pode, por�m, ser reconvocada excepcionalmente em sess�o extraordin�ria a qualquer momento, para tratar de quest�o grav�ssima e urgente. Foi o que ocorreu, em agosto e dezembro de 1992, em vista das atrocidades cometidas contra civis nas guerras das rep�blicas da ex-Iugosl�via, e, em maio de 1994, por causa da carnificina entre hutus e tutsis em Ruanda.

A pr�pria composi��o governamental evidencia a natureza essencialmente pol�tica da CDH. Para compensar esse dado ines�cap�vel num foro integrado por representantes de governos, seu �rg�o �t�cnico�, criado por ela pr�pria, com a respaldo do ECOSOC na Resolu��o 9 (11) de 1946, � composto por pessoas, indicadas pelos governos, mas eleitas em sua qualidade indivi�dual: a Subcomiss�o de Preven��o da Discrimina��o e Prote��o das Minorias, que se re�ne anualmente no m�s de agosto, tam�b�m em Genebra.

Com as incumb�ncias de fazer estudos e recomenda��es � Comiss�o concernentes � preven��o da discrimina��o de qual�quer tipo, bem como de realizar qualquer outra fun��o a ela atribu�da pelo ECOSOC ou a CDH, a Subcomiss�o � constitu�da hoje � ap�s sucessivos aumentos ao n�mero original de 12 � por 26 peritos, assim distribu�dos: sete africanos, cinco asi�ticos, seis do �grupo de Estados da Europa Ocidental e outros�, cinco latino-americanos e caribenhos e tr�s da Europa Central e Oriental.

A CDH tem sua base jur�dica nos artigos 55, al�nea c, e 56 da Carta das Na��es Unidas, que estabelecem o compromisso dos Estados-membros da ONU com a coopera��o internacional para a implementa��o do prop�sito de promover os direitos hu�manos em todo o mundo � fixado no Artigo 10, par�grafo 30, do mesmo documento. Fundamentada, assim, na no��o de coopera��o, mais adequada do que o conceito de justi�a a uma organiza��o pol�tica heterog�nea como a ONU, a CDH n�o tem compet�ncia judicial, nem capacidade de a��o compensat�ria pe�rante casos individuais � salvo as recomenda��es de seus diversos relatores especiais, descritos anteriormente. Lidando com grande diversidade de culturas, ideologias, sistemas legais e pol�ticos, as�sim como n�veis de desenvolvimento econ�mico-social, seus objetivos fundamentais s�o o estabelecimento de par�metros uni�versais e o controle de sua observ�ncia na pr�tica dos Estados.

Os sistemas regionais, por sua vez, t�m por premissas o es�copo geogr�fico mais reduzido, a maior homogeneidade cultural relativa e a similitude de formas de organiza��o jur�dico-pol�ti�cas e s�cio-econ�micas dos pa�ses participantes, como fatores a facilitar o estabelecimento de normas e mecanismos de prote��o de impacto mais direto nas situa��es nacionais. Interagindo com o sistema das Na��es Unidas, os sistemas regionais complemen�tam e d�o maior efic�cia ao sistema global.

Contrariamente ao que se entendia at� recentemente � quando a considera��o de um caso ou situa��o por um meca�nismo excluiria a possibilidade de a��o por outro �, hoje � ge�neralizadamente aceita a id�ia da cumulatividade: os sistemas regionais e o sistema global podem e devem atuar simultanea�mente para refor�ar o controle internacional sobre viola��es de direitos humanos. E isto � v�lido precisamente em fun��o das distintas naturezas de cada um.

5.2. O SISTEMA EUROPEU

O sistema europeu � que ora vem passando por ampla reformula��o � tem por base a Conven��o Europ�ia dos Direitos Humanos, assinada em 1950 e vigente a partir de 1953. Nos ter�mos em que o sistema tem funcionado at� agora (maio de 1994), seus principais componentes � a Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos e a Corte Europ�ia de Direitos Humanos � s�o, jun�tamente com o Comit� de Ministros do Conselho da Europa, �rg�os de implementa��o da Conven��o.

A Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos (CEDH) � com�posta por um n�mero de membros igual ao dos Estados-partes da Conven��o e t�m fun��es de supervis�o quase judiciais, exa�minando queixas apresentadas a prop�sito do cumprimento das obriga��es dos Estados com rela��o aos direitos por ela prote�gidos, sem atribui��es normativas. Distinta em todos os aspectos da CDH, e voltada exclusivamente para os direitos civis e pol��ticos, a CEDH assemelha-se mais, em termos meramente com�parativos, ao Comit� dos Direitos Humanos do Pacto Interna�cional de Direitos Civis e Pol�ticos, nas fun��es a ele conferidas pelo Artigos 41 e pelo Protocolo Facultativo do Pacto: respectivamente, o exame de queixas interestatais e de comunica��es individuais, com o consentimento expresso dos Estados. N�o tendo sido prevista na Conven��o Europ�ia a apresenta��o de relat�rios, todo o trabalho da CEDH realiza-se a partir de quei�xas interestatais, mandatoriamente aceitas pelos Estados-partes, e peti��es individuais, de car�ter opcional.

� CEDH incumbe, em primeiro lugar, a tarefa de filtrar as comunica��es recebidas, de acordo com crit�rios de admissibili�dade bastante r�gidos, entre os quais se destaca o do esgotamen�to dos recursos internos � sendo normalmente rejeitadas mais de 90% das peti��es. Uma vez acolhida a reclama��o, o proce�dimento prev� uma investiga��o preliminar dos fatos, e a tenta�tiva de solu��o amistosa entre as partes. Caso esta �ltima n�o logre resultados, a CEDH elabora relat�rio sobre os fatos ale�gados e emite parecer em que determina a configura��o ou n�o de viola��o das obriga��es contra�das perante a Conven��o pelo Estado implicado. A partir dai h� duas possibilidades de trata�mento da quest�o: 1) submiss�o � Corte Europ�ia de Direitos Humanos, se o Estado envolvido tiver reconhecido sua jurisdi���o. Caso a Corte julgue que houve viola��o de direito, cabe ao Estado acusado sua repara��o, ou, por determina��o da Corte, de acordo com o Artigo 50 da Conven��o, uma compensa��o material � parte lesada; 2) encaminhamento ao Comit� de Mi�nistros, �rg�o executivo do Conselho da Europa ao qual incumbe tanto vigiar a execu��o de senten�as da Corte Europ�ia de Di�reitos Humanos, quanto decidir sobre os casos, oriundos da CEDH, relativos a pa�ses que n�o tenham reconhecido a com�pet�ncia do �rg�o judicial do sistema. Quando o Comit� de Mi�nistros, na qualidade de �rg�o pol�tico, determina que houve viola��o da Conven��o, � fixado prazo para que o Estado im�plicado tome as medidas necess�rias � repara��o. Diante de eventual omiss�o do Estado acusado, o Comit� pode levar o assunto a conhecimento p�blico, Pode, ainda, com base no Ar�tigo 80 do Estatuto do Conselho da Europa, proceder � expuls�o do Estado-membro que n�o garanta a todas as pessoas sob sua jurisdi��o o gozo dos direitos humanos.

Diferentemente do sistema das Na��es Unidas, o sistema europeu � de natureza jur�dica, convencional, estabelecer�o o v�n�culo direto entre a prote��o internacional e os indiv�duos. Confor�me observa Can�ado Trindade:

Aqui, quer se trate de parecer da Comiss�o Europ�ia, de julgamento da Corte Europ�ia, ou de decis�o do Comit� de Ministros - os tr�s �rg�os da Conven��o, das peti��es, sejam elas interestatais ou individuais, s�o efetivamente julgadas.

Os direitos econ�micos, sociais e culturais, regidos pela Car�ta Social Europ�ia, s�o supervisionados por um comit� de peri�tos, com assessoramento de representante da Organiza��o In�ternacional do Trabalho � OIT, que examina, bienalmente, re�lat�rios submetidos pelos Estados-partes. Os relat�rios s�o tam�b�m distribu�dos �s organiza��es patronais e sindicatos, para que apresentem coment�rios.

Com a transforma��o da Comunidade Europ�ia em Uni�o Europ�ia pelo Tratado de Maastricht, em 1992, e as tend�ncias prevalecentes no cen�rio europeu no per�odo p�s-Guerra Fria, todo o sistema europeu de prote��o aos direitos humanos vem sendo reestudado. Entre as m�ltiplas propostas existentes para sua reformula��o � que pode ocorrer a qualquer momento �prev�-se inclusive a fus�o da CEDH e da Corte Europ�ia. O objetivo tendencial predominante � o de aumentar a efic�cia do sistema, fortalecendo-lhe a compet�ncia judicial e, assim, seu car�ter supranacional.

5.3. O SISTEMA INTERAMERICANO

A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), criada por decis�o da V Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores da Organiza��o dos Estados Americanos, em Santiago, em 1959, teve, inicialmente, tarefas apenas de pro�mo��o em sentido estrito � e n�o de prote��o � dos direitos humanos, funcionando como �rg�o aut�nomo do sistema da OEA. Suas atribui��es e status institucional foram, por�m, sucessivamente fortalecidos.

Desde 1965 a II Conferencia Interamericana Extraordin�ria, realizada no Rio de Janeiro, ampliou o mandato da CIDH, transformando-a em instrumento de controle, com autoriza��o para receber e examinar peti��es e comunica��es a ela subme�tidas, e compet�ncia para dirigir-se a qualquer dos Estados ame�ricanos a fim de obter informa��es e formular recomenda��es. Pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967, que emendou a Carta da OEA, a CIDH foi elevada � categoria de �rg�o principal da OEA (Artigo 51), com a incumb�ncia de �promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o em tal mat�ria� (Artigo 150). Passou, ainda, a partir de 1978, com a entrada em vigor da Conven��o Americana de Direitos Humanos, assinada em S�o Jos� da Costa Rica em 22 de novembro de 1969 � da� �Pacto de S�o Jos� �, a funcionar cumulativamente como �rg�o de supervis�o do cumprimento da Conven��o, sem preju�zo de sua compet�ncia anterior sobre os pa�ses que n�o s�o partes desse instrumento. Gra�as a essa du�plicidade de fun��es, com atribui��es decorrentes tanto de do�cumento convencional sobre direitos humanos de car�ter obri�gat�rio, quanto de Protocolo reformador da Carta constitutiva da OEA, a CIDH tem interpretado seu mandato com grande liberalidade, logrando ampliar significativamente suas formas de atua��o.

A tend�ncia ao alargamento da compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos j� se evidenciara ainda an�tes do fortalecimento legal de seu mandato e de seu status pelo Protocolo de Buenos Aires. Durante a crise da Rep�blica Do�minicana de 1965-66, a CIDH transferiu-se, na pr�tica, para aquele pa�s, onde permaneceu em opera��o por mais de um ano. Em 1969, durante o conflito armado entre Honduras e El Sal�vador, a Comiss�o agiu da mesma maneira, mantendo naqueles dois pa�ses alguns de seus membros por cerca de quatro meses. Consolidava-se, assim, a CIDH n�o apenas como �rg�o de es�tudos e observa��o, mas tamb�m como �rg�o de a��o.

Integrada desde o inicio por sete membros, eleitos pela As�sembl�ia Geral da OEA, a t�tulo pessoal, que se re�nem regu�larmente tr�s vezes ao ano, a CIDH tem, atualmente, fun��es extremamente abrangentes, definidas em seu Estatuto, conforme se trate de pa�ses partes ou n�o da Conven��o Americana de Direitos Humanos � �Pacto de S�o Jos�. Quase todas as fun���es s�o comuns para ambas as categorias: a realiza��o de es�tudos e relat�rios, a avalia��o das legisla��es nacionais e, at�, a realiza��o de miss�es in loco com a anu�ncia do governo res�pectivo. Conforme reza o Artigo 21, al�nea b, de seu Estatuto, a CIDH pode: �examinar as comunica��es que lhe forem diri�gidas e qualquer informa��o dispon�vel; dirigir-se aos Governos dos Estados-membros (da OEA) que n�o s�o partes da Con�ven��o a fim de obter as informa��es que considerar pertinen�tes; formular-lhes recomenda��es, quando julgar apropriado, a fim de tornar mais efetiva a observ�ncia dos direitos humanos fundamentais�. Na pr�tica, a diferen�a essencial reside apenas nas refer�ncias de seu trabalho: para os Estados-partes do �Pac�to de S�o Jos�, este constitui a base jur�dica; para os demais membros da OEA, a base jur�dica � o Protocolo de Buenos Aires, e os direitos a serem protegidos, aqueles definidos na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948.

Ao contr�rio do que determina a Conven��o Europ�ia, a Conven��o Americana estabelece o reconhecimento obrigat�rio pelos Estados-partes da compet�ncia da CIDH para a conside�ra��o de queixas individuais, enquanto as queixas interestatais, para serem acolhidas, requerem declara��o de aceita��o expres�sa, facultativa. Tal como a Comiss�o Europ�ia, na considera��o de queixas individuais, por ela pr�pria filtradas de acordo com os crit�rios de admissibilidade definidos em seu Estatuto � mas, no caso americano, interpretados com flexibilidade �, a CIDH busca primeiramente uma solu��o amig�vel entre as partes. Se o Estado implicado n�o adotar, em prazo razo�vel, as medidas recomendadas, a quest�o � tornada p�blica, geralmente na forma de resolu��o inclu�da no relat�rio anual. Suas decis�es na con�sidera��o de queixas s�o, tamb�m, quase judiciais, tanto pela forma adotada nas resolu��es � declarat�rias ou n�o de culpa, com indica��o de medidas concretas de repara��o �, quanto pelo procedimento � que inclui audi�ncias individuais e in�vestiga��es.

O sistema interamericano disp�e igualmente de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, criada e definida pelo �Pac�to de S�o Jos�. Composta de sete juizes, nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a t�tulo pessoal pelos Estados-partes da Conven��o (Artigo 52), a Corte tem compet�ncias consultiva (Artigo 64) e contenciosa (Artigo 62). A compet�ncia consultiva � ampla, permitindo a todos os membros da OEA � partes ou n�o do �Pacto de S�o Jos� � e a todos �os �rg�os enumerados no Cap. 10 da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires� (a Assembl�ia Ge�ral, o Conselho Permanente, a CIDH etc.) consult�-la sobre a interpreta��o da Conven��o Americana ou de outros tratados sobre a prote��o dos direitos humanos nos Estados americanos, bem como sobre a compatibilidade entre as leis nacionais e esses instrumentos jur�dicos regionais. A compet�ncia contenciosa, para o julgamento de casos a ela submetidos, �, por sua vez, limitada aos Estados-partes da Conven��o que a reconhe�am expressamente. Nessas condi��es, a maior atividade da Corte tem-se concentrado na jurisdi��o consultiva, sendo poucas as senten�as judiciais j� proferidas.

A Conven��o Americana de Direitos Humanos aborda os direitos econ�micos, sociais e culturais apenas em seu Artigo 26, estabelecendo o compromisso dos Estados-partes de adota�rem provid�ncias internas, e mediante a coopera��o internacio�nal, �a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econ�micas, sociais e so�bre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organi�za��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos dispon�veis, por via legislativa ou por outros meios apropriados�. N�o foi previsto, po�r�m, qualquer mecanismo de supervis�o para esses direitos. Em 1988, a Assembl�ia Geral da OEA adotou um Protocolo Adicio�nal � Conven��o Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econ�micos e Sociais, que complementa a Conven��o com am�pla enumera��o de tais direitos e estabelece formas de supervi�s�o pelo Comit� Interamericano para Assuntos Econ�micos e Sociais, assim como pelo Conselho Interamericano para a Edu�ca��o, Ci�ncia e Cultura, atrav�s do exame de relat�rios apresentados pelos Estados-partes. O Protocolo prev�, ainda, a pos�sibilidade de recurso � CIDH para os casos de direitos de exi�gibilidade imediata.

Em 1990, um novo Protocolo adicional � Conven��o Ame�ricana de Direitos Humanos, relativo � aboli��o da pena de mor�te, foi tamb�m adotado pela Assembl�ia Geral da OEA. O sis�tema inclui, ainda, entre seus instrumentos mais importantes, a Conven��o Americana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada em 1985.

Em junho de 1994, em seu 24� Per�odo Ordin�rio de Ses�s�es, a Assembl�ia-Geral da OEA, reunida em Bel�m do Par�, aprovou duas novas conven��es que, uma vez ratificadas e vi�gentes nos Estados-membros, ser�o de relev�ncia particular para o sistema: a Conven��o Interamericana para Prevenis; Punir e Er�radicar a Viol�ncia contra a Mulher e a Conven��o Interamerica�na sobre o Desaparecimento For�ado de Pessoas. O fato de terem sido adotadas pelo �rg�o pol�tico competente da esfera regional, enquanto no �mbito das Na��es Unidas o m�ximo alcan�ado sobre essas mat�rias at� agora s�o Declara��es � importantes, mas sem o car�ter jur�dico capaz de impor obriga��es para os participantes �, confirma a observa��o, acima adiantada, de que a relativa homogeneidade cultural e institucional, apesar das dis�paridades de poder e desenvolvimento entre os pa�ses america�nos, facilita o estabelecimento de normas e mecanismos mais efetivos nos sistemas regionais.

A Conven��o sobre a viol�ncia contra a mulher, j� denomi�nada �Conven��o de Bel�m do Par�, vai muito al�m de tudo o que existe sob o �ngulo jur�dico a respeito da mulher no sis�tema da ONU: ao contr�rio da Conven��o para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, descrita no Cap. 4, a �Conven��o de Bel�m do Par� prev�, inclusive, a possibilidade de envio de peti��es e den�ncias contra os Esta�dos-partes � CIDH �por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade n�o-governamental legalmente reconhecida� (Artigo 12).

A conven��o sobre desaparecimentos for�ados, � luz da ex�peri�ncia hist�rica recente, � de interesse extraordin�rio para a Am�rica Latina. De acordo com esse instrumento2 ser� conside�rada desaparecimento for�ado �a priva��o da liberdade de uma ou mais pessoas, qualquer que seja a forma, cometida por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autoriza��o, apoio ou aquiesc�ncia do Estado, seguida de falta de informa��o ou da negativa de reconhecimento de tal priva��o de liberdade ou de informa��o sobre o paradeiro da pessoa, com o que se impede o exerc�cio dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes� (Artigo II). O delito ser� considerado �continuado ou permanente enquanto n�o se esta�bele�a o paradeiro da v�tima� (Artigo III). Entre os dispositivos mais significativos ressaltam o que exclui a isen��o de culpabi�lidade em fun��o de ordens superiores, declarando a Conven��o que �toda pessoa que receba tais ordens tem o direito e o dever de n�o cumpri-las� (Artigo VIII), e o que exige o julgamento dos res�pons�veis pelo crime �por jurisdi��es de direito comum competen�tes em cada Estado, com exclus�o de toda jurisdi��o especial, em particular a militar� (Artigo IX). Segundo o mesmo dispositivo, �Os fatos constitutivos do desaparecimento for�ado n�o poder�o ser con�siderados como cometidos no exerc�cio de fun��es militares�.

Uma das caracter�sticas mais importantes do funcionamento da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos consiste em sua capacidade de deslocamento ao territ�rio de qualquer Estado americano, com a anu�ncia ou a convite do respectivo governo, a fim de observar in loco a situa��o geral dos direitos humanos. Ao t�rmino da visita, a Comiss�o elabora relat�rio e o envia ao governo em quest�o. Muitos foram os pa�ses j� inspecionados dessa forma Em 1979, a CDH realizou miss�o � Argentina, onde per�maneceu 14 dias e recebeu 5.580 den�ncias de viola��es.

A miss�o � Argentina, aqui citada a t�tulo meramente exem�plificativo, parece ter tido influ�ncia sens�vel para o fim da pr�tica dos �desaparecimentos� do regime militar. Ela � descrita pelo ex-Secret�rio Geral da Comiss�o Internacional de Juristas, Niall MacDermot, nos seguintes termos:

Tivemos experi�ncia semelhante a prop�sito do fim dos desaparecimentos maci�os na Argentina sob a ditadura. Numerosas ONGs, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos enviou uma miss�o � Argentina, que chegou �s mesmas conclus�es e publicou relat�rio muito corte e bem docu�mentado condenando os desaparecimentos. Em resposta a essa press�o intergo�vernamental, o Governo afinal cedeu e, primeiramente, reduziu e, em seguida encerrou a pr�tica.

As miss�es in loco teriam, igualmente, importantes efeitos preventivos. Segundo Andr�s Aguilar, como consequ�ncia das recomenda��es de car�ter geral endere�adas a governos deter�minados ou formuladas nos relat�rios anuais da CIDH, �foram derrogadas ou modificadas leis, decretos e outras disposi��es que afetavam negativamente a vig�ncia dos direitos humanos (...) e se estabeleceram ou aperfei�oaram recursos e procedimentos para a melhor tutela� desses direitos.

o sistema interamericano de prote��o aos direitos humanos tem, em resumo, natureza m�ltipla: jur�dica e convencional, para os Estados-partes do �Pacto de S�o Jos�; semijur�dica, para os demais membros da OEA; judicial, para os que reconhecem a compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana, e pol�tica, por sua capacidade de a��o sobre situa��es nacionais que extra�polam casos individuais.

O Brasil ratificou a Conven��o para Prevenir e Punir a Tor�tura em 1989 e aderiu � Conven��o Americana de Direitos Hu�manos em 1992, sem reconhecer a compet�ncia judicial da Corte Interamericana de Direitos Humanost4. Quanto aos dois Proto�colos adicionais ao �Pacto de S�o Jos�, o Executivo os enca�minhou ao Congresso desde fins de 1992 para a aprova��o par�lamentar necess�ria � ades�o brasileira.

5.4. CONSIDERA��ES FINAIS

Al�m dos sistemas europeu e interamericano, a �frica conta com um sistema regional incipiente, cuja pedra fundamental foi a ado��o, em 26 de junho de 1981, pela Confer�ncia de Chefes de Estado da Organiza��o da Unidade Africana, em Nair�bi, da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos. A Carta Afri�cana entrou em vigor em 1987, com a ratifica��o por 26 Esta�dos-membros da OUA. O mecanismo de supervis�o previsto � a Comiss�o Africana de Direitos Humanos.

Algumas organiza��es da �fam�lia� das Na��es Unidas, como a OIT e a UNESCO, t�m, por sua vez, mecanismos pr�prios de acompanhamento para direitos espec�ficos, conforman�do, assim, subsistemas do sistema universal.

O sistema interamericano � o mais abrangente, atribuindo � CIDH fun��es que, no sistema das Na��es Unidas, v�o al�m daquelas da CDH ou do pr�prio Comit� dos Direitos Humanos, que monitora o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos. Suas defici�ncias adv�m muito menos de lacunas institucionais do que das disparidades entre os Estados americanos, tanto em n�veis de desenvolvimento econ�mico, quanto em termos de es�tabilidade pol�tica e peso especifico internacional.

No que tange a resultados imediatos no tratamento de casos, o mais eficiente � o sistema europeu, que se assemelha ao sis�tema judici�rio de um pais, estabelecendo prote��o direta aos indiv�duos, numa inst�ncia que se afirma cada vez mais como supranacional. O fato n�o chega a surpreender, pois, como ob�serva John Gerard Ruggie:

...a tessitura pol�tica da regi�o tem-se tornado de tal forma internacionalizada e supranacionalizada que a preocupa��o comunit�ria com os direitos e o bem-estar do indiv�duo � simplesmente um elemento a mais num processo mais amplo de transforma��o pol�tica.

Se � fato que todas as rela��es intersociais s�o pol�ticas, � claro que todo trabalho em prol dos direitos humanos a fortiori tamb�m o �. Os sistemas internacionais de prote��o aos direitos humanos, inclusive os de natureza judicial, t�m embasamento e conota��es pol�ticas. O mais �politizado� ser�, contudo, o das Na��es Unidas, constru�do inteiramente em negocia��es pol�ti�cas por representantes de governos.

Foi muito comum, no per�odo da Guerra Fria, a acusa��o feita por delegados e ativistas contra alguns dos Estados-mem�bros de �politizarem� a CDH. Segundo essas alega��es, os Es�tados acusados estariam sempre menos preocupados com as con�sequ�ncias de suas iniciativas e posturas sobre a efetiva situa��o dos direitos humanos no mundo e em seus pa�ses, do que na obten��o de vit�rias parlamentares ou na prote��o de suas so�beranias.

Na verdade, �politizada� seria sempre a atua��o do adver�s�rio: para os Estados Unidos, na d�cada de 80, a URSS �poli�tizava� a Comiss�o ao propor projetos de resolu��o sobre a paz, condenando, por exemplo, o programa estrat�gico do Governo Reagan conhecido como �Guerra nas Estrelas�; para a URSS os Estados Unidos �politizavam� a CDH ao criticarem a falta de autodetermina��o dos Estados b�lticos. Nas palavras de Tom J. Farer, em 1987:

� justo dizer que, exceto durante os anos de Carter, nenhuma das grandes de�mocracias ocidentais (em contraposi��o aos holandeses e suecos) tem liderado as Na��es Unidas ou os foros regionais em esfor�os para fortalecer a maquinaria de prote��o aos direitos humanos ou para dirigir press�es centra vil�es n�o-comu�nistas

Nos tempos atuais, p�s-Guerra Fria, a �politiza��o� pros�segue, naturalmente, com outros atores e destinat�rios, ou por outros enfoques.

Aos que protestam contra a �politiza��o� da CDH � impor�tante lembrar que foi atrav�s de um tratamento pol�tico bem articulado que os pa�ses em desenvolvimento, sobretudo os re�c�m-egressos do regime colonial, lograram o reconhecimento do direito dos povos � autodetermina��o no Artigo 1� dos dois Pac�tos Internacionais de direitos humanos. Foi por meio da �poli�tiza��o� que o grupo africano, com apoios m�ltiplos, conseguiu singularizar o caso da �frica do Sul no �mbito da CDH, abrindo o caminho ao monitoramento internacional dos direitos huma�nos pela ONU em qualquer parte do mundo. E � pela �politiza��o� que se selecionam situa��es particulares para serem ob�jeto de acompanhamento por relatores especiais. O que pode ser nefasto � a dilui��o das preocupa��es humanit�rias na busca de ganhos pol�ticos, externos ou internos (para satisfazer preo�cupa��es de uma parcela do eleitorado nacional, por exemplo), e que se traduz na ado��o de posturas d�plices (os chamados double-standards), sempre lenientes com os aliados e sempre in�cisivas com os advers�rios ou parceiros menos priorit�rios. Exemplos desse tipo de atitude abundam, inclusive quando se trata de denunciar a criminalidade e o tratamento a ela dado por diferentes governos democr�ticos.

O fato de os direitos humanos receberem na ONU trata�mento pol�tico n�o �, necessariamente, prejudicial � causa. A motiva��o estritamente humanit�ria, que informa a atua��o de acad�micos e ONGs, tende a ser in�cua, caso n�o seja respal�dada por decis�es coletivas de car�ter governamental. At� mes�mo idealistas apaixonados como Robert Drinan reconhecem que:

� verdade ineg�vel que as agencias privadas provavelmente nunca ter�o o pres�t�gio e o poder de que necessitam, se suas posi��es n�o forem apoiadas pela lei e pelas agencias p�blicas (public agencies).

Em vista desse dados, a �politiza��o� da CDH, ao inv�s de conotar somente aspectos negativos, no sentido que lhe atri�buem os cr�ticos do sistema universal de prote��o aos direitos humanos, corresponderia mais adequadamente � acep��o ofere�cida por Aur�lio Buarque de Hollanda Ferreira no Pequeno Di�cion�rio Brasileiro da L�ngua Portuguesa para o anglicismo politizar:

Inculcar a certas classes ou categorias sociais a consci�ncia dos direitos e deveres pol�ticos atribu�dos aos cidad�os que as comp�em, habilitando-os ao livre exerc�cio deles.

Quais são os tratados internacionais de direitos humanos?

Os tratados são:.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966;.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966;.
Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 1966;.
Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, 1979;.

Qual o principal documento do sistema europeu de direitos humanos?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua 183. ª sessão, realizada em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, constitui o ponto de partida para a defesa dos direitos humanos no sentido moderno do termo.

O que é tratado internacional de direitos humanos?

Os tratados internacionais de direitos humanos têm como fonte um campo do Direito extremamente recente, denominado "Direito Internacional dos Direitos Humanos", que é o Direito do pós guerra, nascido como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o Nazismo(3) .

O que a OEA protege?

A. OBJETIVOS A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização internacional criada pelos Estados do Continente americano[1] a fim de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover sua solidariedade e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência (artigo 1 da Carta da OEA).