É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa?

O princípio da ampla defesa está positivado no Art. 5º, LV da Constituição Federal (CF), cujo texto legal prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Conceituando, a ampla defesa é o conjunto de meios de que os acusados penalmente dispõe para rechaçar uma acusação que considerem injusta ou excessiva.

No entanto, apesar de a ampla defesa estar prevista no mesmo inciso que trata do contraditório, estas duas figuras não podem ser confundidas.

 A ampla defesa é exercida por meio do contraditório ao mesmo tempo em que o garante, pois a participação da parte, elemento do contraditório, é caracterizada pela sua defesa.

Outro argumento para diferenciar os dois princípios reside no fato de que é possível violar o contraditório sem violar a ampla defesa. Assim, acontece, por exemplo, quando o advogado da parte junta um documento que beneficia o réu e o juiz não dá a possibilidade do Ministério Público se manifestar.

O contraditório deve, naturalmente, ocorrer para ambas as partes: acusação e defesa.

É importante lembrar também que a ampla defesa manifesta-se por meio da defesa técnica, exercida por um advogado ou defensor público, e a autodefesa, exercida pelo próprio acusado. Cada uma delas possui características muito particulares, conforme será apontado nos próximos tópicos.

Defesa técnica

A defesa técnica é exercida por um profissional com capacidade postulatória, que a exerce no melhor interesse do réu no âmbito do processo criminal.

A primeira característica da defesa técnica é a sua indisponibilidade, uma vez que o acusado será assistido por um advogado, ainda que deseje ser preso ou tenha desaparecido antes do processo começar.

O Art. 8º, item 2, (d), da CADH assegura o direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um advogado de sua escolha, além de poder comunicar-se livremente e, em particular, com o seu defensor.

Todavia, diferentemente do que ocorre no direito norte-americano, no Brasil, não é possível que o réu exerça a sua própria defesa se não é advogado. Isso vale também para os casos em que o acusado é juiz ou promotor ou em qualquer outro caso no qual o réu não esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Outro elemento associado a questão da defesa técnica é a possibilidade do réu escolher o seu defensor.

Assim, somente será admitida a nomeação de um defensor judicial ao acusado quando o profissional escolhido inicialmente abandonar o caso e o interessado manter-se inerte quando intimado para contratar um novo advogado.

Neste ponto, importa dizer que, nos casos em que o réu não dispuser de recursos financeiros para contratar um advogado, este poderá ser representado pela defensoria pública ou, não havendo defensoria no município, por um advogado dativo nomeado pelo magistrado.

O último aspecto da defesa técnica é a exigência de que ela seja plena e efetiva. Tais requisitos foram positivados no Art. 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a necessidade de que toda manifestação defensiva seja fundamentada.

Ou seja: de nada adianta o indivíduo estar sendo assistido por um advogado se este não o defende ou o faz sem o zelo devido, o que não significa dizer que o advogado deve sempre pedir a absolvição de seu cliente.

A função do advogado, portanto, é tentar melhorar a situação do acusado e não forçar a sustentação de uma tese totalmente descabida que embase, em argumentos sem fundamento, a absolvição quando as circunstâncias fático-jurídicas demonstram a clara impossibilidade de se inocentar o réu.

Autodefesa

A autodefesa é aquela realizada pelo próprio acusado nos momentos processuais em que tem a possibilidade de se manifestar.

Para garantir a autodefesa, o acusado deve ser citado pessoalmente, sendo admitida a citação por edital somente quando foram empreendidas todas as diligências necessárias para tentar efetivar a citação pessoal ou a citação por hora certa.

No entanto, mesmo sendo um direito do acusado, a autodefesa não é obrigatória, tendo em vista que o acusado pode permanecer em silêncio ou sequer comparecer às audiências marcadas.

Nesse sentido, tem-se que a autodefesa desdobra-se em direito de audiência e o direito de presença.

O direito de audiência é caracterizado pela possibilidade de o acusado apresentar, por suas próprias palavras, sua defesa diretamente ao juiz da causa no momento do interrogatório.

O direito de presença, por sua vez, garante ao réu o direito de acompanhar, em conjunto com o seu defensor, os atos instrutórios do processo. Logo, o acusado pode, por exemplo, acompanhar a prova pericial, bem como ouvir os depoimentos das testemunhas.

Esse último aspecto da autodefesa denota a importância de, tanto o defensor quanto o réu, serem intimados pessoalmente dos atos processuais que serão realizados.

Todavia, é importante ressaltar que o direito de presença encontra limitações no Art. 217 do CPP, o qual determina que “se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição com a presença do seu defensor.”

 ATENÇÃO: No caso de processos administrativos disciplinares, para apuração de falta grave em sede de execução penal, é obrigaória a presença de advogado

 De acordo com a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”

Posteriormente, no julgamento do RE 4334059, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou posicionamento diverso, ao entender que a ampla defesa em sede de processo administrativo disciplinar abarca
(i) a ciência do investigado acerca dos fatos objetos de apuração, a
(ii) possibilidade do investigado se manifestar verbalmente ou por escrito acerca dos fatos que lhe forem imputados e a 
(iii) imparcialidade do órgão julgador para que os argumentos apresentados pelo investigado possam ser compreendidos e considerados no momento da decisão.

Assim, uma vez cumpridas as 03 (três) exigências, estaria dispensada a presença de advogado.

Reafirmando esse entendimento, o STF editou a Súmula Vinculante nº 05, que conta com a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Nos procedimentos administrativos disciplinares cujo objeto é a aprovação de falta grave em sede de execução penal, exige-se a presença de advogado, devendo ser assegurados, ainda, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, neste caso, a liberdade do indivíduo está em risco de sofrer restrições.

A presença de defesa técnica é tão importante em sede de execução penal que o STJ editou a Súmula 533, segundo a qual “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”

É correto afirmar sobre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa?

É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O contraditório é de observância obrigatória durante a investigação criminal. O contraditório obriga o magistrado a sempre ouvir o Ministério Público antes de proferir decisões contrárias ao acusado.

O que é direito ao contraditório e ampla defesa?

Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa).

Quanto ao direito ao contraditório no processo é correto afirmar que?

se esgota na ideia de bilateralidade da instância. deve ser realizado sempre de forma prévia no processo civil. não pode ser realizado de forma eventual em nenhuma hipótese no processo civil.

Como é o princípio da ampla defesa?

O princípio da ampla defesa está positivado no Art. 5º, LV da Constituição Federal (CF), cujo texto legal prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

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