A garantia da vitaliciedade é assegurada aos juízes, promotores e defensores públicos.

A nota em que advogados públicos defendem a simetria entre os operadores de Direito — mesmas garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios — teve forte reação na magistratura, mas recebeu o apoio da advocacia privada.

A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) declarou que "repudia a tentativa de carreiras jurídicas, como a advocacia pública, com finalidade meramente corporativa, de pretender subverter a ordem constitucional e se equiparar à magistratura sem para isso observar a regra constitucional básica do concurso público". De acordo com o presidente Gabriel Wedy, essa tentativa fere os princípios da legalidade e moralidade.

A Ajufe se manifestou contrariamente a "todo e qualquer direito reconhecido aos advogados públicos — e não previsto em Lei Complementar — e lhes conferido com base em meras portarias ou atos administrativos do Poder Executivo", acrescentando que entende ser um risco para o Estado democrático de Direito, as Propostas de Emenda Constitucionais 452, 449 e 443, em que os advogados públicos pretendem obter as garantias da inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional.

Segundo Wedy, essas garantias são privativas do Poder Judiciário e Ministério Publico "em virtude de suas funções específicas bem delineadas no sistema constitucional pátrio e, de resto, nas democracias ocidentais mais desenvolvidas".

Na polêmica nota, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) manifestou apoio à intenção da Advocacia-Geral da União de questionar a resolução do CNJ, que estabelece “vantagens aos magistrados, com reflexos diretos sobre o orçamento da União e consequente aumento dos gastos públicos”. A entidade se diz contrária à resolução porque ela não poderia inovar na ordem jurídica por ser um ato administrativo e também porque, ao criar direitos para os juízes, colide com função inerente ao Poder Legislativo.

No trecho mais polêmico, defende que todos aqueles que desempenham funções essenciais à Justiça (juízes, membros do Ministério Público e da Advocacia Pública) “devem gozar do mesmo tratamento quanto a garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios, compatíveis com a dignidade, responsabilidade e complexidade das atribuições, sem se olvidar, todavia, do respeito à independência e harmonia dos Três Poderes da União”.

Apoio
Nesta terça-feira (22/2), a OAB-DF e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal contestar posicionamento da Ajufe e defenderam a advocacia pública e as PECs 452, 449 e 443.

Em sua manifestação, o fórum declarou que a nota da Ajufe "em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados. Isso porque, o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam".

Além disso, disse que "causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniquidade não raro sofriam perseguições".

Ao final, se declarou a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e chancelados pelo Poder Legislativo.

A OAB-DF considerou que a nota pública da Ajufe "constitui uma afronta não apenas aos advogados públicos, mas também a toda a Advocacia brasileira" e reafirmou sua atuação em defender a advocacia pública.

Nota da OAB-DF
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, por intermédio de seu Presidente e do Presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado, vem a público externar sua contrariedade com o teor da Nota Pública veiculada, em 21 de fevereiro de 2011, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

Inicialmente, cabe registrar que a aludida Nota Pública constitui uma afronta não apenas aos Advogados Públicos, mas também a toda a Advocacia brasileira. Com efeito, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 é claro ao dispor que: “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

Ao consignar que “fere o princípio da moralidade” atuar em favor das Propostas de Emenda Constitucional 443/2009 e 452/2009, a AJUFE olvida que tais propostas sempre contaram com expresso apoio da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, a qual remeteu dezenas de expedientes para diversos parlamentares nesse sentido.

Ressalte-se que a OAB/DF, ao atuar em favor do fortalecimento institucional da Advocacia Pública, assim o faz por entender sua importância para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito. Não se trata, portanto, de “finalidade meramente corporativa”, mas sim de efetivar o art. 44, inciso I, da Lei nº 8.906/1994, que atribui à OAB “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Em arremate, a OAB/DF registra que continuará a atuar pelo fortalecimento da Advocacia Pública brasileira, a qual exerce uma função essencial à Justiça, ao Estado e ao cidadão.

Brasília, 21 de fevereiro de 2011.

FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
Presidente da OAB/DF

ROMMEL MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO
Presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado – OAB/DF

Nota do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes, vem de público expor que a nota publicada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em que ataca todos os advogados públicos federais, referente ao posicionamento acerca da decisão do CNJ que estendeu vantagens remuneratórias aos magistrados federais, em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados.

Isso porque, o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam. Cada um de nós, advogados públicos federais, defensores incansáveis do estado brasileiro, nos sentimos individualmente ofendidos com as declarações desrespeitosas do Senhor presidente da Ajufe e, ciosos de nossa missão, reafirmamos nossos votos de não recuar na defesa do papel de cada um dos Poderes Republicanos.

Causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniqüidade não raro sofriam perseguições. Os advogados públicos estão confiantes de que este é comportamento isolado da diretoria de uma entidade que, no calor do momento, apostou na truculência como forma de argumentação. A fúria da investida contra os advogados públicos é incompatível com a urbanidade que se espera de associação que pretende representar tão importante atividade que é a magistratura brasileira.

O que esperar da entidade, se em momento futuro, a decisão quedar frente ao Supremo Tribunal Federal? Virá a público se colocar a achincalhar os senhores Ministros como agora tentam fazer com os advogados públicos? Este Fórum espera que não!

Se existem aqueles profissionais que optaram pelo mister de decidir, existem outros, também essenciais à justiça, que fazem da argumentação e do convencimento sua profissão. Não haverá justiça sem qualquer delas e não há hierarquia entre elas. Apenas uma questão de paixão e vocação. Convencer pelo argumento é lição que os advogados desde cedo aprendem. Impor e intimidar são práticas que algumas entidades devem o quanto antes abandonar.

 O Fórum reafirma aqui sua confiança no Egrégio Conselho Nacional de Justiça, órgão colegiado, no qual também tem assento a advocacia. Mas não o faz sem reservar-se o direito democrático de discordar de tais e quais decisões. Reafirma também sua confiança no Judiciário, pois se erros acontecem, o sistema jurisdicional é capaz de rever esses atos não contemplados pela moldura constitucional e pelos pilares da justiça. O Fórum se declara a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e devidamente chancelados pelo Poder Legislativo. Assim, tem sido a atuação de nossa categoria, seja na luta pela simetria remuneratória, vitaliciedade, inamovibilidade ou pelos honorários advocatícios. Democraticamente, tais assuntos tem sido discutidos no Congresso Nacional, palco do processo legislativo constitucionalmente definido.

FORUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV - APAFERJ - APBC – SINPROFAZ)

Fonte/Autor: CONJUR.

É certo que a garantia constitucional da vitaliciedade assegurada aos magistrados?

Conforme disposto no art. 95 da Constituição Federal, os magistrados gozam das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Como é atribuída a vitaliciedade dos juízes ingressantes pela regra do quinto constitucional?

Os advogados que ingressam nos tribunais estaduais ou federais pelo quinto constitucional adquirem vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício da carreira.

São garantias constitucionais do Ministério Público a vitaliciedade e inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios?

128, § 5º, I, da Constituição, estabeleceu que são garantias dos membros do Ministério Público: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.

É vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração?

É vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. É vedado aos juízes exercer outro cargo ou função, com exceção do magistério, salvo se estiverem em disponibilidade.

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