A responsabilidade dos administradores na sociedade limitada é objetiva ou subjetiva

Grátis

1 pág.

  • Denunciar

Pré-visualização | Página 1 de 1

DIREITO EMPRESARIAL APLICADO I - CCJ0133 Titulo CASO CONCRETO 4 Descrição Caso Concreto Quatro amigos de infância, após ganharem uma bolada na Mega Sena, decidiram abrir um negócio. Para tanto, procuraram a Dra. Lúcia Guimarães, advogada no ramo do direito societário, para obter todas as informações sobre esta nova empreitada. Desejam os sócios que esta sociedade tenha como objeto social a venda de motocicletas, e a mesma empresa uma sociedade limitada. Como não entendem nada de administração, desejam colocar como administrador, o padrinho de um deles, que não vai integrar o quadro associativo. Diante disto, responda: Existe uma possibilidade de determinada pessoa que é um documento ocupa o cargo de administrador em uma sociedade limitada? Sim. Neste caso, esta designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não tiver sido integralizado, ou de 2/3 no mínimo, após a sua integralização. De acordo com o artigo 1061 do CC. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. QUESTÃO OBJETIVA: 1) (FMP/2014/Juiz/MT) A responsabilidade dos administradores na sociedade limitada a) é objetiva; b) é subjetiva, mas depende da prova do dolo; c) é subjetiva bastando a culpa; Pelo art. 1.053, do CC, as limitadas regem-se, na omissão das regras que lhe são próprias, pelas normas das sociedades simples. Dessa forma, pelo art. 1.016, do CC, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. d) é objetiva, mas limitada ao valor do capital integralizado; e) é subjetiva, mas limitada ao valor do capital integralizado; 2) (FCC/2012/Juiz do Trabalho/20º Região - SE) O administrador de uma companhia: a) sempre responde subsidiariamente pelas obrigações que contraiu em nome da sociedade em virtude de atos de gestão, independentemente de culpa ou dolo;b) somente será responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, em virtude de ato regular de gestão, se agiu com violação de lei ou do estatuto; c) responde civilmente pelo prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com dolo, mas não responderá se obrar apenas com culpa; d) é solidariamente responsável pelos atos ilícitos cometidos por outros administradores, mesmo que dissidente, eximindo-se, apenas, se convocar assembleia geral para dar ciência do que souber; e) não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. (Art. 158, lei 6404).

O artigo 1.016 do Código Civil estabelece que osadministradores (sócios ou não sócios) respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

Dentre os fatos que levam à responsabilidade dos administradores, está o de utilizar-se de crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, respondendo pelo prejuízo causado, salvo se autorizado expressamente pelos sócios.

O artigo 1.010 do Código Civil por sua vez dispõe que as deliberações infringentes do Contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam.

A responsabilidade dos administradores é portanto civil ou seja responde por perdas e danos.

Responsabilidade perante a empresa

Como já mencionado a responsabilidade no plano interno da empresa refere-se aos prejuízos que causarem à sociedade, a serem devidamente provados.

Responsabilidades perante o plano Externo

Diz respeito à forma como o patrimônio da sociedade responderá pelos atos dos administradores, perante o publico em geral.

A responsabilidade do Controlador

Embora o controlador não seja necessariamente administrador, deve contudo, agir sempre no interesse da sociedade, portanto será responsabilizado por omissão ou por ações indevidas dos demais sócios e administradores não sócios.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Os sócios responderão com seus bens particulares quando houver abuso de personalidade jurídica e desvio e finalidade.

___________

*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.

Qual é a responsabilidade do administrador na sociedade limitada?

Qual é a responsabilidade do administrador da sociedade? O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade. Contudo, caso atue de forma culposa (art. 1.016 do CC), poderá responder com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros prejudicados.

Qual a responsabilidade do sócio administrador?

O sócio administrador é responsável por desempenhar todas as funções administrativas da sociedade, conduz a sociedade, assina documentos e responde legalmente pela sociedade. É denominado sócio pois também possui parcela de participação no capital social da empresa.

Qual a responsabilidade civil do administrador?

O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.

Como responsabilizar os administradores?

Ação de responsabilidade em face dos administradores. No art. 159, a Lei 6.404/1976 prevê a ação de responsabilidade civil em face de administradores, atribuindo à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral, a competência para promovê-la, afim de reaver os prejuízos causados ao seu patrimônio.

Toplist

Última postagem

Tag