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DIREITO EMPRESARIAL APLICADO I - CCJ0133 Titulo CASO CONCRETO 4 Descrição Caso Concreto Quatro amigos de infância, após ganharem uma bolada na Mega Sena, decidiram abrir um negócio. Para tanto, procuraram a Dra. Lúcia Guimarães, advogada no ramo do direito societário, para obter todas as informações sobre esta nova empreitada. Desejam os sócios que esta sociedade tenha como objeto social a venda de motocicletas, e a mesma empresa uma sociedade limitada. Como não entendem nada de administração, desejam colocar como administrador, o padrinho de um deles, que não vai integrar o quadro associativo. Diante disto, responda: Existe uma possibilidade de determinada pessoa que é um documento ocupa o cargo de administrador em uma sociedade limitada? Sim. Neste caso, esta designação dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não tiver sido integralizado, ou de 2/3 no mínimo, após a sua integralização. De acordo com o artigo 1061 do CC. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. QUESTÃO OBJETIVA: 1) (FMP/2014/Juiz/MT) A responsabilidade dos administradores na sociedade limitada a) é objetiva; b) é subjetiva, mas depende da prova do dolo; c) é subjetiva bastando a culpa; Pelo art. 1.053, do CC, as limitadas regem-se, na omissão das regras que lhe são próprias, pelas normas das sociedades simples. Dessa forma, pelo art. 1.016, do CC, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. d) é objetiva, mas limitada ao valor do capital integralizado; e) é subjetiva, mas limitada ao valor do capital integralizado; 2) (FCC/2012/Juiz do Trabalho/20º Região - SE) O administrador de uma companhia: a) sempre responde subsidiariamente pelas obrigações que contraiu em nome da sociedade em virtude de atos de gestão, independentemente de culpa ou dolo;b) somente será responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, em virtude de ato regular de gestão, se agiu com violação de lei ou do estatuto; c) responde civilmente pelo prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com dolo, mas não responderá se obrar apenas com culpa; d) é solidariamente responsável pelos atos ilícitos cometidos por outros administradores, mesmo que dissidente, eximindo-se, apenas, se convocar assembleia geral para dar ciência do que souber; e) não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. (Art. 158, lei 6404).
O artigo 1.016 do Código Civil estabelece que osadministradores (sócios ou não sócios) respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.
Dentre os fatos que levam à responsabilidade dos administradores, está o de utilizar-se de crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, respondendo pelo prejuízo causado, salvo se autorizado expressamente pelos sócios.
O artigo 1.010 do Código Civil por sua vez dispõe que as deliberações infringentes do Contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam.
A responsabilidade dos administradores é portanto civil ou seja responde por perdas e danos.
Responsabilidade perante a empresa
Como já mencionado a responsabilidade no plano interno da empresa refere-se aos prejuízos que causarem à sociedade, a serem devidamente provados.
Responsabilidades perante o plano Externo
Diz respeito à forma como o patrimônio da sociedade responderá pelos atos dos administradores, perante o publico em geral.
A responsabilidade do Controlador
Embora o controlador não seja necessariamente administrador, deve contudo, agir sempre no interesse da sociedade, portanto será responsabilizado por omissão ou por ações indevidas dos demais sócios e administradores não sócios.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Os sócios responderão com seus bens particulares quando houver abuso de personalidade jurídica e desvio e finalidade.
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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.