Recurso contra deferimento de liminar em mandado de segurança trabalhista

Trecho da petição

  • Sumário da petição
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • 1 - Da tempestividade  
  • 2 - Ato coator
  • 3 - Direito líquido e certo
  • 3.1. Nulidade absoluta da penhora
  • 4 - Da irrecorribilidade do ato coator
  • 5 - Litisconsórcio necessário
  • 6 - Pedido de liminar

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de mandado de segurança trabalhista, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09 ( Lei do Mandado de Segurança ), bem assim à luz do novo Código de Processo Civil (ncpc) e lei da reforma (nova clt), decorrente de bloqueio bacenjud. Pede-se, por isso, o desbloqueio de conta poupança, atingida por penhora on-line, por ordem jucial em ação de execução trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.

Impetrante: Pedro das Tantas

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

                                               PEDRO DAS TANTAS (“Impetrante”), residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.555.333-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX , da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE, integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde se apresentam como partes Josué das Quantas e Lojão da Construção Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.                 

1 - Da tempestividade  

                                    Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito esse em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde naquela ocasião a Autoridade coatora despachou no sentido de determinar o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante, esse na qualidade de sócio da empresa executada.

                                               Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.

            Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

                                               Nesse diapasão, temos que o writ há de ser tido por tempestivo, na medida em que impetrado dentro do prazo decadencial.

Lei nº.  12.016/09(LMS)

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

2 - Ato coator

SÍNTESE DOS FATOS 

                                               Consoante a petição inicial da ação de execução em vertente (doc. 01), o Litisconsorte ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução.  Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Lojão da Construção Ltda.

                                               Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (doc. 02).

                                               Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado (doc. 03). Todavia a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113 dos autos originários – doc. 04). Por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

                                               Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud (doc. 05), Renajud (doc. 06) e carta precatória de penhora. (doc. 07)

                                               O Litisconsorte, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, razão qual declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. (doc. 08) Naquele arrazoado o Exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros, via BacenJud, em eventuais contas do Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

                                               E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):

“          Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

            Dessarte, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151. 

            Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

            Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “

                                               Citado, o Impetrante-Executado quedou-se inerte.                                            

                                               Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de conta poupança do Impetrante (doc. 09), todavia de montante protegido pela Legislação Adjetiva Civil, uma vez que o valor constrito na ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.

3 - Direito líquido e certo

3.1. Nulidade absoluta da penhora

                                               Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou direito líquido e certo do Impetrante.

                                               Com efeito, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis:

( . . . )

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

                                               Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa que:

“De acordo com o inc. X do CPC/2015, é também impenhorável ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’. Não incide a regra, em se tratando de execução de prestação alimentícia (cf. § 2º do art. 833 do CPC/2015; sustentamos esse ponto de vista em comentário ao art. 649, X do CPC/1973, mas havia controvérsia na doutrina, a respeito. Havendo várias aplicações em cadernetas de poupança, em diferentes instituições financeiras, a impenhorabilidade restringe-se ao total de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, penhorável o restante: ... 

                                               Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça: 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nos termos do artigo 833, X, do CPC é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, o § 2º do referido dispositivo legal é explícito ao estabelecer que a garantia de impenhorabilidade prevista no aludido inciso X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, exceção na qual se incluem os débitos de natureza trabalhista em execução, desde que respeitado o disposto nos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC. Diante disso, a Impetrante tem o direito líquido e certo de não ser penhorada a integralidade dos valores depositados na sua conta poupança. Segurança concedida parcialmente. [ ... ] 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE PROVENTOS EXISTENTES EM POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Segurança concedida. A decisão que determina o bloqueio de valores contidos em poupança do sócio da pessoa jurídica devedora, inferiores a 40 salários mínimos, afigura-se ilegal e ofensiva a direito líquido e certo, em face da impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 [ ... ] 

4 - Da irrecorribilidade do ato coator

                                                É oportuno salientar que o ato judicial combatido, e tido por coator, é mera decisão interlocutória. Por esse ângulo, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.

                                                Dessarte, o presente writ, nesse tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.

Lei nº. 12.106/09

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

( . . . )

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

( . . . )

§ 1º - Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva. 

                                               Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque desse tema, as lições de Mauro Schiavi: 

A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental, processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contrato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

(...)

No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional [ ... ]

5 - Litisconsórcio necessário

                                               Estipula a Lei do Mandado de Segurança que se aplica ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.

Lei nº. 12.016/09

Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

                                               Nesse contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas (“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo desta demanda. Afinal, os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirão diretamente sua pretensão.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

                                               É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, desse modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo. 

                                               Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada:

AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO, DOS DADOS RELATIVOS AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Deferido o prazo de 5 dias, condizente com o rito célere do mandamus, a fim de que fosse sanada a irregularidade em foco, tendo a impetrante, mesmo devidamente intimada, inclusive com advertência sobre as consequências jurídicas, se omitido na indicação dos dados do litisconsorte, o mandado de segurança deve ser extinto, sem julgamento de mérito. A juntada aos autos de cópia da ação subjacente serve unicamente para instruir o mandado de segurança, ou seja, constitui meio de prova, ao passo em que a indicação do polo passivo da demanda, com os dados completos dos sujeitos processuais, é uma obrigação do autor da ação, como requisito da petição inicial, não competindo ao magistrado a tarefa [ ... ] 

AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.

Nos termos do art. 114 do CPC, "O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso de mandado de segurança impetrado para fins de nomeação e posse, após aprovação em seleção pública, imperiosa a citação do ente paraestatal, enquanto empregador, responsável pela seleção e admissão de pessoal. A consequência da ausência do litisconsorte necessário é a nulidade da sentença, devendo o autor ser intimado para retificação do polo passivo e inclusão do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, CPC) [ ... ]

                                               Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 320, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação, o que, de logo, acosta também cópia da inicial, necessária como contra-fé:

Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II). 

6 - Pedido de liminar

                                                A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, de valores resultados de poupança não superior a 40 salários mínimos, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual. 

                                               A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela nulidade absoluta do ato processual em estudo, vez que houvera constrição de valores impenhoráveis do Impetrante, desse modo contrariando legislação que exige comando em sentido contrário

( ... )


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Sinopse

Trata-se de MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09. ( Lei do Mandado de Segurança )

Figura como Autoridade Coatora Juiz do Trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT. (LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado (OJ nº. 127 – SDI II), sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. ( LMS, art. 23 )

O ato coator originou-se de despacho em ação de execução trabalhista que determinou o bloqueio, via Bacen-Jud, de valores depositados em conta poupança.

O valor em referência não ultrapassava o montante de 40(quarenta) salários mínimos, razão qual o Impetrante tomou o ato como nulo. (NCPC, art. 833, inc. X)

Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.( CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II)

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação( LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c NCPC, art. 319 e 320).

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho(LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos. (LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CLT, art. 830 c/c NCPC, art. 425, inc. IV).

Inseriu-se notas de doutrina de José Miguel Garcia Medina, Mauro Schiavi.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO, DOS DADOS RELATIVOS AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Deferido prazo para tanto, inclusive com advertência sobre as consequências jurídicas, tendo a impetrante se omitido na indicação dos dados do litisconsorte, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A juntada aos autos de cópia da ação subjacente serve unicamente para instruir o mandado de segurança, ou seja, constitui meio de prova, ao passo em que a indicação do polo passivo da demanda, com os dados completos dos sujeitos processuais, é uma obrigação do autor da ação, como requisito da petição inicial, não competindo ao magistrado a tarefa. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020226-58.2021.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; Julg. 23/06/2021; DEJTRS 05/07/2021)

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Qual o recurso cabível contra mandado de segurança na Justiça do Trabalho?

A Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, traz em seu art. 14 que, da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

Qual o recurso cabível contra decisão de mandado de segurança?

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança.

Qual o recurso contra indeferimento de liminar em mandado de segurança?

O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95.

É possível a concessão de liminar em sede de mandado de segurança?

Por ter assento na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o mandado de segurança é reputado pela doutrina como uma garantia constitucional dotada de atributos do rito célere e da elevada eficácia das decisões nele proferidas, especialmente a concessão de medida liminar.

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