Ainda tem gente que acredita que os votos em branco ou nulos de uma eleição são usados para alguma finalidade e que podem alterar o resultado da votação. A verdade é que a única utilidade desses votos é registrar a insatisfação do eleitorado com as alternativas de candidatos que foram ofertadas pelos partidos. Só isso. E para que fique ainda mais claro: votos em branco não são somados aos votos de quem está ganhando, e votos nulos não podem cancelar uma eleição.
Segundo o artigo 211 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é considerado eleito o candidato “mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos”. Assim, na prática, votar em branco ou nulo é se abster, ainda que comparecendo à urna, da escolha de um dos candidatos propostos.
Outra fantasia que costuma rondar a questão dos votos em branco ou nulos é a de que se eles forem mais da metade dos votos de uma eleição, o pleito terá de ser cancelado, e uma nova votação terá de ser reconvocada. Isso também não é verdade. Mas, para explicar isso, é preciso deixar clara a diferença conceitual entre voto nulo e voto anulado.
Voto nulo não é a mesma coisa que voto anulado
O voto nulo é aquele no qual a eleitora ou o eleitor se recusa a escolher um dos candidatos de uma eleição. Para isso, por exemplo, basta digitar um número não existente na urna eletrônica e, em seguida, confirmar. Como já explicado, esse voto não é contabilizado para nada além da estatística de eleitoras e eleitores insatisfeitos.
Já o voto anulado é aquele que foi dado a algum candidato de maneira regular, mas que, por algum motivo posterior, foi invalidado necessariamente por força de decisão judicial. São anulados, por exemplo, os votos dados a candidatos que tiveram o registro de candidatura indeferido ou cassado; ou, ainda, em eleições em que tenha havido fraude comprovada juridicamente, o que não ocorre no Brasil desde a implantação do voto eletrônico, em 1996.
É só no caso dos votos anulados pela Justiça Eleitoral que o artigo 224 do Código Eleitoral prevê a realização de um novo pleito, quando esses votos invalidados pelo Poder Judiciário corresponderem a mais da metade dos dados em uma eleição.
RG/LC, DM
Voto em branco e o voto nulo são duas opções de escolha nas urnas com funções de distintas de representatividade. Para a Justiça Eleitoral o entendimento é de que enquanto o voto branco mostra a indecisão sobre a escolha do candidato, o voto nulo representa o descontentamento do eleitor para com o processo eleitoral ou com os candidatos.
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O voto branco conta para alguém?
Ambos os votos não são contabilizados e consequentemente não alteram em nada o resultado final das eleições e existem apenas para fins estatísticos. Vale lembrar que ambos são contabilizados separadamente na contagem de votos.
No entanto, há a crença errônea de que o voto em branco é acrescentado nos votos do candidato que lidera as intenções, mas isso não acontece.
Outro entendimento errado é de que se uma certa quantidade de votos forem nulos as eleições são anuladas, o que também não é verdade.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim como o voto nulo, o voto em branco também não altera o resultado final das eleições.
Quando surgiu o voto nulo?
O voto nulo não era considerado um voto de verdade até a Constituição de 1988, antes desse período ele já existia, mas não era contabilizado e era apenas um "voto de protesto"
Para maiores dúvidas sobre o processo eleitoral, o TSE conta com FAQ, atendimento via WhatsApp e contato com as ouvidorias regionais.
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