Quem colide na traseira é culpado

Sabemos que dirigir requer cuidado, pois o trânsito nos exige atenção constante. Além disso, a própria legislação vigente impõe algumas regras importantes sobre a responsabilidade de cada condutor para com terceiros, enquanto estiver dirigindo.

A primeira previsão legal que evidencia a necessidade de se estar atento ao dirigir está no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que diz: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

Isso significa que aquele motorista que não se dedicar atentamente ao trânsito enquanto estiver dirigindo, estará colocando em risco a vida dos demais motoristas e pedestres, além de estar desobedecendo a lei, de modo que a culpa por eventual acidente poderá ser imputada a ele.

O CTB vai além para não deixar dúvidas quanto a responsabilidade dos motoristas, dando uma orientação mais objetiva de como os condutores devem agir para evitar acidentes, prevendo no art. 29, inciso II, o seguinte: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”

Portanto, fica claro que todos os condutores de veículos que transitam em vias terrestres têm a responsabilidade compartilhada de manter o trânsito em ordem e seguro. Entretanto, quando ocorre um acidente nem sempre é fácil identificar quem deixou de observar os cuidados necessários.

Assim, imaginemos uma situação: o condutor A está dirigindo e bate na traseira do carro do condutor B e este busca o Poder Judiciário para demandar o condutor A, em razão dos danos causados ao seu veículo.

Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente a partir dos artigos ora mencionados, fixou o entendimento de que em caso de acidente resultante da colisão entre veículos automotores, deverá se presumir a culpa daquele que bateu na traseira do veículo colidente, de modo que este arcará com o ônus de provar que não lhe cabe a responsabilidade.

A título de exemplo, comprova a adoção dessa tese o julgado a seguir:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 535627 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0050745-5 Ministro ARI PARGENDLER, T3 – TERCEIRA TURMA- DJe 05/08/2008)

Ou seja, nos casos em que não seja possível esclarecer quem de fato causou o acidente, o condutor que estiver na frente, e, portanto, tiver sua traseira atingida, terá para si a presunção de não ter causado o acidente, enquanto aquele que sofreu a colisão frontal, terá para si a presunção de culpa.

Isso se dá porque, para o STJ, o art. 29 obriga o condutor a manter- se em uma distância segura dos demais veículos que o rodeiam, e a colisão frontal é um indicativo da inobservância do dever de cautela que esse dispositivo legal impõe.

Além disso, é muito importante ter em mente que não é somente o condutor do veículo que bater na traseira do outro que responderá em relação aos eventuais danos.

O STJ de forma pacífica considera solidária e objetiva a responsabilidade do proprietário do veículo para com o motorista que causou o acidente, conforme se vê no recente julgado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR.PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

NÃO INCIDÊNCIA. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) […]6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1533886 / SP- Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 – QUARTA TURMA – Data de julgamento: 01/06/2020; Publicação: DJe 05/06/2020)

Desse modo, quando for reconhecida a culpa do condutor pelos danos causados a terceiro, seja de forma presumida ou efetivamente provada pela parte, o proprietário do veículo que o tenha emprestado responderá na mesma medida e independente de ter qualquer envolvimento no acidente.

Visando garantir que a parte lesada seja ressarcida pelos danos sofridos, essa imputação objetiva não pressupõe qualquer vínculo empregatício entre o proprietário do veículo e o condutor, o que significa que a responsabilidade decorre tão somente do fato de automóveis serem veículos perigosos, de modo que quem o empresta, assume o risco de eventual acidente.

Diante dessas considerações, devemos sempre ter em mente que ao dirigir um automóvel ou emprestá-lo a terceiro, estamos assumindo muitas responsabilidades. Portanto, atenção ao dirigir não é só uma precaução ou uma medida de autocuidado, é um dever imposto pela lei, e sua inobservância acarreta sérias consequências que atingirão não somente o condutor, mas também o proprietário do veículo.

O que é uma frenagem brusca?

A frenagem brusca acontece principalmente pela falta de atenção, pela falta de previsão, falta de antecipação, excesso de confiança, avaliações erradas do condutor, negligência, imprudência e imperícia.

Quando o carro da frente freia bruscamente?

A derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus pode também ser considerada uma infração de trânsito, quando não se tratar de freada brusca, mas sim uma demonstração de manobra perigosa para os demais usuários da via, o que é tipificado no artigo 175.

Qual é a distância de reação?

Distância de Reacção: Durante o tempo de reacção, o veículo continua a movimentar-se (à mesma velocidade), percorrendo uma determinada distância, avaliada em metros. Esta é tanto maior quanto mais elevada for a velocidade a que se circula. A distância percorrida durante o tempo de reacção chama-se Distância de Reacção.

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