A Revoga��o se d� quando extinto o mandato pela vontade do mandante.
A revoga��o � ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
Pode ser feita de forma expressa ou t�cita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes import�ncias, � recomend�vel que se fa�a uma notifica��o expressa, podendo ser via cart�rio, judicial ou publica��o em jornais.
Ser� t�cita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a pr�tica destes mesmos atos.
Os atos praticados de boa-f� por mandat�rio e terceiros s�o considerados v�lidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avis�-los.
As partes podem convencionar que o mandato seja irrevog�vel atrav�s da Cl�usula de Irrevogabilidade. E tamb�m h� hip�teses de irrevogabilidade advindas de Lei.
OBS: No mandato convencionado com cl�usula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
Art. 683. quando o mandato contiver a cl�usula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagar� perdas e danos.
OBS:
A revoga��o do mandato e da procura��o deve ser notificada pelo mandante ao mandat�rio e procurador, e a todos os demais interessados, posto que continuar�o v�lidos os atos ajustados entre o mandat�rio e terceiros de boa-f� que n�o forem devidamente informados da revoga��o.
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João da Silva, solteiro, plenamente capaz, com o intuito de angariar parceiros comerciais para um novo empreendimento, celebrou contrato de mandato com Mário, solteiro, estudante de 17 anos, outorgando-o poderes para representá-lo na negociação e aquisição de insumos para a sua atividade empresária, junto aos potenciais fornecedores indicados pelo próprio João da Silva.
A outorga de poderes foi formalizada por instrumento particular, contendo a indicação do
lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Fato seguinte, Mário, em conformidade com os poderes a ele conferidos, celebra contrato de fornecimento de determinada mercadoria com a sociedade empresária ABC pelo prazo de 12 meses, informando, imediatamente ao mandante sobre o contrato celebrado.
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
-
A O contrato de mandato celebrado entre João da Silva e Mário é inválido, pois Mário é relativamente incapaz.
-
B O contrato celebrado entre Mário e a sociedade empresária ABC é válido, porém só obrigará João da Silva se comprovado que Mário atuou com a assistência de seu representante legal.
-
C O contrato de mandato celebrado entre João da Silva e Mário é válido, porém o contrato celebrado entre Mário e a sociedade empresária ABC é inválido, visto a incapacidade relativa de Mário.
-
D O contrato de mandato celebrado entre João da Silva e Mário não foi aperfeiçoado, pois Mário nunca aceitou expressamente o mandato.
-
E O contrato celebrado entre Mário e a sociedade empresária ABC é válido e obriga João da Silva nos exatos termos dos poderes conferidos por ele à Mário.
EXTIN��O DO MANDATO (PROCURA��O)
Cessa o mandato:
I - pela revoga��o ou pela ren�ncia;
II - pela morte ou interdi��o de uma das partes;
III - pela mudan�a de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandat�rio para os exercer;
IV - pelo t�rmino do prazo ou pela conclus�o do neg�cio.
CL�USULA DE IRREVOGABILIDADE
Quando o mandato contiver a cl�usula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagar� perdas e danos.
Quando a cl�usula de irrevogabilidade for condi��o de um neg�cio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandat�rio, a revoga��o do mandato ser� ineficaz.
CL�USULA "EM CAUSA PR�PRIA"
Conferido o mandato com a cl�usula "em causa pr�pria", a sua revoga��o n�o ter� efic�cia, nem se extinguir� pela morte de qualquer das partes, ficando o mandat�rio dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens m�veis ou im�veis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
COMUNICA��O
A revoga��o do mandato, notificada somente ao mandat�rio, n�o se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-f� com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as a��es que no caso lhe possam caber contra o procurador.
� irrevog�vel o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirma��o de neg�cios encetados, aos quais se ache vinculado.
Tanto que for comunicada ao mandat�rio a nomea��o de outro, para o mesmo neg�cio, considerar-se-� revogado o mandato anterior.
REN�NCIA
A ren�ncia do mandato ser� comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover � substitui��o do procurador, ser� indenizado pelo mandat�rio, salvo se este provar que n�o podia continuar no mandato sem preju�zo consider�vel, e que n�o lhe era dado substabelecer.
VALIDADE DOS ATOS
S�o v�lidos, a respeito dos contratantes de boa-f�, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandat�rio, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extin��o do mandato, por qualquer outra causa.
Se falecer o mandat�rio, pendente o neg�cio a ele cometido, os herdeiros, tendo ci�ncia do mandato, avisar�o o mandante, e providenciar�o a bem dele, como as circunst�ncias exigirem.
Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se �s medidas conservat�rias, ou continuar os neg�cios pendentes que se n�o possam demorar sem perigo, regulando-se os seus servi�os dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandat�rio est�o sujeitos.
Mandato Judicial
O mandato judicial fica subordinado �s normas que lhe dizem respeito, constantes da legisla��o processual, e, supletivamente, �s estabelecidas neste C�digo.
Base: artigos 682 a 692 do C�digo Civil.