Segundo o art. 1.799 do Código Civil, na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
O inciso I descreve a possibilidade da disposição em face daquele que sequer foi concebido.
Observe que o não concebido não se confunde com o nascituro (aquele que, embora já concebido, ainda não nasceu).
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Então, podemos concluir que o Código Civil autoriza que, por disposição de ultima vontade, o testador deixe bens a prole eventual (anterior, inclusive, a concepção).
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Trata-se do concepturo, ou seja, aquele que não foi concebido, embora exista a esperança de que venha a ser.
Nesse caso, a concepção deve ocorrer em até dois anos contados da morte do testador, sob pena de retornarem os bens aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador (art. 1.800, §4°, CC/02).
Nos termos do art. 1.801 do CC/02, em relação a sucessão testamentária, não pode ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Neste caso, são nulas as disposições testamentárias (art. 1.802 do CC/02).
É lícito deixar bens, por testamento, ao filho do concubino, quando também for do testador (art. 1.803 do CC/02).
Trata-se de aplicação evidente do princípio da igualdade entre os filhos.
É importante observar que a disposição de ultima vontade poderá surgir por meio de:
- Legado;
- Codicilo.
O legado pode ser entendido como um bem ou conjunto de bens certos e discriminados, deixados pelo testador a uma pessoa certa, chamada de legatário.
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O legado surge necessariamente por meio de testamento.
Observe o seguinte…
No direito, a sucessão testamentária poderá ser:
- Por legado;
- Por herança.
Caso o bem seja individualizado, estaremos diante de um legado.
É o caso, por exemplo, do testador que deixa, em favor do legatário, uma determinada casa.
Inexistindo testamento, contudo, estaremos diante de herança.
De forma curta e didática, podemos concluir que aquele que sucede a título universal é herdeiro, ao passo que aquele que sucede a título singular, legatário.
Por meio do codicilo, por sua vez, a parte estabelece disposições sobre seu enterro e bens móveis não muito valiosos, podendo, ainda, nomear ou substituir testamenteiro.
O codicilo não tem formalidade, bastando que seja redigido e datado pelo próprio declarante, cumpre citar:
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
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