Qual a consequência injustificada da ausência do reclamante na audiência de instrução?

Hoje vou falar de um tema muito importante, que aqui na Audienciasnrp consideramos um dos primeiros pilares ao chegar uma contratação, ou seja, pode acontecer inúmeros problemas, mas nunca deixar de comparecer, afinal o prejuízo de uma revelia é imensurável, por isso são seguidos diversos passos, como conferência do local via PJE e site do Tribunal de Justiça, horário de chegada 1 hora antes, conferência da Pauta na sala de audiências, contato no dia anterior e horas antes com o preposto via telefone, enfim, são diversas maneiras de evitar a tão famosa e tão temida REVELIA.

Mas irei esclarecer aqui também os efeitos de ausência em uma audiência Trabalhista.

Caso o reclamante não compareça em uma audiência inicial ou Una, é penalizado com o arquivamento com custas, caso não compareça em uma instrução é penalizado coma confissão ficta. Caso o reclamado não compareça em uma audiência Una ou Inicial é aplicada a Revelia e Confissão Ficta, caso não compareça em uma audiência de Instrução é aplicada a Confissão Ficta. E se ambos faltar ? Ahhh, muito importante também saber, afinal caso seja em uma audiência Inicial é como consequência apenas o arquivamento mas caso seja em uma Audiência de Instrução aplica-se confissão para ambos e a sentença é de acordo com as provas já juntadas nos autos.

Revelia antes e depois da Reforma Trabalhista: Adeus Súmula 122, TST!

A vida toda você estudou que a ausência do reclamado na Audiência Inaugural ou Una, mesmo com advogado presente e defesa anexada no sistema, era revelia na certa.Agora não é mais!.A Reforma Trabalhista, com o acréscimo do §5º no art. 844 veio pra mudar a revelia trabalhista e na minha opinião alinhar com o CPC/2015!No novo artigo apenas a ausência de defesa causa a revelia e não a ausência da parte reclamada. É o que diz o art. 344 do CPC e agora a CLT, com § 5º no art. 844.Então, na regra atualpresente o advogado do reclamado na Audiência Inaugural ou Una, mesmo diante da ausência do seu cliente, o juiz deve aceitar a defesa com todos os documentos.Vale lembrar que nessa mesma situação pode o advogado do reclamado apresentar defesa oral na audiência, no prazo de até 20 minutos. A previsão está no art. 847 da CLT.Bom é isso ai, devemos estar sempre nos atualizando e praticando, afinal 90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir !

Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

  Na audiência trabalhista, inicialmente, é feita uma tentativa de conciliação entre as partes. Após isso, é realizada a instrução, que é o momento quando são ouvidos o reclamante, o reclamado e as testemunhas. O não comparecimento das partes a essa audiência traz consequências diversas caso o ausente seja o autor ou o reclamado.

  Se o reclamante, que na maioria das vezes é o trabalhador, faltar à audiência, o processo será arquivado. Nesse caso, ele terá que pagar as custas processuais, somente ficando isento se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Havendo a condenação às custas, que será no montante correspondente a 2% do valor da causa, apenas poderá ajuizar nova ação trabalhista se efetuar seu pagamento.

  Observamos que a necessidade de pagamento das custas pelo trabalhador para ajuizar nova ação, após ter dado causa ao seu arquivamento, trata-se de uma novidade introduzida pela reforma trabalhista, já que não havia esse requisito anteriormente.

  Além disso, se o reclamante deixar o processo ser arquivado por duas vezes seguidas em razão do não comparecimento à audiência, somente poderá ajuizar nova ação depois de transcorrido seis meses do último arquivamento.

  Já a ausência do reclamado na audiência, que geralmente é a empresa, mas que também pode ser o trabalhador, gera a confissão em relação aos fatos alegados pelo autor. Isso significa que o reclamado perde a oportunidade de se defender e o juiz irá presumir como verdadeiros os fatos descritos pelo autor da ação na sua petição inicial.

  No entanto, caso o reclamado se ausente à audiência, mas seu advogado compareça e apresente defesa, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados por este.

Fonte: 

PROCESSO: 0001051-44.2013.5.04.0005 RO

EMENTA

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. A ausência do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, importa a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, com o regular julgamento da lide, e não o arquivamento do feito, conforme determinado na origem. Incidência das Súmulas 9 e 74, I, do TST. 

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RECLAMADO para declarar a nulidade da sentença que determinou o arquivamento do processo, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, considerada a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante.  

RELATÓRIO

As partes interpõem recursos ordinários às fls. 1447/1449 (réu) e 1454/1456 (autor), inconformadas com a sentença de fl. 1435 (integrada à fl. 1451 pela decisão de embargos declaratórios), mediante a qual foi determinado o arquivamento da demanda.

Pretende o demandado a declaração da nulidade da sentença, a fim de que seja afastado arquivamento do feito, com a consequente aplicação da pena de confissão ao autor e a remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito.

O autor busca seja determinado o desarquivamento do feito, com o retorno dos autos à origem para o regular julgamento da demanda.

Sem contrarrazões, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:  

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU E RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

1. NULIDADE DA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

O MM. Magistrado, em razão da ausência injustificada do reclamante na audiência de prosseguimento, determinou o arquivamento do feito.

Ambas as partes, inconformadas, recorrem da decisão de Primeiro Grau.

Alega o demandado que a lide foi instaurada no momento em que apresentada a contestação e documentos na audiência inicial, não prosperando o arquivamento do feito com amparo no artigo 844 da CLT. Destaca as Súmulas 9 e 74, I, do TST. Sustenta que, diante da ausência do autor, deve ser aplicada a pena de confissão e não arquivado o feito.

O autor, por sua vez, assevera que, nos termos do artigo 844 da CLT, a audiência é una. No entanto, a designação de nova data para a instrução processual demonstra que o próprio Juízo fracionou as audiências.

Examino.

Conforme se infere do contexto dos autos, realizada a audiência inicial (ata de fl. 138), a instrução restou designada pelo Juízo para o dia 21/01/2014, às 16 horas, ficando as cientes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).

Na audiência de instrução (ata de fl. 1434), o autor injustificadamente deixou de comparecer, remetendo o Juízo a análise da aplicação da confissão quanto à matéria de fato requerida pelo reclamado ao momento da prolação da sentença.

Proferida a sentença, o MM. Magistrado determinou o arquivamento do feito pelos seguintes fundamentos:

    "Arquivamento do feito. Nada obstante o majoritário entendimento em contrário, consubstanciado especialmente nas súmulas 9 e 74, I, do TST, entendo que a CLT possui, no seu art. 844, regra própria no que diz respeito à ausência do reclamante à audiência.

    Cuida-se de mera aplicação por subsunção. Ou seja o artigo 844 prevê, para a hipótese de ausência do reclamante à audiência o arquivamento do feito. Se o reclamante não compareceu à audiência, logo o feito deverá ser arquivado.

    Interpretação distinta demandaria a invocação de algum princípios constitucional descumprido, o que, data máxima vênia, não se identifica.

    Em primeiro lugar cumpre destacar que a audiência é una e que o seu fracionamento cumpre com um objetivo prático, que é possibilitar ao Judiciário a otimização de seus atos, permitindo que no interregno entre suas duas partes se realizem atos que demandariam muito tempo como a manifestação sobre os documentos, perícias e outros atos processuais, optando-se fazer por escrito o que a lei admite ser oral.

    Ou seja a hipótese de a audiência ser fracionada não pode, por conseguinte, gerar conseqüências distintas que as previstas pelo legislador – o arquivamento – e, na sua reiteração, a penalidade do art. 732 da CLT.

    Foi opção legislativa dar um tratamento diferenciado à ausência do autor na audiência trabalhista, certamente com o intuito de corrigir a notória desigualdade que existe entre as partes, instituindo tal medida como meio de correção (tratando desigualmente os desiguais).

    Neste quadro não cabe ao intérprete depreender do texto legal algo que ele não diz, justamente o que faz, equivocadamente, a Súmula 74 do TST, em sua primeira parte.".

Data venia do entendimento do Magistrado de primeiro grau, a sentença reparos.

A teor do previsto no artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento do feito. Todavia, segundo entendimento já firmado nos Tribunais pátrios, a audiência a que se refere o citado dispositivo legal é a inicial, não se aplicando para a audiência de prosseguimento, na qual a ausência das partes importa a confissão ficta quanto à matéria de fato.

Nesse sentido converge o entendimento preconizado na Súmula 74, item I, do TST, in verbis:

    "CONFISSÃO.

    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.". (grifei)

Além disso, oportuno destacar o disposto na Súmula 9 do TST, segundo a qual "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.". 

Outrossim, releva considerar que já é praxe na Justiça do Trabalho o fracionamento da audiência, em razão da quantidade e complexidade de das demandas ajuizadas, não procedendo, portanto, o entendimento da sentença que determina o arquivamento do feito.

Nesta linha, a ausência do reclamante à audiência, da qual estava previamente intimado, inclusive, para prestar depoimento pessoal, importa aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, com o regular julgamento da lide.

No mesmo sentido há precedentes deste Tribunal, conforme evidenciam as ementas a seguir transcritas:

    "AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EFEITOS. O não-comparecimento do reclamante na audiência de instrução implica a confissão ficta, e não o arquivamento do feito, com base no entendimento expresso nas Súmulas 9 e 74, item I, do TST. Retorno dos autos à origem para julgamento do processo. Recurso provido." (TRT da 04ª Região, 4A. TURMA, 0000403-98.2012.5.04.0005 RO, em 05/06/2014, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Desembargador André Reverbel Fernandes)

    "AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. PENA DE CONFISSÃO. Considerando que a autora estava ciente da hora e data da audiência de prosseguimento em que deveria depor, assim como da consequência no caso de não comparecimento, ou seja, da cominação da pena de confissão, a hipótese não é de arquivamento do feito, mas de aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato. Adoção do entendimento contido nas Súmulas nºs 09 e 74, I, do TST." (TRT da 04ª Região, 11A. TURMA, 0000062-38.2013.5.04.0005 RO, em 03/04/2014, Desembargador João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)

    "AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE. O não-comparecimento da parte autora à audiência de prosseguimento para a qual foi devidamente intimada, sob pena de confissão, implica a aplicação da confissão e, não, o arquivamento dos autos. Entendimento consubstanciado nas Súmulas 09 e 74, I, do TST." (TRT da 04ª Região, 11A. TURMA, 0001452-77.2012.5.04.0005 RO, em 20/02/2014, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco)

Ante os fundamentos expostos, dá-se provimento ao recurso ordinário do autor e ao recurso ordinário do reclamado para declarar a nulidade da sentença que determinou o arquivamento do processo, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, considerada a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante.

O que acontece se o reclamante não comparecer na audiência de instrução?

Art. 844: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.... Caso não queira é so dizer que não, caso queira o juiz ouvirá o reclamante sem a presença do autor na sala de audiência.

Qual a consequência da ausência injustificada do autor na audiência de instrução?

Ausência do autor da ação em audiência sem justificativa leva à extinção do processo — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Qual a consequência da ausência injustificada do reclamante na audiência de prosseguimento?

TST: ausência injustificada de reclamante à audiência gera pagamento de custas processuais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que reclamante que falte injustificadamente à audiência trabalhista, ainda que beneficiário de justiça gratuita, deve arcar com custas processuais.

Qual a consequência da ausência do réu reclamado em audiência?

Por sua vez, a ausência do Reclamado ou de seu preposto: Ausência na 1ª audiência: gera a revelia, por não ter comparecido e confissão ficta, pela qual são presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial; Ausência na 2ª audiência: apenas a confissão ficta.

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