Qual o efeito que pode decorrer do casamento religioso não registrado?

O casamento civil pode ser definido como a união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de constituir uma comunhão de vida íntima e duradoura. Ao tratar da celebração do casamento, o Código Civil deixa claro que o procedimento para a sua realização se divide em três fases: a habilitação, a celebração e o registro. Cumpridas as duas primeiras fases, chega-se a do registro.
No ato da celebração, ambos os contraentes devem manifestar livremente e com convicção a vontade de se casar. Se um deles se recusar a solene afirmação da vontade de se casar, se declarar que sua manifestação não é livre e espontânea, ou se manifestar arrependimento, a celebração do casamento deverá ser imediatamente suspensa, sob pena de nulidade (Cód. Civil, art. 1538). Determina, ainda, o Código Civil, que logo após a celebração do casamento civil, seja lavrado o respectivo assento no livro de registro, que será assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas (padrinhos) e pelo oficial do registro (Cód. Civil, art. 1536).
Em se tratando de casamento religioso com efeitos civis, as duas primeiras fases de seu procedimento devem observar os mesmos requisitos exigidos pelo casamento civil (Cód. Civil, art. 1516), e seu registro ser realizado no prazo de noventa dias, contados de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde ocorreu a celebração, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada pelo Código Civil. Se decorrer esse prazo sem o registro, este dependerá de nova habilitação (Cód. Civil, art. 1516, § 1.º).
A dúvida surge quando no decurso do prazo de noventa dias, acima citado, para a realização do registro do casamento religioso com efeitos civis ocorrer o falecimento de um dos contraentes. Poderá o casamento ser registrado no Cartório do Registro Civil do local onde foi realizada a celebração?
A resposta a essa indagação está no momento em que o casamento pode ser considerado realizado. Para a maioria dos operadores do direito, corrente à qual nos filiamos, o casamento se considera realizado pelo “sim” dos contraentes, quando indagados pelo presidente do ato (juiz de casamentos) se “pretendem casar por livre e espontânea vontade”, e este os declara casados (Cód. Civil, art. 1535).
Se o processo de habilitação foi regularmente cumprido e a celebração do casamento religioso com efeitos civis realizada com a observância da lei e houve livre e espontânea manifestação da vontade dos contraentes, a posterior ocorrência do óbito de um deles, ou de ambos, antes da realização do registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, não obsta a sua realização, que produzirá efeitos a partir da data da celebração do casamento (Cód. Civil, art. 1515).

Dr. Reynaldo J. G. Busch
é advogado

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O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família, mediante plena comunhão de vida. Este processo inicia-se sempre numa Conservatória do Registo Civil, com a manifestação da intenção de contrair casamento, embora no que diz respeito aos casamentos religiosos – e ao contrário dos casamentos realizados apenas pelo civil – não  será necessário casar também no Registo Civil. Com efeito, o casamento católico está investido de Direito Canónico e também de Direito Civil, pelo que dispensa a assinatura do contrato de casamento perante o conservador. Assim, as assinaturas são realizadas no dia do casamento, no final da cerimónia religiosa.

De qualquer forma, para casar pela Igreja, é necessário dar, então, início ao Processo de Matrimónio, pois o casamento religioso também tem efeitos civis.

O processo do casamento

Particularidades da Igreja

Próximos passos

Decisões importantes

Quanto custa o processo?

O processo do casamento

A organização do processo do casamento pode ser requerida pelos noivos, pelos seus procuradores com poderes especiais ou, no caso dos casamentos religiosos, prestada pelo pároco ou pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no país, mediante requerimento. Por isso, assim que decidirem casar pela Igreja, o primeiro passo é falar com o padre da vossa paróquia ou com o sacerdote da Igreja que escolheram para a cerimónia, caso a mesma seja fora da vossa área de residência.

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Foto: Ludgi Fotógrafos

Algumas Igrejas facilitam os processos burocráticos tratando de tudo junto das conservatórias (algumas cobram um pequeno valor para o fazer), mas caso o processo fique nas vossas mãos, deverão dirigir-se  a qualquer Conservatória do Registo Civil, independentemente da morada, levando convosco os respetivos documentos de identificação.

Em alternativa, podem requerer a instauração do processo de casamento online, através do site www.civilonline.mj.pt, desde que sejam cidadãos portugueses ou brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres (previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil), com idade igual ou superior a 18 anos, e que sejam detentores de cartão de cidadão. Mais informações aqui.

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Entretanto, ao proceder à declaração para casamento, os noivos escolhem a modalidade civil, católica ou sob outra forma religiosa, o local onde pretendem casar e o regime de bens desejado.

A Conservatória lavrará um edital, que será afixado durante 9 dias nas Conservatórias da área de residência de ambos os noivos. Ao fim deste tempo, se não existirem impedimentos ao casamento, a Conservatória onde o processo deu entrada emitirá uma declaração/despacho que o autoriza

No caso dos casamentos religiosos – que, tal como no casamento civil, também exigem a instrução dum processo de habilitação matrimonial, destinado a comprovar que nada se opõe ao matrimónio e que existe livre consentimento dos nubentes – esse despacho terá de chegar  paróquia onde os noivos querem casar. Por isso, se foi a Igreja a tratar de todo o processo, recebe da Conservatória do Registo Civil a declaração da autorização para o casamento, sem a qual a cerimónia não poderá ter lugar. Se foram os noivos a requerer o processo, terão de ser eles a apresentar esse Certificado de Casamento ao padre.

Tendo sido o despacho favorável, o casamento deve ser celebrado no prazo de 6 meses, contados a partir da data do mesmo. Por isso, e apesar de não haver nenhum prazo mínimo legal, nunca dê início ao Processo de Matrimónio com mais de 6 meses de antecedência, sendo o ideal dar início ao processo civil 3 meses antes. Mais informações aqui.

Entretanto, se já tiverem casado pelo civil, terão de pedir Certidão do Casamento Civil ou Boletim do Casamento, que o pároco anexará ao processo religioso.

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Foto: Arte Magna

Particularidades da Igreja

Para além do certificado de casamento, e apesar de cada Igreja ter as suas normas, dever-lhe-ão pedir:

  • As Paróquias de Batismo ou certidão de batismo dos noivos, que podem solicitar nas igrejas onde foram batizados. Pelo menos um dos noivos tem de ser batizado (podendo fazer o batismo durante o processo preparatório)
  • Assento de nascimento, que conseguem no Registo Civil da localidade em que nasceram.
  • Nomes e Residências completas das duas testemunhas do casamento (padrinhos) e cópias dos respetivos documentos de identificação

No caso de uma das partes ser viúva, também deve fornecer a seguinte documentação:

  • Certidão de casamento da igreja onde apareça o casamento com o cônjuge falecido.
  • Certidão de óbito do cônjuge.

E se vai casar pela igreja com uma pessoa diferente do que anteriormente esteve casada por civil:

  • Certificado do casamento civil legalizado.
  • Certificado do divórcio do casamento civil anterior.

Entretanto, resta salientar que é possível realizar-se a celebração numa igreja diferente da igreja paroquial (por exemplo, nalguma capela) e/ou com outro celebrante que não o pároco, mas será sempre necessário obter a autorização do pároco, com a devida antecedência. O casamento religioso não pode ser celebrado numa quinta ou restaurante, ou barco, etc.

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Próximos passos

Caso não exista nenhum impedimento para o casamento, os noivos que querem casar pela Igreja são aconselhados a frequentar sessões de CPM (Centro de Preparação para o Matrimónio), que são realizadas em conjunto com outros casais em preparação para o matrimónio e presididas por casais já casados que partilham a sua experiência de vida conjugal. Se não conseguirem assistir a sessões durante a semana, há muitas igrejas com cursos ao fim-de-semana. O curso teoricamente não é obrigatório, mas algumas Igrejas exigem o certificado de CPM para celebrar o casamento.

Decisões importantes

Caso decida casar pela igreja, deverá decidir se vão optar por uma missa completa com comunhão ou pela missa curta, sem comunhão. Fale com o padre sobre as duas opções e peça-lhe também indicações relacionadas com o guião, textos bíblicos ou gestos simbólicos da cerimónia. Há padres mais flexíveis que permitem a inclusão de uma carta, poema ou outro texto não religioso em vez de uma leitura.

Por seu turno, não se esqueça de perguntar qual a música que podem ter na Igreja, nomeadamente se existem pessoas responsáveis com estas funções, um coro, um solista, um órgão, equipamento de som ou a possibilidade de contratarem animação musical externa.

Pergunte também ao padre sobre as regras da Igreja e, se existirem, cumpram-nas e transmitam-nas também aos vossos convidados. Existem Igrejas, por exemplo, onde não é permitido atirar arroz ou ir com os ombros descobertos, no caso das senhoras, entre outros.

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Foto: Arte Magna

Quanto custa o processo?

O preço de um casamento, seja realizado na igreja ou não, é sempre igual: 120€ a pagar na Conservatória. Na maioria das Igrejas não existem custos obrigatórios – embora, como já referimos, algumas cobrem um valor pela organização do processo – mas a verdade é que há o costume de, no final da cerimónia religiosa, quando os noivos e os padrinhos recolhem à sacristia para assinar os documentos, dar-se um donativo, cujo valor fica ao critério dos noivos.

Para finalizar, após a celebração do casamento, o padre envia um duplicado do assento paroquial à Conservatória do Registo Civil, que transcreve o casamento e o averba aos registos de nascimento dos noivos – finalmente casados!

Não se esqueça que a palavra de ordem, aqui, é antecedência! Por isso, organize a sua agenda para que fique tudo tratado a tempo e horas! Se tenciona casar apenas pelo registo civil, então saiba como deve tratar do processo.

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Quais os efeitos do casamento religioso?

O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas, somente terá efeitos civis se o requerimento do casal for registrado, a qualquer tempo no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente, observando o prazo de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Quanto ao casamento religioso com efeitos civis é correto afirmar que?

o registro no Livro B-Auxiliar produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. o casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil jamais poderá ser registrado.

É possível que o casamento religioso celebrado obtenha os efeitos de casamento civil ou o casal terá que realizar nova celebração?

É perfeitamente possível que o casamento religioso tenha efeitos na esfera civil, para isso bastando apenas que os noivos manifestem sua vontade, que o casamento religioso seja inscrito em registro público e que as exigências do casamento civil estejam satisfeitas.

Qual a diferença entre o casamento civil e o casamento religioso com efeito civil?

Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.

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