O princípio da facultatividade da competência tributária significa que

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Estaduais e Municipais, não havendo que se falar em invasão da competência de outro ente federado. Temos em nosso país um Estado que não é dividido em Municípios, trata-se do Distrito Federal, então, cabe ao Distrito Federal a instituição dos impostos Estaduais e Municipais. Essa competência é definida pelo art. 147, da CF: “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.” 2.1.3. ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A competência tributária possui 06 (seis) atributos: 1) PRIVATIVIDADE OU EXCLUSIVIDADE – a Constituição Federal estabelece competências privativas ou exclusivas, isto é, define qual ente federado pode instituir cada tributo. Isso quer dizer que se um ente não receber a competência de um tributo específico, não poderá instituí-lo e caso o faça, estará violando a constituição, consequentemente, acarretará na inconstitucionalidade da instituição do tributo. 2) INDELEGABILIDADE – como vimos na competência privativa, cada ente recebe da constituição a sua competência, sendo assim, NÃO poderá renunciá-la ou delegá-la a outro ente federado. Exemplo: determinado Município não quer instituir IPTU e passa essa competência ao Estado. NÃO PODE. Síntese elaborada a partir dos seguintes livros: Direito Tributário – autor Cláudio Borga. Editora Campus, 2009; Direito Financeiro e Tributário – autor Kiyoshi Harada – Editora Atlas, 2013. O que o ente federado pode fazer é atribuir a função de arrecadar ou de fiscalizar o tributo a outro ente ou pessoa jurídica. Exemplo: Competência para instituir Contribuição Previdenciária => União. Mas a União atribuiu a função de arrecadar ao INSS (pessoa jurídica de direito público – Autarquia). A atribuição da função de arrecadar ou de fiscalizar pode ser revogada, ou seja, no exemplo acima, a União pode retirar do INSS a função de arrecadar. A indelegabilidade está prevista no art. 7º do Código Tributário Nacional: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 3) INCADUCIDADE – a competência tributária pode ser exercida a qualquer tempo, isto é, não tem prazo para seu exercício. O não exercício não acarreta a sua perda. 4) INALTERABILIDADE – a competência atribuída pela Constituição não pode ser alterada Os entes federados não podem mudá-la por sua vontade. A única forma de sua alteração é através de uma Emenda Constitucional. A inalterabilidade encontra previsão no art. 8º do CTN: Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. 5) IRRENUNCIABILIDADE – a competência também não pode ser renunciada, nem parcial, nem totalmente. O ente não pode abrir mão dela. Síntese elaborada a partir dos seguintes livros: Direito Tributário – autor Cláudio Borga. Editora Campus, 2009; Direito Financeiro e Tributário – autor Kiyoshi Harada – Editora Atlas, 2013. 6) FACULTATIVIDADE – a competência, assim como pode ser exercida a qualquer tempo, é facultativa. Os entes não estão obrigados a exercê-la. Tal facultatividade também está prevista no art. 8º, do Código Tributário Nacional. 2.2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR A limitação é de competência exclusiva da Constituição Federal. Quer dizer que a CF proíbe a incidência tributária em certos casos, a fim de equilibrar o meio social, a economia e preservar a dignidade da pessoa humana. Limitar é proteger, é colocar uma vedação, um escudo protetor proibindo a incidência de um tributo sobre determinada pessoa física ou jurídica ou sobre determinado caso. Se a CF diz que não pode incidir, nenhuma outra lei poderá autorizar a incidência. A Constituição Federal é Suprema e nenhuma outra lei pode contrariá-la sob pena de ser considerada inconstitucional. Esse poder de tributar é limitado pelos princípios constitucionais e gerais tributários, pelas vedações constitucionais previstas nos arts. 150 a 152, CF e pelas imunidades tributárias. Assim, ao mesmo tempo em que procedeu a partilha das competências, que por si só, já é uma limitação ao poder de tributar, pois na medida em que outorga competência privativa a uma entidade política (ente federado), a consequência direta é a vedação do exercício dessa competência por outra entidade política não contemplada, a Constituição Federal prescreveu inúmeros princípios tributários, visando à preservação do regime político, da saúde da economia, da proteção aos valores espirituais e dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF. Síntese elaborada a partir dos seguintes livros: Direito Tributário – autor Cláudio Borga. Editora Campus, 2009; Direito Financeiro e Tributário – autor Kiyoshi Harada – Editora Atlas, 2013. Esses princípios constituem o escudo de proteção dos contribuintes, atuando como freios que limitam o poder de tributação do Estado. Por isso esses princípios são conhecidos como limitações constitucionais ao poder de tributar, os quais serão analisados a seguir: 2.2.1. PRINCÍPIOS 1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA É talvez a mais importante limitação da competência tributária, proibindo a qualquer área tributante exigir ou aumentar tributo por qualquer outro instrumento que não seja a lei. Encontra previsão no art. 150, inciso I, da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) Embora haja essa proibição, existe uma exceção prevista no art. 153, §1º, da CF, quanto a alteração de alíquota dos impostos de exportação, de importação, de produtos industrializados e de operações financeiras (IE, II, IPI e IOF): Art. 153. (...) § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Mesmo assim, o Poder Executivo para alterar as suas alíquotas deverá fazê-lo por decreto ou outro ato normativo. Síntese elaborada a partir dos seguintes livros: Direito Tributário – autor Cláudio Borga. Editora Campus, 2009; Direito Financeiro e Tributário – autor Kiyoshi Harada – Editora Atlas, 2013. 2) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Isso significa, por exemplo, que se uma lei para aumento de um Imposto foi publicada em 2012, ela só poderá ser cobrada no ano de 2013. Ficam, contudo, excluídos dessa proibição: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) a) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, IV e V; e 154, II; (...) a) Os impostos de importação,

O que significa a competência tributária?

A competência tributária é um poder ou uma atribuição facultativa conferida pela Constituição Federal aos entes federativos, por meio da qual eles estão autorizados a instituir determinados tributos em seu território.

Quais as 4 características da competência tributária?

A doutrina costuma atribuir à competência tributária seis características: i) indelegabilidade; ii) irrenunciabilidade; iii) incaducabilidade; iv) inalterabilidade; v) privatividade; e vi) facultatividade (CARRAZZA, 2007, p.

Quais são as competências tributárias?

Competência tributária é a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc.

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