O novo piso salarial para vigilante em 2022 já foi anunciado para todos os estados, capitais e principais cidades brasileiras de acordo com informações da convenção coletiva — acordo coletivo ou dissídio do sindicato de profissionais registrados em carteira no cargo de vigilante, e dados registrados no sistema Mediador da Secretaria da Previdência e do Trabalho, do Ministério da Economia.
A fixação do reajuste salarial ficou em 4.50% para a categoria neste ano e levou em consideração os índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Em algumas cidades houve aumento real do salário — acima do índice de correção salarial, bem como do reajuste médio da categoria.
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Quais são as categorias profissionais do vigilante? Saiba mais
Os trabalhadores que desempenham a função de vigilante são enquadrados em algumas categorias, são elas: trabalhadores dos serviços; vendedores do comércio em lojas e mercados; trabalhadores nos serviços de proteção e segurança; e vigilantes e guarda de segurança. Aos profissionais, são atribuídas algumas atividades, veja lista:
- Fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio
- Controlar objetos, cargas e veículos
- Zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio
- Recepcionar pessoas, demonstrar competências pessoais
- Escoltar pessoas e mercadorias, comunicar-se
Veja novo piso salarial para vigilante em 2022 por estado
A partir dos índices do INPC, o piso salarial para vigilante em 2022 sofre reajuste diferente em cada estado. Confira a lista do reajuste por estados:
- Acre - R$ 1.212,05
- Alagoas - R$ 1.153,01
- Amazonas - R$ 1.337,92
- Amapá - R$ 1.567,30
- Bahia - R$ 1.132,51
- Ceará - R$ 1.343,37
- Distrito Federal - R$ 2.132,67
- Espírito Santo - R$ 1.458,35
- Goiás - R$ 1.455,94
- Maranhão - R$ 1.189,25
- Minas Gerais - R$ 1.757,16
- Mato Grosso do Sul - R$ 1.359,59
- Mato Grosso - R$ 1.277,23
- Pará - R$ 1.420,57
- Paraíba - R$ 1.116,71
- Pernambuco - R$ 1.255,73
- Piauí - R$ 1.316,99
- Paraná - R$ 1.716,73
- Rio de Janeiro - R$ 1.492,93
- Rio Grande do Norte - R$ 1.421,24
- Rondônia - R$ 1.307,56
- Roraima - R$ 1.129,19
- Rio Grande do Sul - R$ 1.491,05
- Santa Catarina - R$ 1.482,31
- Sergipe - R$ 1.188,53
- São Paulo - R$ 1.621,34
- Tocantins - R$ 1.504,46
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A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.
Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a empresa afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea e, do Decreto 1.592/1995.
Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a empregadora têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
TST
O relator do recurso do vigilante ao TST, Ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-28600-17.2009.5.17.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho