Da Herança Jacente
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DA HERANÇA JACENTEO Código Civil de 2002, em seu artigo 1.819, traz o conceito de herança jacente com a do de cujus que morre sem disposição de última vontade e não deixa herdeiros legítimos notoriamente conhecidos. Há hipóteses em que a herança poderá ser jacente mesmo que haja testamento, caso este seja nulo ou tenha caducado. Sendo jacente o juiz nomeará um curador para administrar os bens. Nesse período, caso apareçam herdeiros, a herança deixará de ser jacente. Não aparecendo herdeiros, a herança, será declarada vacante. A herança jacente tem como característica a transitoriedade, pois, a herança é jacente até que se encontre herdeiros ou declarada a sua vacância.
DA ARRECADAÇÃO DOS BENS
Comparecendo a residência do morto, acompanhado do escrivão e do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado. No caso de ainda não ter um curador nomeado, o juiz nomeará um depositário para os bens, mediante compromisso nos autos, conforme artigo 1.145, do Código de Processo Civil. Do ato de arrecadação, serão intimados o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. Se constar bens em outra comarca, será expedida precatória. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais (artigo 1.152 do CPC), e decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (artigo 1.820, do Código Civil).
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.142, preceitua que o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens. Será nomeado um curador que cuidará da administração dos bens arrecadados do de cujus, que cuidará dos bens até a entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância, caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal (artigo 1.143 do CPC).
Ocorre "heran�a jacente" quando algu�m falece n�o deixando testamento, nem c�njuge sobrevivente e nem parente conhecido para suced�-lo.
O pedido para declara��o da heran�a jacente dever� ser formulado pela Fazenda P�blica, Minist�rio P�blico e/ou interessado por meio de advogado, instru�do com a certid�o de �bito.
Declara��o
O juiz atrav�s de decis�o simples declarar� a heran�a jacente, diante do n�o comparecimento de herdeiros nomear� curador.
Sendo declarada a heran�a como jacente, o juiz da comarca de domic�lio do falecido, sem perder tempo proceder� a arrecada��o de todos os bens.
Curador
A heran�a jacente ficar� sob guarda, conserva��o e administra��o de um curador (pessoa respons�vel pelos bens) at� a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou at� a declara��o de vac�ncia.
Sendo declarada vac�ncia os bens ser�o incorporados ao dom�nio da Uni�o, do Estado ou Munic�pio.
Obriga��es do curador
S�o obriga��es do curador:
� Representar a heran�a em ju�zo ou fora dele, com assist�ncia do Minist�rio P�blico;
� Ter em boa guarda e conserva��o os bens arrecadados e promover a arrecada��o de outros porventura existentes;
� Executar as medidas conservat�rias dos direitos da heran�a;
� Apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
� Prestar contas ao final de sua gest�o.
Procedimentos
Ap�s a escolha do curador, o juiz, acompanhado do escriv�o, do curador e de um representante da Fazenda P�blica e do Minist�rio P�blico, comparecer� na resid�ncia do falecido e mandar� descrever os bens e o estado em que se encontram.
Esse processo de descri��o dos bens dever� ser feito na presen�a de duas testemunhas.
O juiz examinar� pap�is, livros, documentos e verificando n�o serem de import�ncia no processo mandar� empacotar e lacrar para entregar aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Os bens que estiverem em local distante, dever�o ser arrecadados e descritos por autoridade policial a pedido do juiz.
Durante esse processo o juiz far� perguntas aos moradores da vizinhan�a, buscando informa��es sobre poss�veis sucessores do falecido e endere�o.
N�o ser� realizado o processo de arrecada��o e descri��o de bens ou suspens�o deste, se algu�m se apresentar para reclamar os bens. Neste caso podendo ser o c�njuge, herdeiro ou testamenteiro, desde que reconhecidos e n�o houver oposi��o do curador, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica.
Terminada a arrecada��o, o juiz mandar� publicar edital tr�s vezes com intervalos de trinta dias para cada um, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca.
Comparecendo algum sucessor e sendo reconhecido como tal, a arrecada��o ser� convertida por decis�o do juiz em invent�rio.
Passado um ano da publica��o do primeiro edital e n�o comparecendo nenhum herdeiro pedindo habilita��o do processo ou comparecendo algum herdeiro fazendo o pedido, mas ser julgado improcedente, a heran�a ser� declarada vacante.
Heran�a Vacante
Heran�a vacante � aquela que foi declarada de ningu�m. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a heran�a ser� entregue ao poder p�blico.
Efeitos
Ap�s a declara��o da heran�a vacante os herdeiros como irm�os, sobrinhos, tios e primos ficam exclu�dos do direito a sucess�o.
J� os herdeiros diretos (ascendentes e descendentes) e o c�njuge tem ainda o prazo de cinco anos contados da abertura da sucess�o para dar in�cio a a��o de peti��o de heran�a.
Caso nenhum herdeiro der in�cio a a��o e passar o prazo de cinco anos da abertura da sucess�o, o acervo heredit�rio ser� em definitivo do poder p�blico.
Bases: C�digo Civil - artigos 1.819 a 1.823 e C�digo Processo Civil - artigos 1.142 a 1.158.
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JURISPRUD�NCIA
AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE MAT�RIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HERAN�A JACENTE. BEM DEVOLVIDO AO ESTADO APENAS COM A SENTEN�A DE DECLARA��O DA VAC�NCIA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Em vista da clara delimita��o constitucional das compet�ncias do STJ e do STF, incumbindo a estes �rg�os de superposi��o, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constitui��o, a decis�o ora recorrida - que manteve o decidido pelo Tribunal de origem - limitou-se a analisar a controv�rsia pelo enfoque infraconstitucional, de modo que, se o recorrente entende que houve viola��o da Constitui��o por parte dos �rg�os da Justi�a Comum, deveria ter interposto oportuno recurso extraordin�rio para o egr. STF, sob pena de preclus�o. Precedentes do STF. 2. "O bem integrante de heran�a jacente s� � devolvido ao Estado com a senten�a de declara��o da vac�ncia, podendo, at� ali, ser possu�do ad usucapionem. Incid�ncia da S�mula 83/STJ". (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010) 3. Quanto aos honor�rios sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem arcados pelos ora recorrentes, n�o se mostram exorbitantes, sendo certo que cuida-se de demanda iniciada no long�quo ano de 1986. Como � evidente que os honor�rios arbitrados n�o s�o exorbitantes, a S�mula 7/STJ imp�e �bice intranspon�vel � sua revis�o. 4. Agravos regimentais n�o providos. (AgRg no AREsp 126.047/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM�O, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO. MAT�RIAS CONSTITUCIONAIS TIDAS POR VIOLADAS N�O PREQUESTIONADAS. INCID�NCIA DAS S�MULAS 282 E 356/STF. INCORPORA��O DE BENS DE HERAN�A VACANTE. AUS�NCIA DE MAT�RIA CONSTITUCIONAL. Os temas constitucionais do apelo extremo n�o foram objeto de an�lise pr�via e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incid�ncia das S�mulas 282 e 356/STF. Ademais, incide a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal que entende tratar-se de mat�ria infraconstitucional a quest�o relativa ao direito � incorpora��o de bens de heran�a vacante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 290955 SP , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2013, Primeira Turma, Data de Publica��o: AC�RD�O ELETR�NICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO � A��O DE INVENT�RIO � RITO ATINENTE � HERAN�A JACENTE � SENTEN�A QUE DECLARA A VAC�NCIA DA HERAN�A � PETI��O NOS AUTOS DE HERDEIROS COLATERAIS QUE PRETENDEM A ANULA��O DOS ATOS CONSUMADOS E AVOCA��O � A��O DE INVENT�RIO POR ELES PROPOSTA � IMPOSSIBILIDADE � EXEGESE DO ARTIGO 1.158 DO CPC � RECLAMA��O DE DIREITO POR MEIO DE A��O PR�PRIA. � luz do artigo 1.158 do C�digo de Processo Civil, transitada em julgado a senten�a que declarou a vac�ncia, o c�njuge, os herdeiros e os credores s� poder�o reclamar o seu direito por a��o direta. Assim, n�o tendo os herdeiros se habilitado no prazo estabelecido na lei processual � senten�a que declara a vac�ncia - referente � heran�a jacente e vacante, findo est� o procedimento, cessando a compet�ncia do juiz da arrecada��o de bens, devendo os pretensos herdeiros por meio de a��o pr�pria defenderem os alegados direitos, n�o havendo que se falar em nulidade dos atos processuais j� consumados. AGRAVO DE INSTRUMENTO N�O PROVIDO Tribunal de Justi�a do Estado do Paran�. (TJ-PR 8731915 PR 873191-5 (Ac�rd�o), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 23/05/2012, 11� C�mara C�vel).
EMENTA. Invent�rio Artigo 1790 do C�digo Companheiro da inventariada ao longo de mais de duas d�cadas, esta n�o deixando herdeiros, necess�rios ou colaterais Vindica��o da heran�a inteira, negada ao fundamento de que faria jus apenas a uma parte, de acordo com aquele dispositivo Descabimento flagrante, enquanto herdeiro �nico faz jus ao todo Sentido n�o havendo em se cogitar de heran�a jacente ou vacante, em favor do Poder P�blico Municipal Agravo provido, para que a partilha tenha lugar por inteiro em seu favor, em concorrendo apenas com o Poder P�blico. (TJ-SP - AI: 20720391020138260000 SP 2072039-10.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 11/06/2014, 8� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 24/06/2014).
EXPEDI��O DE ALVAR� JUDICIAL. Autor que pretende levantamento de numer�rio depositado em conta poupan�a de seu parente, colateral em 5� grau, para constru��o de benfeitorias em seu t�mulo e no de sua irm�, tamb�m falecida e sua �nica herdeira, dez anos ap�s as mortes destes. Inaplicabilidade do art. 1.998 do C�digo Civil, pois n�o se trata propriamente de despesa funer�ria paga diretamente por terceiro, que se reembolsa do esp�lio. Invi�vel o levantamento de quantia supostamente de heran�a jacente ou vacante, sem previamente ouvir o Poder P�blico. Correto indeferimento do pedido. Decis�o mantida. Recurso n�o provido, com determina��o de se oficiar � Fazenda P�blica Municipal. (TJ-SP - APL: 00029735820118260416 SP 0002973-58.2011.8.26.0416, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 28/02/2013, 6� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 02/03/2013).