São funções do Banco Central do Brasil que interfere diretamente no dinheiro disponível no mercado exceto?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo I
Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 1� O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, ser� constitu�do:

I - do Conselho Monet�rio Nacional;

II - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;

II - do Banco Central do Brasil;                    (Reda��o dada pelo Del n� 278, de 28/02/67)

III - do Banco do Brasil S. A.;

IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;

V - das demais institui��es financeiras p�blicas e privadas.

Cap�tulo II
Do Conselho Monet�rio Nacional

Art. 2� Fica extinto o Conselho da atual Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, e criado em substitui��o, o Conselho Monet�rio Nacional, com a finalidade de formular a pol�tica da moeda e do cr�dito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econ�mico e social do Pa�s.

Art. 3� A pol�tica do Conselho Monet�rio Nacional objetivar�:

I - Adaptar o volume dos meios de pagamento �s reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacion�rios ou deflacion�rios de origem interna ou externa, as depress�es econ�micas e outros desequil�brios oriundos de fen�menos conjunturais;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - Regular o valor externo da moeda e o equil�brio no balan�o de pagamento do Pa�s, tendo em vista a melhor utiliza��o dos recursos em moeda estrangeira;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

IV - Orientar a aplica��o dos recursos das institui��es financeiras, quer p�blicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regi�es do Pa�s, condi��es favor�veis ao desenvolvimento harm�nico da economia nacional;

V - Propiciar o aperfei�oamento das institui��es e dos instrumentos financeiros, com vistas � maior efici�ncia do sistema de pagamentos e de mobiliza��o de recursos;

VI - Zelar pela liquidez e solv�ncia das institui��es financeiras;

VII - Coordenar as pol�ticas monet�ria, credit�cia, or�ament�ria, fiscal e da d�vida p�blica, interna e externa.

Art 4� Compete privativamente ao Conselho Monet�rio Nacional:

Art. 4� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Rep�blica:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.045, de 15/05/74)      (Vetado)

I - Autorizar as emiss�es de papel-moeda (Vetado) as quais ficar�o na pr�via depend�ncia de autoriza��o legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, das opera��es de cr�dito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.            (Vide Lei n� 8.392, de 30.12.91)             (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

O Conselho Monet�rio Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da Rep�blica do Brasil a emitir, anualmente, at� o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exig�ncias das atividades produtivas e da circula��o da riqueza do Pa�s, devendo, por�m, solicitar autoriza��o do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da Rep�blica, para as emiss�es que, justificadamente, se tornarem necess�rias al�m daquele limite.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monet�rio Nacional autorizar as emiss�es que se fizerem indispens�veis, solicitando imediatamente, atrav�s de Mensagem do Presidente da Rep�blica, homologa��o do Poder Legislativo para as emiss�es assim realizadas:       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - Estabelecer condi��es para que o Banco Central da Rep�blica do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso for�ado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - Aprovar os or�amentos monet�rios, preparados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, por meio dos quais se estimar�o as necessidades globais de moeda e cr�dito;

IV - Determinar as caracter�sticas gerais (Vetado) das c�dulas e das moedas;

V - Fixar as diretrizes e normas (VETADO) da pol�tica cambial, inclusive compra e venda de ouro e quaisquer opera��es em moeda estrangeira;

V - Fixar as diretrizes e normas da pol�tica cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer opera��es em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;             (Reda��o dada pelo Del n� 581, de 14/05/69)

VI - Disciplinar o cr�dito em todas as suas modalidades e as opera��es credit�cias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e presta��es de quaisquer garantias por parte das institui��es financeiras;

VII - Coordenar a pol�tica de que trata o art. 3� desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;

VIII - Regular a constitui��o, funcionamento e fiscaliza��o dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplica��o das penalidades previstas;

IX - Limitar, sempre que necess�rio, as taxas de juros, descontos comiss�es e qualquer outra forma de remunera��o de opera��es e servi�os banc�rios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

- recupera��o e fertiliza��o do solo;

- reflorestamento;

- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

- eletrifica��o rural;

- mecaniza��o;

- irriga��o;

- investimento indispens�veis �s atividades agropecu�rias;

X - Determinar a percentagem m�xima dos recursos que as institui��es financeiras poder�o emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;

XI - Estipular �ndices e outras condi��es t�cnicas sobre encaixes, mobiliza��es e outras rela��es patrimoniais a serem observadas pelas institui��es financeiras;

XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estat�stica a serem observadas pelas institui��es financeiras;

XIII - Delimitar, com periodicidade n�o inferior a dois anos o capital m�nimo das institui��es financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localiza��o de suas sedes e ag�ncias ou filiais;

XIV - Determinar recolhimento (VETADO) de at� 25% (vinte e cinco por cento) do total dos dep�sitos das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de letras ou obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, at� 50% do montante global devido, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, na forma e condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional determinar podendo �ste:                   (Vide Decreto-Lei n� 1, de 13.11.1965)                     (Vide Decreto-Lei n� 108, de 17.1.1967)  

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:

das regi�es geo-econ�micas;

das prioridades que atribuir �s aplica��es;

da natureza das institui��es financeiras;

b) (VETADO).

c) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

 XIV - Determinar recolhimento de at� 35% (trinta e cinco por cento) do total dos dep�sitos das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de letras ou obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal seja atrav�s de recolhimento em esp�cie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional determinar, podendo �ste:                  (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.085, de 18.2.1970)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o

das regi�es geo-econ�micas;

das prioridades que atribuir �s aplica��es;

da natureza das institui��es financeiras;

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

 XIV - Determinar recolhimento de at� 40% (quarenta por cento) do total dos dep�sitos das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de letras ou obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional determinar, podendo este:                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.580, de 17.10.1977)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:

das regi�es geo-econ�micas;

das prioridades que atribuir �s aplica��es;

da natureza das institui��es financeiras.

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

XIV - Determinar recolhimento de at� 60% (sessenta por cento) do total dos dep�sitos e/ou outros t�tulos cont�beis das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de letras ou obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional determinar, podendo este:    (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o;            (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

- das regi�es geo-econ�micas;           (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

- das prioridades que atribuir �s aplica��es;            (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

- da natureza das institui��es financeiras;            (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.     (Reda��o dada pelo Del n� 1.959, de 14/09/82)(Vide art 10, inciso III)          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XV - Estabelecer para as institui��es financeiras p�blicas, a dedu��o dos dep�sitos de pessoas jur�dicas de direito p�blico que lhes detenham o controle acion�rio, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no c�lculo a que se refere o inciso anterior;

XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, at� o �ltimo dia do m�s subsequente, relat�rio e mapas demonstrativos da aplica��o dos recolhimentos compuls�rios, (Vetado).        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condi��es, as opera��es de redesconto e de empr�stimo, efetuadas com quaisquer institui��es financeiras p�blicas e privadas de natureza banc�ria;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XVIII - Outorgar ao Banco Central da Rep�blica do Brasil o monop�lio das opera��es de c�mbio quando ocorrer grave desequil�brio no balan�o de pagamentos ou houver s�rias raz�es para prever a imin�ncia de tal situa��o;

XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil em suas transa��es com t�tulos p�blicos e de entidades de que participe o Estado;         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XX - Autoriza o Banco Central da Rep�blica do Brasil e as institui��es financeiras p�blicas federais a efetuar a subscri��o, compra e venda de a��es e outros pap�is emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos p�blicos;

XXII - Estatuir normas para as opera��es das institui��es financeiras p�blicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;

XXIII - Fixar, at� quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite al�m do qual os excedentes dos dep�sitos das institui��es financeiras ser�o recolhidos ao Banco Central da Rep�blica do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;

XXIV - Decidir de sua pr�pria organiza��o; elaborando seu regimento interno no prazo m�ximo de trinta (30) dias;

XXV - Decidir da estrutura t�cnica e administrativa do Banco Central da Rep�blica do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcion�rios, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas;          (Vide Lei n� 9.650, 27.5.1998)         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XXVI - Conhecer dos recursos de decis�es do Banco Central da Rep�blica do Brasil;            (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)

XXVII - Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central da Rep�blica do Brasil, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o;

XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu or�amento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transfer�ncia de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o.            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.376, de 25.11.1987)              (Vide art 10, inciso III)

XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no Pa�s as mesmas veda��es ou restri��es equivalentes, que vigorem nas pra�as de suas matrizes, em rela��o a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;

XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instru��o dos processos de empr�stimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para cumprimento do disposto no art. 63, n� II, da Constitui��o Federal;

XXX - Expedir normas e regulamenta��o para as designa��es e demais efeitos do art. 7�, desta lei.           (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)           (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)

XXXI - Baixar normas que regulem as opera��es de c�mbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condi��es.        (Vide Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

XXXII - regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;                         (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.283, de 1986)

XXXII -  regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acion�rio ou coligadas;                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.284, de 1986)

XXXII - regular os dep�sitos a prazo de institui��es financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acion�rio ou coligadas.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional, no exerc�cio das atribui��es previstas no inciso VIII deste artigo, poder� determinar que o Banco Central da Rep�blica do Brasil recuse autoriza��o para o funcionamento de novas institui��es financeiras, em fun��o de conveni�ncias de ordem geral.

� 2� Competir� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil acompanhar a execu��o dos or�amentos monet�rios e relatar a mat�ria ao Conselho Monet�rio Nacional, apresentando as sugest�es que considerar convenientes.

� 3� As emiss�es de moeda met�lica ser�o feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual montante em c�dulas.        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 4� O Conselho Monet�rio nacional poder� convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necess�rios.

� 5� Nas hip�teses do art. 4�, inciso I, e do � 6�, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologa��o � emiss�o extraordin�ria efetuada, as autoridades respons�veis ser�o responsabilizadas nos termos da Lei n� 1.059, de 10.4.1950.

� 6� O Conselho Monet�rio Nacional encaminhar� ao Congresso Nacional, at� 31 de mar�o de cada ano, relat�rio da evolu��o da situa��o monet�ria e credit�cia do Pa�s no ano anterior, no qual descrever�, minudentemente as provid�ncias adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os  montantes das emiss�es de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.

� 7� O Banco Nacional da Habita��o � o principal instrumento de execu��o da pol�tica habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de cr�dito imobili�rio, sob orienta��o, autoriza��o, coordena��o e fiscaliza��o do Conselho Monet�rio Nacional e do Banco Central da Rep�blica do Brasil, quanto � execu��o, nos termos desta lei, revogadas as disposi��es especiais em contr�rio.                   (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)

Art. 5� As delibera��es do Conselho Monet�rio Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, n� I, letra "b", da Constitui��o Federal e obrigar�o tamb�m os �rg�os oficiais, inclusive autarquias e sociedades  de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

Art 6� O Conselho Monet�rio Nacional ser� integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Fazenda, que ser� o Presidente;

 II - Presidente do Banco do Brasil S.A; 1964

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;

IV - Seis (6) membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos econ�micos-financeiros, com mandato de seis (6) anos podendo ser reconduzidos.

Art. 6� O Conselho Monet�rio Nacional ser� integrado pelos seguintes membros:     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)      (Vide Lei n� 8.392, de 1991)      (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

I - Ministro da Fazenda que ser� o Presidente;     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;       (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos econ�mico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)           (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional deliberar� por maioria de votos, com a presen�a, no m�nimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente tamb�m o voto de qualidade.        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 2� Poder�o participar das reuni�es do Conselho Monet�rio Nacional (VETADO) o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constar�o obrigat�riamente da ata das reuni�es.     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 3� Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda ser� substitu�do, na Presid�ncia do Conselho Monet�rio Nacional, pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, ou, na falta d�ste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 4� Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representa��o fundamentada do Conselho Monet�rio Nacional, poder�o determinar a exonera��o de seus membros referidos no inciso IV, d�ste artigo.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 5� Vagando-se cargo com mandato o substituto ser� nomeado com observ�ncia do disposto no inciso IV d�ste artigo, para completar o tempo do substitu�do.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 6� Os membros do Conselho Monet�rio Nacional, a que se refere o inciso IV d�ste artigo, devem ser escolhidos levando-se em aten��o, o quanto poss�vel, as diferentes regi�es geo-ec�nomicas do Pa�s.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Art. 7� Junto ao Conselho Monet�rio Nacional funcionar�o as seguintes Comiss�es Consultivas:   (Vide Lei n� 8.392, de 1991)      (Vide Lei n� 9.069, de 29.6.1995)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

I - Banc�ria, constitu�da de representantes:       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - do Conselho Nacional de Economia;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - do Banco do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - do Conselho Superior das Caixas Econ�micas Federais;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - do Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

9 - dos Bancos e Caixas Econ�micas Estaduais;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

10 - dos Bancos Privados;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

11 - das Sociedades de Cr�dito, Financiamento e Investimentos;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

12 - das Bolsas de Valores;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

13 - do Com�rcio;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

14 - da Ind�stria;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

15 - da Agropecu�ria;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

16 - das Cooperativas que operam em cr�dito.        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - de Mercado de Capitais, constitu�da de representantes:        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - do Conselho Nacional da Economia.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - dos Bancos Privados;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - das Sociedades de Cr�dito, Financiamento e Investimentos;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - das Bolsas de Valores;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitaliza��o;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

9 - da Caixa de Amortiza��o;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - de Cr�dito Rural, constitu�da de representantes:       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - do Minist�rio da Agricultura;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - da Superintend�ncia da Reforma Agr�ria;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - da Superintend�ncia Nacional de Abastecimento;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - da Carteira de Cr�dito Agr�cola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - da Carteira de Coloniza��o de Banco do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - do Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

9 - do Banco de Cr�dito da Amaz�nia S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

10 - do Instituto Brasileiro do Caf�;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

11 - do Instituto do A��car e do �lcool;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

12 - dos Banco privados;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

13 - da Confedera��o Rural Brasileira;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

14 - das Institui��es Financeiras P�blicas Estaduais ou Municipais, que operem em cr�dito rural;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

15 - das Cooperativas de Cr�dito Agr�cola.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

IV - (Vetado)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - (Vetado)          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

9 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

10 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

11 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

12 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

13 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

14 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

15 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

V - de Cr�dito Industrial, constitu�da de representantes:        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

1 - do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

2 - do Minist�rio Extraordin�rio para os Assuntos de Planejamento e Economia;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

3 - do Banco Central da Rep�blica do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

5 - da Carteira de Cr�dito Agr�cola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

6 - dos Banco privados;     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

7 - das Sociedades de Cr�dito, Financiamento e Investimentos;      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

8 - da Ind�stria.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� A organiza��o e o funcionamento das Comiss�es Consultivas ser�o regulados pelo Conselho Monet�rio Nacional, inclusive prescrevendo normas que:      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

a) lhes concedam iniciativa pr�pria junto ao MESMO CONSELHO;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

b) estabele�am prazos para o obrigat�rio preenchimento dos cargos nas referidas Comiss�es;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

c) tornem obrigat�ria a audi�ncia das Comiss�es Consultivas, pelo Conselho Monet�rio Nacional, no trato das mat�rias atinentes �s finalidades espec�ficas das referidas Comiss�es, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.    (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 2� Os representantes a que se refere este artigo ser�o indicados pelas entidades nele referidas e designados pelo Conselho Monet�rio Nacional.     (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 3� O Conselho Monet�rio Nacional, pelo voto de 2/3 (dois ter�os) de seus membros, poder� ampliar a compet�ncia das Comiss�es Consultivas, bem como admitir a participa��o de representantes de entidades n�o mencionadas neste artigo, desde que tenham fun��es diretamente relacionadas com suas atribui��es.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

CAP�TULO III
Do Banco Central da Rep�blica do Brasil

Art. 8� A atual Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito � transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da Rep�blica, sob a denomina��o de Banco Central da Rep�blica do Brasil, com personalidade jur�dica e patrim�nio pr�prios este constitu�do dos bens, direitos e valores que lhe s�o transferidos na forma desta Lei e ainda da apropria��o dos juros e rendas resultantes, na data da vig�ncia desta lei, do disposto no art. 9� do Decreto-Lei n�mero 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora � expressamente revogado.

Par�grafo �nico. Os resultados obtidos pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil ser�o incorporados ao seu patrim�nio.

Par�grafo �nico. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas opera��es, ser�o, a partir de 1� de janeiro de 1988, apurados pelo regime de compet�ncia e transferidos para o Tesouro Nacional, ap�s compensados eventuais preju�zos de exerc�cios anteriores.              (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

Art. 9� Compete ao Banco Central da Rep�blica do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposi��es que lhe s�o atribu�das pela legisla��o em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da Rep�blica do Brasil:

I - Emitir moeda-papel e moeda met�lica, nas condi��es e limites autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional (Vetado)).

II - Executar os servi�os do meio-circulante;

III - Receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV, do art. 4�, desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios das institui��es financeiras, nos t�rmos do inciso III e � 2� do art. 19, desta lei;

III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;                     (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.283, de 27.2.1986, 

III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;                      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.284, de 1986)

III - determinar o recolhimento de at� cem por cento do total dos dep�sitos � vista e de at� sessenta por cento de outros t�tulos cont�beis das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de Letras ou Obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condi��es por ele determinadas, podendo:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

1. das regi�es geoecon�micas;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

2. das prioridades que atribuir �s aplica��es;                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

3. da natureza das institui��es financeiras.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es por ele fixadas.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

III - determinar o recolhimento de at� cem por cento do total dos dep�sitos � vista e de at� sessenta por cento de outros t�tulos cont�beis das institui��es financeiras, seja na forma de subscri��o de Letras ou Obriga��es do Tesouro Nacional ou compra de t�tulos da D�vida P�blica Federal, seja atrav�s de recolhimento em esp�cie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condi��es por ele determinadas, podendo:             (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

a) adotar percentagens diferentes em fun��o:               (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

1. das regi�es geoecon�micas;               (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

2. das prioridades que atribuir �s aplica��es;              (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

3. da natureza das institui��es financeiras;               (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

b) determinar percentuais que n�o ser�o recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos � agricultura, sob juros favorecidos e outras condi��es por ele fixadas.               (Inclu�do pela Lei n� 7.730, de 31.1.1989)

IV - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;                     (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

IV - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso anterior e, ainda, os dep�sitos volunt�rios � vista das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do art. 19.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

IV - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso anterior e, ainda, os dep�sitos volunt�rios � vista das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do art. 19.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

V - Realizar opera��es de redesconto e empr�stimos a institui��es financeiras banc�rias e as referidas no Art. 4�, inciso XIV, letra " b ", e no � 4� do Art. 49 desta lei;               (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

V - realizar opera��es de redesconto e empr�stimo com institui��es financeiras p�blicas e privadas, consoante remunera��o, limites, prazos, garantias, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

VI - Exercer o controle do cr�dito sob todas as suas formas;              (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;              (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

VIII - Ser deposit�rio das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira;

VIII - Ser deposit�rio das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas �ltimas todas e quaisquer opera��es previstas no Conv�nio Constitutivo do Fundo Monet�rio Internacional;                   (Reda��o dada pelo Del n� 581, de 14/05/69)                  (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

IX - Exercer a fiscaliza��o das institui��es financeiras e aplicar as penalidades previstas;                  (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

X - Conceder autoriza��o �s institui��es financeiras, a fim de que possam:                       (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

a) funcionar no Pa�s;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou depend�ncias, inclusive no exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar opera��es de c�mbio, cr�dito real e venda habitual de t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, a��es Deb�ntures, letras hipotec�rias e outros t�tulos de cr�dito ou mobili�rios;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos.

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acion�rio.                      (Inclu�do pelo Del n� 2.321, de 25/02/87)

XI - Estabelecer condi��es para a posse e para o exerc�cio de quaisquer cargos de administra��o de institui��es financeiras privadas, assim como para o exerc�cio de quaisquer fun��es em �rg�os consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;                         (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

XII - Efetuar, como instrumento de pol�tica monet�ria, opera��es de compra e venda de t�tulos p�blicos federais;                     (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

XII - efetuar, como instrumento de pol�tica monet�ria, opera��es de compra e venda de t�tulos p�blicos federais, consoante remunera��o, limites, prazos, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada, sem preju�zo do disposto no art. 39 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XIII - Determinar que as matrizes das institui��es financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas ag�ncias h� mais de um ano.      (Renumerado pela Lei n� 7.730, de 31/01/89)

XIV - aprovar seu regimento interno;        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

XV - efetuar, como instrumento de pol�tica cambial, opera��es de compra e venda de moeda estrangeira e opera��es com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remunera��o, limites, prazos, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� No exerc�cio das atribui��es a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central da Rep�blica do Brasil, estudar� os pedidos que lhe sejam formulados e resolver� conceder ou recusar a autoriza��o pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cl�usulas que reputar convenientes ao interesse p�blico.

� 2� Observado o disposto no par�grafo anterior, as institui��es financeiras estrangeiras dependem de autoriza��o do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no Pa�s (Vetado)

� 3�  O Banco Central do Brasil informar� previamente ao Conselho Monet�rio Nacional sobre o deferimento de opera��es na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da Rep�blica do Brasil;

I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as institui��es financeiras estrangeiras e internacionais;

II - Promover, como agente do Governo Federal, a coloca��o de empr�stimos internos ou externos, podendo, tamb�m, encarregar-se dos respectivos servi�os;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial da estabilidade relativa das taxas de c�mbio e do equil�brio no balan�o de pagamentos, podendo para �sse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar opera��es de cr�dito no exterior e eparar os mercados de c�mbio financeiro e comercial;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de c�mbio e do equil�brio no balan�o de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar opera��es de cr�dito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de c�mbio financeiro e comercial;                      (Reda��o dada pelo Del n� 581, de 14/05/69)

IV - Efetuar compra e venda de t�tulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;          (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

V - Emitir t�tulos de responsabilidade pr�pria, de acordo com as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;

VI - Regular a execu��o dos servi�os de compensa��o de cheques e outros pap�is;

VII - Exercer permanente vigil�ncia nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em rela��o �s modalidades ou processos operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monet�rio Nacional, os servi�os de sua Secretaria.

� 1� No exerc�cio das atribui��es a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poder� examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jur�dicas que detenham o controle acion�rio de institui��o financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, � 8�, desta lei.                  (Inclu�do pelo Del n� 2.321, de 25/02/87)

� 2� O Banco Central da Rep�blica do Brasil instalar� delegacias, com autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional, nas diferentes regi�es geo-econ�micas do Pa�s, tendo em vista a descentraliza��o administrativa para distribui��o e recolhimento da moeda e o cumprimento das decis�es adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.                     (Renumerado pelo Del n� 2.321, de 25/02/87)

Art. 12. O Banco Central da Rep�blica do Brasil operar� exclusivamente com institui��es financeiras p�blicas e privadas, vedadas opera��es banc�rias de qualquer natureza com outras pessoas de direito p�blico ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

Art 13. A execu��o de encargos e servi�os de compet�ncia do Banco Central da Rep�blica do Brasil poder� ser contratada com o Banco do Brasil S.A. por determina��o do Conselho Monet�rio Nacional, pelo prazo e nas condi��es por �ste fixados.

Par�grafo �nico. A execu��o de referidos encargos e servi�os poder� tamb�m ser confiada a outras institui��es financeiras em pra�as onde n�o houver ag�ncias do Banco do Brasil S.A., mediante contrata��o expressamente autorizada pelo Conselho Monet�rio Nacional, pelo prazo e nas condi��es por �le fixados.

Art. 13. Os encargos e servi�os de compet�ncia do Banco Central, quando por ele n�o executados diretamente, ser�o contratados de prefer�ncia com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional.                     (Reda��o dada pelo Del n� 278, de 28/02/67)

Art 14. O Banco Central da Rep�blica do Brasil ser� administrado por uma Diretoria de 4 (quatro) membros, um dos quais ser� o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monet�rio Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV, do artigo 6�, desta lei.

Art. 14. O Banco Central do Brasil ser� administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais ser� o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monet�rio Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6� desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 5.362, de 30.11.1967)      (Vide Decreto n� 91.961, de 19.11.1985)        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� O Presidente do Banco Central da Rep�blica do Brasil ser� substitu�do pelo Diretor que o Conselho Monet�rio Nacional designar.         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 2� O t�rmino do mandato, a ren�ncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monet�rio Nacional determinam, igualmente, a perda da fun��o de Diretor do Banco Central da Rep�blica do Brasil.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Art. 15. O regimento interno do Banco Central da Rep�blica do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4�, desta lei, prescrever� as atribui��es do Presidente e dos Diretores e especificar� os casos que depender�o de delibera��o da Diretoria, a qual ser� tomada por maioria de votos, presentes no m�nimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente tamb�m o voto de qualidade.

Par�grafo �nico. A Diretoria se reunir�, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necess�rio, por convoca��o do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.

Art 16. Constituem receita do Banco Central da Rep�blica do Brasil:

I - Juros de redescontos de empr�stimos e de outras aplica��es de seus recursos;

II - resultado das opera��es de c�mbio, de compra e venda de ouro e quaisquer outras opera��es;

III - produto da arrecada��o da taxa de fiscaliza��o, prevista nesta lei;

IV - receitas eventuais, inclusive multa e m�ra, aplicadas por f�r�a do disposto na legisla��o em vigor.

� 1� A partir do exerc�cio de 1965, a taxa anual de fiscaliza��o ser� devida semestralmente, devendo ser paga at� 30 de abril e 31 de outubro de cada ano e passar� a ser recolhida diretamente ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, pela forma que �ste estabelecer, e a ela ficam sujeitas t�das as institui��es financeiras referidas no art. 17 desta lei.                        (Vide Lei n� 5.143, de 13.11.1965)

� 2� A taxa de fiscaliza��o ser� cobrada at� 0,5/1.000 (meio por mil) s�bre o montante global do passivo das institui��es financeiras, exclusive o de compensa��o verificado no �ltimo balan�o do ano anterior.

� 3� Dentro do limite de que trata o par�grafo anterior, o Conselho Monet�rio Nacional fixar�, anualmente, a taxa de fiscaliza��o, tendo em vista cobrir, juntamente com as outras receitas previstas, a despesa do Banco Central da Rep�blica do Brasil, levando em considera��o a natureza das institui��es financeiras.

Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil:                      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

I - rendas de opera��es financeiras e de outras aplica��es de seus recursos:                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

II - resultado das opera��es de c�mbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras opera��es;                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por for�a do disposto na legisla��o em vigor.                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

Par�grafo �nico. Do resultado das opera��es de c�mbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-� � forma��o de reserva monet�ria do Banco Central do Brasil, que registrar� esses recursos em conta espec�fica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.638, de 6.10.1978)

� 1� Do resultado das opera��es de c�mbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-� � forma��o de reserva monet�ria do Banco Central do Brasil, que registrar� esses recursos em conta espec�fica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional.                            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

� 2� A crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional, poder�o tamb�m ser destinados � reserva monet�ria de que trata o � 1� os recursos provenientes de rendimentos gerados por:                            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

a) suprimentos espec�ficos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do � 1� do art. 19 desta Lei;                       (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.                          (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

� 3� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer�, observado o disposto no � 1� do art. 19 desta Lei, a cada exerc�cio, as bases da remunera��o das opera��es referidas no � 2� e as condi��es para incorpora��o desses rendimentos � referida reserva monet�ria.                          (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.076, de 20.12.1983)

 Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:                     (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

I - de opera��es financeiras e de outras aplica��es de seus recursos;                        (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

II - das opera��es de c�mbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras opera��es em moeda estrangeira;                      (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por for�a do disposto na legisla��o em vigor.                        (Reda��o dada pelo Del n� 2.376, de 25/11/87)

CAP�TULO IV
DAS INSTITUI��ES FINANCEIRAS

SE��O I
Da caracteriza��o e subordina��o

Art. 17. Consideram-se institui��es financeiras, para os efeitos da legisla��o em vigor, as pessoas jur�dicas p�blicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acess�ria a coleta, intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros pr�prios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a cust�dia de valor de propriedade de terceiros.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta lei e da legisla��o em vigor, equiparam-se �s institui��es financeiras as pessoas f�sicas que exer�am qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As institui��es  financeiras  somente poder�o   funcionar  no Pa�s  mediante  pr�via autoriza��o do Banco Central  da Rep�blica do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.

� 1� Al�m dos estabelecimentos banc�rios oficiais ou privados, das sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos, das caixas econ�micas e das cooperativas de cr�dito ou a se��o de cr�dito das cooperativas que a tenham, tamb�m se subordinam �s disposi��es e disciplina desta lei no que for aplic�vel, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitaliza��o, as sociedades que efetuam distribui��o de pr�mios em im�veis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de t�tulos de sua emiss�o ou por qualquer forma, e as pessoas f�sicas ou jur�dicas que exer�am, por conta pr�pria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de a��es e outros quaisquer t�tulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais opera��es ou servi�os de natureza dos executados pelas institui��es financeiras.

� 2� O Banco Central da Republica do Brasil, no exerc�cio da fiscaliza��o que lhe compete, regular� as condi��es de concorr�ncia entre institui��es financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplica��o da pena (Vetado) nos termos desta lei.

� 3� Depender�o de pr�via autoriza��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil as campanhas destinadas � coleta de recursos do p�blico, praticadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas abrangidas neste artigo, salvo para subscri��o p�blica de a��es, nos termos da lei das sociedades por a��es.

SE��O II
DO BANCO DO BRASIL S. A.

Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competir� precipuamente, sob a supervis�o do Conselho Monet�rio Nacional e como instrumento de execu��o da pol�tica credit�cia e financeira do Governo Federal:

I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem preju�zo de outras fun��es que lhe venham a ser atribu�das e ressalvado o disposto no art. 8�, da Lei n� 1628, de 20 de junho de 1952:

a) receber, a cr�dito do Tesouro Nacional, as import�ncias provenientes da arrecada��o de tributos ou rendas federais e ainda o produto das opera��es de que trata o art. 49, desta lei;

b) realizar os pagamentos e suprimentos necess�rios � execu��o do Or�amento Geral da Uni�o e leis complementares, de acordo com as autoriza��es que lhe forem transmitidas pelo Minist�rio da Fazenda, as quais n�o poder�o exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concess�o, pelo Banco, de cr�ditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;

c) conceder aval, fian�a e outras garantias, consoante expressa autoriza��o legal;

d) adquirir e financiar estoques de produ��o export�vel;

e) executar a pol�tica de pre�os m�nimos dos produtos agropastoris;

f) ser agente pagador e recebedor fora do Pa�s;

g) executar o servi�o da d�vida p�blica consolidada;

II - como principal executor dos servi�os banc�rios de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em dep�sito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as reparti��es de todos os minist�rios civis e militares, institui��es de previd�ncia e outras autarquias, comiss�es, departamentos, entidades em regime especial de administra��o e quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas respons�veis por adiantamentos, ressalvados o disposto no � 5� deste artigo, as exce��es previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Banco Central da Rep�blica do Brasil;

III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios das institui��es financeiras de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;

III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas.                      (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 2.283, de 1986

III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios, � vista, das institui��es de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.284, de 1986)

IV - executar os servi�os de compensa��o de cheques e outros pap�is;

V - receber, com exclusividade, os dep�sitos de que tratam os artigos 38, item 3�, do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1� do Decreto-lei n� 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;

VI - realizar, por conta pr�pria, opera��es de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da Rep�blica do Brasil, nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;

VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros servi�os de interesse do Banco Central da Rep�blica do Brasil, mediante contrata��o na forma do art. 13, desta lei;

VIII - dar execu��o � pol�tica de com�rcio exterior (Vetado).

IX - financiar a aquisi��o e instala��o da pequena e m�dia propriedade rural, nos termos da legisla��o que regular a mat�ria;

X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4�, inciso IX, e art. 53, desta lei;

XI - difundir e orientar o cr�dito, inclusive �s atividades comerciais suplementando a a��o da rede banc�ria;

a) no financiamento das atividades econ�micas, atendendo �s necessidades credit�cias das diferentes regi�es do Pa�s;

b) no financiamento das exporta��es e importa��es.                (Vide Lei n� 8.490 de 19.11.1992)

� 1� - O Conselho Monet�rio Nacional assegurar� recursos espec�ficos que possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remunera��o, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.

� 2� - Do montante global dos dep�sitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocar� � disposi��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimenta��o das contas respectivas, em fun��o dos servi�os aludidos no inciso IV deste artigo.

� 3� - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, ser�o objeto de contrata��o entre o Banco do Brasil S. A. e a Uni�o Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.

� 4� - O Banco do Brasil S. A. prestar� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil todas as informa��es por este julgadas necess�rias para a exata execu��o desta lei.

� 5� - Os dep�sitos de que trata o inciso II deste artigo, tamb�m poder�o ser feitos nas Caixas econ�micas Federais, nos limites e condi��es fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

 Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da Rep�blica do Brasil elaborar�o, em conjunto, o programa global de aplica��es e recursos do primeiro, para fins de inclus�o nos or�amentos monet�rios de que trata o inciso III, do artigo 4� desta lei.

Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. dever�o ser pessoas de reputa��o ilibada e not�ria capacidade.

� 1� A nomea��o do Presidente do Banco do Brasil S. A. ser� feita pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o do Senado Federal.

� 2� As substitui��es eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. n�o poder�o exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da Rep�blica submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

� 3� (Vetado)

� 4� (Vetado)

SE��O III
DAS INSTITUI��ES FINANCEIRAS P�BLICAS

Art. 22. As institui��es financeiras p�blicas s�o �rg�os auxiliares da execu��o da pol�tica de cr�dito do Governo Federal.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional regular� as atividades, capacidade e modalidade operacionais das institui��es financeiras p�blicas federais, que dever�o submeter � aprova��o daquele �rg�o, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplica��es, de forma que se ajustem � pol�tica de cr�dito do Governo Federal.

� 2� A escolha dos Diretores ou Administradores das institui��es financeiras p�blicas federais e a nomea��o dos respectivos Presidentes e designa��o dos substitutos observar�o o disposto no art. 21, par�grafos 1� e 2�, desta lei.

� 3� A atua��o das institui��es financeiras p�blicas ser� coordenada nos termos do art. 4� desta lei.

Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico � o principal instrumento de execu��o de pol�tica de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis n�meros 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.

Art. 24. As institui��es financeiras p�blicas n�o federais ficam sujeitas �s disposi��es relativas �s institui��es financeiras privadas, assegurada a forma de constitui��o das existentes na data da publica��o desta lei.

Par�grafo �nico. As Caixas Econ�micas Estaduais equiparam-se, no que couber, �s Caixas Econ�micas Federais, para os efeitos da legisla��o em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4�, inciso XIV, e � taxa de fiscaliza��o, mencionada no art. 16, desta lei.

SE��O IV
DAS INSTITUI��ES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art 25. As institui��es financeiras privadas, exceto as cooperativas de cr�dito, constituir-se-�o �nicamente sob a forma de sociedade an�nima, com a totalidade de seu capital representado por a��es nominativas.

Art. 25. As institui��es financeiras privadas, exceto as cooperativas de cr�dito, constituir-se-�o unicamente sob a forma de sociedade an�nima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por a��es nominativas.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

� 1� Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional as institui��es a que se refere este artigo poder�o emitir at� o limite de 50% de seu capital social em a��es preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, �s quais n�o se aplicar� o disposto no par�grafo �nico do art. 81 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940.             (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

� 2� A emiss�o de a��es preferenciais ao portador, que poder� ser feita em virtude de aumento de capital, convers�o de a��es ordin�rias ou de a��es preferenciais nominativas, ficar� sujeita a altera��es pr�vias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles inclu�das as declara��es sobre:             (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

I - as vantagens, preferenciais e restri��es atribu�das a cada classe de a��es preferenciais, de acordo com o Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940;             (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

II - as formas e prazos em que poder� ser autorizada a convers�o das a��es, vedada a convers�o das a��es preferenciais em outro tipo de a��es com direito a voto.              (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

� 3� Os t�tulos e cautelas representativas das a��es preferenciais, emitidos nos termos dos par�grafos anteriores, dever�o conter expressamente as restri��es ali especificadas.               (Inclu�do pela Lei n� 5.710, de 07/10/71)

Art. 26. O capital inicial das institui��es financeiras p�blicas e privadas ser� sempre realizado em moeda corrente.

Art. 27. Na subscri��o do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, ser� exigida no ato a realiza��o de, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) do montante subscrito.

� 1� As quantias recebidas dos subscritores de a��es ser�o recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, permanecendo indispon�veis at� a solu��o do respectivo processo.

� 2� O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, dever� ser integralizado dentro de um ano da data da solu��o do respectivo processo.

Art. 28. Os aumentos de capital que n�o forem realizados em moeda corrente, poder�o decorrer da incorpora��o de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, e da reavalia��o da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por im�veis de uso e instala��es, aplicados no caso, como limite m�ximo, os �ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 29. As institui��es financeiras privadas dever�o aplicar, de prefer�ncia, n�o menos de 50% (cinq�enta por cento) dos dep�sitos do p�blico que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Territ�rio.

� 1� O Conselho Monet�rio Nacional poder�, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Territ�rio isoladamente ou por grupos de Estados e Territ�rios componentes da mesma regi�o geoecon�mica.

� 2� As ag�ncias ou filiais das institui��es financeiras, sediadas em munic�pios que n�o o da matriz, publicar�o, anualmente, no principal �rg�o da imprensa local, ou inexistindo esta, afixar�o no edif�cio das mesmas boletins assinalando o volume dos dep�sitos e das aplica��es localmente efetuadas.               (Revogado pelo Del n� 48, de 18/11/66)

Art. 30. As institui��es financeiras de direito privado, exceto as de investimento, s� poder�o participar de capital de quaisquer sociedades com pr�via autoriza��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscri��o, nas condi��es que forem estabelecidas, em car�ter geral, pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Par�grafo �nico (Vetado)

Art. 31. As institui��es financeiras levantar�o balan�os gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observ�ncia das regras cont�beis estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 32. As institui��es financeiras p�blicas dever�o comunicar ao Banco Central da Rep�blica do Brasil a nomea��o ou a elei��o de diretores e membros de �rg�os consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorr�ncia.

Art. 33. As institui��es financeiras privadas dever�o comunicar ao Banco Central da Rep�blica do Brasil os atos relativos � elei��o de diretores e membros de �rg�o consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorr�ncia, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.

� 1� O Banco Central da Rep�blica do Brasil, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, decidir� aceitar ou recusar o nome do eleito, que n�o atender �s condi��es a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

� 2� A posse do eleito depender� da aceita��o a que se refere o par�grafo anterior.

� 3� Oferecida integralmente a documenta��o prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifesta��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil, o prazo mencionado no � 1� deste artigo, entender-se-� n�o ter havido recusa a posse.

Art. 34. � vedado �s institui��es financeiras conceder empr�stimos ou adiantamentos:                (Vide art. 56 e 57 Medida Provis�ria n� 784, de 2017)                (Vig�ncia)            Vig�ncia encerrada

I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos c�njuges;

II - Aos parentes, at� o 2� grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III - As pessoas f�sicas ou jur�dicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autoriza��o espec�fica do Banco Central da Rep�blica do Brasil, em cada caso, quando se tratar de opera��es lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transa��es de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional, em car�ter geral;

IV - As pessoas jur�dicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);

V - �s pessoas jur�dicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da pr�pria institui��o financeira, bem como seus c�njuges e respectivos parentes, at� o 2� grau.

� 1� A infra��o ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitar� os respons�veis pela transgress�o � pena de reclus�o de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o C�digo Penal e o C�digo de Processo Penal.               (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986)

� 2� O disposto no inciso IV deste artigo n�o se aplica �s institui��es financeiras p�blicas.

Art. 34.  � vedado �s institui��es financeiras realizar opera��o de cr�dito com a parte relacionada.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

III -(revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 1o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 3o Considera-se parte relacionada � institui��o financeira, para efeitos deste artigo:              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - seus controladores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;               (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - seus diretores e membros de �rg�os estatut�rios ou contratuais;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

III - o c�njuge, o companheiro e os parentes, consangu�neos ou afins, at� o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste par�grafo;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - as pessoas f�sicas com participa��o societ�ria qualificada em seu capital; e                  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - as pessoas jur�dicas:              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

a) com participa��o qualificada em seu capital;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participa��o societ�ria qualificada;                (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponder�ncia nas delibera��es, independentemente da participa��o societ�ria; e              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

d) que possu�rem diretor ou membro de conselho de administra��o em comum.              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 4o  Excetuam-se da veda��o de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condi��es estabelecidos em regulamenta��o:              (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - as opera��es realizadas em condi��es compat�veis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, car�ncia, prazos, garantias requeridas e crit�rios para classifica��o de risco para fins de constitui��o de provis�o para perdas prov�veis e baixa como preju�zo, sem benef�cios adicionais ou diferenciados comparativamente �s opera��es deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas institui��es;                (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - as opera��es com empresas controladas pela Uni�o, no caso das institui��es financeiras p�blicas federais;             (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

III - as opera��es de cr�dito que tenham como contraparte institui��o financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cl�usula contratual de subordina��o, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das institui��es financeiras banc�rias;             (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - os dep�sitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - as obriga��es assumidas entre partes relacionadas em decorr�ncia de responsabilidade imposta a membros de compensa��o e demais participantes de c�maras ou prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e suas respectivas contrapartes em opera��es conduzidas no �mbito das referidas c�maras ou prestadores de servi�os; e                (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional.               (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 5o  Considera-se tamb�m realizada com parte relacionada qualquer opera��o que caracterize neg�cio indireto, simulado ou mediante interposi��o de terceiro, com o fim de realizar opera��o vedada nos termos deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 6o  O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive a defini��o de opera��o de cr�dito, de limites e de participa��o qualificada.  (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 35. � vedado ainda �s institui��es financeiras:                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - Emitir deb�ntures e partes benefici�rias;              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - Adquirir bens im�veis n�o destinados ao pr�prio uso, salvo os recebidos em liquida��o de empr�stimos de dif�cil ou duvidosa solu��o, caso em que dever�o vend�-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrog�vel at� duas vezes, a crit�rio do Banco Central da Rep�blica do Brasil.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico. As institui��es financeiras que n�o recebem dep�sitos, poder�o emitir deb�ntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central da R�p�blica do Brasil, em cada caso.                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico. As institui��es financeiras que n�o recebem dep�sitos do p�blico poder�o emitir deb�ntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 36. As institui��es financeiras n�o poder�o manter aplica��es em im�veis de uso pr�prio, que, somadas ao seu ativo em instala��es, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)   Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 37. As institui��es financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos p�blicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necess�rios para o fiel desempenho de suas atribui��es.

Art. 38. As institui��es financeiras conservar�o sigilo em suas opera��es ativas e passivas e servi�os prestados.           (Vide Lei n� Lei 6.385, de 1976)              (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 1� As informa��es e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judici�rio, prestados pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil ou pelas institui��es financeiras, e a exibi��o de livros e documentos em Ju�zo, se revestir�o sempre do mesmo car�ter sigiloso, s� podendo a eles ter acesso as partes leg�timas na causa, que deles n�o poder�o servir-se para fins estranhos � mesma.             (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 2� O Banco Central da Rep�blica do Brasil e as institui��es financeiras p�blicas prestar�o informa��es ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.           (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 3� As Comiss�es Parlamentares de Inqu�rito, no exerc�cio da compet�ncia constitucional e legal de ampla investiga��o (art. 53 da Constitui��o Federal e Lei n� 1579, de 18 de mar�o de 1952), obter�o as informa��es que necessitarem das institui��es financeiras, inclusive atrav�s do Banco Central da Rep�blica do Brasil.           (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 4� Os pedidos de informa��es a que se referem os �� 2� e 3�, deste artigo, dever�o ser aprovados pelo Plen�rio da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito, pela maioria absoluta de seus membros.            (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 5� Os agentes fiscais tribut�rios do Minist�rio da Fazenda e dos Estados somente poder�o proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de dep�sitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispens�veis pela autoridade competente.            (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 6� O disposto no par�grafo anterior se aplica igualmente � presta��o de esclarecimentos e informes pelas institui��es financeiras �s autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, n�o podendo ser utilizados sen�o reservadamente.              (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001)

� 7� A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os respons�veis � pena de reclus�o, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o C�digo Penal e o C�digo de Processo Penal, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.               (Revogado pela Lei Complementar n� 105, de 10.1.2001) 

Art. 39. Aplicam-se �s institui��es financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no Pa�s, as disposi��es da presente lei, sem preju�zo das que se cont�m na legisla��o vigente.

Art. 40. As cooperativas de cr�dito n�o poder�o conceder empr�stimos se n�o a seus cooperados com mais de 30 dias de inscri��o.                (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 2009)

Par�grafo �nico. Aplica-se �s se��es de cr�dito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo.                 (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 2009)

Art. 41. N�o se consideram como sendo opera��es de se��es de cr�dito as vendas a prazo realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados �s suas atividades econ�micas.               (Revogado pela Lei Complementar n� 130, de 2009)

CAP�TULO V
DAS PENALIDADES

Art. 42. O art. 2�, da Lei n� 1808, de 07 de janeiro de 1953, ter� a seguinte reda��o:              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada              (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

"Art. 2� Os diretores e gerentes das institui��es financeiras respondem solidariamente pelas obriga��es assumidas pelas mesmas durante sua gest�o, at� que elas se cumpram.              (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico. Havendo preju�zos, a responsabilidade solid�ria se circunscrever� ao respectivo montante."              (Vide Lei n� 6.024, de 1974)               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 43. O respons�vel ela institui��o financeira que autorizar a concess�o de empr�stimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato n�o constituir crime, ficar� sujeito, sem preju�zo das san��es administrativas ou civis cab�veis, � multa igual ao dobro do valor do empr�stimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecer�, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada                 (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 44. As infra��es aos dispositivos desta lei sujeitam as institui��es financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, �s seguintes penalidades, sem preju�zo de outras estabelecidas na legisla��o vigente.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                   (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - Advert�ncia.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                   (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - Multa pecuni�ria vari�vel.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

III - Suspens�o do exerc�cio de cargos.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)      Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - Inabilita��o tempor�ria ou permanente para o exerc�cio de cargos de dire��o na administra��o ou ger�ncia em institui��es financeiras.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - Cassa��o da autoriza��o de funcionamento das institui��es financeiras p�blicas, exceto as federais, ou privadas.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

VI - Deten��o, nos termos do � 7�, deste artigo.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

VII - Reclus�o, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)   Vig�ncia encerrada   (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 1�A pena de advert�ncia ser� aplicada pela inobserv�ncia das disposi��es constantes da legisla��o em vigor, ressalvadas as san��es nela previstas, sendo cab�vel tamb�m nos casos de fornecimento de informa��es inexatas, de escritura��o mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4�, inciso XII, desta lei.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2� As multas ser�o aplicadas at� 200 (duzentas) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, sempre que as institui��es financeiras, por neglig�ncia ou dolo:                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)      Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de san�-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

b) infringirem as disposi��es desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compuls�rios, taxa de fiscaliza��o, servi�os e opera��es, n�o atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts.  34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorr�ncia (art. 18, � 2�);                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada               (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

c) opuserem embara�o � fiscaliza��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada            (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 3� As multas cominadas neste artigo ser�o pagas mediante recolhimento ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notifica��o, ressalvado o disposto no � 5� deste artigo e ser�o cobradas judicialmente, com o acr�scimo da mora de 1% (um por cento) ao m�s, contada da data da aplica��o da multa, quando n�o forem liquidadas naquele prazo;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)             Vig�ncia encerrada             (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 4� As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, ser�o aplicadas quando forem verificadas infra��es graves na condu��o dos interesses da institui��o financeira ou quando d� reincid�ncia espec�fica, devidamente caracterizada em transgress�es anteriormente punidas com multa.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 5� As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo ser�o aplicadas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monet�rio Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notifica��o.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 6� � vedada qualquer participa��o em multas, as quais ser�o recolhidas integralmente ao Banco Central da Rep�blica do Brasil.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)         Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 7� Quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas que atuem como institui��o financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas � multa referida neste artigo e deten��o de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jur�dica, seus diretores e administradores.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 8� No exerc�cio da fiscaliza��o prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da Rep�blica do Brasil poder� exigir das institui��es financeiras ou das pessoas f�sicas ou jur�dicas, inclusive as referidas no par�grafo anterior, a exibi��o a funcion�rios seus, expressamente credenciados, de documentos, pap�is e livros de escritura��o, considerando-se a negativa de atendimento como embara�o � fiscaliza��o sujeito � pena de multa, prevista no � 2� deste artigo, sem preju�zo de outras medidas e san��es cab�veis.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)       Vig�ncia encerrada                   (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 9� A pena de cassa��o, referida no inciso V, deste artigo, ser� aplicada pelo Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Banco Central da Rep�blica do Brasil, nos casos de reincid�ncia espec�fica de infra��es anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)        Vig�ncia encerrada                    (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 45. As institui��es financeiras p�blicas n�o federais e as privadas est�o sujeitas, nos termos da legisla��o vigente, � interven��o efetuada pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil ou � liquida��o extrajudicial.

Par�grafo �nico. A partir da vig�ncia desta lei, as institui��es de que trata este artigo n�o poder�o impetrar concordata.

CAP�TULO VI
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 46. Ficam transferidas as atribui��es legais e regulamentares do Minist�rio da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortiza��o para o Conselho Monet�rio Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art. 47. Ser� transferida � responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampa��o, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emiss�es feitas por solicita��o da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobiliza��o Banc�ria.

� 1� O valor correspondente � encampa��o ser� destinado � liquida��o das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de opera��es de c�mbio conclu�das at� a data da vig�ncia desta lei, mediante aprova��o especificado Poder Legislativo, ao qual ser� submetida a lista completa dos d�bitos assim amortizados.

� 2� Para a liquida��o do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, ap�s a encampa��o das emiss�es atuais por solicita��o da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobiliza��o Banc�ria, o Poder Executivo submeter� ao Poder Legislativo proposta espec�fica, indicando os recursos e os meios necess�rios a esse fim.

Art. 48. Conclu�dos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em circula��o passar� a ser do Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art. 49. As opera��es de cr�dito da Uni�o, por antecipa��o de receita or�amentaria ou a qualquer outro t�tulo, dentro dos limites legalmente autorizados, somente ser�o realizadas mediante coloca��o de obriga��es, ap�lices ou letras do Tesouro Nacional.

� 1� A lei de or�amento, nos termos do artigo 73, � 1� inciso II, da Constitui��o Federal, determinar� quando for o caso, a parcela do d�ficit que poder� ser coberta pela venda de t�tulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da Rep�blica do Brasil.

� 2� O Banco Central da Rep�blica do Brasil mediante autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional baseada na lei or�amentaria do exerc�cio, poder� adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emiss�o de papel-moeda.

� 3� O Conselho Monet�rio Nacional decidir�, a seu exclusivo crit�rio, a pol�tica de sustenta��o em bolsa da cota��o dos t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional.

� 4� No caso de despesas urgentes e inadi�veis do Governo Federal, a serem atendidas mediante cr�ditos suplementares ou especiais, autorizados ap�s a lei do or�amento, o Congresso Nacional determinar�, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situa��o do Tesouro Nacional for deficit�ria, a discrimina��o prevista neste artigo.

� 5� Na ocorr�ncia das hip�teses citadas no par�grafo �nico, do artigo 75, da Constitui��o Federal, o Presidente da Rep�blica poder� determinar que o Conselho Monet�rio Nacional, atrav�s do Banco Central da Rep�blica do Brasil, fa�a a aquisi��o de letras do Tesouro Nacional com a emiss�o de papel-moeda at� o montante do cr�dito extraordin�rio que tiver sido decretado.

� 6� O Presidente da Rep�blica far� acompanhar a determina��o ao Conselho Monet�rio Nacional, mencionada no par�grafo anterior, de c�pia da mensagem que dever� dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispens�vel a emiss�o e solicitando a sua homologa��o.

� 7� As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipa��o de receita, n�o poder�o ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exerc�cio respectivo.

� 8� At� 15 de mar�o do ano seguinte, o Poder Executivo enviar� mensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquida��o das letras do Tesouro Nacional emitidas no exerc�cio anterior e n�o resgatadas.

� 9� � vedada a aquisi��o dos t�tulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas institui��es banc�rias de que a Uni�o detenha a maioria das a��es.            (Vide Decreto-lei n� 1.079, de 1970)

Art. 50. O Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central da Rep�blica do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A. gozar�o dos favores, isen��es e privil�gios, inclusive fiscais, que s�o pr�prios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos tr�s, �ltimos, o regime especial de tributa��o do Imposto de Renda a que est�o sujeitos, na forma da legisla��o em vigor.

Par�grafo �nico. S�o mantidos os favores, isen��es e privil�gios de que atualmente gozam as institui��es financeiras.

 Art. 51. Ficam abolidas, ap�s 3 (tr�s) meses da data da vig�ncia desta Lei, as exig�ncias de "visto" em "pedidos de licen�a" para efeitos de exporta��o, excetuadas as referentes a armas, muni��es, entorpecentes, materiais estrat�gicos, objetos e obras de valor art�stico, cultural ou hist�rico.           (Vide Lei n�  5.025, de 1966)

Par�grafo �nico. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monet�rio Nacional, criar� o "visto" ou exig�ncia equivalente.

Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da Rep�blica do Brasil ser� constitu�do de:               (Vide Lei n� 9.650, de 1998)

I - Pessoal pr�prio, admitido mediante concurso p�blico de provas ou de t�tulos e provas, sujeita � pena de nulidade a admiss�o que se processar com inobserv�ncia destas exig�ncias;

II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras institui��es financeiras federais, de comum acordo com as respectivas administra��es;

III - Pessoal requisitado a outras institui��es e que venham prestando servi�os � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito h� mais de 1 (um) ano, contado da data da publica��o desta lei.

� 1� O Banco Central da Rep�blica do Brasil baixar� dentro de 90 (noventa) dias da vig�ncia desta lei, o Estatuto de seus funcion�rios e servidores, no qual ser�o garantidos os direitos legalmente atribu�dos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obriga��es que lhes s�o inerentes.

� 2� Aos funcion�rios e servidores requisitados, na forma deste artigo as institui��es de origem lhes assegurar�o os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribu�dos, como se em efetivo exerc�cio nelas estivessem.

� 3� Correr�o por conta do Banco Central da Rep�blica do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no par�grafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pens�o que sejam de responsabilidade das institui��es de origem ali mencionadas, estas �ltimas rateadas proporcionalmente em fun��o dos prazos de vig�ncia da requisi��o.

� 4� Os funcion�rios do quadro de pessoal pr�prio permanecer�o com seus direitos e garantias regidos pela legisla��o de prote��o ao trabalho e de previd�ncia social, inclu�dos na categoria profissional de banc�rios.

� 5� Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vig�ncia desta lei, � facultado aos funcion�rios de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem op��o para transfer�ncia para o Quadro do pessoal pr�prio do Banco Central da Rep�blica do Brasil, desde que:

a) tenham sido admitidos nas respectivas institui��es de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo;

b) estejam em exerc�cio (Vetado) h� mais de dois anos;

c) seja a op��o aceita pela Diretoria do Banco Central da Rep�blica do Brasil, que sobre ela dever� pronunciar-se conclusivamente no prazo m�ximo de tr�s meses, contados da entrega do respectivo requerimento.

Art. 53. As opera��es de financiamento rural o pecu�rio, de valor at� 50 (cinq�enta) vezes e maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, ficam isentas de taxas, despesas de avalia��o, imposto do selo e independem de registro cartor�rio.                    (Revogado pela Lei n� 4.829, de 05/11/65)

CAP�TULO VII
Disposi��es Transit�rias

Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monet�rio Nacional, que dever� ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instala��o, submeter� ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o cr�dito rural, regule seu campo espec�fico e caracterize as modalidades de aplica��o, indicando as respectivas fontes de recurso.

Par�grafo �nico. A Comiss�o Consultiva do Cr�dito Rural dar� assessoramento ao Conselho Monet�rio Nacional, na elabora��o da proposta que estabelecer� a coordena��o das institui��es existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utiliza��o e da rede banc�ria privada na difus�o do cr�dito rural, inclusive com redu��o de seu custo.

Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da Rep�blica do Brasil as atribui��es cometidas por lei ao Minist�rio da Agricultura, no que concerne � autoriza��o de funcionamento e fiscaliza��o de cooperativas de cr�dito de qualquer tipo, bem assim da se��o de cr�dito das cooperativas que a tenham.

Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobiliza��o Banc�ria, incorporando-se seus bens direitos e obriga��es ao Banco Central da Rep�blica do Brasil.            Vide Lei n� 6.419, de 1944

Par�grafo �nico. As atribui��es e prerrogativas legais da Caixa de Mobiliza��o Banc�ria passam a ser exercidas pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, sem solu��o de continuidade.

Art. 57. Passam � compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional as atribui��es de car�ter normativo da legisla��o cambial vigente e as executivas ao Banco Central da Rep�blica do Brasil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei.        (Vide Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Fica extinta a Fiscaliza��o Banc�ria do Banco do Brasil S. A., passando suas atribui��es e prerrogativas legais ao Banco Central da Rep�blica do Brasil.

Art. 58. Os preju�zos decorrentes das opera��es de c�mbio conclu�das e eventualmente n�o regularizadas nos termos desta lei bem como os das opera��es de c�mbio contratadas e n�o conclu�das at� a data de vig�ncia desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandat�rio do Governo Federal, ser�o na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da Rep�blica do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional.

� 1� Os d�bitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da Rep�blica do Brasil, provenientes das transfer�ncias de que trata este artigo ser�o regularizados com recursos or�ament�rios da Uni�o.

� 2� O disposto neste artigo se aplica tamb�m aos preju�zos decorrentes de opera��es de c�mbio que outras institui��es financeiras federais, de natureza banc�ria, tenham realizado como mandat�rias do Governo Federal.

Art. 59. � mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Com�rcio Exterior, criada nos termos da Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto n� 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como �rg�o executor da pol�tica de com�rcio exterior, (VETADO)

Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da Rep�blica do Brasil, e estejam, na data de sua vig�ncia em poder do Baco do Brasil S. A., ser� neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do � 1�, do artigo 19, desta lei.

Art. 61. Para cumprir as disposi��es desta lei o Banco do Brasil S.A. tomar� provid�ncias no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os servi�os que lhe est�o reservados, como principal instrumento de execu��o da pol�tica de cr�dito do Governo Federal.

Art. 62. O Conselho Monet�rio Nacional determinar� provid�ncias no sentido de que a transfer�ncia de atribui��es dos �rg�os existentes para o Banco Central da Rep�blica do Brasil se processe sem solu��o de continuidade dos servi�os atingidos por esta lei.

Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monet�rio Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6� desta lei ser�o respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (tr�s), 2 (dois) e 1 (um) anos.

Art. 64. O Conselho Monet�rio Nacional fixar� prazo de at� 1 (um) ano da vig�ncia desta lei para a adapta��o das institui��es financeiras �s disposi��es desta lei.

� 1� Em casos excepcionais, o Conselho Monet�rio Nacional poder� prorrogar at� mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adapta��o a que se refere este artigo.

� 2� Ser� de um ano, prorrog�vel, nos termos do par�grafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por for�a do art. 30 desta lei.

Art. 65. Esta lei entrar� em vigor 90 (noventa) dias ap�s data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 31 de dezembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELO BRANCO
Ot�vio Gouveia de Bulh�es
Daniel Farraco
Roberto de Oliveira Campos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1964 Suplemento e retificado em 3.2.1965.

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Quais são as funções do Banco Central do Brasil que interferem diretamente no dinheiro disponível no mercado?

Dentre suas atribuições estão: - emitir papel-moeda e moeda metálica; - executar os serviços do meio circulante; - receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias; - realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; - regular a execução dos serviços de ...

Qual a principal função do Banco Central do Brasil?

Também chamado de “Banco dos Bancos”, o Banco Central administra o dinheiro de seu país. É o órgão responsável pela gestão da política econômica, que abrange não só o controle da inflação e a estabilidade e o poder de compra da moeda do seu país, como também tem uma visão macro do sistema financeiro.

O que não é uma função da competência do Banco Central do Brasil?

3. Não é atribuição do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN a abertura, manutenção e encerramento de contas correntes nos estabelecimentos bancários, consoante determina o artigo 38 , da Lei nº 4.595 /64.

Qual das alternativas abaixo não corresponde a uma função de um Banco Central?

Qual, das alternativas abaixo, não corresponde a uma função de um Banco Central? a. executor da política monetária e supervisor do sistema financeiro.

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