Quando o agente prevê o resultado mas espera sinceramente que não ocorrerá?

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Qual é a distinção entre dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente? - Denise Cristina Mantovani Cera O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta. A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível. Consciência Vontade Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura/DF em 2006, e a assertiva correta dispunha: Caracteriza-se a culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que ele não aconteça.

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Distinção entre dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente. O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.  Dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.  O dolo indireto possui suas formas, quais sejam dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta. A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível. Consciência Vontade Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado Espécies de Dolo: Dolo Natural: Trata-se de um simples querer, independente da vontade ser lícita ou ilícita. ( Finalistas). Fenômeno puramente psicológico. ( Finalistas ). Dolo Normativo: Um querer algo errado, ilícito. ), passar ser um fenômeno normativo, que exige uma valoração jurídica (Naturalistas ou causalistas). Dolo direito ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e produzir diretamente o resultado ( teoria da vontade). No dolo direto o agente diz, eu quero. Dolo Indireto ou Indeterminado: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo . Dolo eventual – o agente diz não quero, mas se acontecer tanto faz, ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo – o agente quer produzir qualquer um resultado). Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para explicar o dolo eventual: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”. Dolo de Dano: vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico. (ex. 121, 155... ) Dolo de Perigo: mera vontade de expor o bem jurídico a perigo de lesão. (ex. art. 132, 133 ...) Dolo Genérico: é a vontade de realizar conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica ( o verbo do tipo), sem qualquer finalidade específica. Dolo Específico: vontade de realizar uma conduta visando um fim especial previsto no tipo. Art. 159: vontade de seqüestrar alguém + finalidade especial de exigir vantagem. Dolo Geral (erro sucessivo ou aberratio causea): quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende por exaurimento e nesse momento atinge a consumação. Ex. A golpeia B na cabeça e acreditando que este esteja morto, o enterra, porém descobre que A morreu de asfixia. Dolo de primeiro Grau consiste na vontade de produzir as conseqüências primárias do delito, ou seja o resultado típico inicialmente visado, ao passo que o de segundo grau abrange os efeitos colaterais da pratica delituosa, ou seja as conseqüências secundárias. Ex. O agente querendo fraudulentamente obter o prêmio seguro ( dolo de 1º grau) o sujeito dinamita um barco em alto mar, porém acaba por tirar a vida de todos os tripulantes ( dolo de 2º grau). Em regra esta modalidade consiste em dolo eventual. Culpa é o elemento normativo da conduta Os tipos penais que definem os crimes culposos são em geral abertos ( não se descrevem um comportamento culposo) O tipo se limita a dizer: se o crime é culposo a pena é de . Para saber se houve culpa ou não será sempre necessário proceder-se a um juízo de valor, comparando a conduta do agente no caso concreto com aquela que uma pessoa medianamente prudente teria na mesma situação. Isso faz com que a culpa seja qualificada como elemento normativo da conduta. Dever objetivo de cuidado – É o dever que todas as pessoas devem ter; o dever normal de cuidado, imposto às pessoas de razoável diligência. Tipo aberto – O tipo culposo é chamado tipo aberto, porque a conduta culposa não é descrita. Elementos do fato típico culposo Conduta ( sempre voluntária) Resultado involuntário Nexo causal Tipicidade Previsibilidade objetiva – é a possibilidade de que qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. Ausência de previsão Quebra do dever objetivo de cuidado( por meio da imprudência, imperícia ou negligência) 3. Modalidades da Culpa Imprudência – é a pratica de um ato perigoso sem as cautelas necessárias ( O agente faz o que não deveria fazer) – Ex. O agente imprime velocidade excessiva no local. inadequado Negligência – é a pratica de um ato sem observância, por preguiça psíquica, dos cuidados exigidos pela situação em que o agente se encontra. Ex. estacionar o veículo próximo a uma ladeira sem acionar o freio de mão. Imperícia – ( ou culpa profissional ou imprudência qualificada) é a incapacidade técnica, teórica ou prática durante o exercício da arte, ofício ou profissão. ( ex. médico que esquece instrumento cirúrgico dentro do paciente). Espécies As espécies de culpa são - culpa consciente (ou culpa ex lascivia): ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha a acontecer. Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível (exemplo: caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro); - culpa inconsciente (ou culpa ex ignorantia): ocorre quando o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (exemplo: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto na janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário); - culpa própria: é aquela em que o agente não quer resultado nem assume o risco de produzi-lo. São os casos em que se encontra o elemento normal da culpa, isto é, a falta de previsibilidade objetiva; - culpa imprópria: é aquela que é contemplada, como casos excepcionais, por textos da lei penal e onde o agente responde por delito culposo , muito embora o resultado tenha sido doloso. São espécies o “erro culposo” (art.20 do CP), o “excesso culposo” nas justificativas ( ou excesso exculpante – art. 23, parágrafo único, do CP) e o “erro quanto aos pressupostos fáticos” nas descriminantes putativas (ou erro de tipo – art. 20, § 1.º, do CP). Compensação e concorrência de culpas A compensação de culpas no Direito Penal brasileiro não é admitida (a compensação de culpa só tem relevo no direito privado, onde reduz ou anula o valor da indenização). A culpa exclusiva da vítima, obviamente, exclui a do agente. A concorrência de culpas, por sua vez, ocorre quando dois ou mais agentes contribuem culposamente para a produção do resultado naturalístico. A culpa concorrente da vítima funciona como circunstancia judicial favorável ao acusado, devendo o juiz considerá-la na fixação da pena-base (art.59 do CP). Por força da teoria da conditio sine qua non, todos respondem pelo ato lesivo. É importante não confundir a concorrência de culpas com a co-autoria, pois nesta, ao contrario daquela, as condutas são realizadas de comum acordo, ligadas por um liame subjetivo.

Qual a diferença entre doloso e dolo eventual?

O homicídio com dolo eventual é aquele no qual a pessoa prevê que suas atitudes podem resultar na morte de outra. Contudo, mesmo assim, prossegue com a ação, assumindo o risco de matar. Então, o homicídio doloso é aquele em que existe o dolo. Ou seja, você tem a intenção de matar.

Quando a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado?

#dica “Existe CULPA CONSCIENTE quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá; configura- se DOLO EVENTUAL quando a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, pois ele quer algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo a possibilidade de ...

O que configura dolo eventual?

Frequente em casos de homicídio – principalmente em crimes de trânsito –, o dolo eventual ocorre quando o agente não quer atingir certo resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

Quando o agente prevê como possível a realização do resultado típico e age com disposição e aceitando o risco de que o resultado se produza estamos diante?

No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo age aceitando o risco de produzi-lo”.

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