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Em sede de Recurso Especial, foi questionado o recurso cabível e a natureza jurídica da decisão que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018
Nos
termos do julgado em comento, decidiu a Corte que a natureza jurídica desta decisão é de sentença, uma vez que encerra uma fase do processo e possui conteúdo semelhante àquelas constantes nos artigos 485 ou 487 do Novo Código de Processo Civil.
Neste diapasão, definida a natureza jurídica da decisão que acata a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, a Corte Superior chegou à conclusão de que o recurso a ser manejado é a apelação.
Por fim, insta
salientar, que continua sendo cabível agravo de instrumento das decisões interlocutórias em fase de execução que acolhe apenas em parte a impugnação ou que julgue totalmente improcedente. Perceba-se que nestas situações o cumprimento de sentença não se dá por findado.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no parágrafo único do artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Federal de ${processo_cidade}, que extinguiu sem resolução do mérito parcela dos pedidos formulados na exordial. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO : ${informacao_generica}
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - inss
JUÍZO DE ORIGEM : Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}
Egrégio tribunal,
Colenda turma,
Eméritos Julgadores.
1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de ${processo_cidade}, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o entendimento de que é cabível a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela, nos casos em que a tutela é posteriormente revogada. Vale conferir os principais trechos pertinentes:
${informacao_generica}
No ponto, conforme disposição do parágrafo único do art. 1.015, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, é cabível o presente recurso contra a decisão atacada.
1.2 – DECISÃO AGRAVADA
De acordo com o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (resolução 112/2010), “A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal”.
Assim, informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no evento ${informacao_generica} do processo n. ${informacao_generica}.
1.3 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS E PROCURADORES – INCISO IV DO ARTIGO 1.016 DO CPC/2015
Agravante:
- ${advogado_nomecompleto} - ${advogado_oab}
Ambos com endereço profissional no escritório ${informacao_generica}, situado na Rua ${informacao_generica}, Bairro ${informacao_generica}, com sede na cidade de ${