Qual a posição do STJ a respeito da prorrogação ou não do referido prazo de suspensão?

Informativo STF

Bras�lia, 5 a 9 de junho de 2017 - Nº 868.

Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUM�RIO

Plen�rio
Altera��o de g�nero no assento de registro civil
CPC: processo penal e contagem de prazo em reclama��o
Cotas raciais: vagas em cargos e empregos p�blicos e mecanismo de controle de fraude - 2
Repercuss�o Geral
Repercuss�o geral: suspens�o processual e prescri��o - 2
Promo��o funcional retroativa nas nomea��es por ato judicial
1� Turma
Falsidade ideol�gica e aus�ncia de dolo
In�cio de investiga��o e conex�o
2� Turma
S�mula 691/STF e supress�o de inst�ncia
Pris�o preventiva e excesso de prazo
Inova��es Legislativas
Outras Informa��es

PLEN�RIO


DIREITO CIVIL - DIREITOS DA PERSONALIDADE

Altera��o de g�nero no assento de registro civil
O Plen�rio iniciou julgamento de a��o direta de inconstitucionalidade em que se discute a possibilidade de altera��o de g�nero no registro civil de transexual, mesmo sem a realiza��o de procedimento cir�rgico de redesigna��o de sexo.

Ap�s a leitura do relat�rio e a realiza��o de sustenta��o oral, o julgamento foi suspenso.
ADI 4275/DF, rel. Min. Marco Aur�lio, julgamento em 7.6.2017. (ADI 4275)


PROCESSO PENAL - PRAZO

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclama��o
O Plen�rio iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute a forma de contagem de prazo processual, na hip�tese de recurso interposto em sede de reclama��o que trata de mat�ria penal e processual penal.

No caso, era necess�rio elucidar se a contagem do prazo processual submete-se a crit�rios de continuidade, nos termos do art. 798 (1) do C�digo de Processo Penal (CPP) ou, se a teor do art. 219 (2) do C�digo de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias �teis.

O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental. Reputou que a contagem de prazo no contexto de reclama��es, na hip�tese de o ato impugnado ter sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, submete-se ao art. 798 do CPP.

Afirmou que, pelo crit�rio da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui �status� de lei e que disciplina a reclama��o no Supremo Tribunal Federal (STF).

Ressaltou que a interpreta��o sistem�tica do CPC permite a conclus�o de que o novel diploma legal n�o regula aspectos disciplinados no �mbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15, o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso n�o significa, por�m, que as normas do processo civil n�o possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplica��o n�o decorre do suposto car�ter geral do CPC.

Frisou, ainda, que o CPC n�o disp�e da condi��o de codifica��o processual geral. Sua incid�ncia supletiva, em verdade, decorre da forma de integra��o prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incid�ncia restringe-se �s hip�teses afetas ao direito processual civil ou �quelas em que o direito processual penal n�o contenha disposi��o a respeito da mat�ria.

Asseverou que a exist�ncia de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego de analogia como meio de integra��o do Direito. Assim, a analogia n�o � crit�rio de resolu��o de conflitos entre regras, mas sim de preenchimento de espa�os normativos n�o disciplinados pelo ordenamento jur�dico.

Sublinhou que, na hip�tese de reclama��o, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado.

Enfatizou que, se, por um lado, a op��o de aplica��o indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformiza��o na forma de contagem de prazo em sede de reclama��o, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafast�vel, os ditames do CPP.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

(1) CPP/1941: �Art. 798. Todos os prazos correr�o em cart�rio e ser�o cont�nuos e perempt�rios, n�o se interrompendo por f�rias, domingo ou dia feriado�.

(2) CPC/2015: �Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-�o somente os dias �teis�.
Rcl 23045 ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.6.2017. (Rcl-23045)


DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINC�PIO DA IGUALDADE

Cotas raciais: vagas em cargos e empregos p�blicos e mecanismo de controle de fraude -2
� constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos p�blicos para provimento de cargos efetivos e empregos p�blicos no �mbito da Administra��o P�blica Direta e Indireta.

� leg�tima a utiliza��o, al�m da autodeclara��o, de crit�rios subsidi�rios de heteroidentifica��o, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contradit�rio e a ampla defesa.

Com base nesses entendimentos, o Plen�rio, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em a��o declarat�ria de constitucionalidade em que se discutia a legitimidade da Lei federal n� 12.990/2014.

A norma reserva aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos 20% das vagas oferecidas nos concursos p�blicos para provimento de cargos e empregos p�blicos. Prev� tamb�m que, na hip�tese de constata��o de declara��o falsa, o candidato ser� eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficar� sujeito � anula��o da sua admiss�o, ap�s procedimento administrativo. A lei ainda disp�e que a nomea��o dos candidatos aprovados respeitar� os crit�rios de altern�ncia e proporcionalidade, que consideram a rela��o entre o n�mero de vagas total e o n�mero de vagas reservadas a candidatos com defici�ncia e a candidatos negros (vide Informativo 864).

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou a quest�o das cotas raciais em tr�s planos de igualdade, tal como compreendida na contemporaneidade: a) formal; b) material; e c) como reconhecimento.

A igualdade formal impede a lei de estabelecer privil�gios e diferencia��es arbitr�rias entre as pessoas, isto �, exige que o fundamento da desequipara��o seja razo�vel e que o fim almejado seja compat�vel com a Constitui��o. No caso analisado, o fundamento e o fim s�o razo�veis, motivados por um dever de repara��o hist�rica e por circunst�ncias que explicitam um racismo estrutural na sociedade brasileira a ser enfrentado.

Quanto � igualdade material, o Colegiado observou que o racismo estrutural gerou uma desigualdade material profunda. Desse modo, qualquer pol�tica redistributivista precisar� indiscutivelmente assegurar vantagens competitivas aos negros.

Enfatizou, em rela��o � igualdade como reconhecimento, que esse aspecto identifica a igualdade quanto ao respeito �s minorias e ao tratamento da diferen�a de um modo geral. Significa respeitar as pessoas nas suas diferen�as e procurar aproxim�-las, igualando as oportunidades. A pol�tica afirmativa institu�da pela Lei 12.990/2014 tem exatamente esse papel.

Frisou haver uma dimens�o simb�lica importante no fato de negros ocuparem posi��es de destaque na sociedade brasileira. Al�m disso, h� um efeito consider�vel sobre a autoestima das pessoas. Afinal, cria-se resist�ncia ao preconceito alheio. Portanto, a ideia de pessoas negras e pardas serem s�mbolo de sucesso e ascens�o e terem acesso a cargos importantes influencia a autoestima das comunidades negras. Ademais, o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico.

O STF concluiu que a lei em an�lise supera com facilidade o teste da igualdade formal, material e como reconhecimento.

Afastou a alegada viola��o ao princ�pio do concurso p�blico. Afinal, para serem investidos em cargos p�blicos, os candidatos negros t�m de ser aprovados em concurso p�blico. Caso n�o atinjam o patamar m�nimo, sequer disputar�o as vagas. Observou que apenas foram criadas duas formas distintas de preenchimento de vagas, em raz�o de repara��es hist�ricas, sem abrir m�o do crit�rio m�nimo de sufici�ncia.

Rejeitou a apontada viola��o ao princ�pio da efici�ncia. Registrou ser uma vis�o linear de meritocracia a ideia de que necessariamente os aprovados em primeiro lugar por um determinado crit�rio sejam absolutamente melhores que os outros. Tal conceito j� havia sido recha�ado pelo ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF 186/DF (DJE de 20.10.2014), segundo o qual a no��o de meritocracia deve comportar nuances que permitam a competi��o em igualdade de condi��es.

Afirmou haver um ganho importante de efici�ncia. Afinal, a vida n�o � feita apenas de compet�ncia t�cnica, ou de capacidade de pontuar em concurso, mas, sim, de uma dimens�o de compreens�o do outro e de variadas realidades. A efici�ncia pode ser muito bem-servida pelo pluralismo e pela diversidade no servi�o p�blico.

A Corte tamb�m n�o vislumbrou ofensa ao princ�pio da proporcionalidade. A demanda por repara��o hist�rica e a��o afirmativa n�o foi suprida pelo simples fato de existirem cotas para acesso �s universidades p�blicas. O impacto das cotas raciais n�o se manifesta no mercado de trabalho automaticamente, pois h� um tempo de espera at� que essas pessoas estudem, se formem e se tornem competitivas. Ademais, seria necess�rio supor que as mesmas pessoas que entraram por cotas nas universidades estariam disputando as vagas nos concursos.

Reputou que a propor��o de 20% escolhida pelo legislador � extremamente razo�vel. Se essa escolha fosse submetida a um teste de proporcionalidade em sentido estrito, tamb�m n�o haveria problema, porque 20%, em rigor, representariam menos da metade do percentual de negros na sociedade brasileira.

Quanto � autodeclara��o, prevista no par�grafo �nico do art. 2� da Lei federal 12.990/2014, o Supremo asseverou que se devem respeitar as pessoas tal como elas se percebem. Entretanto, um controle heter�nomo n�o � incompat�vel com a Constitui��o, observadas algumas cautelas, sobretudo quando existirem fundadas raz�es para acreditar que houve abuso na autodeclara��o.

Assim, acrescentou que � leg�tima a utiliza��o de crit�rios subsidi�rios de heteroidentifica��o para concorr�ncia �s vagas reservadas. A finalidade � combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da pol�tica de cotas sejam efetivamente alcan�ados, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contradit�rio e a ampla defesa. Citou, como exemplos desses mecanismos, a exig�ncia de autodeclara��o presencial perante a comiss�o do concurso, a apresenta��o de fotos e a forma��o de comiss�es com composi��o plural para entrevista dos candidatos em momento posterior � autodeclara��o.

A reserva de vagas vale para todos os �rg�os e, portanto, para todos os Poderes da Uni�o. Os Estados e os Munic�pios n�o est�o obrigados por essa lei, mas ser�o consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que adotarem essa mesma linha.

Quanto aos crit�rios de altern�ncia e proporcionalidade na nomea��o dos candidatos, o Plen�rio exemplificou a forma correta de interpretar a lei. No caso de haver vinte vagas, quatro seriam reservadas a negros, obedecida a seguinte sequ�ncia de ingresso: primeiro colocado geral, segundo colocado geral, terceiro colocado geral, quarto colocado geral, at� que o quinto convocado seria o primeiro colocado entre os negros, e assim sucessivamente. Dessa forma, evita-se colocar os aprovados da lista geral primeiro e somente depois os aprovados por cotas.

Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli consignaram que a lei � constitucional apenas quanto ao provimento inicial dos cargos e empregos p�blicos. Ap�s o ingresso na carreira, o sistema de cotas n�o deve ser usado na ascens�o interna, a qual se d� mediante concursos internos de promo��o e remo��o com crit�rios espec�ficos, determinados pela Constitui��o, de antiguidade e merecimento.

Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux entenderam que o art. 4� da Lei 12.990/2014 se projeta n�o apenas na nomea��o, mas em todos os momentos da vida funcional dos servidores p�blicos cotistas, tais como remo��o e promo��o.

O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que a quest�o da promo��o n�o foi enfrentada porque n�o consta do pedido nem foi discutida em memoriais.

Para o ministro Luiz Fux, por se tratar de pol�tica p�blica calcada no pre�mbulo da Constitui��o Federal, a lei vale para todas as unidades federadas.
ADC 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.6.2017. (ADC-41)

1� Parte:


2� Parte:

1� Parte:

2� Parte:

3� Parte:
REPERCUSS�O GERAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENS�O PROCESSUALRepercuss�o geral: suspens�o processual e prescri��o - 2
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento de quest�o de ordem em recurso extraordin�rio no qual se discutiam o alcance da suspens�o processual preconizada no art. 1.035, � 5� (1), do C�digo de Processo Civil (CPC) e os seus efeitos sobre os processos penais cuja mat�ria tenha sido objeto de repercuss�o geral reconhecida pela Corte. Questionava-se a possibilidade de suspens�o � enquanto n�o julgado o recurso extraordin�rio paradigma � do prazo prescricional da pretens�o punitiva de crimes ou contraven��es penais objeto das a��es penais sobrestadas.

A quest�o foi suscitada em recurso extraordin�rio, com repercuss�o geral reconhecida (Tema 924), que no qual se impugna ac�rd�o que considerou at�pica a conduta contravencional do jogo de azar, prevista no art. 50 da Lei de Contraven��es Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) (vide Informativo 867).

A Corte, por maioria, acompanhou o voto, ora reajustado, do ministro Luiz Fux (relator).

A quest�o de ordem foi resolvida da seguinte forma:
a) a suspens�o de processamento prevista no � 5� do art. 1.035 do CPC n�o consiste em consequ�ncia autom�tica e necess�ria do reconhecimento da repercuss�o geral realizada com fulcro no �caput� do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordin�rio paradigma determin�-la ou modul�-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal;
c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspens�o da prescri��o da pretens�o punitiva relativa aos crimes que forem objeto das a��es penais sobrestadas, a partir de interpreta��o conforme a Constitui��o do art. 116, I (2), do C�digo Penal (CP);
d) em nenhuma hip�tese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, � 5�, do CPC abranger� inqu�ritos policiais ou procedimentos investigat�rios conduzidos pelo Minist�rio P�blico;
e) em nenhuma hip�tese, o sobrestamento de processos penais determinado coLm fundamento no art. 1.035, � 5�, do CPC abranger� a��es penais em que haja r�u preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de a��o penal determinado com fundamento no art. 1.035, � 5�, do CPC, poder� o ju�zo de piso, no curso da suspens�o, proceder, conforme a necessidade, � produ��o de provas de natureza urgente.

Asseverou que a suspens�o do prazo prescricional para a resolu��o de quest�o externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hip�tese de suspens�o do prazo prescricional nos processos criminais com repercuss�o geral reconhecida, porquanto a resolu��o da quest�o concernente � repercuss�o.

Entendeu que a interpreta��o conforme a Constitui��o Federal do art. 116, I, do CP se funda nos postulados da unidade e da concord�ncia pr�tica das normas constitucionais. O legislador, ao impor a suspens�o dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspens�o dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a efic�cia normativa e a aplicabilidade imediata de princ�pios constitucionais.

Al�m disso, o sobrestamento de processo criminal, sem previs�o legal de suspens�o do prazo prescricional, impede o exerc�cio da pretens�o punitiva pelo Minist�rio P�blico e gera desequil�brio entre as partes. Desse modo, fere a prerrogativa institucional do �Parquet� e o postulado da paridade de armas, violando os princ�pios do contradit�rio e do devido processo legal.

Afirmou, ainda, que o princ�pio da proporcionalidade opera tanto na esfera de prote��o contra excessos estatais quanto na proibi��o de prote��o deficiente. No caso, flagrantemente violado pelo obst�culo intranspon�vel � prote��o de direitos fundamentais da sociedade de impor sua ordem penal.

Observou que a interpreta��o conforme � Constitui��o, segundo os limites reconhecidos pela jurisprud�ncia do STF, encontra-se preservada. A exegese proposta n�o implica viola��o � express�o literal do texto infraconstitucional, tampouco � vontade do legislador, considerando a op��o legislativa que fixou todas as hip�teses de suspens�o da prescri��o da pretens�o punitiva previstas no ordenamento jur�dico nacional, qual seja, a superveni�ncia de fato impeditivo da atua��o do Estado-acusador.

Aduziu que o sobrestamento de processos penais determinado em raz�o da ado��o da sistem�tica da repercuss�o geral n�o abranger� inqu�ritos policiais ou procedimentos investigat�rios conduzidos pelo Minist�rio P�blico. O � 5� do art. 1.035 do CPC prev� apenas a possibilidade de suspens�o dos processos pendentes que versarem sobre a quest�o debatida e tramitarem no territ�rio nacional, n�o ostentando os mencionados expedientes de investiga��o a natureza jur�dica de processo, mas sim de procedimento.

Acrescentou que o sobrestamento de processos penais determinado em raz�o da ado��o da sistem�tica da repercuss�o geral tampouco abranger� a��es penais em que haja r�u preso provisoriamente. N�o se mostra admiss�vel, sob pena de amplia��o injustificada do per�odo de restri��o do direito de liberdade do acusado, que a segrega��o processual perdure enquanto estiver suspenso o curso da marcha processual e do prazo prescricional concernente �s infra��es penais cogitadas.

Al�m disso, registrou que, em qualquer caso de sobrestamento de a��o penal determinado com fundamento no art. 1.035, � 5�, do CPC, o ju�zo de piso poder�, a partir de aplica��o anal�gica do disposto no art. 92, �caput�, do C�digo de Processo Penal (CPP), autorizar, no curso da suspens�o, a produ��o de provas de natureza urgente.

Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aur�lio.

O ministro Edson Fachin rejeitou a quest�o de ordem por entender ser necess�ria lei em sentido formal para que o fen�meno da suspens�o seja reconhecido como causa interruptiva da prescri��o.

O ministro Marco Aur�lio assentou a inconstitucionalidade do art. 1.035, � 5�, do CPC por afronta ao art. 5�, XXXV, da CF. Al�m disso, reputou n�o ser o referido dispositivo aplic�vel ao processo-crime, tendo em conta o art. 3� do CPP, por ser com ele incompat�vel.

(1) CPC/2015: �Art. 1.035. �O Supremo Tribunal Federal, em decis�o irrecorr�vel, n�o conhecer� do recurso extraordin�rio quando a quest�o constitucional nele versada n�o tiver repercuss�o geral, nos termos deste artigo. (...) �5o�Reconhecida a repercuss�o geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinar� a suspens�o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a quest�o e tramitem no territ�rio nacional�.
(2) CP/1940: �Art. 116. Antes de passar em julgado a senten�a final, a prescri��o n�o corre:�I - enquanto n�o resolvida, em outro processo, quest�o de que dependa o reconhecimento da exist�ncia do crime�.
RE 966.177 RG/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.6.2017. (RE-966177)


1� Parte:

2� Parte:

3� Parte:

DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR P�BLICO

Promo��o funcional retroativa nas nomea��es por ato judicial
A nomea��o tardia de candidatos aprovados em concurso p�blico, por meio de ato judicial, � qual atribu�da efic�cia retroativa, n�o gera direito �s promo��es ou progress�es funcionais que alcan�ariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomea��o.

Com base nessa orienta��o, o Plen�rio, apreciando o Tema 454 da repercuss�o geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordin�rio em que se discutia o direito � promo��o funcional retroativa de candidatos nomeados por ato judicial.

No caso, candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor p�blico do Estado de Mato Grosso impetraram mandado de seguran�a voltado ao reconhecimento do direito � nomea��o. O pleito foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justi�a (STJ) em sede de recurso ordin�rio. Os declarat�rios formalizados pelos participantes do certame lograram �xito. Assim, todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive financeiros, foram reconhecidos em car�ter retroativo � data final do prazo de validade do concurso.

O STJ, em novos declarat�rios, esclareceu o alcance dos direitos. Entendeu ser devido o c�mputo do tempo de servi�o a partir da expira��o da validade do certame, bem assim, a t�tulo indenizat�rio, o equivalente �s remunera��es que teriam sido percebidas a contar daquele marco at� a entrada em exerc�cio no cargo. Deixou de reconhecer o direito �s promo��es funcionais, pois envolveriam, como requisito, n�o apenas o decurso do tempo, mas o atendimento a crit�rios previstos na Constitui��o Federal e na Lei Org�nica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse pronunciamento, foi interposto recurso extraordin�rio.

O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a controv�rsia se resume em definir a pertin�ncia das promo��es funcionais � independentemente da submiss�o e do sucesso no est�gio probat�rio � de candidatos aprovados em concurso p�blico que tiveram assegurada judicialmente a nomea��o, com efeitos retroativos, em raz�o da pr�tica de ato da Administra��o. N�o se questiona a natureza do ato formalizado pelo Poder P�blico, se l�cito ou il�cito. Tampouco se discute o direito � nomea��o, bem assim � indeniza��o equivalente �s remunera��es que deixaram de ser pagas e � contagem retroativa do tempo de servi�o, presente o retardamento da nomea��o. Debate-se, t�o somente, o direito �s promo��es sob os �ngulos funcional e financeiro.

A Corte pontuou, ainda, que a promo��o ou a progress�o funcional � a depender do car�ter da movimenta��o, se vertical ou horizontal � n�o se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressup�e a aprova��o em est�gio probat�rio e a confirma��o no cargo, bem como o preenchimento de outras condi��es indicadas na legisla��o ordin�ria.

Diante disso, asseverou que, uma vez empossado no cargo, cumpre ao servidor atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jur�dico, inclu�das as concernentes ao est�gio probat�rio e as espec�ficas de cada carreira. Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atua��o concreta a partir da entrada em exerc�cio, � poss�vel alcan�ar a confirma��o no cargo, bem como a movimenta��o funcional, do que decorreriam a subida de classes e padr�es, eventual altera��o na designa��o do cargo ou quaisquer outras consequ�ncias funcionais.
RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aur�lio, julgamento em 8.6.2017. (RE-629392)


PRIMEIRA TURMA


DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTEN�A ABSOLUT�RIAFalsidade ideol�gica e aus�ncia de dolo
A Primeira Turma, por unanimidade, com base no art. 386, III (1), do C�digo de Processo Penal (CPP), absolveu deputado federal acusado de suposta pr�tica do crime de falsidade ideol�gica, previsto no art. 299 do C�digo Penal.
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No caso, o parlamentar, ent�o prefeito, e o presidente, � �poca, do Instituto de Previd�ncia, Aposentadoria e Pens�es dos Servidores Municipais, elaboraram, assinaram e apresentaram ao Minist�rio da Previd�ncia Social (MPAS) comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Pr�prio de Previd�ncia Social contendo informa��es falsas. Os documentos atestavam o recolhimento integral da parcela patronal referente a alguns meses, quando, na verdade, teria havido recolhimento a menor das respectivas contribui��es sociais. Tais dados teriam possibilitado a obten��o, no MPAS, de diversos Certificados de Regularidade Previdenci�ria emitidos em favor do Munic�pio e, consequentemente, a transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o.

A Turma entendeu que, ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo penal, o fato praticado n�o � t�pico. Consequentemente, n�o constitui infra��o penal.

Considerou que a materialidade e a pr�tica da conduta est�o comprovadas pela assinatura do denunciado em documentos com informa��es falsas. No entanto, as provas produzidas n�o evidenciam que ele tivesse ci�ncia inequ�voca do conte�do inver�dico dos documentos que havia assinado na condi��o de prefeito, tampouco que o tenha feito com o objetivo de prejudicar direito, criar obriga��o ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

(1) CPP/1941: �Art. 386. O juiz absolver� o r�u, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhe�a: (...) III � n�o constituir o fato infra��o penal�.
AP 931/AL, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.6.2017. (AP-931)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPET�NCIA

In�cio de investiga��o e conex�o
A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem em �habeas corpus� em que se pretendia revogar a pris�o do condenado, ao argumento da incompet�ncia da Justi�a Federal de Curitiba/PR para o julgamento de processo-crime relativo aos delitos de estupro de vulner�vel e de produ��o, armazenamento e dissemina��o de pornografia infantojuvenil praticados na resid�ncia do paciente em S�o Paulo.

O Colegiado pontuou que todas as investiga��es tiveram in�cio em Curitiba, onde os ped�filos foram presos, a partir das quais foi poss�vel chegar ao paciente e ao �site� russo pelo qual era disseminada a pornografia infantojuvenil.

Ressaltou que os investigados trocavam informa��es no eixo Curitiba�S�o Paulo, o que evidencia a conex�o entre os crimes de uns e de outros. Em raz�o disso, a Turma concluiu n�o haver ofensa ao princ�pio do juiz natural.

Vencido o ministro Marco Aur�lio (relator), que concedeu a ordem para assentar a compet�ncia da Justi�a Federal de S�o Paulo, declarando insubsistentes as decis�es formalizadas pelo ju�zo de Curitiba. Asseverou que o fato de informa��es prestadas em investiga��o instaurada perante o aludido ju�zo terem levado ao paciente n�o foi suficiente para ensejar conex�o probat�ria entre os crimes.
HC 135883/PR, rel. orig. Min. Marco Aur�lio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.6.2017. (HC-135883)

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRIS�O PREVENTIVA

S�mula 691/STF e supress�o de inst�ncia
A Segunda Turma, por maioria, n�o conheceu de pedido de �habeas corpus� em que se pretendia revogar a pris�o preventiva do paciente acusado da pr�tica dos delitos de lavagem de dinheiro e participa��o em organiza��o criminosa.

No caso, o �writ� foi impetrado contra decis�o monocr�tica de ministro do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) na qual se indeferiu liminar requerida nos autos de recurso ordin�rio em �habeas corpus� em tr�mite no STJ.

A Turma entendeu ser o caso de aplica��o do Enunciado da S�mula 691 (1) do STF. Ressaltou que o enunciado somente pode ser superado quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados �ictu oculi�, o que n�o se verifica na esp�cie.

Salientou que a an�lise de alegado constrangimento ilegal se confunde com o pr�prio m�rito da impetra��o, que depende do exame pormenorizado dos autos em ju�zo de cogni��o exauriente. Tal an�lise deve ocorrer ap�s a devida instru��o do feito, inclusive com a manifesta��o do Minist�rio P�blico Federal. Pontuou que avan�ar neste momento processual levaria � vedada supress�o de inst�ncia e ao extravasamento dos limites de compet�ncia do STF.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli, que concederam a ordem para revogar a pris�o preventiva decretada em desfavor do paciente e determinar que o ju�zo analise a necessidade de aplica��o das medidas cautelares previstas no art. 319 (2) do C�digo de Processo Penal (CPP), acompanhando sua execu��o.

Ambos entenderam que o perigo representado pela liberdade do paciente � ordem p�blica ou � instru��o criminal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a pris�o.

Ressaltaram que, na linha do que a Turma decidiu em processo similar (3), a pris�o deve ser reavaliada, conforme a evolu��o das circunst�ncias do caso. Nesse contexto, consideraram relevante, em favor do paciente, o fato de seus crimes estarem ligados � atua��o de grupo pol�tico atualmente afastado da gest�o p�blica, bem como de ele haver-se desligado do escrit�rio de advocacia do qual era s�cio e em cuja sede o citado grupo pol�tico atuava.

(1) S�mula 691/STF: �N�o compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de �habeas corpus� impetrado contra decis�o do Relator que, em �habeas corpus� requerido a tribunal superior, indefere a liminar�.
(2) CPP/1941: �Art. 319. S�o medidas cautelares diversas da pris�o: I � comparecimento peri�dico em ju�zo, no prazo e nas condi��es fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II � proibi��o de acesso ou frequ�ncia a determinados lugares quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infra��es; III � proibi��o de manter contato com pessoa determinada quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV � proibi��o de ausentar-se da Comarca quando a perman�ncia seja conveniente ou necess�ria para a investiga��o ou instru��o; V � recolhimento domiciliar no per�odo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha resid�ncia e trabalho fixos; VI � suspens�o do exerc�cio de fun��o p�blica ou de atividade de natureza econ�mica ou financeira quando houver justo receio de sua utiliza��o para a pr�tica de infra��es penais; VII � interna��o provis�ria do acusado nas hip�teses de crimes praticados com viol�ncia ou grave amea�a, quando os peritos conclu�rem ser inimput�vel ou semi-imput�vel (art. 26 do C�digo Penal) e houver risco de reitera��o; VIII � fian�a, nas infra��es que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstru��o do seu andamento ou em caso de resist�ncia injustificada � ordem judicial; IX � monitora��o eletr�nica�.
(3) HC 127.186/PR, DJE de 3.8.2015.
HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6.6.2017. (HC-143476)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRIS�O PREVENTIVA

Pris�o preventiva e excesso de prazo
A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu ordem em �habeas corpus� para revogar pris�o preventiva dos pacientes em raz�o do excessivo prazo de dura��o da pris�o. Al�m disso, determinou que o Superior Tribunal de Justi�a julgue recurso especial (1) referente a esse caso no prazo m�ximo de dez sess�es (entre ordin�rias e extraordin�rias), contado da comunica��o da decis�o.

Na esp�cie, a pris�o cautelar prolongou-se por mais de sete anos. Os pacientes, embora pronunciados, sequer foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do J�ri.

A Turma afirmou que nada justifica a perman�ncia de uma pessoa na pris�o, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazo�vel no tempo de sua segrega��o cautelar. Ressaltou que, em nosso sistema jur�dico, a pris�o meramente processual do indiciado ou do r�u reveste-se de car�ter excepcional, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

Pontuou que o excesso de prazo, quando exclusivamente imput�vel ao aparelho judici�rio � n�o derivando, portanto, de qualquer fato procrastinat�rio causalmente atribu�vel ao r�u �, traduz situa��o an�mala que compromete a efetividade do processo. Al�m de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidad�o, frustra uma prerrogativa b�sica que assiste a qualquer pessoa: o direito � resolu��o do lit�gio sem dila��es indevidas [Constitui��o Federal, art. 5�, LXXVIII (2)].

Ademais, salientou que a dura��o prolongada, abusiva e irrazo�vel da pris�o cautelar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional.

(1) REsp 1.540.240/RS.
(2) CF/1988: �Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII � a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o�.
HC 142177/RS, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6.6.2017. (HC-142177)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio eletr�nico*
Pleno 7.6.2017 8.6.2017 6 57
1� Turma 6.6.2017 117 72
2� Turma 6.6.2017 11 136
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sess�o virtual de 2 a 8 de junho de 2017.
INOVA��ES LEGISLATIVAS
5 A 9 DE JUNHO DE 2017

Lei n� 13.448, de 5.6.2017 - Estabelece diretrizes gerais para prorroga��o e relicita��o dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodovi�rio, ferrovi�rio e aeroportu�rio da administra��o p�blica federal, e altera a Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.�Publicada no DOU em 6.6.2017, Se��o 1, Edi��o n� 107, p.1 .

OUTRAS INFORMA��ES
5 A 9 DE JUNHO DE 2017

Decreto n� 9.070, de 2.6.2017 - Promulga o Acordo entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica da Guin� Equatorial para Coopera��o Educacional, firmado em Bata, em 23 de outubro de 2009. Publicado no DOU em 5.6.2017, Se��o 1, Edi��o n� 106 , p.1 .
Decreto n� 9.071, de 2.6.2017 - Disp�e sobre a execu��o, no territ�rio nacional, da Resolu��o 2339 (2017), de 27 de janeiro de 2017, do Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, que renova o regime de san��es aplic�vel � Rep�blica Centro-Africana. Publicado no DOU em 5.6.2017, Se��o 1, Edi��o n� 106, p.2 .
Decreto n� 9.072, de 2.6.2017 - Disp�e sobre a execu��o do Cent�simo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementa��o Econ�mica n� 18 (109PA-ACE18), firmado entre a Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica Argentina, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do Uruguai. Publicado no DOU em 5.6.2017, Se��o 1, Edi��o n� 106 , p.5.
Decreto n� 9.073, de 5.6.2017 - Promulga o Acordo de Paris sob a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016. Publicado no DOU em 6.6.2017,Se��o 1, Edi��o 107 n� , p.3 .
Decreto de 5.6.2017 - Amplia a Reserva Biol�gica Uni�o, nos Munic�pios de Maca�, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro. Publicado no DOU em 6.6.2017, Se��o 1, Edi��o n�107, p.19 .
Decreto de 5.6.2017 - Amplia a Esta��o Ecol�gica do Taim, localizada nos Munic�pios de Rio Grande e Santa Vit�ria do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul. Publicado no DOU em 6.6.2017, Se��o 1, Edi��o n� 107, p.15 .
Decreto de 5.6.2017 - Amplia o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, localizado nos Munic�pios de Alto Para�so de Goi�s, Cavalcante, Nova Roma, Teresina de Goi�s e S�o Jo�o da Alian�a, Estado de Goi�s. Publicado no DOU em 6.6.2017, Se��o 1, Edi��o n� 107, p.10 .
Decreto de 5.6.2017 - Disp�e sobre a cria��o do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos, localizado nos Munic�pios de Cana� de Caraj�s e Parauapebas, Estado do Par�. Publicado no DOU em 6.6.2017, Se��o 1, Edi��o n�107, p.8 .

Secretaria de Documenta��o � SDO
Coordenadoria de Jurisprud�ncia Comparada e Divulga��o de Julgados � CJCD

Secretaria de Documenta��o

Coordenadoria de Jurisprud�ncia Comparada e Divulga��o de Julgados

Qual o período de suspensão das execuções contra o devedor que tem deferido o processamento do pedido de recuperação judicial?

“As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial.”

Qual a finalidade forma de contagem e possibilidade de prorrogação do Stay period ou automatic stay?

A finalidade do stay period é permitir que haja um fôlego, logo após o deferimento da RJ, para que a recuperanda consiga reorganizar suas atividades e credores, sem o risco de uma penhora ou outra espécie de constrição que prejudique a construção de um plano para permitir o prosseguimento da atividade empresarial.

Qual a natureza jurídica do Stay period?

219 do CPC/15, pois o chamado “stay period” tem natureza processual por equivaler ao período estimado para a conclusão do processo de recuperação judicial.

Qual o prazo permitido judicialmente para quitação de dívida trabalhista?

O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as ...

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