Qual a obrigação do empregador com relação à segurança do trabalho?

Segurança e saúde no trabalho: sabe as suas obrigações enquanto empregador?

2019-05-13

A APSEI – Associação Portuguesa de Segurança traz uma seleção de boas práticas para que as PME consigam assegurar que as condições de trabalho da organização salvaguardam a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores.

  Sabia que grande parte das atividades principais dos serviços de segurança e saúde no trabalho (SST) passam por planear a prevenção, avaliar os riscos profissionais, colaborar com a conceção de locais, métodos e organização de trabalho bem como instalar e manter sinalização de segurança? Tudo isto sem descurar exames de vigilância da saúde dos funcionários através de relatórios e fichas, promover a saúde dos mesmos e vigiar as condições mais vulneráveis de trabalho.

Com a intenção de esclarecer as dúvidas mais comuns e ajudar as PME a garantir as boas práticas no âmbito da segurança e saúde dos funcionários, a APSEI – Associação Portuguesa de Segurança apresenta o Guia Prático de Organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, como parte do projeto Segurança +i, cofinanciado pela União Europeia através do FEDER, no âmbito do Portugal 2020 e enquadrado no COMPETE 2020.

Este guia pretende disponibilizar ao setor a informação necessária para que as empresas possam ter conhecimento sobre as principais obrigações no âmbito da SST, modalidades de organização de serviços, requisitos para a organização e outros como a formação dos trabalhadores na área.

Quais as obrigações do empregador? O serviço de segurança e saúde de uma organização tem por objetivo garantir que são disponibilizadas as devidas condições de segurança e saúde aos seus trabalhadores. Neste aspeto, o empregador está obrigado a evitar os riscos e a planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais. Deve também identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos. Integrar a avaliação dos riscos para a saúde do trabalhador e adotar medidas adequadas de proteção é imprescindível, tal como adaptar o tipo de trabalho ao funcionário – especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais.

O conjunto de medidas de prevenção que for estabelecido pelo empregador deve ter por base uma correta e permanente avaliação de riscos e deve corresponder aos resultados das avaliações efetuadas, de modo a garantir níveis eficazes de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores. O empregador deve assegurar ainda a proteção da segurança e saúde, dentro ou fora das suas instalações, a:

  • Trabalhadores com contrato de trabalho sem termo;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho a termo certo ou incerto;
  • Prestadores de serviços cuja mão-de-obra utilize:
  • Trabalhadores cedidos;
  • Trabalhadores temporários;
  • Estagiários, aprendizes e tirocinantes.
Para mais informações Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, por favor consulte o Guia Prático de Organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho no nosso site, separador Segurança +i.

Obrigações gerais do empregador – Lei 102

2020/03/09

O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador.

O empregador tem de ter em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

  1. Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
  2. Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
  3. Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
  4. Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
  5. Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
  6. Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
  7. Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
  8. Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
  9. Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Mais:

  1. Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
  2. Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
  3. Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
  4. O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar- se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
  5. O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
  6. O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
  7. O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
  8. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
  9. As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
  10. O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.

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Quais são as obrigações do empregador quanto à segurança do trabalho?

Obrigações do empregador Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade. Exigir o uso correto do EPI. Fornecer ao trabalhador somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI.

Quais são as responsabilidades do empregador em relação à segurança do trabalha?

Responsabilidades da empresa na Segurança do Trabalho A principal obrigação da empresa é a de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores. Isso é feito através de ações que visam reduzir ou até mesmo eliminar os riscos de um funcionário sofrer um acidente.

Quais as obrigações do empregador no ambiente de trabalho?

Veja, agora, 4 delas!.
Assinar a carteira do funcionário. A primeira e mais óbvia obrigação é o registro do funcionário em carteira de trabalho. ... .
Pagar o salário em dia. ... .
Pagar os encargos trabalhistas. ... .
Oferecer repouso para refeição, interjornada e semanal..

O que é obrigação do empregador?

Ao lado da obrigação principal de pagar salário, o empregador assume obrigações acessórias, porém de relevante importância. São obrigações de fazer e não-fazer, representadas, principalmente, pelas medidas preventivas de medicina, higiene e segurança do trabalho, concessão do gozo de férias, etc.

Quais responsabilidades cabe ao empregador?

De acordo com a NR 6, as obrigações do empregador são:.
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;.
Exigir o uso de EPIs;.
Fornecer ao trabalhador somente o equipamento com o Certificado de Aprovação;.
Treinamento sobre o uso adequado do EPI;.
Armazenamento correto;.

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