Segurança e saúde no trabalho: sabe as suas obrigações enquanto empregador?
2019-05-13
Sabia que grande parte das atividades principais dos serviços de segurança e saúde no trabalho (SST) passam por planear a prevenção, avaliar os riscos profissionais, colaborar com a conceção de locais, métodos e organização de trabalho bem como instalar e manter sinalização de segurança? Tudo isto sem descurar exames de vigilância da saúde dos funcionários através de relatórios e fichas, promover a saúde dos mesmos e vigiar as condições mais vulneráveis de trabalho.
Com a intenção de esclarecer as dúvidas mais comuns e ajudar as PME a garantir as boas práticas no âmbito da segurança e saúde dos funcionários, a APSEI – Associação Portuguesa de Segurança apresenta o Guia Prático de Organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, como parte do projeto Segurança +i, cofinanciado pela União Europeia através do FEDER, no âmbito do Portugal 2020 e enquadrado no COMPETE 2020.
Este guia pretende disponibilizar ao setor a informação necessária para que as empresas possam ter conhecimento sobre as principais obrigações no âmbito da SST, modalidades de organização de serviços, requisitos para a organização e outros como a formação dos trabalhadores na área.
Quais as obrigações do empregador? O serviço de segurança e saúde de uma organização tem por objetivo garantir que são disponibilizadas as devidas condições de segurança e saúde aos seus trabalhadores. Neste aspeto, o empregador está obrigado a evitar os riscos e a planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais. Deve também identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos. Integrar a avaliação dos riscos para a saúde do trabalhador e adotar medidas adequadas de proteção é imprescindível, tal como adaptar o tipo de trabalho ao funcionário – especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais.O conjunto de medidas de prevenção que for estabelecido pelo empregador deve ter por base uma correta e permanente avaliação de riscos e deve corresponder aos resultados das avaliações efetuadas, de modo a garantir níveis eficazes de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores. O empregador deve assegurar ainda a proteção da segurança e saúde, dentro ou fora das suas instalações, a:
- Trabalhadores com contrato de trabalho sem termo;
- Trabalhadores com contrato de trabalho a termo certo ou incerto;
- Prestadores de serviços cuja mão-de-obra utilize:
- Trabalhadores cedidos;
- Trabalhadores temporários;
- Estagiários, aprendizes e tirocinantes.
2020/03/09Obrigações gerais do empregador – Lei 102
O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador.
O empregador tem de ter em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
- Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
- Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
- Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Mais:
- Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
- Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
- Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
- O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar- se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
- O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
- O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
- O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
- As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
- O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
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