Quais são as resoluções que determinam o gerenciamento dos resíduos dos serviços de saúde escolha uma?

Disp�e sobre procedimentos e crit�rios para o funcionamento de sistemas de tratamento t�rmico de res�duos.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso de suas compet�ncias atribu�das pela Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981 , regulamentada pelo Decreto n� 99.274, de 6 de junho de 1990 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo � Portaria n� 326, de 15 de dezembro de 1994; e

Considerando que o princ�pio da precau��o � o fundamento do desenvolvimento sustent�vel;

Considerando que os sistemas de tratamento t�rmico de res�duos s�o fontes potenciais de risco ambiental e de emiss�o de poluentes perigosos, podendo constituir agress�o � sa�de e ao meio ambiente se n�o forem corretamente instalados, operados e mantidos;

Considerando que, entre estes poluentes destacam-se, pela sua periculosidade, os poluentes org�nicos persistentes, e que deve ser buscada a redu��o das emiss�es totais dos poluentes mencionados, com a finalidade de sua cont�nua minimiza��o e, onde vi�vel, sua elimina��o definitiva;

Considerando que os poluentes org�nicos persistentes t�m propriedades t�xicas, s�o resistentes � degrada��o, se bioacumulam, s�o transportados pelo ar, pela �gua e pelas esp�cies migrat�rias atrav�s das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua emiss�o, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aqu�ticos;

Considerando que o estabelecimento de limites m�ximos de emiss�o, para poluentes a serem lan�ados na atmosfera, nas �guas e no solo, por sistemas de tratamento t�rmico, contribui na implementa��o do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, conforme previsto na Resolu��o CONAMA n� 237, de 19 de dezembro de 1997 , resolve:

Art. 1� Disciplinar os processos de tratamento t�rmico de res�duos e cad�veres, estabelecendo procedimentos operacionais, limites de emiss�o e crit�rios de desempenho, controle, tratamento e disposi��o final de efluentes, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e � sa�de p�blica, resultantes destas atividades.

� 1� Excetuam-se da disciplina desta Resolu��o:

a) os rejeitos radioativos, os quais dever�o seguir a normatiza��o espec�fica da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

b) o co-processamento de res�duos em fornos rotativos de produ��o de cl�nquer, o qual dever� seguir a Resolu��o CONAMA espec�fica n� 264, de 26 de agosto de 1999, salvo a disposi��o sobre dioxinas e furanos, que dever� obedecer esta Resolu��o.

� 2� O estudo da dispers�o das emiss�es atmosf�ricas do sistema de tratamento dever�, necessariamente, alicer�ar a decis�o quanto � sua localiza��o.

Art. 2� Considera-se, para os fins desta Resolu��o:

I - Res�duos: os materiais ou subst�ncias, que sejam inserv�veis ou n�o pass�veis de aproveitamento econ�mico, resultantes de atividades de origem industrial, urbana, servi�os de sa�de, agr�cola e comercial dentre os quais incluem-se aqueles provenientes de portos, aeroportos e fronteiras, e outras, al�m dos contaminados por agrot�xicos;

II - Melhores t�cnicas dispon�veis: o est�gio mais eficaz e avan�ado de desenvolvimento das diversas tecnologias de tratamento, beneficiamento e de disposi��o final de res�duos, bem como das suas atividades e m�todos de opera��o, indicando a combina��o pr�tica destas t�cnicas que levem � produ��o de emiss�es em valores iguais ou inferiores aos fixados por esta Resolu��o, visando eliminar e, onde n�o seja vi�vel, reduzir as emiss�es em geral, bem como os seus efeitos no meio ambiente como um todo.

III - Tratamento T�rmico: para os fins desta regulamenta��o � todo e qualquer processo cuja opera��o seja realizada acima da temperatura m�nima de oitocentos graus Celsius.

Art. 3� Todos os sistemas de tratamento t�rmico de res�duos dever�o atender aos crit�rios t�cnicos fixados nesta Resolu��o, complementados, sempre que julgado necess�rio, pelos �rg�os ambientais competentes, de modo a atender �s peculiaridades regionais e locais.

Art. 4� A ado��o de sistemas de tratamento t�rmico de res�duos dever� ser precedida de um estudo de an�lise de alternativas tecnol�gicas que comprove que a escolha da tecnologia adotada est� de acordo com o conceito de melhor t�cnica dispon�vel.

Art. 5� Os res�duos recebidos pelo sistema de tratamento t�rmico dever�o ser documentados, por meio de registro, do qual conste sua origem, quantidade e caracteriza��o, consoante disposi��es espec�ficas dos artigos desta Resolu��o.

Par�grafo �nico. O transporte de res�duos para tratamento t�rmico dever� atender a legisla��o espec�fica, constante da pol�tica ambiental do Minist�rio dos Transportes, entre outras.

Art. 6� Para o acondicionamento e armazenamento de qualquer res�duo, a ser submetido a processo de tratamento t�rmico, devem ser adotados procedimentos que garantam sua estanqueidade.

Art. 7� As �reas de armazenamento de res�duos dever�o ter procedimentos que atenuem ou eliminem a emiss�o de subst�ncias odor�feras, de modo a diminuir o impacto por percep��o olfativa fora dos limites do sistema de tratamento t�rmico.

Art. 8� O respons�vel t�cnico pelo sistema de tratamento t�rmico dever� registrar toda anormalidade envolvendo derramamento ou vazamento de res�duos, bem como fornecer, a crit�rio do �rg�o ambiental competente, estudo para avalia��o de eventuais danos ocorridos ao meio ambiente.

Art. 9� A instala��o de sistemas de tratamento t�rmico de res�duos industriais deve atender � legisla��o em vigor, n�o podendo ser instalado em �reas residenciais.

Art. 10. Os res�duos de origem industrial e as misturas de res�duos recebidos pelo sistema de tratamento t�rmico dever�o ter registro das seguintes informa��es:

I - origem e processo produtivo do gerador e quantidade;

II - quantifica��o dos par�metros relativos ao poder calor�fico, cinzas e, quando couber, metais, halog�nios ou compostos halogenados;

III - composi��o qu�mica e caracter�sticas f�sico-qu�micas do res�duo, que comprovem sua compatibilidade com as condicionantes da licen�a de opera��o;

IV - incompatibilidade com outros res�duos;

V - m�todos de amostragem e an�lise utilizados, com os respectivos limites de detec��o.

Par�grafo �nico. No caso de mistura de res�duos, dever�o ser prestadas, tamb�m, as seguintes informa��es:

I - porcentagem, em peso, de cada res�duo na mistura;

II - descri��o dos m�todos utilizados na prepara��o da mistura.

Art. 11. Todo sistema de tratamento t�rmico para res�duos industriais dever� atingir a taxa de efici�ncia de destrui��o e remo��o (EDR) superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove d�cimos por cento para o principal composto org�nico perigoso (PCOP) definido no teste de queima.

Par�grafo �nico. No caso de bifenilas policloradas (PCBs), a taxa de efici�ncia de destrui��o e remo��o (EDR) dever� ser superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove d�cimos por cento.

Art. 12. O respons�vel t�cnico de qualquer sistema de tratamento t�rmico deve proceder ao registro do transporte, da estocagem, da identifica��o, da data, e da an�lise dos res�duos que constituir�o a carga de alimenta��o do sistema, preservando amostras representativas, pelo per�odo de seis meses, para eventuais comprova��es, a crit�rio do �rg�o ambiental competente.

Art. 13. A instala��o de sistemas de tratamento t�rmico de res�duos de servi�o de sa�de deve atender � legisla��o em vigor, devendo preferencialmente, ocupar �reas n�o integrantes dos complexos hospitalares.

Par�grafo �nico. As c�maras dever�o operar � temperatura m�nima de oitocentos graus Celsius, e o tempo de resid�ncia dos gases em seu interior n�o poder� ser inferior a um segundo.

Art. 14. Os estabelecimentos geradores de res�duos de servi�o de sa�de, que optarem pelo tratamento t�rmico dos res�duos, devem fazer constar esta op��o do Plano de Gerenciamento de Res�duos de Servi�os de Sa�de, em conformidade com a Resolu��o CONAMA n� 283, de 12 de julho de 2001 , aprovado pelos �rg�os de meio ambiente e de sa�de, dentro de suas respectivas esferas de compet�ncia, de acordo com a legisla��o vigente.

Art. 15. Os res�duos de servi�os de sa�de, recebidos pelo sistema de tratamento t�rmico, dever�o ser documentados por meio de registro dos dados da fonte geradora, contendo, no m�nimo, informa��es relativas � data de recebimento, quantidade e classifica��o dos res�duos quanto ao grupo a que pertencem, em conformidade com a Resolu��o CONAMA n� 283, de 2001 .

Art. 16. Os res�duos de servi�os de sa�de, quando suscet�veis ao tratamento t�rmico, devem obedecer, segundo a sua classifica��o, ao que se segue:

I - GRUPO A: res�duos que apresentam risco � sa�de p�blica e ao meio ambiente, devido � presen�a de agentes biol�gicos, devem ser destinados a sistemas especialmente licenciados para este fim, pelo �rg�o ambiental competente;

II - GRUPO B: res�duos que apresentam risco � sa�de p�blica e ao meio ambiente devido as suas caracter�sticas f�sicas, qu�micas e f�sico-qu�micas, devem ser submetidos �s condi��es espec�ficas de tratamento t�rmico para res�duos de origem industrial;

III - GRUPO D: res�duos comuns devem ser enquadrados nas condi��es espec�ficas de tratamento t�rmico para res�duos s�lidos urbanos.

Art. 17. Todo sistema cremat�rio deve ter, no m�nimo, a c�mara de combust�o e a c�mara secund�ria para queima dos vol�teis.

� 1� A c�mara secund�ria dever� operar � temperatura m�nima de oitocentos graus Celsius, e o tempo de resid�ncia dos gases em seu interior n�o poder� ser inferior a um segundo.

� 2� O sistema s� pode iniciar a opera��o ap�s a temperatura da c�mara secund�ria atingir a temperatura de oitocentos graus Celsius.

Art. 18. A opera��o do sistema cremat�rio dever� obedecer aos seguintes limites e par�metros de monitoramento: (Reda��o dada ao caput pela Resolu��o CONAMA n� 386, de 27.12.2006, DOU 29.12.2006 ).

I - material particulado (MP): cem miligramas por normal metro c�bico, corrigido pelo teor de oxig�nio na mistura de combust�o da chamin� para sete por cento em base seca, devendo o monitoramento ser pontual e obedecer � metodologia fixada em normas pertinentes; (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o CONAMA n� 386, de 27.12.2006, DOU 29.12.2006 ).

II - mon�xido de carbono (CO): cem partes por milh�o volum�trico, base seca, verificados com monitoramento cont�nuo, podendo o �rg�o licenciador exigir registro cont�nuo; (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o CONAMA n� 386, de 27.12.2006, DOU 29.12.2006 ).

III - temperatura da c�mara de combust�o: os limites m�nimos ser�o determinados por ocasi�o do teste de queima, devendo o monitoramento ser cont�nuo, podendo o �rg�o licenciador exigir registro cont�nuo; (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o CONAMA n� 386, de 27.12.2006, DOU 29.12.2006 ).

IV - temperatura da c�mara secund�ria: m�nimo de oitocentos graus Celsius, com monitoramento e registro cont�nuos; (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o CONAMA n� 386, de 27.12.2006, DOU 29.12.2006 ).

V - press�o da c�mara de combust�o: negativa, com monitoramento cont�nuo, com a utiliza��o de pressostato, podendo o �rg�o licenciador exigir registro cont�nuo. (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o CONAMA n� 386, de 27.12.2006, DOU 29.12.2006 ).

VI - press�o da c�mara de combust�o: positiva, com monitoramento cont�nuo, por meio de pressostato e registradores.

Art. 19. Os corpos, fetos ou as pe�as anat�micas, recebidos no cremat�rio, dever�o ser processados, preferencialmente, no prazo m�ximo de oito horas.

Par�grafo �nico. Na impossibilidade de processamento no prazo estabelecido no caput, os corpos, pe�as ou fetos dever�o ser mantidos em equipamento com refrigera��o adequada.

Art. 20. A urna funer�ria, utilizada em cremat�rios dever� ser de papel�o ou madeira, isenta de tratamento, pintura, adere�os pl�sticos e met�licos, � exce��o dos casos em que urnas lacradas sejam exigidas por quest�es de sa�de p�blica ou emerg�ncia sanit�ria.

Art. 21. O sistema cremat�rio n�o poder� iniciar sua opera��o antes da realiza��o do teste de queima, obedecidos os crit�rios desta Resolu��o e do �rg�o ambiental competente.

Art. 22. O sistema de tratamento t�rmico de res�duos de origem urbana, ao ser implantado, deve atender os seguintes condicionantes, sem preju�zo de outras exig�ncias estabelecidas no procedimento de licenciamento e legisla��es complementares:

I - �rea coberta para o recebimento de res�duos;

II - sistema de coleta e tratamento adequado do chorume.

Art. 23. Os res�duos de origem urbana, recebidos pelo sistema de tratamento t�rmico, dever�o ter registro das informa��es relativas � �rea de origem e quantidade.

Par�grafo �nico. As c�maras dever�o operar � temperatura m�nima de oitocentos graus Celsius, e o tempo de resid�ncia do res�duo em seu interior n�o poder� ser inferior a um segundo.

Art. 24. A implanta��o do sistema de tratamento t�rmico de res�duos de origem urbana deve ser precedida da implementa��o de um programa de segrega��o de res�duos, em a��o integrada com os respons�veis pelo sistema de coleta e de tratamento t�rmico, para fins de reciclagem ou reaproveitamento, de acordo com os planos municipais de gerenciamento de res�duos.

Par�grafo �nico. A partir da licen�a de opera��o do sistema de tratamento t�rmico, dever� ser observado o seguinte cronograma m�nimo de metas:

I - no primeiro bi�nio, dever� ser segregado o percentual correspondente a seis por cento do res�duo gerado na �rea de abrang�ncia do sistema;

II - no segundo bi�nio, dever� ser segregado o percentual correspondente a doze por cento do res�duo gerado na �rea de abrang�ncia do sistema;

III - no terceiro bi�nio, dever� ser segregado o percentual correspondente a dezoito por cento do res�duo gerado na �rea de abrang�ncia do sistema;

IV - no quarto bi�nio, dever� ser segregado o percentual correspondente a vinte e quatro por cento do res�duo gerado na �rea de abrang�ncia do sistema; e

V - a partir do quinto bi�nio, dever� ser segregado o percentual correspondente a trinta por cento do res�duo gerado na �rea de abrang�ncia do sistema.

Art. 25. O tratamento t�rmico de agrot�xicos e afins, bem como os materiais, produtos ou res�duos por eles contaminados, quando exig�vel pela legisla��o espec�fica, dever�o atender �s disposi��es da presente Resolu��o, obedecendo aos mesmos par�metros e crit�rios adotados para os res�duos industriais.

Art. 26. O processo de licenciamento das unidades de tratamento t�rmico de res�duos ser� tecnicamente fundamentado com base nos estudos, a seguir relacionados, que ser�o apresentados pelo interessado:

I - Projetos B�sico e de Detalhamento;

II - Estudo e Relat�rio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou outro estudo, definido pelo �rg�o ambiental competente;

III - An�lise de Risco;

IV - Plano do Teste de Queima (Anexo II);

V - Plano de Conting�ncia (Anexo III);

VI - Plano de Emerg�ncia (Anexo IV).

� 1� O prazo m�ximo de vig�ncia da licen�a de opera��o ser� de cinco anos.

� 2� A periodicidade dos testes para verifica��o de conformidade dos limites m�ximos de emiss�o e os demais condicionantes da Licen�a de Opera��o, bem como outros procedimentos n�o elencados, dever�o ser fixados a crit�rio do �rg�o ambiental competente.

� 3� Na hip�tese de encerramento das atividades, o empreendedor dever� submeter ao �rg�o ambiental competente o Plano de Desativa��o do sistema (Anexo V), obtendo o devido licenciamento.

Art. 27. Todo e qualquer sistema de tratamento t�rmico deve possuir unidades de recep��o, armazenamento, alimenta��o, tratamento das emiss�es de gases e part�culas, tratamento de efluentes l�quidos, tratamento das cinzas e esc�rias.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de os efluentes l�quidos e s�lidos n�o serem tratados dentro das instala��es do sistema de tratamento, o destinat�rio que os receber dever� estar devidamente licenciado para este fim.

Art. 28. Todo sistema de tratamento t�rmico de res�duos dever� possuir um respons�vel t�cnico para o seu funcionamento, devidamente habilitado para este fim, com registro de responsabilidade t�cnica no �rg�o profissional competente.

Par�grafo �nico. O respons�vel t�cnico ter� como atribui��es:

I - gerenciamento da opera��o, manuten��o e controle do sistema de tratamento t�rmico;

II - a implementa��o de planos de emerg�ncia; e

III - elabora��o e guarda por vinte e cinco anos, na forma de relat�rios, de todos os registros de opera��o, manuten��o, disfun��o e interrup��o do sistema, incluindo-se a quantidade de res�duo tratado, sua caracteriza��o, o card�pio de entrada, quando for o caso, a esc�ria produzida, assim como as verifica��es do atendimento aos limites de emiss�o de poluentes do ar e da �gua.

IV - Caber� ao respons�vel t�cnico legalmente habilitado emitir certificado de tratamento t�rmico atestando ter cumprido as condicionantes da licen�a ambiental cujos dados constar�o do referido certificado, cabendo a guarda deste documento tamb�m ao gerador do res�duo, contratante da opera��o.

Art. 29. A primeira verifica��o do cumprimento aos Limites M�ximos de Emiss�o ser� realizada em plena capacidade de opera��o e deve necessariamente preceder � expedi��o da Licen�a de Opera��o (LO), que por sua vez n�o poder� ultrapassar os seis meses do in�cio da partida da unidade.

Par�grafo �nico. A realiza��o de teste de queima � obrigat�ria por ocasi�o do licenciamento, renova��o de licen�a, al�m de toda e qualquer modifica��o das condi��es operacionais.

Art. 30. O operador do sistema de tratamento t�rmico deve ser capacitado nos seguintes t�picos:

I - conceitos ambientais e legisla��es pertinentes;

II - princ�pios b�sicos de combust�o, tratamento t�rmico de res�duos e a gera��o de poluentes (gasosos, l�quidos e s�lidos);

III - manual de opera��o, com �nfase no tipo de sistema, procedimentos de partida, opera��o e parada;

IV - funcionamento e manuten��o dos componentes e subsistemas, incluindo os de monitoramento e controle de polui��o;

V - manuseio dos res�duos gerados no processo de tratamento t�rmico;

VI - procedimentos para o recebimento de res�duos, com aten��o para o n�o recebimento de res�duos radioativos;

VII - Programa de Preven��o de Riscos de Acidentes do Trabalho, do Minist�rio do Trabalho;

VIII - acidentes e disfun��es do sistema;

IX - registros operacionais; e

X - simula��o de atendimento ao Plano de Emerg�ncia.

Art. 31. Todo sistema de tratamento t�rmico de res�duos deve dispor de:

I - Plano de Inspe��o e Manuten��o do Sistema, com registros completos das interven��es de inspe��o, manuten��o, calibra��o;

II - Sistema de Automonitoramento, capaz de manter o registro dos efluentes discriminados nas condicionantes do processo de licenciamento.

Par�grafo �nico. Estes registros dever�o ser disponibilizados integralmente ao �rg�o ambiental, sempre que solicitado.

Art. 32. O licenciamento para o tratamento t�rmico de res�duos, n�o discriminados nas condicionantes do licenciamento do sistema, dever� ser objeto de procedimento espec�fico, junto ao �rg�o ambiental competente.

Art. 33. O teste de queima deve compreender o conjunto de medi��es realizadas na unidade operando com a alimenta��o de res�duos, para avaliar a compatibilidade das condi��es operacionais do sistema de tratamento t�rmico, com vistas ao atendimento aos limites de emiss�es definidos na presente Resolu��o e com as exig�ncias t�cnicas fixadas pelo �rg�o ambiental competente.

Art. 34. No in�cio do Teste de Queima, dever� ser avaliado o sistema de intertravamento para interromper automaticamente a alimenta��o de res�duos.

Art. 35. As coletas de amostras dever�o ser realizadas em triplicatas.

Art. 36. S�o condi��es pr�vias � realiza��o do Teste de Queima;

I - ter um Plano de Teste de Queima aprovado pelo �rg�o ambiental competente;

II - n�o apresentar risco de qualquer natureza � sa�de p�blica e ao meio ambiente;

III - ter instalados, calibrados e em condi��o de funcionamento, pelo menos, os seguintes monitores cont�nuos e seus registradores: mon�xido de carbono (CO), oxig�nio (O2), temperatura e press�o do sistema forno, taxa de alimenta��o do res�duo e par�metros operacionais dos ECPs;

IV - ter instalado e em condi��o de funcionamento um sistema de intertravamento, para interromper automaticamente a alimenta��o de res�duos, no m�nimo, em casos de:

a) baixa temperatura de combust�o;

b) falta de indica��o de chama;

c) falta de energia el�trica ou queda brusca de tens�o;

d) queda do teor de oxig�nio (O2), quer na c�mara p�s-combust�o ou na chamin�;

e) excesso de mon�xido de carbono (CO) na chamin� em rela��o ao limite de emiss�o estabelecido;

f) mau funcionamento dos monitores e registradores de oxig�nio ou de mon�xido de carbono;

g) interrup��o do funcionamento do Equipamento de Controle de Polui��o (ECP); e

h) queda de suprimento do ar de instrumenta��o.

Art. 37. O monitoramento e o controle dos efluentes gasosos deve incluir, no m�nimo:

I - equipamentos que reduzam a emiss�o de poluentes, de modo a garantir o atendimento aos Limites de Emiss�o fixados nesta Resolu��o;

II - disponibilidade de acesso ao ponto de descarga, que permita a verifica��o peri�dica dos limites de emiss�o fixados nesta Resolu��o;

III - sistema de monitoramento cont�nuo com registro para teores de oxig�nio (O2) e de mon�xido de carbono (CO), no m�nimo, al�m de outros par�metros definidos pelo �rg�o ambiental competente;

IV - an�lise bianual das emiss�es dos poluentes org�nicos persistentes e de funcionamento dos sistemas de intertravamento.

Art. 38. Todo e qualquer sistema de tratamento t�rmico n�o deve ultrapassar os seguintes limites m�ximos de emiss�o de poluentes atmosf�ricos:

I - material particulado (MP) total: setenta miligramas por normal metro c�bico;

II - subst�ncias inorg�nicas na forma particulada, agrupadas em conjunto como:

a) Classe 1: vinte e oito cent�simos de miligrama por normal metro c�bico incluindo:

1. c�dmio e seus compostos, medidos como c�dmio (Cd);

2. merc�rio e seus compostos, medidos como merc�rio (Hg);

3. t�lio e seus compostos, medidos como t�lio (Tl);

b) Classe 2: um miligrama e quatro d�cimos por normal metro c�bico incluindo:

1. ars�nio e seus compostos, medidos como ars�nio (As);

2. cobalto e seus compostos, medidos como cobalto (Co);

3. n�quel e seus compostos, medidos como n�quel (Ni);

4. tel�rio e seus compostos, medidos como tel�rio (Te);

5. sel�nio e seus compostos, medidos como sel�nio (Se);

c) Classe 3: sete miligramas por normal metro c�bico incluindo:

1. antim�nio e seus compostos, medidos como antim�nio (Sb);

2. chumbo e seus compostos, medidos como chumbo (Pb);

3. cromo e seus compostos, medidos como cromo (Cr);

4. cianetos facilmente sol�veis, medidos como Cianetos (CN);

5. cobre e seus compostos, medidos como cobre (Cu);

6. estanho e seus compostos medidos como estanho (Sn);

7. fluoretos facilmente sol�veis, medidos como fl�or (F);

8. mangan�s e seus compostos, medidos como mangan�s (Mn);

9. platina e seus compostos, medidos como platina (Pt);

10. pal�dio e seus compostos, medidos como pal�dio (Pd);

11. r�dio e seus compostos medidos como r�dio (Rh);

12. van�dio e seus compostos, medidos como van�dio (V).

III - Gases:

1. �xidos de enxofre: duzentos e oitenta miligramas por normal metro c�bico, medidos como di�xido de enxofre;

2. �xidos de nitrog�nio: quinhentos e sessenta miligramas por normal metro c�bico, medidos como di�xido de nitrog�nio;

3. mon�xido de carbono: cem partes por milh�o por normal metro c�bico;

4. compostos clorados inorg�nicos: oitenta miligramas por normal metro c�bico, at� 1,8kg/h, medidos como cloreto de hidrog�nio;

5. compostos fluorados inorg�nicos: cinco miligramas por normal metro c�bico, medidos como fluoreto de hidrog�nio.

6. Dioxinas e Furanos: dibenzo-p-dioxinas e dibenzo-p-furanos, expressos em TEQ (total de toxicidade equivalente) da 2,3,7,8 TCDD (tetracloro-dibenzo-para-dioxina): 0,50 ng/Nm3;

� 1� Os fatores de equival�ncia de toxicidade (FTEQ) s�o aqueles constantes do Anexo I.

� 2� Os par�metros medidos devem ser corrigidos pelo teor de oxig�nio, na mistura de gases de combust�o, do ponto de descarga, para sete por cento em base seca.

� 3� O �rg�o ambiental competente pode restringir os limites estabelecidos, dependendo das condi��es de localiza��o e dos padr�es de qualidade do ar da regi�o.

Art. 39. A verifica��o dos Limites M�ximos de Emiss�o deve atender aos procedimentos previstos nas normas t�cnicas em vigor, para os seguintes t�picos:

I - determina��o de pontos de amostragem, em dutos e chamin�s de fontes estacion�rias;

II - efluentes gasosos, em dutos e chamin�s de fontes estacion�rias - determina��o da massa molecular - base seca;

III - efluentes gasosos, em dutos e chamin�s de fontes estacion�rias - determina��o da velocidade e vaz�o;

IV - efluentes gasosos, em dutos e chamin�s de fontes estacion�rias - determina��o de umidade;

V - efluentes gasosos, em dutos e chamin�s de fontes estacion�rias - determina��o do material particulado;

VI - efluentes gasosos, em dutos e chamin�s de fontes estacion�rias - calibra��o dos equipamentos utilizados em amostragem;

VII - efluentes gasosos, em dutos e chamin�s de fontes estacion�rias - determina��o de di�xido de enxofre, tri�xido de enxofre e n�voas de �cido sulf�rico.

Art. 40. O lan�amento de efluentes l�quidos em corpos d'�gua deve atender os limites de emiss�o e aos padr�es de qualidade estabelecidos pela legisla��o, obedecendo, tamb�m, os crit�rios constantes da Resolu��o CONAMA n� 20, de 18 de junho de 1986 , e demais exig�ncias estabelecidas no licenciamento ambiental.

Art. 41. Os m�todos de coleta e an�lise das �guas residu�rias devem ser os especificados nas normas previstas no art. 24 da Resolu��o CONAMA n� 20, de 18 de junho de 1986 .

Art. 42. Todo e qualquer equipamento ou sistema de tratamento t�rmico de res�duos que produza res�duos s�lidos, semi-s�lidos ou pastosos p�s-tratamento, devem manter procedimentos de registro e controle sistem�tico dos mesmos e atender as exig�ncias do �rg�o licenciador no que se refere a sua destina��o final.

Art. 43. Todo material n�o completamente processado dever� ser considerado res�duo e ser submetido a tratamento t�rmico.

� 1� As cinzas e esc�rias provenientes do processo de tratamento t�rmico, devem ser consideradas, para fins de disposi��o final, como res�duos Classe I - Perigoso.

� 2� O �rg�o ambiental poder� autorizar a disposi��o das cinzas e esc�rias como res�duos Classe II (n�o perigoso, n�o inerte) e Classe III (n�o perigoso, inerte), se comprovada sua inertiza��o pelo operador.

Art. 44. Para as instala��es j� licenciadas e em funcionamento, o empreendedor dever� firmar, perante o �rg�o ambiental competente, Termo de Compromisso Ambiental para a adequa��o dos sistemas �s exig�ncias da presente Resolu��o.

Par�grafo �nico. Ficar� a crit�rio do �rg�o respons�vel pelo licenciamento, estabelecer o prazo m�ximo, limitado a tr�s anos, para a adequa��o dos equipamentos ou sistemas de tratamento t�rmico, j� em funcionamento, � presente Resolu��o.

Art. 45. O sistema de tratamento que, na data de publica��o desta Resolu��o, estiver operando sem a devida licen�a ambiental dever� requerer a regulariza��o de seu empreendimento, perante o �rg�o ambiental competente, no prazo m�ximo de noventa dias.

Art. 46. O n�o cumprimento ao que disp�e esta Resolu��o sujeita os infratores as san��es e penalidades estabelecidas na Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n� 3.179, de 21 de setembro de 1999 , sem preju�zo de outras san��es cab�veis.

Art. 47. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

JOS� CARLOS CARVALHO

ANEXO I

Fatores de Equival�ncia de Toxicidade-FTEQ ou fatores t�xicos equivalentes para dioxinas e furanos dioxinas FTEQ

mono-, di-, e tri-CDDs (mono-, di- e tri-cloro-dibenzo-pdioxinas).......... 0

2,3,7,8 - TCDD (tetracloro-dibenzo-p-dioxina).....................1

outros TCDDs (tetracloros-dibenzo-p-dioxinas)....................0

1,2,3,7,8 - PeCDD (pentacloro-dibenzo-p-dioxina)...........0,5

outros PeCDDs (pentacloros-dibenzo-p-dioxinas).................0

1,2,3,4,7,8 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina).........0,1

1,2,3,6,7,8 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina).........0,1

1,2,3,7,8,9 - HxCDD (hexacloro-dibenzo-p-dioxina).........0,1

outros HxCDDs (hexacloros-dibenzo-p-dioxinas).................0

1,2,3,4,6,7,8 - HpCDD (heptacloro-dibenzo-p-dioxina)...0,01

outros HpCDDs (heptacloros-dibenzo-p-dioxinas)................0

OCDD (octacloro-dibenzo-p-dioxina).............................0,001

Furanos

Mono-, di-, tri-CDFs (mono-, di- e tri-cloros-dibenzofuranos)... 0

2,3,7,8 - TCDF (tetracloro-dibenzofurano)........................0,1

outros TCDFs (tetracloros-dibenzofuranos)..........................0

1,2,3,7,8 - PeCDF (pentacloro-dibenzofurano)................0,05

2,3,4,7,8 - PeCDF (pentacloro-dibenzofurano)..................0,5

outros PeCDDs (pentacloros-dibenzofuranos).......................0

1,2,3,4,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)................0,1

1,2,3,6,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)................0,1

1,2,3,7,8,9 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)................0,1

2,3,4,6,7,8 - HxCDF (hexacloro-dibenzofurano)................0,1

outros HxCDDs (hexacloros-dibenzofuranos).......................0

1,2,3,4,6,7,8 - HpCDF (heptacloro-dibenzofurano).......... 0,01

1,2,3,4,7,8,9 - HpCDF (heptacloro-dibenzofurano)..........0,01

outros HpCDFs (heptacloros-dibenzofuranos).......................0

OCDF (octacloro-dibenzofurano)....................................0,001

ANEXO II
Plano do Teste de Queima

Art. 1� O Plano do Teste de Queima (PTQ) dever� contemplar os dados, os c�lculos e os procedimentos relacionados com as opera��es de incinera��o propostas para o res�duo ou material a ser submetido a tratamento t�rmico.

Art. 2� Devem constar no conte�do do Plano os seguintes itens:

I - objetivo do teste;

II - fluxogramas do processo, com indica��o dos pontos de alimenta��o, descri��o e capacidade dos sistemas de alimenta��o (ar, �gua, combust�vel auxiliar e res�duo), bem como o perfil de temperaturas do sistema;

III - descri��o dos equipamentos do sistema de queima:

a) nome do fabricante;

b) tipos e descri��o sucinta dos componentes do sistema;

c) capacidade m�xima de projeto e capacidade nominal;

IV - descri��o de cada corrente de alimenta��o:

a) res�duos:

I - origem, quantidade estocada;

II - poder calor�fico superior, composi��o prov�vel, composi��o elementar e identifica��o e quantifica��o das subst�ncias eventualmente presentes, avaliadas com base no processo gerador do res�duo, e que constem das listagens constantes do Anexo I da presente Resolu��o;

III - taxa de alimenta��o pretendida;

IV - taxa de metais e teores de cloro total/cloreto, fluoretos, enxofre, cinzas e umidade;

V - sele��o dos Principais Compostos Org�nicos Perigosos - PCOPs;

VI - descri��o dos procedimentos de pr�-mistura de res�duos, quando aplic�vel.

b) combust�veis:

I - tipo;

II - poder calor�fico superior - PCS;

III - teores de enxofre, cinzas e umidade e

IV - vaz�o.

c) ar prim�rio e ar secund�rio:

I - vaz�o;

II - temperatura;

d) �gua ou vapor de processo:

I - vaz�o;

II - temperatura.

V - condi��es operacionais propostas para o teste de queima, incluindo tempo de resid�ncia para gases e s�lidos, com mem�rias de c�lculo;

VI - descri��o do sistema de controle de emiss�es atmosf�ricas, seus equipamentos e suas condi��es operacionais;

VII - descri��o do destino final dos res�duos gerados no sistema de controle de emiss�es atmosf�ricas. No caso de existirem etapas de tratamento deste sistema, que gerem efluentes l�quidos, descrever seus equipamentos e opera��es, seus par�metros e condi��es operacionais, e sua proposta de monitoramento para sistemas de tratamento destes efluentes. O mesmo se aplica para os efluentes l�quidos gerados em opera��es de limpeza de pisos e equipamentos, bem como as �guas pluviais contaminadas;

VIII - descri��o do sistema de amostragem e caracteriza��o das cinzas e esc�rias geradas durante a incinera��o;

IX - descri��o e croquis de localiza��o de todos os pontos de medi��o e de coleta de amostras, para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emiss�es, e descri��o dos sistemas de gerenciamento destes dados;

X - lista de par�metros a serem monitorados, nos equipamentos de incinera��o e nos sistemas de tratamento dos gases provenientes da incinera��o, relacionando equipamentos utilizados no monitoramento;

XI - lista de par�metros a serem monitorados, em todas as etapas de controle das emiss�es, incluindo, entre outros, metodologias e equipamentos de coleta e an�lises, limites de detec��o dos m�todos de an�lise laboratorial, freq��ncias de coletas de dados de amostragem e de medi��es para: combust�veis, mat�rias-primas, res�duos e correntes de descarte, como material particulado, res�duos s�lidos gerados, efluentes gasosos e efluentes l�quidos;

XII - descri��o do sistema de intertravamento, das condi��es em que ocorrem a interrup��o e a retomada da alimenta��o dos res�duos;

XIII - estimativa da taxa m�xima te�rica de alimenta��o dos res�duos, com base no balan�o de massa, respeitando os limites de emiss�o estabelecidos nesta Resolu��o;

XIV - estimativa dos n�veis de emiss�o, resultantes da ado��o da taxa de alimenta��o pretendida, com base no balan�o de massa, contemplando os dados de entrada (ar, �gua, combust�vel e res�duos) e de sa�da (cinzas, efluentes l�quidos, gases da exaust�o, material particulado retido no ECP, particulado nos gases emitidos para atmosfera, entre outros);

XV - cronograma operacional;

XVI - identifica��o dos t�cnicos envolvidos no teste, incluindo responsabilidades e qualifica��es. Todos os documentos apresentados dever�o ser devidamente assinados por profissional habilitado, e registrado no conselho profissional competente;

XVII - seq��ncia do licenciamento, ap�s a aprova��o do Plano do Teste de Queima.

Par�grafo �nico. Para a alimenta��o de res�duos em regime intermitente, em lat�es, bombonas, pacotes, ou sem fragmenta��o pr�via de quantidades maiores, o volume de cada batelada e a freq��ncia de suas alimenta��es dever�o ser estabelecidos de modo a garantir que a r�pida volatiliza��o dos compostos introduzidos no sistema, n�o promova redu��es das concentra��es de oxig�nio (O2), abaixo das quais seja comprometida a efici�ncia do processo de destrui��o t�rmica destes compostos.

Art. 2� O empreendedor fixar� a data para o Teste de Queima, em comum acordo com o �rg�o ambiental, que acompanhar� todas as opera��es do teste, bem como o controle e inspe��o para a libera��o dos lotes de res�duos e o seu transporte.

� 1� Poder� ser prevista a realiza��o de um "pr�-teste de queima", que dever� ser programado junto ao �rg�o ambiental, a fim de que sejam feitos os ajustes necess�rios referentes �s condi��es de alimenta��o dos res�duos a serem testados, bem como propiciar, aos profissionais envolvidos com a atividade, o correto ajuste para o Plano do Teste de Queima.

� 2� Ao t�rmino do per�odo solicitado para o pr�-teste, o �rg�o ambiental dever� ser comunicado quanto a eventuais altera��es no Plano de Teste de Queima.

Art. 3� Os res�duos n�o poder�o ser alterados por acr�scimo ou substitu�dos por qualquer outro tipo de res�duo que contenha contaminantes diferentes dos previamente aprovados.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de ocorrerem altera��es, novo Plano de Teste de Queima dever� ser elaborado.

ANEXO III
Plano de Conting�ncia

Art. 1� � obrigat�ria a elabora��o de Plano de Conting�ncia, visando identificar as respostas para um conjunto de situa��es de emerg�ncia, previamente identificadas, atribuindo tarefas pessoais, equipamentos a serem utilizados e planos de evacua��o, caso necess�rio.

Par�grafo �nico. O Plano ser� implementado sempre que houver a ocorr�ncia de fogo, explos�o ou libera��o de emiss�es perigosas, que possam causar impacto � sa�de e/ou o meio ambiente.

Art. 2� O Plano de Conting�ncia dever� ter um coordenador a quem competir� a apresenta��o de relat�rio das ocorr�ncias ao �rg�o ambiental competente.

Art. 3� O Plano de Conting�ncia dever� contemplar, no m�nimo, os seguintes t�picos:

I - sistemas de comunica��o;

II - sistemas de alarme interno;

III - plano de aux�lio m�tuo;

IV - equipamentos de controle de fogo e vazamentos;

V - equipamentos e procedimentos de descontamina��o;

VI - procedimentos de testes e manuten��o de equipamentos de prote��o;

VII - plano de manuten��o, incluindo paraliza��o da unidade e disposi��o dos res�duos;

VIII - plano de remo��o de feridos;

IX - plano de treinamento e simula��o;

X - descri��o dos procedimentos de recep��o, estocagem, manuseio e disposi��o dos res�duos;

XI - descri��o dos procedimentos e equipamentos de seguran�a;

XII - descri��o das precau��es para preven��o de igni��o acidental ou rea��es de res�duos inflam�veis, reativos ou incompat�veis;

XIII - descri��o do transporte interno de res�duos, inclusive com indica��o em planta das vias de tr�fego interno.

Art. 4� Todo equipamento dever� dispor de mecanismos de intertravamento, diante das seguintes ocorr�ncias:

I - baixa temperatura de combust�o;

II - falta de indica��o de chama;

III - falta de energia el�trica ou queda brusca de tens�o;

IV - baixa concentra��o de oxig�nio na c�mara p�s-combust�o ou na chamin�;

V - detec��o de valores de mon�xido de carbono (CO) entre cem e quinhentas partes por milh�o por mais de dez minutos corridos;

VI - mau funcionamento dos monitores e registradores de oxig�nio ou de mon�xido de carbono;

VII - interrup��o ou parada do funcionamento do equipamento de controle de polui��o;

VIII - queda de suprimento do ar de instrumenta��o;

IX - parada do ventilador ou exaustor;

X - sobre press�o positiva na c�mara de combust�o.

ANEXO IV
Plano de Emerg�ncia

Art. 1� O Plano de Emerg�ncia � obrigat�rio e dever� conter, no m�nimo, os procedimentos a serem adotados nos seguintes casos:

I - inc�ndio na estocagem de res�duos;

II - riscos nas opera��es de descarregamento;

III - vazamentos das �reas de estocagem e manuseio de res�duos perigosos para o meio ambiente, ou para se prevenir contra enchentes;

IV - falhas no equipamento e interrup��o de fornecimento de energia el�trica;

V - exposi��o indevida de pessoas aos res�duos;

VI - libera��o de gases para o ambiente.

Art. 2� O respons�vel, por todo e qualquer equipamento ou sistema de tratamento t�rmico de res�duos, deve comunicar ao �rg�o licenciador, de imediato, a ocorr�ncia de qualquer acidente.

� 1� Dever� ser enviado, ao �rg�o ambiental, relat�rio destacando causas, avalia��o das conseq��ncias e medidas adotadas, em prazo a ser fixado na Licen�a de Opera��o.

� 2� As tecnologias que exigirem a instala��o de chamin� de emerg�ncia, devem dispor de sensor de abertura e registro autom�tico do dispositivo, com registro dos dados relativos �s causas e tempo de abertura.

� 3� A falta de informa��o ao �rg�o ambiental sujeitar� o infrator �s penalidades estabelecidas na legisla��o em vigor.

ANEXO V
Plano de Desativa��o

Art. 1� O encerramento das atividades dos sistemas de tratamento t�rmico dever� ser precedido da apresenta��o de Plano de Desativa��o, que conter�, no m�nimo, os seguintes t�picos:

I - descri��o de como e quando a unidade ser� parcialmente ou completamente descontinuada;

II - diagn�stico ambiental da �rea;

III - invent�rio dos res�duos estocados;

IV - descri��o dos procedimentos de descontamina��o das instala��es;

V - destina��o dos res�duos estocados e dos materiais e equipamentos contaminados;

VI - cronograma de desativa��o.

Art. 2� O Plano de Desativa��o dever� ser apresentado pelo empreendedor e elaborado por profissional habilitado e submetido � aprova��o pr�via do �rg�o ambiental competente.

Par�grafo �nico. Qualquer altera��o no Plano de Desativa��o dever� ser autorizada pelo �rg�o ambiental.

Art. 3� Dever�o ser estabelecidos pelo �rg�o ambiental competente, quando couber, no �mbito do Plano de Desativa��o, procedimentos de p�s-desativa��o.

Art. 4� Ap�s a conclus�o das atividades propostas, o propriet�rio do sistema de tratamento t�rmico dever� submeter, ao �rg�o ambiental, um relat�rio final.

Quais são as resoluções que determinam o gerenciamento dos resíduos dos serviços de saúde Assinale a alternativa correta?

As leis aplicáveis aos resíduos sólidos dos serviços de saúde inicialmente são as Resoluções RDC nº 306/04 da ANVISA e a resolução nº 358/05 do CONAMA. O objetivo destas legislações é regulamentar o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde e o seu tratamento e disposição final ambientalmente adequada.

O que é RDC 2018?

RESOLUÇÃO RDC Nº. 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

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