Quais são as duas modalidades de sucessão admitidas no direito brasileiro?

O direito das sucessões é o conjunto de regras que configuram a transferência de patrimônio de alguém após a sua morte aos seus herdeiros. Esse direito está regulado nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil.

Acontece da seguinte forma: Ao morrer, o falecido perde a titularidade sobre o seu patrimônio, ou seja, todos os seus bens, dívidas e obrigações, com a sua morte passam a ser reconhecidos como sendo herança. Assim o patrimônio é encaminhado aos sucessíveis, ou seja, aos herdeiros que podem aceitá-lo ou rejeitá-lo.

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Direito de sucessões – como é transmitida a herança aos sucessores.

Em relação à abertura das sucessões, o artigo 1.784 do Código Civil afirma que sendo aberta a sucessão, a herança deve ser transmitida, imediatamente, para os herdeiros legítimos (previsto em lei, como esposa e filhos) e testamentários (elencados em testamento emitido pelo falecido). Assim, a norma mais importante é, a sucessão só aberta quando existe uma morte real ou presumida.

O que seria essa morte presumida? De acordo com o art. 7º do Código Civil a morte presumida acontece quando: “ I -se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 (dois) anos após o término da guerra”.

Após ser constatada a morte, a sucessão deve ocorrer para os herdeiros. Destaca-se as modalidades de Herdeiros, quais sejam: Legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais); Necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge – Art. 1846 CC) e Testamentários: instituídos pelo falecido por testamento.

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Sucessão Legítima

A Sucessão Legítima ocorre quando a pessoa não deixou testamento. Assim, a lei orienta que a herança seja transmitida aos herdeiros legítimos. Ressalta-se que a sucessão legítima ocorre ainda se o testamento caducar ou for declarado nulo.

Esta modalidade de sucessão que é mais comum no ordenamento jurídico brasileiro!

Modos da sucessão legítima que podem ocorrer mediante direito próprio, representação e transmissão:

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– Direito Próprio:

As pessoas que sucedem por direito próprio são aquelas herdeiras da classe chamada, assim, o filho herda do pai por direito próprio.

– Direito de Representação:

Sucede por direito de representação a pessoa que fica no lugar de um herdeiro pré-morto. Existem duas situações s seguir exposta:

  1. a) Art. 1851 do CC: Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Ex: o filho morre antes do pai, então o neto herda direto do avô, representando o pai pré-morto.
  2. b) Art.1.816 do CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Ex: o filho tenta matar o pai, então o neto herda direito do avô.

Destaca-se que os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse, conforme prever o art. 1854 do CC.

Observação: Lembro que o filho do herdeiro renunciante não pode representar o pai. Conforme disciplina o Art. 1.811, CC: Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

– Direito de Transmissão: sucede-se por direito de transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois da abertura da sucessão, mas antes da conclusão do inventário. Ou seja, o herdeiro transmitente ainda estava vivo por ocasião do falecimento do de cujus, mas morreu antes da aceitação da herança. Assim, os seus herdeiros sucedem por transmissão.

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Sucessão Testamentária 

A sucessão testamentária ocorre por disposição de última vontade. Em outras palavras, esse é o tipo de sucessão que envolve um documento em que a parte declarar como quer dispor do seu patrimônio, denominado testamento. Este que é um negócio jurídico unilateral, pelo qual o testador manifesta seu desejo relativo ao seu patrimônio e pode também, fazer disposições de natureza não patrimonial (reconhecimento de filho, nomeação de tutor etc.).

Observando o que disciplina o art. 1789 do Código Civil, na situação de que havendo herdeiros, o testador (falecido) só poderá dispor de metade da herança. Uma vez que a outra metade constitui a “legítima”, ou seja, é devida aos herdeiros necessários. Em ocasião oposta, não havendo herdeiros, o testador poderá com plena liberdade dispor da totalidade de seus bens para as pessoas e/ou ou instituições no testamento.

Destaque para o fato da pessoa nomeada para ficar com a herança em testamento for casada sob o regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua parte nessa divisão.

A sucessão testamentária pode ocorrer a título universal ou a título singular, conforme veremos a seguir:

  1. a) Direito de sucessão a título universal

A sucessão a Título Universal ocorre quando o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo.

  1. b) Direito de sucessão a título singular

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Já a sucessão a Título Singular ocorre quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, também chamado de legado. Nesse caso o herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado é de coisa certa (ex: apartamento). Quem sucede a título universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança (1.997); herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo. Quem sucede a título singular é legatário e não responde por eventuais dívidas, porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§ 1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).

Sucessão Contratual

Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. No entanto admite a cessão de direitos, é permitido aos ascendentes realizarem a partilha em vida de seus bens em benefício de seus descendentes. Há o entendimento de alguns autores de que o que acontece nesse caso é apenas uma doação, não configurando, portanto, herança de pessoa viva.

Existem muitas peculiaridades no direito de sucessões. Por isso, o ideal é que um advogado especialista em direito de família de sua confiança faça uma análise do caso!

Advogada Civilista e Publicista. Formada em Relações Públicas pela UFAM em 2011. Formada em Direito pelo CIESA em 2010. Inscrita na OAB/AM n. 7.782. Especialista em Direito pela Favip DeVry. Pós-graduada em Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário e em Direito Civil, ambos, pelo CIESA. Formada na 12 Turma da Escola da Magistratura do Amazonas em 2012. Pós-graduanda em Direito Público pela UEA. Contato:

Quais são as duas formas de sucessão?

No Brasil, são duas as formas de sucessão: a legítima e a testamentária. Na sucessão legítima, defere-se a herança aos herdeiros expressamente indicados pela lei, cuja ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.829 do Código Civil.

Quais as modalidades de sucessão em nosso ordenamento jurídico?

Para responder a essa pergunta, devemos expor, desde logo, que existem três diferentes formas de sucessão em nosso ordenamento: a sucessão legítima, a sucessão testamentária e a sucessão híbrida ou mista, que é a união das duas primeiras espécies. A sucessão legítima é a sucessão que decorre da lei.

Quais são as espécies de sucessores admitidos em nosso direito?

Pode-se dizer, de modo geral, que no direito das sucessões brasileiro, existem 2 espécies de herdeiros: os legítimos e os testamentários, é o que determina o artigo 1786 do Código Civil (“A sucessão…

Quais as modalidades de herdeiros previstas no direito brasileiro?

Destaca-se as modalidades de Herdeiros, quais sejam: Legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais); Necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge – Art. 1846 CC) e Testamentários: instituídos pelo falecido por testamento.

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